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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS SIVIDANES
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/nso/nsl
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.010/2020. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATESTADA PELA CORTE REGIONAL. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO IMPERTINENTE À DISCUSSÃO TRAZIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Considerando que a Corte Regional declarou a preclusão do debate sobre a matéria impugnada, acerca da suspensão da prescrição, a indicação de afronta ao artigo 1º da Lei nº 14.010/2020 mostra-se impertinente à controvérsia discutida, uma vez que não guarda relação direta com os fundamentos do acórdão recorrido. Agravo interno conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. FRUIÇÃO REGULAR PRESUMIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.103/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000240-50.2022.5.02.0444, em que é Agravante(s) ANTONIO CARLOS SIVIDANES e é Agravado(s) G. PIEROTTI SHIP SUPPLIER LTDA.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1739-1752, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 22/5/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 14/8/2023, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 11/9/2023.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.010/2020. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATESTADA PELA CORTE REGIONAL. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO IMPERTINENTE À DISCUSSÃO TRAZIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. FRUIÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.103/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe.
Sustenta, quanto à prescrição, que "a matéria relativa à aplicação da Lei 14.010/2020, com ampliação do prazo prescricional quinquenal, é matéria de ordem pública, para que seja reconhecida a suspensão da prescrição por 140 dias em decorrência da Pandemia COVID-19, e merece apreciação por este C.TST". No que tange ao intervalo intrajornada, defende que "denota-se a integral aplicação da Lei 13.105/2013, sendo o autor motorista profissional carreteiro, que transportava cargas para os clientes da reclamada em rodovias em viagens curtas e longas, tendo a jornada regulada pela Lei 13.105/2013, isto sendo incontroverso nos autos, pelo que, com a devida vênia, sendo desnecessário o prequestionamento de questão já reconhecida, não sendo o caso de incidência da Súmula 297 deste C.TST". Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATESTADA PELA CORTE REGIONAL. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO IMPERTINENTE À DISCUSSÃO TRAZIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao seu conhecimento, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem.
A análise do recurso de revista interposto se restringe às hipóteses previstas no artigo 896, caput e alíneas 'a', 'b', e 'c', da CLT, in verbis: "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.".
Eis a decisão recorrida:
"Da prescrição O reclamante, na inicial, pugna expressamente pela aplicação do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) quanto ao período imprescrito (fls. 7/8), reiterando os argumentos ao manifestar-se sobre a defesa e documentos (fls. 1499/1500).
A r. sentença, contudo, é silente a respeito e a omissão não foi sanada através dos necessários embargos de declaração, estando precluso o debate, que não pode ser agora renovado, sob pena de se eternizar e perpetuar o processo em detrimento da garantia e segurança das relações jurídicas. Nada a deferir." (fl. 1.637-1.658, destaquei.)
Contudo, a tese recursal baseia-se na indicação de violação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 14.010/2020, que atine ao mérito do objeto recursal, qual seja, o reconhecimento de hipótese de suspensão do prazo prescricional, sem enfrentar os reais fundamentos do acórdão recorrido que, deixou de se pronunciar sobre o tema, em face da ausência de pronunciamento do Juízo de origem, quanto à matéria suscitada, qual seja: suspensão do prazo prescricional.
Em sendo assim, referido dispositivo é impertinente à controvérsia trazida a debate, na medida em que não trata de hipótese de exceção de preclusão da matéria impugnada, óbice processual em que se fundamentou o acórdão recorrido para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema.
Diante da impertinência do dispositivo invocado, frente aos fundamentos do acórdão recorrido, conclui-se pela ocorrência de vício de aparelhamento do recurso de revista.
Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do apelo, no particular.
Atendido o referido pressuposto em relação aos temas remanescentes, prossigo no exame do feito.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO REGULAR". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Do intervalo intrajornada Os depoimentos das testemunhas do autor são confusos quanto ao intervalo intrajornada, não se prestando a demonstrar a ausência de regular fruição. Não obstante, a segunda delas conforma que o horário do intervalo não era controlado (v. ata e gravações de fls. 1514/1520). Em se tratando de trabalho externo, sem fiscalização, há que se considerar que o laborista dispunha de uma hora por dia, no mínimo, para refeição e descanso. Nada a reformar." (fl. 1.638, destaquei.)
Sustenta o reclamante que "não existe no direito do trabalho presunção de gozo do intervalo não controlado quando o empregador tem o dever de controlar e para os motoristas profissionais há lei federal com regra específica". Alega que "a Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, exige o controle do horário de intervalo para esses profissionais" (fl. 1.658/1.659). Aponta violação do artigo 2º da Lei nº 13.103/2015. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não se manifestou acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.103/2015 no caso, não tendo a parte oposto embargos de declaração a esse respeito. O exame da questão sob tal óptica esbarra, portanto, no óbice intransponível da Súmula nº 297 desta Corte, em razão da ausência do indispensável prequestionamento.
Ainda, a questão não se reveste de transcendência por quaisquer dos vetores legais, conforme a seguir explanado.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 1739-1741)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1000240-50.2022.5.02.0444 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.