Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/LPD/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído o § 10º ao art. 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Com efeito, encontrando-se a parte reclamada em recuperação judicial, isenta está do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10º, da CLT, de maneira que não subsiste a deserção do recurso de revista em função da ausência desse recolhimento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, matéria abrangida pela decisão vinculante prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24949-60.2015.5.24.0005, em que é Recorrente OI S.A. e é Recorrido JANIARA FERREIRA CLEMENTE e LFG COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. - ME.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que, conforme art. 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), são isentos do depósito recursal as empresas em Recuperação Judicial, pelo que a OI S/A, em recuperação judicial, está desobrigada do referido pagamento. Aduz que, "sendo fato público e notório - além de incontroverso nesses autos - que a recorrente está em regime de recuperação judicial conforme decisão proferida no processo 0203711- 65.2016.8.19.0001 em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (http://www4.tjrj.jus.br/ consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2016.001.176528-1&acessoIP=intranet&tipoUsuario=), está isenta de realizar o depósito recursal para a admissão de recursos" (fl. 721 - Visualização Todos PDF). Reitera as apontadas violações e a divergência jurisprudencial.
Ao exame. A decisão agravada está assim fundamentada, nas frações de interesse:
O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/06/2018 - ID. 2a4c962 - Pág. 1 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 12/06/2018 - ID. 038f8db, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, ID. 748c316 - Pág. 10.
Sustenta que já houve o recolhimento total da condenação e das custas processuais por ocasião da interposição do recurso ordinário.
No entanto, o depósito recursal efetuado na interposição do recurso ordinário (ID. 73d2455 - Pág. 1; R$ 9189,00) não atingiu o valor da condenação (ID. 46378fe - Pág. 6; R$ 10.000,00).
Nos termos da Súmula 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, e, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Logo, não havendo nenhum depósito de complementação por ocasião da interposição do recurso de revista, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 128-I/TST.
Veja-se, ainda, que não é hipótese de conceder o prazo previsto no artigo 1.007, §2º, do CPC de 2015, para a parte suprir o ato, cabível apenas em casos de recolhimento insuficiente (a menor), conforme OJ 140 da SDI-I/TST, com redação fornecida pela Resolução nº 217, de 17 de abril de 2017.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 393/394 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. TEMA PACIFICADO. DECISÃO DENEGATÓRIA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº 128, I, E 245 DO TST, E COM A OJ Nº 140 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A segunda parte reclamada, em síntese, afirma que "conforme artigo 899, § 10 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) são isentos do depósito recursal as empresas em Recuperação Judicial, sendo assim a OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL está desobrigada do referido pagamento" (fl. 404).
Sustenta que "pretende emplacar no recurso de revista que não há incidência da Súmula 331 /TST no referido caso, já que não se trata de atividade que se inclui no rol de terceirizadas, sendo certo que a declaração de ilicitude de terceirização representa clara ofensa a Lei Federal, mais especificamente aos artigos 60, § 1º, e 94, II, da Lei 9.427/97" (fl. 404).
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, I, da Constituição da República, 60, § 1º, e 94, II, da Lei 9.427/97, e 899, § 10 da CLT, e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.
Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico da aplicação ou não do art. 899, § 10 da CLT, que isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial.
Na hipótese dos autos, não houve o recolhimento de qualquer valor referente ao depósito recursal do recurso de revista interposto, não tendo sido atingido o valor da condenação.
Assim, observa-se que, ao interpor o recurso de revista, a segunda parte reclamada informou, de forma equivocada, que "já houve recolhimento total da condenação e das custas processuais por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, dispensado novo depósito, nos termos da Súmula 128, inciso I, parte final do C. TST" (fl. 358).
Ademais, nota-se que a segunda parte reclamada não apresentou o plano de recuperação judicial na época própria, isto é, no prazo alusivo ao recurso de revista. Tal plano foi trazido aos autos somente após a denegação do recurso de revista, quando da interposição do agravo de instrumento (fls. 410/556).
Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o a decisão denegatória encontra-se em plena conformidade com as Súmulas nº 128, I, e 245 do TST, e com a OJ nº 140 da SBDI-I do TST.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a possibilidade de concessão do prazo de 5 dias para o recorrente complementar o valor das custas e do depósito recursal, aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo recursal.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GUIA GFIP SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Essa Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes. Dessa forma, não há de se falar que a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo recursal trata-se de vício formal não grave e sanável referido no art. 896, § 11, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão realizada no dia 17/12/2018, para nela constar haver sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho, que prevê que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Como, na hipótese em exame, as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal foram apresentadas sem autenticação bancária e a comprovação do recolhimento do preparo do recurso de revista patronal ocorreu após o prazo recursal, reconhece-se a deserção do apelo. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-2876-24.2015.5.10.0801, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, pois o recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência.
CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento, e, em face da constatação de que o tema "PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO" não oferece transcendência, nego-lhe provimento (fls. 572/577 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à "deserção do recurso de revista - ausência de recolhimento do depósito recursal - empresa em recuperação judicial" oferece transcendência jurídica, haja vista envolver debate sobre o alcance do art. 899, § 10, da CLT, dispositivo trazido com a Lei nº 13.467/2017, pelo que se reconhece a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10º, da CLT). Já o art. 20 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a redação contida no art. 899, § 10, da CLT será observada aos recursos interpostos contra as decisões prolatadas a partir de 11/11/2017. Com efeito, encontrando-se a parte reclamada em recuperação judicial, isenta está do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10º, da CLT, de maneira que não subsiste a deserção do recurso de revista em função da ausência desse recolhimento.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 899, § 10, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 899, § 10º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ademais, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a redação contida no art. 899, 10, da CLT será observada aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso, consta no acórdão regional, que a sentença foi proferida em 27/08/2018, e o recurso ordinário foi interposto em 21/10/2019, quando já em vigor a Lei 13.467/2017. Logo, em se tratando de recurso ordinário interposto contra sentença proferida após 10/11/2017, por empresa que se encontra em recuperação judicial, ao contrário do que entendeu o e. TRT, é aplicável a redação contida o artigo 899, § 10, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, razão pela qual não há falar em deserção do referido apelo por ausência de recolhimento do depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-101569-43.2016.5.01.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/04/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 899, §10º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a reclamada se encontra em recuperação judicial, ela está efetivamente isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, de maneira que não subsiste a deserção do recurso ordinário em função da ausência desse recolhimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-21203-02.2016.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. A existência do óbice processual destacado inviabiliza o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-742-88.2013.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-602-86.2016.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 899, § 10º, da CLT, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Afastada a deserção do recurso de revista conforme razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 899, § 10º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, matéria abrangida pela decisão vinculante prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, quando fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Senão, vejamos. A parte reclamada OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nas razões do recurso de revista, alega, em síntese, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a contratação de serviços de terceiros para a realização de quaisquer atividades desenvolvidas por empresa concessionária de serviço de telecomunicações, inclusive atividade-fim. Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, II e LIV, 97 170, III, e 175 da Constituição da República, e 60, caput, e § 1º, e 94, II, da Lei nº 9.472/1997, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10.
O recurso de revista alcança conhecimento. O Tribunal Regional manteve a declaração de ilicitude da terceirização dos serviços de venda de produtos e serviços próprios de telefonia, sob o fundamento de que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 não autoriza a contratação de serviços vinculados à atividade-fim da tomadora. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional quanto ao tema:
2.2 - TERCEIRIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO (...)
A autora, como empregada da primeira reclamada (LFG), no período de 1º.10.2014 a 16.11.2014, laborou em benefício da segunda (OI), ora recorrente, atuando na comercialização de planos, produtos e serviços desta - função de vendedora -, em razão de contrato de prestação de serviços entre as empresas.
O objeto social da segunda reclamada é "a exploração de serviços de telecomunicações" e o desenvolvimento das "atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços" (artigo 2º do seu Estatuto Social, ID 40a0dde, p. 3) e o artigo 60 da Lei n. 9.472/1997, que dispõe sobre a organização desses serviços, apresenta conceito amplo, definindo que "serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação".
Fica claro, nesse contexto, que a comercialização de produtos e serviços da empresa - como os planos de telefonia, aparelhos celulares e outros - é essencial à consecução do seu objetivo social, permitindo distribuir o serviço de telefonia, inserindo-se, portanto, na sua atividade fim, circunstância que torna ilícita a terceirização (Súmula 331, III, do C. TST).
Cabe registrar, ainda, não haver dúvida de que a autora submeteu-se ao poder diretivo da tomadora, ainda que tenha sido de modo indireto, considerando que exerceu função imprescindível à realização da atividade econômica da empresa, intrinsecamente vinculada, portanto, à dinâmica do negócio, o que caracteriza a chamada subordinação estrutural.
Observo, também, que o artigo 94, II, da Lei n. 9.472/1997 não autoriza a concessionária a contratar terceiros para a realização de atividade fim, como é o caso.
Destarte, caracterizou-se verdadeira contratação de trabalhador por empresa interposta, formando-se o vínculo de emprego com o tomador de serviços (Súmula 331, I, do C. TST), exatamente como reconheceu a sentença.
É nesse sentido, sobre o tema, a jurisprudência do C. TST, conforme precedente que segue:
(...)
Este E. Regional também analisou essa questão, em relação às empresas de telecomunicações, e definiu ser ilícita a terceirização (precedentes: Proc. n. 0024316-63.2016.5.24.0086-RO - 1ª Turma - Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida - DEJT 21.8.2017; e Proc. n. 0024181-17.2013.5.24.0002 - 1ª Turma - Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira - DEJT 4.10.2016).
Nego provimento.
(fls. 331/332 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (grifo nosso).
Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem "eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (grifo nosso).
Mais especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral:
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. 2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10). 3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. AGRAVO PROVIDO. 4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (ARE 791.932, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)(grifos nossos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços de venda de produtos essenciais à prestação de tais serviços aos clientes, como o chip para telefone celular, sob o fundamento de que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 não autoriza a contratação de serviços vinculados à atividade-fim da tomadora. Cumpre destacar que não há registro da presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em flagrante dissenso com o norte traçado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
À vista do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997.
2. MÉRITO
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, dou provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego direto com a concessionária de serviço de telecomunicações e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora. Diante da tese fixada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE-958252), fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego direto com a concessionária de serviço de telecomunicações e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora. Diante da tese fixada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE-958252), fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator