Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GELTRUDES MARIA TOGNI CUSTODIO
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GELTRUDES MARIA TOGNI CUSTODIO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GELTRUDES MARIA TOGNI CUSTODIO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Pedro Vitório Custódio
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/LB/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. 2. FIXAÇÃO DE CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-157900-45.2007.5.04.0202, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados PEDRO VITÓRIO CUSTÓDIO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento.
As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento.
As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
..............................................................................................................................
Recurso de: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Custas / Emolumentos.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito e destacado nas razões recursais, é o seguinte:
"As custas processuais recolhidas na fase de conhecimento, como requisito para a interposição do recurso ordinário, baseiam-se em um valor de condenação ilíquida arbitrado pelo magistrado sentenciando, segundo o percentual previsto no artigo 789, caput, da CLT.
Assim, essa quantia recolhida serve como início de pagamento, e deve ser complementada por ocasião da efetiva liquidação do feito, sobre o valor total liquidado da condenação.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos prolatados pela Seção Especializada em Execução, cujos fundamentos acresço às razões de decidir:
CUSTAS NA EXECUÇÃO. A apuração de quantia referente a custas corresponde ao efetivo valor devido no processo de conhecimento (2% sobre a condenação - art. 789, I, da CLT), constatado após a liquidação de sentença. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0164500-85.2007.5.04.0201 AP, em 03/03/2022, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO. As custas processuais arbitradas na fase de conhecimento são fixadas de forma provisória apenas para possibilitar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade recursal e, somente após a liquidação, é que são apuradas em seu valor real com base em 2% sobre o valor total da condenação, devendo ser abatidos os valores recolhidos a tal título para fins recursais. Agravo de petição interposto pela Petrobras a que se nega provimento, no item. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021028-67.2014.5.04.0205 AP, em 15/09/2021, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda)
Ressalto que, em casos em que a sentença condenatória foi modificada em benefício do recorrente, eventual montante superior recolhido com base no arbitramento do Magistrado não está sujeito à devolução após a liquidação, por ausência de previsão legal. A restituição poderá ser solicitada, ao final, via procedimento administrativo, nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2011, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto nº 05/2019.
Provimento negado." (Relatora: Maria da Graça Ribeiro Centeno).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que as matérias em questão são disciplinadas pela legislação infraconstitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, tópico "1. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CRFB/1988 - DA INDEVIDA APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO".
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"A sentença exequenda condenou as executadas ao pagamento das seguintes parcelas (ID. cf7cc7b - Pág. 13):
a) diferenças de suplementação de proventos de aposentadoria oriundas da correção do valor do benefício inicial, conforme os critérios previstos no Regulamento da Petros de 1969, ou seja, considerando-se para a apuração do valor do salário-real-de-benefício a média aritmética simples das parcelas estáveis da remuneração referentes aos últimos 12 meses antecedentes à sua concessão, inclusive os décimos terceiros salários e as gratificações de férias, bem como afastando-se a limitação de seu valor ao percentual de 90% do salário-de-participação;
b) diferenças de suplementação de proventos de aposentadoria advindas da inclusão para fins de apuração do salário-real-de-benefício, da parcela denominada a PL-DL 1971 na composição dos salários-de-cálculo dos últimos 12 meses anteriores ao início da concessão do benefício;
Ademais, autorizou a "dedução das contribuições devidas pelo autor à Fundação Petrobras de Seguridade Social, incidentes sobre os valores a serem pagos em face da presente demanda, de forma a preservar a fonte de custeio" (ID. cf7cc7b - Pág. 13), determinação observada pelo cálculo homologado, consoante os seguintes esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 154f2b6 - Pág. 2-3):
b) Quanto ao acréscimo da contribuição Petros ao total da condenação
Novamente não procede a impugnação, em razão de que as contribuições destinadas à Fundação Petros foram deduzidas do crédito do autor antes da correção monetária e juros, ou seja, foi atualizada apenas a diferença líquida devida, conforme se verifica pelos demonstrativos apresentados nos itens 2 (fls. 378/384) e 3 (fls. 386/394).
Merece ser ressaltado que o valor das referidas contribuições foi adicionado no item 9 do "Resumo Geral" (fls.396), única e exclusivamente, para efeito de apuração do montante da condenação para fins de citação, tendo em vista as contribuições mensais já foram deduzidas no item 3 (fls. 386/394), sendo atualizada apenas a diferença líquida.
Portanto, não há qualquer incorreção entre a apuração realizada pelo perito e os termos do título executivo, motivo pelo qual rejeito a pretensão recursal, no particular.
Cabe reiterar, por outro lado, que a necessidade de prévia formação da reserva matemática para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, além de não ter sido previamente discutida nas impugnações aos cálculos e nos embargos à execução, sequer consta como obrigação prevista no comando judicial transitado em julgado.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição. " (Relatora: Maria da Graça Ribeiro Centeno).
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Ainda, os fundamentos do acórdão são no sentido da observância dos limites do título executivo, não permitindo concluir pela afronta direta e literal a preceito constitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, tópico "2. DO ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 202, §2º E 195, §5º DA CARTA MAGNA" e subitens.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal ao tema "Execução. Coisa julgada. Diferenças de complementação de aposentadoria. Fonte de custeio. Reserva matemática", pois o vício processual detectado (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Constou do acórdão regional:
A sentença exequenda condenou as executadas ao pagamento das seguintes parcelas (ID. cf7cc7b - Pág. 13):
a) diferenças de suplementação de proventos de aposentadoria oriundas da correção do valor do benefício inicial, conforme os critérios previstos no Regulamento da Petros de 1969, ou seja, considerando-se para a apuração do valor do salário-real-de-benefício a média aritmética simples das parcelas estáveis da remuneração referentes aos últimos 12 meses antecedentes à sua concessão, inclusive os décimos terceiros salários e as gratificações de férias, bem como afastando-se a limitação de seu valor ao percentual de 90% do salário-de-participação;
b) diferenças de suplementação de proventos de aposentadoria advindas da inclusão para fins de apuração do salário-real-de-benefício, da parcela denominada a PL-DL 1971 na composição dos salários-de-cálculo dos últimos 12 meses anteriores ao início da concessão do benefício;
Ademais, autorizou a "dedução das contribuições devidas pelo autor à Fundação Petrobras de Seguridade Social, incidentes sobre os valores a serem pagos em face da presente demanda, de forma a preservar a fonte de custeio" (ID. cf7cc7b - Pág. 13), determinação observada pelo cálculo homologado, consoante os seguintes esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 154f2b6 - Pág. 2-3):
b) Quanto ao acréscimo da contribuição Petros ao total da condenação
Novamente não procede a impugnação, em razão de que as contribuições destinadas à Fundação Petros foram deduzidas do crédito do autor antes da correção monetária e juros, ou seja, foi atualizada apenas a diferença líquida devida, conforme se verifica pelos demonstrativos apresentados nos itens 2 (fls. 378/384) e 3 (fls. 386/394).
Merece ser ressaltado que o valor das referidas contribuições foi adicionado no item 9 do "Resumo Geral" (fls.396), única e exclusivamente, para efeito de apuração do montante da condenação para fins de citação, tendo em vista as contribuições mensais já foram deduzidas no item 3 (fls. 386/394), sendo atualizada apenas a diferença líquida.
Portanto, não há qualquer incorreção entre a apuração realizada pelo perito e os termos do título executivo, motivo pelo qual rejeito a pretensão recursal, no particular.
Cabe reiterar, por outro lado, que a necessidade de prévia formação da reserva matemática para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, além de não ter sido previamente discutida nas impugnações aos cálculos e nos embargos à execução, sequer consta como obrigação prevista no comando judicial transitado em julgado.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição.
Em fase de execução, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Esse é, inclusive, o entendimento jurisprudencial do TST consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, de seguinte teor:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Nesse contexto, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, a alegada ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o que dependeria da interpretação da decisão exequenda.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Tribunal Regional não examinou a questão sob o enfoque dos arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição da República, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento a teor da Súmula nº 297, I, do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Fixação de custas na fase de execução", pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Uma vez que a questão debatida, complementação do valor das custas processuais na fase de execução, depende de prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 789 e 789-A da CLT), eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados no recurso de revista dar-se-ia, no máximo, de maneira reflexa, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Não obstante haja menção à transcendência na decisão ora agravada, reitera-se, para todos os efeitos, que a não observância do disposto no art. 896, § 2º, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não examinada.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 157900-45.2007.5.04.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2024, 09:59
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 11:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 09:43
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 16:54
Petição (Contra-razões)
05/09/2023, 21:43
Expedida/certificada
25/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
24/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/08/2023, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2023, 15:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2023, 17:11
Publicação
30/06/2023, 07:00
Não-Provimento
29/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 09:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)