Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/vmv/
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. No que se refere à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. II. No caso, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as matérias em que se alega nulidade com fundamento em negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INTERVALARES E EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS DO RSR MAJORADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PARTIPAÇÃO EM CURSOS. COMISSÕES - VENDAS DE PRODUTOS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a parte recorrente não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 122700-22.2013.5.17.0002, em que é Agravante(s) FABIOLA RIDOLFI SILVA e é Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
De início, indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito (petição nº 161269/2025-8), por falta de amparo legal.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que a decisão monocrática não realizou a análise adequada das matérias do recurso de revista. Os tópicos se referem a diversos pontos, incluindo: nulidade do acórdão por omissão, prescrição, diferenças salariais por desvio de função, assédio moral, participação nos lucros e resultados, gratificação de função, juros e correção monetária, nulidade da sentença por contrariedade ao laudo pericial, carência de ação, prescrição, função de bancária, horas extras, jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, comissões, incorporação de ajuda alimentação, nulidade do pedido de demissão, indenização por danos morais, e honorários advocatícios. A recorrente afirma ter demonstrado, tanto no recurso de revista quanto no agravo de instrumento, violações diretas e literais a normas constitucionais e legais, além de divergências jurisprudenciais.
A decisão agravada está assim fundamentada:
O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento.
As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: [...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se, por oportuno, que tal exigência, inserida expressamente no texto da CLT com o advento da Lei 13.467/2017, já estava consagrada na pacífica jurisprudência da Colenda Corte Revisora, em razão do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no texto consolidado pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido: [...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DESCONTOS FISCAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PRESCRIÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (2426) / CÁLCULO / REPERCUSSÃO DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / COMISSÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / PEDIDO DE DEMISSÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / AJUDA COMBUSTÍVEL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: [...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. (grifos nossos)
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes mesmo da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional.
Nessa diretriz, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT de 20/10/2017)
No caso vertente, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as matérias em que se alega nulidade com fundamento em negativa de prestação jurisdicional.
Assim sendo, tem-se por não observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade de que dispõe o referido dispositivo consolidado.
Nego provimento.
2.2. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INTERVALARES E EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS DO RSR MAJORADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PARTIPAÇÃO EM CURSOS. COMISSÕES - VENDAS DE PRODUTOS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No particular, não houve o cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois no recurso de revista foi transcrita a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator