Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA GESTÃO OU APROVAÇÃO DE CONTAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA GESTÃO OU APROVAÇÃO DE CONTAS" oferece transcendência "econômica", e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento aos agravos internos é medida que se impõe. II. Agravos internos de que se conhece e ao quais se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista.
RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA GESTÃO OU APROVAÇÃO DE CONTAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO I. Extrai-se do acórdão regional, transcrito na fundamentação do agravo interno, que recorrentes eram integrantes do conselho deliberativo da fundação educacional executada, mas que não participavam da gestão. A propósito, a Corte Regional registrou que "foi comprovado que tais integrantes do Conselho Deliberativo não participavam das eleições, nem eram regularmente convocados ou mesmo que a fundação sequer detinha seus documentos de identificação ou o registro de seus domicílios, de forma a permitir a composição regular de seus órgãos estatutários". Não obstante esse registro, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os membros do inativo conselho deliberativo no polo passivo da execução, porque concluiu que "não importa se não participavam efetivamente das decisões tomadas pelo aludido conselho, uma vez que enquanto integrantes são responsabilizados por seus atos". II. Assim, por terem participado da instituição da fundação educacional sem fins lucrativos, décadas atrás, como membros do conselho deliberativo, que não atuava, segundo o registro do acórdão regional, os ora agravantes foram incluídos no polo passivo da execução de sentença trabalhista ajuizada em face da fundação educacional. III. Considerando a sua não participação em atos de gestão ou aprovação de gestão, a sua responsabilização pelos créditos e, execuções trabalhistas de empregado da fundação educacional configura ofensa direta ao art. 5°, II, da Constituição da República. IV. Nesse contexto, não se pode responsabilizar pessoas que participaram unicamente do ato de instituição de fundação sem fins lucrativos, décadas atrás, que não praticaram ato de gestão ou aprovação. V. Não há discussão sobre fraude. VI. Recursos de revista dos quais se conhece e ao quais se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100039-53.2019.5.01.0206, em que é Recorrente e Recorrido DALCY ANGELO FONTANIVE e HIVANO MENEZES DE SOUZA e é Recorrido SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SAAE, EDSON SENDIN MAGALHAES, ANTONIO OCTACILIO TICOM, MILSA DE SOUZA BASTOS, RAUL TEIXEIRA DE SIQUEIRA MAGALHAES, SEBASTIAO BASTOS SOARES, MOACYR RODRIGUES DO CARMO, NAYDE GLORIA DO CARMO, MARINA LESSA, ESPÓLIO DE RICARDO AUGUSTO DE AZEREDO VIANNA, ESPÓLIO DE HOMERO BATISTA FILHO, ESPÓLIO DE DARIO DE ARAUJO LINS, ESPÓLIO DE HELIO ALBERNAZ ALVES, ESPÓLIO DE GUALBERTO GONCALVES DE MIRANDA, ESPÓLIO DE MARIANO SENDRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE CARLOS ROALE ANTUNES, ESPÓLIO DE CID BELTRAO FARIA, ESPÓLIO DE NIELSEN FRANCO RIBEIRO, JORGE COMBAT MURY e CONRADO DA NOVA RODRIGUES.
Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento aos agravos de instrumento.
Apresentadas contraminutas pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SAAE. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS INTERNOS
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos agravos internos, deles conheço.
2. MÉRITO
2.1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
Diante da unicidade de matérias, os agravos internos serão examinados em conjunto.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamantes e reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento.
As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Recurso de: [RECLAMANTE]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS [...]
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/08/2021 - Id. d82e904; recurso interposto em 03/09/2021 - Id. 28bd997).
Regular a representação processual (Id. f1b14d1).
Desnecessário o preparo (artigo 855-A, II da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: [RECLAMANTE]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS [...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento" (fls. 1.035/1.038 - Visualização Todos PDFs).
No agravo interno, a alegação da primeira parte executada é que a causa oferece transcendência econômica, em razão do alto valor da dívida trabalhista em 181 processos; que o despacho agravado é padrão sem análise da violação pontada; que foi imposta obrigação não prevista em lei consistente em fiscalizar o funcionamento de uma fundação educacional na qual nunca teve ingerência.
Argumenta que, "no caso de entidades sem fins lucrativos, a figura do "sócio" não existe e a responsabilidade poderia recair, segundo construção jurisprudencial, sobre os administradores responsáveis por atos fraudulentos ou que desvirtuem a finalidade da pessoa jurídica" e que "a própria jurisprudência citada pelo Acórdão Regional fala em possibilidade de responsabilizar "administradores" por seus atos, nada falando sobre a "omissão" de meros participantes, ainda que integrantes formais de algum órgão interno" (fl. 1.083 - Visualização Todos PDFs). Assevera que participou da instituição da fundação educacional executada nos autos principais em 1969 como membro do conselho deliberativo; que não teve contato com a instituição há muitos anos e que foi responsabilizado na sentença e no acórdão regional.
Afirma o seguinte:
É evidente que houve o abuso da personalidade jurídica da Fundação, mas, segundo a legislação e jurisprudência invocadas na própria fundamentação do Acórdão Regional, a desconsideração da personalidade jurídica só poderia ser aplicada contra seus administradores ou pessoas que tenham praticados os atos de abuso ou fraude.
Não há fundamento na legislação brasileira para a responsabilização patrimonial de mero participante de fundação sem fins lucrativos que, segundo o próprio Acórdão, nela não atuou para praticar as fraudes e a má gestão noticiadas pelo Ministério Público, até porque integrante de um mero conselho deliberativo apenas formal, que jamais funcionou (fl. 1.088 - Visualização Todos PDFs).
Renova a apontada violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
Argumentos semelhantes são exarados pela segunda parte executada às fls. 1.041/1.069 - (fl. 1.088 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à responsabilização dos agravantes oferece transcendência econômica, haja vista que se trata de pessoas físicas e a execução abarca "181 Processos Trabalhistas com valor total estimado até dezembro de 2014 em cerca de R$ 4.500.000,00. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM AMBOS OS RECURSOS
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEIO DE DEFESA
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SAAE / RJ, que atua como substituto processual, na ação civil pública de número 0068400-66.2009.5.01.0206 em face da ré, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS.
DALCY ANGELO FONTANIVE e HIVANO MENEZES DE SOUZA, sócios executados, alegam que a sentença não enfrentou todas as questões suscitadas, em que pese a oposição dos embargos de declaração, o que configuraria a ausência de prestação jurisdicional.
Os agravantes sustentam terem requerido a expedição de ofícios para o 11º Oficio de Notas da Cidade do Rio de Janeiro e Primeiro Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) para que fossem fornecidas as atas das assembleias pertinentes as alterações da ré, Fundação Educacional De Duque De Caxias - FEUDUC.
Alegam que os requerimentos apresentados visavam a comprovação de que apenas participaram da criação da fundação, não tendo participado da administração daquela.
Analiso.
A rejeição dos embargos de declaração opostos não enseja nulidade do julgado uma vez que as matérias arguidas podem ser examinadas por essa instância.
Portanto, ainda que a sentença esteja eivada do vício da omissão, não se configura alegada nulidade do decisum por ausência de prestação jurisdicional, haja vista a profundidade do efeito devolutivo do recurso ordinário, como disposto nos arts. 1.013, § 3º e 4º do NCPC, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau." (grifo nosso)
Dessa forma, o CPC possibilitou, quando houver omissão, que o tribunal decida o mérito da demanda, desde já, sem que haja necessidade de retorno dos autos à origem, caso o processo esteja apto para o imediato julgamento, como no caso em tela.
Ademais, a prova pretendida não se destina ao fim colimado, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é apenas autorizada caso configurado o abuso de personalidade jurídica, o qual pode se manifestar de duas formas: (i) desvio de finalidade; ou (ii) confusão patrimonial, como prescreve o art. 50 do Código Civil.
Sendo assim, o fato dos sócios-executados terem participado ou não de fato das deliberações da fundação, não muda o deslinde da causa, caso presentes os requisitos legais.
Rejeito.
Conclusão das preliminares
MÉRITO
Recurso das partes
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Eis o teor da decisão hostilizada:
"Os sócios HIVANO MENEZES DE SOUZA - CPF: 048.939.057-91, DALCY ANGELO FONTANIVE CPF: 031.001.977-04 e MILSA DE SOUZA BASTOS - CPF: 680.111.997-49, alegam que não deve incidir a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da entidade por se tratar de ente sem fins lucrativos.
Os demais sócios, apesar de citados através de edital, não se pronunciaram sobre o presente incidente.
Preliminarmente, devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas.
O presente é apenas um incidente, de modo que não há recolhimento de despesas processuais, sendo que a gratuidade de justiça já foi analisada no processo principal.
À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, de acordo com as alegações exordiais. Elencados os fundadores, na peça inicial, como responsáveis patrimoniais, resta reconhecer sua legitimidade neste incidente.
Outrossim, não há óbice legal para o pedido de desconsideração de personalidade de uma fundação.
Logo, também fica rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Em relação ao mérito, entende este juízo que sendo a sociedade executada uma instituição sem fins lucrativos não é razoável a mera ausência de patrimônio da entidade para adimplir o crédito trabalhista para fazer incidir a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Para atribuir responsabilidade aos fundadores e / ou administradores da executada é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 do CDC).
Assim, embora, em regra, entenda ser inaplicável a desconsideração da personalidade jurídica às instituições sem fins lucrativos, deve-se ressaltar que, em casos de abuso da personalidade jurídica, pode-se recorrer ao instituto com o fim de responsabilizar os associados pelas dívidas contraídas pela entidade, com comprovada ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Em outras palavras, comprovadas as irregularidades e ilicitudes praticadas pela entidade, bem como sua má gestão, não há óbice algum a que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, ainda que se trate de fundação sem fins lucrativos, pois sua natureza jurídica não pode servir de escusa para que deixe de adimplir com suas obrigações trabalhistas, beneficiando-se de sua própria torpeza.
No caso em tela, o autor trouxe inicial de ação proposta pelo Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro (id fe87c73) - processo nº 0053956-67.2017.8.19.0021 - em que requer a extinção da fundação em face da constatação de diversas irregularidades.
De acordo com o MPE a fundação não possui contabilidade regular, sendo que suas contas foram desaprovadas desde o ano de 2003.
Foi constatado também que a fundação não possuiria administração regular. Consoante o estatuto de id 4255b00, os fundadores exercem plenamente os poderes da fundação e administram o patrimônio, fazendo parte do Conselho Deliberativo. Todavia foi constado pelo MPE que, apesar de os fundadores serem os únicos legitimados a comporem o órgão supremo da fundação, tais integrantes não participavam das eleições ou não era comprovada a sua regular convocação ou mesmo que a fundação sequer detinha seus documentos de identificação ou o registro de seus domicílios, permitindo a composição regular de seus órgãos estatutários.
Analisando os autos daquele processo, este Juízo constatou que o Juízo da 3a Vara Cível da Capital deferiu pedido de tutela provisória para determinar a administração provisória da fundação por Administrador Judicial, que deverá gerir a fundação nos termos do pedido da inicial.
Como se pode observar destes autos houve comprovação de notória má gestão do patrimônio da executada o que culminou com a propositura pelo sindicato-exequente da demanda principal (ACP).
Portanto, estão presentes os requisitos legais para a responsabilização dos fundadores, nos termos do artigo 50 do CC, em especial porque possuem poderes deliberativos, inclusive, para traçar os rumos da fundação. Não cabe aqui a aplicação analógica do artigo 10-A d CLT porque não há provas de que os fundadores foram destituídos ou desligados nos termos do artigo 8º do estatuto.
Assim, julgo procedente o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, passando as pessoas mencionadas na inicial a responder pelo crédito reconhecido nestes autos."
Em face dessa decisão, insurgem-se os agravantes asseverando que a sentença deve ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em síntese, relatam terem sido apenas instituidores da fundação, constando nos assentos legais, sem, contudo, exercer a função de fato de controladores, administradores ou sócios.
Afirmam que há pelo menos 40 anos não comparecem a qualquer ato, assembleia ou reuniões de qualquer natureza.
Relatam que por ser a FEUDUC uma instituição sem fins lucrativos a desconsideração da personalidade jurídica não deve prevalecer.
Por fim, caso esse não seja o entendimento prevalecente, alegam que eventual extensão da responsabilidade deve observar o benefício de ordem contido no art. 10-A da CLT, bem como os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica.
Analiso.
Inicialmente, ressalte-se que em consulta ao sistema PJE verifica-se que pelas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis da FEUDUC, ré no processo originário.
De fato, como a personalidade jurídica que se pretende desconsiderar é uma instituição sem fins lucrativos, não se pode falar na aplicação, aqui, da Teoria Menor da Disregard Doctrine, segundo a qual o mero inadimplemento da sociedade faz exsurgir a responsabilidade subsidiária de seus responsáveis, conforme elucida a segunda parte do art. 28 do CDC, que ora peço vênia para transcrever:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." (grifei)
Nesse sentido, cumpre observar que, não obstante a ré tenha sido constituída sem finalidade lucrativa, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que seus dirigentes podem ser responsabilizados pelos atos de gestão.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado de nº 284 da IV Jornada de Direito Civil, verbis:
"As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica."
Ora, se a associação pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
No caso em exame, depreende-se da ação de extinção da fundação educacional Duque de Caxias - FEUDUC ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, anexada em Id. fe87c73 que os agravantes faziam parte do conselho deliberativo.
Todavia, foi comprovado que tais integrantes do Conselho Deliberativo não participavam das eleições, nem eram regularmente convocados ou mesmo que a fundação sequer detinha seus documentos de identificação ou o registro de seus domicílios, de forma a permitir a composição regular de seus órgãos estatutários.
Nesse sentido, o conselho deliberativo, segundo o estatuto da referida fundação, tem como função, dentre outras: prestar contas ao Ministério Público, eleger e empossar, presidente, conselho diretor, conselho curador, bem como, deliberar sobre a destinação dos bens imóveis, operações financeiras, oneração de bens etc.
Sendo assim, não importa se não participavam efetivamente das decisões tomadas pelo aludido conselho, uma vez que enquanto integrantes são responsabilizados por seus atos.
Portanto, ainda que de forma omissiva, os agravantes anuíram as ilegalidades cometidas pela Fundação que se materializaram, segundo a peça do MPRJ, em situação irregular, sob o aspecto financeiro, contábil e administrativo, comprometendo a continuidade das atividades de forma lícita.
Dessa forma, só há que se falar em direcionamento da execução para os dirigentes de entidades sem fins lucrativos, se comprovada a prática de abuso da personalidade jurídica, mediante fraude, abuso de direito, má gestão, excesso de poder, desvio de finalidade ou, ainda, pela confusão patrimonial, o que restou comprovado pelo documento de Id. fe87c73, in verbis:
"Para ilustrar tal irregularidade contábil, das diversas peças técnicas elaboradas no bojo de tais procedimentos (documento n. IV) destacamos a conclusão do Parecer Contábil n. 0256/10/2015, exarado pela Contadoria do Ministério Público, na prestação de contas do exercício de 2014 (MPRJ n. 2015.00750731) que então resumiu a situação de absoluta desordem contábil na entidade: "
Examinamos o Relatório da Auditoria Operacional realizada para os exercícios de 2003 a 2009 concluído em 21 de novembro de 2014, quando também foram realizados os exames de eventos subsequentes e foram apontados diversos problemas nos exercícios financeiros de 2010 a 2014, tais como:
1) instabilidade administrativa;
2) violação nos sistemas contábeis da Nasajon;
3) extravio de parte da documentação contábil, financeira, patrimonial, acadêmica de pessoal;
4) registros contábeis desatualizados;
5) aumento do quadro de endividamento da FEUDUC com o não pagamento das retenções na fonte de impostos e contribuições sociais, atrasos nos pagamentos de folhas dos funcionários;
6) 181 Processos Trabalhistas com valor total estimado até dezembro de 2014 em cerca de R$ 4.500.000,00;
7) ausência do Relatório da Assessoria Jurídica sobre os Processos Cíveis;
8) dívida com IRRF, INSS e Procuradoria da Fazenda no valor de R$ 3.117.666,00 atualizado até novembro/2014;
9) probabilidade de um passivo omisso, que aumentara ainda mais o grau de endividamento da Fundação;
10) ausência de aging list na rubrica "Mensalidades a Receber" classificadas no ativo no curto e longo prazo;
11) ausência de conciliações bancárias a partir do ano de 2008, devidamente embasadas com extratos bancários;
12) ausência de provisão para cobrir a devolução do valor de R$ 130.167,19 ao Convênio LNCC / INSTITUTO DECIDE;
13) impropriedades apuradas no Convênio FINEP / DECIDE, que gerou a obrigatoriedade de devolução de R$ 3.160.538,14, sem a devida provisão contábil;
14) conclusão do Convênio FEUDUC / MEC - LAB.TOX - Proc. 2300022934/2006-00 com glosa a devolver por parte do ex-presidente o Sr. Silvério do Espírito Santo, no valor R$ 240.329,70;
15) descontinuidade do pagamento dos parcelamentos de dívida com o FGTS, INSS, IRRF e Processos CLT;
16) ausência da composição dos saldos das rubricas "Depósitos Judiciais", "Contingências", "Fornecedores", "Salários a Pagar", "Indenizações Trabalhistas", "Encargos Sociais" e "Tributos a Pagar";
17) falta de controle dos bens adquiridos com recursos de terceiros;
18) incorreto registro contábil dos bens do imobilizado (registrado a valor de mercado);
19) ausência de evidência das baixas incorridas no imobilizado; 20) não realização da depreciação dos bens imobilizado;
21) ausência de ajuste no Ativo Imobilizado relativo ao estorno da reavaliação da gleba devolvida ao INCRA;
22) ausência do habite-se dos imóveis de uso;
23) inexistência das Demonstrações Contábeis dos exercícios de 2010, 2011, 2012, e 2013, com os respectivos Livros Diários Registrados no RCPJ. Da mesma forma, os balancetes de janeiro a novembro/2014;
24) carência de entrega da DIPJ dos exercícios de 2011, 2012, e 2013, da DIRF de 2010, da DCTF dos meses de maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro, e dezembro/2010, janeiro a dezembro/2011 e janeiro a dezembro/2013, GFIP referentes a setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário/2010, de janeiro a 13º salário/2011, de janeiro a 13º salário/2012, janeiro a março/2013 foram entregues com discrepância e os meses de abril a 13º salário/2013 não foram entregues e janeiro a agosto/2014;
25) privação dos Livros de Registros das Atas e de presença dos Conselhos Deliberativos, Curador, Diretor;
26) demonstrações contábeis de 2005, 2006 e 2008 aprovadas pelo Conselho Deliberativo divergem das Demonstrações Contábeis que foram apresentadas pela Administração;
27) ausência das Atas de aprovação das Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2004, 2007 e 2009. Motivos pelos quais acima aludidos, devido à relevância dos efeitos dentro da competência técnica contábil, com base no Relatório da Auditoria Operacional realizada para os exercícios de 2004/2009, que englobou os eventos subsequentes até 2014, concluímos pela NÃO APROVAÇÃO das contas dos exercícios financeiros de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 da Fundação Educacional de Duques de Caxias - FEUDUC."
Em se tratando de associação sem fins lucrativos, restando comprovado o abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), deve ser mantida a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil.
Além disso, a Jurisprudência admite a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, nesse sentido são os seguintes arestos, verbis:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Ainda que se trate de uma entidade sem fins econômicos, a jurisprudência tem entendido que é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para alcançar o seu administrador. Porém, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15. Agravo parcialmente provido." (TRT-1 - AP: 01508004920065010043 RJ, Relator: Roberto Norris, Quinta Turma, Data de Publicação: 19/06/2018)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CABIMENTO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica de associações, ainda que sem fins lucrativos, desde que observado o disposto nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido." (TRT-1 - AP: 00856009319945010018 RJ, Relator: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Data de Publicação: 29/08/2017) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015. Neste sentido, e conforme autorizado pelo art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, sem que haja qualquer limitação no texto legal quanto ao tipo societário da empresa. Agravo de petição da exequente conhecido e provido." (TRT-1 - AP: 00006537620125010018 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/12/2017)
Também não há que se cogitar a aplicação analógica do art. 10-A da CLT que preceitua:
"O ex-sócio responde pelas dívidas da sociedade, por até dois anos a contar de sua retirada ou averbação da alteração contratual, a teor do que dispõem os artigos 1003 e 1032 do Código Civil e art. 10-A. CLT. "
Isso porque os agravantes não comprovaram que foram afastados da referida fundação, nos termos do seu estatuto.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso das agravantes (fls. 775/782 - Visualização Todos PDFs).
Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, na forma abaixo:
MÉRITO
Recurso da parte
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO
Os executados sustentam que o acórdão é omisso visto que a ausência de prestação jurisdicional foi afastada sob o fundamento de que a matéria ali apontada poderia ser analisada com o mérito do recurso. Contudo, aduzem que o tema não foi mencionado no julgamento do mérito.
Afirmam, ainda, que não houve pronunciamento sobre a preliminar de cerceamento ao direito da ampla defesa e contraditório.
Alegam que o acórdão é omisso sobre os requerimentos de expedições de ofícios que comprovariam a tese dos executados, isso porque dentre os ofícios requeridos encontrava-se a expedição de ofício de penhora em mãos de terceiros, que garantiria o seguimento da execução de forma menos gravosa para os executados.
Por fim, requerem o prequestionamento das matérias mencionadas.
Decido.
No que se refere a preliminar de cerceamento de defesa, nota-se claramente que os embargantes se limitam a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhes foi desfavorável e a insurgir-se contra a análise probatória e o entendimento jurídico e consubstanciados no julgado.
A tese trazida pelos embargantes não lhes socorre, haja vista que a mera leitura do acórdão embargado é suficiente para que se verifique que inexiste qualquer omissão, uma vez que a preliminar de cerceio de defesa e ausência de prestação jurisdicional foram devidamente analisadas, conforme se verifica do seguinte trecho, in verbis:
"AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEIO DE DEFESA
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SAAE / RJ, que atua como substituto processual, na ação civil pública de número 0068400-66.2009.5.01.0206 em face da ré, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS. DALCY ANGELO FONTANIVE e HIVANO MENEZES DE SOUZA, sócios executados, alegam que a sentença não enfrentou todas as questões suscitadas, em que pese a oposição dos embargos de declaração, o que configuraria a ausência de prestação jurisdicional.
Os agravantes sustentam terem requerido a expedição de ofícios para o 11º Oficio de Notas da Cidade do Rio de Janeiro e Primeiro Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) para que fossem fornecidas as atas das assembleias pertinentes as alterações da ré, Fundação Educacional De Duque De Caxias - FEUDUC.
Alegam que os requerimentos apresentados visavam a comprovação de que apenas participaram da criação da fundação, não tendo participado da administração daquela.
Analiso.
A rejeição dos embargos de declaração opostos não enseja nulidade do julgado uma vez que as matérias arguidas podem ser examinadas por essa instância. Portanto, ainda que a sentença esteja eivada do vício da omissão, não se configura alegada nulidade do decisum por ausência de prestação jurisdicional, haja vista a profundidade do efeito devolutivo do recurso ordinário, como disposto nos arts. 1.013, § 3º e 4º do NCPC, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau." (grifo nosso) Dessa forma, o CPC possibilitou, quando houver omissão, que o tribunal decida o mérito da demanda, desde já, sem que haja necessidade de retorno dos autos à origem, caso o processo esteja apto para o imediato julgamento, como no caso em tela. Ademais, a prova pretendida não se destina ao fim colimado, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é apenas autorizada caso configurado o abuso de personalidade jurídica, o qual pode se manifestar de duas formas: (i) desvio de finalidade; ou (ii) confusão patrimonial, como prescreve o art. 50 do Código Civil. Sendo assim, o fato dos sócios-executados terem participado ou não de fato das deliberações da fundação, não muda o deslinde da causa, caso presentes os requisitos legais. Rejeito."
Em sede de agravo de petição os executados requereram a expedição de ofícios para diversos órgãos a fim de que fosse demonstrada a ausência de vínculo há mais de 40 anos com a executada.
Ocorre que, como já mencionado no acórdão, comprovar ou não a ausência de ligação com a executada não muda o deslinde da causa, isso porque os executados constavam nos documentos como integrantes do conselho deliberativo, pouco importando se exerciam ou não esta função de fato.
Oportuno mencionar, ainda, que o julgador, com base no sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional, possui ampla liberdade na análise probatória, podendo inclusive indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia e valorizar outras que entenda deterem maior credibilidade, bastando a fundamentação válida de sua decisão (artigo 371, CPC/15 - arts. 130/131 do CPC/73, 852-D da CLT e 93, IX, da CRFB).
Em suma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa visto que o requerimento das provas pôde ser analisado em segunda instância, além disso, a prova requerida não se destina ao fim colimado, razão pela qual a produção desta se torna prescindível.
Contudo, há de fato omissão quanto ao pedido de bloqueio de crédito em mãos de terceiros, direcionados a Nextel e Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, para quitação do valor executado, por essa razão passo a sanar o vício, fazendo constar do acórdão o que se segue:
"Em consulta ao sistema Pje verifica-se que o plano especial de centralizações de execuções foi indeferido por decisão publicada em 24/02/2021 no processo administrativo de número 0102534-72.2020.5.01.0000, sendo assim, não há notícia de que a FEUDUC venha pagando as suas dívidas trabalhistas.
Tanto é assim que consta do despacho de Id. 028f95f - Pág. 1 "ser desconhecida a existência de disponibilidade financeira de titularidade da(s) Executada (s) que suporte o valor da execução."
Além disso, em aplicação analógica do art. 795 § 1º do CPC, deve o sócio-executado, para alegar o benefício da ordem, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, não bastando que os executados requeiram genericamente expedição de ofício em mãos de terceiro sem indicar especificamente de qual processo se trata."
Saliento, como já assinalado no julgamento do Recurso Ordinário, que os temas estão devidamente prequestionados, de acordo com o disposto na Súmula nº 297 do col. TST, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, mesmo que não indicados os dispositivos legais apontados" (fls. 855/858 - Visualização Todos PDFs).
Extrai-se do acórdão regional que os ora agravantes eram integrantes do conselho deliberativo da fundação educacional executada, mas que não participavam da gestão.
A propósito, a Corte Regional registrou que "foi comprovado que tais integrantes do Conselho Deliberativo não participavam das eleições, nem eram regularmente convocados ou mesmo que a fundação sequer detinha seus documentos de identificação ou o registro de seus domicílios, de forma a permitir a composição regular de seus órgãos estatutários". Não obstante esse registro, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os membros do inativo conselho deliberativo no polo passivo da execução, porque concluiu que "não importa se não participavam efetivamente das decisões tomadas pelo aludido conselho, uma vez que enquanto integrantes são responsabilizados por seus atos". No entanto, toda a fundamentação para essa conclusão é de que é passível a desconsideração da personalidade jurídica nas fundações sem fins lucrativos, quando comprovados os atos perpetrados pelos administradores, verbis:
... só há que se falar em direcionamento da execução para os dirigentes de entidades sem fins lucrativos, se comprovada a prática de abuso da personalidade jurídica, mediante fraude, abuso de direito, má gestão, excesso de poder, desvio de finalidade ou, ainda, pela confusão patrimonial, o que restou comprovado.
Assim, por terem participado da instituição da fundação educacional sem fins lucrativos décadas atrás, como membros do conselho deliberativo, que não atuava, segundo o registro do acórdão regional, os ora agravantes foram incluídos no polo passivo da execução de sentença trabalhista ajuizada em face da fundação educacional.
Considerando a sua não participação em atos de gestão ou aprovação de gestão, a sua responsabilização pelos créditos e, execuções trabalhistas de empregado da empresa compradora configura possível ofensa direta ao principio da legalidade tutelado pelo art. 5°, II, da Constituição da República.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para examinar os agravos de instrumento.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos agravos de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.
Em razão do conhecimento e provimento dos agravos internos, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição da Republica, dá-se provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas executadas, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.
III - RECURSOS DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os recursos de revista são tempestivos, estão subscritos por advogados regularmente habilitados e cumprem os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA GESTÃO OU APROVAÇÃO DE CONTAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO
Pelas razões consignadas no provimento dos agravos de instrumento, conheço dos recursos de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da Republica.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA GESTÃO OU APROVAÇÃO DE CONTAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO
Discute-se, no presente caso, a possibilidade de se atribuir responsabilidade solidária aos membros de conselho deliberativo, que participaram da instituição de fundação educacional sem fins lucrativos, mas não atuaram efetivamente nas atribuições do aludido conselho. O Tribunal Regional entendeu que "não importa se não participavam efetivamente das decisões tomadas pelo aludido conselho, uma vez que enquanto integrantes são responsabilizados por seus atos". No recurso de revista, a parte executada alega que foi mantida "sua responsabilidade por vultosa dívida trabalhista da Feuduc, uma Fundação Educacional em Duque de Caxias, da qual participou da fundação em 1969 e jamais nela atuou" (fl. 876 - Visualização Todos PDFs). Asseveram que "o v. Acórdão Regional impôs uma obrigação ao Recorrente não prevista em lei, qual seja a de fiscalizar ofuncionamento de uma fundação educacional na qual ele nunca teve qualquer ingerência, sob pena de arcar com todos osdébitos de tal entidade sem fins lucrativos" (fls. 884/885 - Visualização Todos PDFs; destaques do original). Apontam violação do art. 5°, II, da Constituição da República.
Ao exame. Extrai-se do acórdão regional, transcrito na fundamentação do agravo interno, que recorrentes eram integrantes do conselho deliberativo da fundação educacional executada, mas que não participavam da gestão.
A propósito, a Corte Regional registrou que "foi comprovado que tais integrantes do Conselho Deliberativo não participavam das eleições, nem eram regularmente convocados ou mesmo que a fundação sequer detinha seus documentos de identificação ou o registro de seus domicílios, de forma a permitir a composição regular de seus órgãos estatutários". Não obstante esse registro, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os membros do inativo conselho deliberativo no polo passivo da execução, porque concluiu que "não importa se não participavam efetivamente das decisões tomadas pelo aludido conselho, uma vez que enquanto integrantes são responsabilizados por seus atos". No entanto, toda a fundamentação para essa conclusão é de que é passível a desconsideração da personalidade jurídica nas fundações sem fins lucrativos, quando comprovados os atos perpetrados pelos administradores, verbis:
"... só há que se falar em direcionamento da execução para os dirigentes de entidades sem fins lucrativos, se comprovada a prática de abuso da personalidade jurídica, mediante fraude, abuso de direito, má gestão, excesso de poder, desvio de finalidade ou, ainda, pela confusão patrimonial, o que restou comprovado"
Assim, por terem participado da instituição da fundação educacional sem fins lucrativos, décadas atrás, como membros do conselho deliberativo, que não atuava, segundo o registro do acórdão regional, os ora agravantes foram incluídos no polo passivo da execução de sentença trabalhista ajuizada em face da fundação educacional.
Considerando a sua não participação em atos de gestão ou aprovação de gestão, a sua responsabilização pelos créditos e, execuções trabalhistas de empregado da fundação educacional configura ofensa direta ao art. 5°, II, da Constituição da República.
Nesse contexto, não se pode responsabilizar pessoas que participaram unicamente do ato de instituição de fundação sem fins lucrativos, décadas atrás, que não praticaram ato de gestão ou aprovação.
Consigne-se, ainda, que não há discussão sobre fraude nos presentes autos.
Diante do exposto, dou provimento aos recursos de revista, para excluir DALCY ANGELO FONTANIVE e HIVANO MENEZES DE SOUZA do polo passivo da execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para proceder ao exame dos agravos de instrumento; (b) conhecer dos agravos de instrumentos e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; (c) reconhecer que o tema "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA GESTÃO OU APROVAÇÃO DE CONTAS" oferece transcendência econômica e, em relação a esse tema, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir DALCY ANGELO FONTANIVE e HIVANO MENEZES DE SOUZA do polo passivo da execução. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator