Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/GP/asb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por versar sobre a modulação dos efeitos estabelecida pela Suprema Corte na ADC 58, em relação à observância da coisa julgada apenas nos casos em que o título executivo define, de forma expressa e conjunta, o índice de correção monetária e a taxa de juros da mora. 2. Deixa-se, porém, de dar processamento ao recurso de revista, uma vez que o exequente não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não servindo para fins de prequestionamento reprodução defeituosa referente à decisão de primeiro grau, ou seja, que sequer menciona a fundamentação adotada pelo TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 259600-48.2009.5.12.0048, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada ONDINA MARIA FERNANDES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Réu contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/04/2023; recurso apresentado em 19/04/2023).
Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação ao art. 5º, 'caput', II e XXXVI da CF/88.
Consta do acórdão:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
Na fase da liquidação, não se poderá modificar ou inovar o título executivo, conforme previsto no § 1º do art. 879 da CLT e em harmonia com a modulação definida no julgamento das ADCs nº 58 e 59."
(...)
"O Juízo de origem manteve os cálculos de liquidação quanto aos juros e correção monetária, nestes termos (ID. 5b512d2):
[...]
No caso dos autos, o título executivo inicialmente determinou, de forma genérica, a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei (sentença - f. 689).
Todavia, a sentença de embargos declaratórios de f. 727 expressamente determinou que "o índice a ser utilizado é o do dia 20 do mês da prestação de serviço, que é considerado por este Juízo como época própria na forma do art. 39 da Lei 8177/91, tendo em vista a data de realização dos pagamentos mensais ao autor".
[...]
Dessa forma, considerando que a parte da decisão que trata da correção monetária não foi objeto de recurso, restando transitada em julgado após o prazo recursal da publicação da sentença de embargos declaratórios, deve-se cumprir o que a decisão do STF determinou.
Assim, mantenho e reitero o entendimento já externado no despacho de fls. 1975-1976 (ID 92e4a81), razão pela qual REJEITO os embargos no particular.
O executado pretende sejam empregadas as modulações da decisão do STF na ADC 58, pois não teria havido definição sobre os juros na sentença, a qual transitou em julgado posteriormente àquela decisão, em 27-8-2021.
Diversamente do sustentando pelo agravante, no que tange aos juros e atualização monetária, como não houve recurso de ambas as partes acerca dessas matérias, transitou em julgado a determinação da aplicação do disposto no art. 39 da Lei 8177/91, como bem ressaltado pelo juízo da execução. Inteligência do item II da Súmula n. 100 do TST, ainda que trate de ação rescisória.
Portanto, a insurgência direcionada aos juros e atualização monetária está preclusa."
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que "Uma vez que os parâmetros fixados na sentença de conhecimento transitaram em julgado, como visto, não há falar na sua modificação sob pena de afronta à coisa julgada, pois é consabido que na fase da liquidação não se poderá modificar ou inovar o título executivo, conforme previsto no § 1º do art. 879 da CLT e amparado na modulação dos efeitos da decisão proferida no STF."
A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, o Réu insiste na configuração de afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da CR. Diz que a decisão transitada em julgado não dispôs expressamente sobre o índice de atualização monetária e juros, não havendo preclusão sobre o tema, atraindo, assim, a incidência da ADC 58.
Ao exame.
Reconheço a transcendência jurídica da causa, por versar sobre a modulação dos efeitos estabelecida pela Suprema Corte na ADC 58, em relação à observância da coisa julgada quando for adotado no título executivo, de forma expressa e conjunta, o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora.
Deixo, porém, de dar processamento ao recurso de revista, uma vez que o exequente não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não transcreveu nenhum trecho do v. acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da causa.
Impõe-se ressaltar que as reproduções feitas às págs. 1974/1975, além de defeituosas, são referentes à decisão de primeiro grau, não servindo como prequestionamento da tese descrita pelo Tribunal Regional.
Nesses termos, mantenho a decisão denegatória, mas por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator