Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/GMC/CSN/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA Nº 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. De acordo com uma interpretação a contrario sensu da Súmula nº 128, II, do TST, para recorrer na fase de execução, é preciso, antes, garantir o juízo. II. No caso dos autos, como não houve a garantia do juízo, pressuposto para interpor recurso na fase de execução, a Corte a quo, ao reputar deserto o recurso de revista no qual a parte reclamada se insurge contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-102074-32.2016.5.01.0451, em que é Agravante H MOTOS CARIOCA LTDA. e são Agravados CARLOS HENRIQUE FERREIRA, NITJAP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., FERNANDO DINIZ COSTA e PEDRO DINIZ COSTA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "conforme determina o artigo 1007, §§ 2º e 4º do Novo CPC, mencionam que a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção se o recorrente intimado para complementá-lo no prazo de cinco dias não o fizer e se o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (fls. 668/669 - Visualização Todos PDF). Afirma que "conforme se verifica aos autos, em nenhum momento a agravante foi intimada para regularizar o recolhimento do preparo, ainda que em dobro, conforme reza aludido artigo supra c/c art. 769 da CLT, sendo certo que a decisão denegatória do seguimento do recurso, afrontou a ampla defesa e o contraditório regulamentados no at. 5 LV da CF" (fl. 669 - Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada:
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se reconheceu que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2023 - Id. 836a3b7; recurso interposto em 17/02/2023 - Id. 70a3eab).
Regular a representação processual (Id. 0583bb1).
Deserção. Fase executória. Juízo não garantido. O Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, para reconhecer a sucessão empresarial e incluir a executada H MOTOS CARIOCA LTDA. no polo passivo da presente execução. Em face do acórdão prolatado, a executada apresentou o apelo ora analisado, sem, contudo, garantir a execução.
Ante a ausência do requisito legal de admissibilidade, atinente à garantia do juízo, verifica-se a deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento (fls. 663/664 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
De acordo com uma interpretação a contrario sensu da Súmula nº 128, II, do TST, para recorrer na fase de execução, é preciso antes garantir o Juízo.
No caso dos autos, como não houve a garantia do juízo, pressuposto para interpor recurso na fase de execução, a Corte a quo, ao reputar deserto o recurso de revista no qual a parte reclamada se insurge contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Cumpre ressaltar que o caso presente é de ausência de comprovação do preparo pela parte executada dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não há que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A executada-agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, à falta do depósito recursal ou da garantia do juízo, conforme a previsão do art. 899 da CLT e da Súmula nº 128, II, deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-25600-30.2004.5.03.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/04/2017);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e para a interposição dos recursos subsequentes (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula nº 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de execução. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-965-25.2022.5.13.0032, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Ausente tal requisito, o recurso não deve ser conhecido. Portanto, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade atinente à garantia do juízo não foi atendido, não se vislumbra o desrespeito a qualquer dispositivo constitucional. Destarte, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-11013-52.2015.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, não houve garantia do juízo por ocasião da interposição do recurso de revista, no prazo legal. 2. Outrossim, inviável o pleito de concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Não garantida a execução, é deserto o apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-54900-38.1994.5.06.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, sob o fundamento de que, "(...) o recurso revela-se deserto em face da ausência de garantia do Juízo. Destaque-se que houve notificação de id. 10dc8d7, indeferindo a gratuidade de justiça e determinado a realização da garantia do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o que não foi observado." (fl. 548). A agravante, a despeito de o juízo não estar garantido, insiste no conhecimento do recurso de revista, sob o argumento de ser inexigível o depósito recursal/garantia do juízo para a interposição de recursos na fase de execução por ausência de previsão legal. Contudo, razão não assiste à agravante, porquanto se trata a hipótese deexecução definitiva, cujo valor líquido corresponde a R$ 36.755,07 (fl. 366). Desse modo, a ordem denegatória do recurso de revista vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Julgados. Com efeito, à falta do depósito recursal ou da garantia do juízo, conforme a previsão do art. 899 da CLT e da Súmula nº 128, II, configura-se a deserção do recurso de revista. Sinale-se que o presente caso revela falta de recolhimento do preparo pela executada, e não de recolhimento insuficiente a ser complementado, o que afasta a incidência da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa (Ag-AIRR-237-98.2016.5.05.0134, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. Inviável o acolhimento da tese recursal, no sentido de ser suficiente a garantia apenas parcial da execução, para a interposição do recurso de revista. Aplicação das exigências previstas no artigo 884, caput, da CLT e na Súmula nº 128, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 1477-38.2011.5.09.0021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal a quo declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, caput, e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 2615-74.2015.5.12.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)
Incólumes os dispositivos apontados como violados.
Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator