Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Segundo consta do v. acórdão regional, a ré não colacionou aos autos os cartões de ponto da parte autora, de modo que se presume verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial, como disposto no item I da Súmula nº 338 do TST. Observado pelo eg. Tribunal Regional as regras relacionadas à distribuição do ônus probatório, não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A causa não apresenta reflexos de natureza jurídica, política, social ou econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. CHEFE DE SEÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O eg. Tribunal Regional concluiu que "a instrução processual não comprovou a tese patronal de função de confiança especial, além da fidúcia comum, meramente a qualquer contrato de trabalho, e tampouco as atividades descritas em defesa, ônus que competia à recorrente (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, ID e do qual não se desvencilhou.". Como cediço, na linha da jurisprudência desta c. Corte, a configuração do exercício da função de confiança dependente da prova das reais atribuições do empregado, sendo insusceptível de reexame no âmbito desta c. Corte, ante o disposto na Súmula nº 126/TST. Não se desvencilhando a ré do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, não se há falar em violação dos arts. 818 e 373, II, do CPC. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DE QUE TRATA O ART. 384 DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. LIMITE DO PAGAMENTO DA PARCELA. O Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. No caso, o v. acórdão regional encontra-se em consonância com esse entendimento e com a jurisprudência pacífica desta c. Corte, na medida em que limitou o pagamento da pausa de quinze minutos diários até 10/11/2017. Portanto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 340/TST. ART. 282, § 2º, DO CPC. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Preliminar de nulidade não apreciada, nos moldes do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte autora. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional índice de correção monetária que contraria o decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º, da CLT e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000197-12.2019.5.02.0059, em que é Agravante, Agravada e Recorrente CARLA ROMEIKA DE OLIVEIRA MOTTA e é Agravante, Agravada e Recorrida SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
O e. TRT, por meio do v. acórdão às págs. 625/634, negou provimento ao recurso ordinário da Ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, para determinar a aplicação do adicional normativo de 60% para o cálculo das horas extras.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de revista.
Por meio da r. decisão monocrática às págs. 791/796, foi negado seguimento ao seu recurso de revista da ré e admitido parcialmente o recurso da parte autora.
Em face dessa decisão, foram interpostos os agravos de instrumento às págs. 805/812 e 813/834.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/02/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/02/2020 - id. b6b1e34).
Regular a representação processual, id. a983190 e 214cf2a.
Satisfeito o preparo (id(s). a0f4634, 1aee574, fc982f1 e 71f071a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Quanto à alegação de que os elementos probatórios dos autos comprovam o exercício de cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Consignado no v. acórdão que não restou comprovada, nos autos, a tese da recorrente quanto ao exercício de cargo de confiança e considerada a ausência de juntada de controles de ponto, havendo a presunção da jornada de trabalho indicada em inicial, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam a mesma premissa fática acima descrita, contida no v. acórdão recorrido.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
De início, acerca da alegação de pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, quando de jornada extraordinária, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
No mais, o C. TST fixou o entendimento no sentido de que o intervalo do artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E ARR 1500 84.2010.5.09.0872, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI 1, DEJT 21/11/2014; E RR 2309100 67.2009.5.09.0651, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI 1, DEJT 11/04/2014; E ED ARR 235600 68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI 1, DEJT 26/03/2013; E ED ED RR 500000 48.2009.5.09.0002, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI 1, DEJT 10/08/2012.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Na minuta de agravo de instrumento, a ré reitera os argumentos pelos quais postula seja admitido o seu recurso de revista, no que toca à validade do acordo de compensação na modalidade banco de horas, quanto ao intervalo de que trata o art. 384 da CLT e relativamente à configuração do cargo de confiança.
2.1 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE.
Alega a ré que o eg. TRT, ao manter a sua condenação ao pagamento de horas extras, violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Sustenta a validade dos cartões de ponto, cujo controle era eletrônico e tinha anotações de horários variados. Colaciona julgados que corroboram a sua tese.
Esse o excerto transcrito do v. acórdão regional:
""Jornada. Horas Extras. Intervalos. A recorrente alega indevidas as horas extras, insistindo no enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT. Sustenta que a obreira era Chefe de Departamento, não tinha a Jornada controlada, detinha fidúcia especial e poderes de gestão, o que se denota na medida que restou comprovado que tinha 40 subordinados. Em relação ao intervalo intrajornada, pretende o afastamento da condenação ou, alternativamente, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba e pagamento apenas do tempo suprimido. Precipuamente, deve ser ponderado que as normas que estabelecem exceções aos limites gerais estabelecidos pela Constituição da República quanto à jornada de trabalho devem sempre ser interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a limitação de jornada se apresenta como a regra, enquanto que o labor por jornadas indefinidas figura como exceção. Consequentemente, o ônus de demonstrar a satisfação dos requisitos previstos em lei para afastamento dos limites constitucionais pertence, sempre, à parte que alegou tal circunstância. A questão acerca do cargo de confiança deve ser analisada sob o prisma das atividades efetivamente exercidas pelo empregado. Não basta a simples nomenclatura de "gerente" para que o obreiro seja enquadrado na exceção do art. 62, IH, da CLT. Tal dispositivo exclui do controle de jornada o empregado que exerce função de gestão. E neste aspecto, a instrução processual não comprovou a tese patronal de função de confiança especial, além da fidúcia comum, merente a qualquer contrato de trabalho, e tampouco as atividades descritas em defesa, ônus que competia à recorrente (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, ID e do qual não se desvencilhou. Note-se que o próprio preposto afirmou que o gerente era autoridade máxima da loja; que eram 4 chefes de seção para 40 funcionários; que ao todo eram 10 a 12 chefes de seção na loja, que todos os chefes exercem cargo de confiança. De se ressaltar que a reclamada não apresentou uma testemunha sequer que tivesse o condão de socorrê-la, de modo que sucumbe no ônus probatório reconhecido pela Súmula 338, do €. TST, conforme definido na origem. Ao contrário do que sustenta a recorrente em suas razões, o simples fato de a reclamante receber remuneração 40% maior que o salário usualmente pago pela reclamada, por si só, não comprova o exercício do cargo de confiança nos moles alegados. Pelo que fora exposto, afigura-se irretocável a r. sentença quanto ao aspecto em análise, tendo em vista que não provados os requisitos do artigo 62, II, da CLT. Devidas, pois, as horas extras, domingos, feriados e reflexos da forma como delineado na origem, inclusive quanto às horas intervalares, diante da presunção gerada pela ausência dos controles, o que não for infirmado por qualquer contraprova. Em relação à pretensão alternativa melhor sorte não socorre a recorrente, restando devida a condenação em 1 hora integral diária pela supressão da pausa, bem como os reflexos, nos termos da Súmula 437, 1 e HI, do C. TST, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos moldes deferidos na origem. Desprovejo."
Pois bem.
Segundo consta do v. acórdão regional, a ré não colacionou aos autos os cartões de ponto da parte autora, de modo que se presume verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial, como disposto no item I da Súmula nº 338 do TST.
Observado pelo eg. Tribunal Regional as regras relacionadas à distribuição do ônus probatório, não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Os arestos colacionados não guardam semelhança com o decidido no julgado impugnado, uma vez que pressupõem a apresentação de cartões de ponto pela empregadora, circunstância não verificada no caso.
A causa não apresenta reflexos de natureza jurídica, política, social ou econômica.
Nego provimento.
2.2- HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
Alega a ré que o eg. Tribunal Regional, ao afastar a configuração do cargo de confiança, violou os arts. 62, II e 818 da CLT, e 373, I, do CPC. Sustenta que a parte autora, no desempenho da função de chefia, tinha poderes para gerir e administrar os negócios e interesses da empresa, realizando indicações de admissão, demissão, promoção e aplicar penalidades de ordem disciplinar aos empregados que lhe estavam subordinados. Colaciona julgados para demonstração de divergência jurisprudencial.
A transcrição do v. acordão regional se deu nos seguintes termos:
"Jornada. Horas Extras. Intervalos. A recorrente alega indevidas as horas extras, insistindo no enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT. Sustenta que a obreira era Chefe de Departamento, não tinha a Jornada controlada, detinha fidúcia especial e poderes de gestão, o que se denota na medida que restou comprovado que tinha 40 subordinados. Em relação ao intervalo intrajornada, pretende o afastamento da condenação ou, alternativamente, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba e pagamento apenas do tempo suprimido. Precipuamente, deve ser ponderado que as normas que estabelecem exceções aos limites gerais estabelecidos pela Constituição da República quanto à jornada de trabalho devem sempre ser interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a limitação de jornada se apresenta como a regra, enquanto que o labor por jornadas indefinidas figura como exceção. Consequentemente, o ônus de demonstrar a satisfação dos requisitos previstos em lei para afastamento dos limites constitucionais pertence, sempre, à parte que alegou tal circunstância. A questão acerca do cargo de confiança deve ser analisada sob o prisma das atividades efetivamente exercidas pelo empregado. Não basta a simples nomenclatura de "gerente" para que o obreiro seja enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Tal dispositivo exclui do controle de jornada o empregado que exerce função de gestão. E neste aspecto, a instrução processual não comprovou a tese patronal de função de confiança especial, além da fidúcia comum, merente a qualquer contrato de trabalho, e tampouco as atividades descritas em defesa, ônus que competia à recorrente (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, ID e do qual não se desvencilhou. Note-se que o próprio preposto afirmou que o gerente era autoridade máxima da loja; que eram 4 chefes de seção para 40 funcionários; que ao todo eram 10 a 12 chefes de seção na loja, que todos os chefes exercem cargo de confiança. De se ressaltar que a reclamada não apresentou uma testemunha sequer que tivesse o condão de socorrê-la, de modo que sucumbe no ônus probatório reconhecido pela Súmula 338, do €. TST, conforme definido na origem. Ao contrário do que sustenta a recorrente em suas razões, o simples fato de a reclamante receber remuneração 40% maior que o salário usualmente pago pela reclamada, por si só, não comprova o exercício do cargo de confiança nos moles alegados. Pelo que fora exposto, afigura-se irretocável a r. sentença quanto ao aspecto em análise, tendo em vista que não provados os requisitos do artigo 62, II, da CLT. Devidas, pois, as horas extras, domingos, feriados e reflexos da forma como delineado na origem, inclusive quanto às horas intervalares, diante da presunção gerada pela ausência dos controles, o que não for infirmado por qualquer contraprova. Em relação à pretensão alternativa melhor sorte não socorre a recorrente, restando devida a condenação em 1 hora integral diária pela supressão da pausa, bem como os reflexos, nos termos da Súmula 437, 1 e HI, do C. TST, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos moldes deferidos na origem. Desprovejo."
Vejamos.
O eg. Tribunal Regional concluiu que "a instrução processual não comprovou a tese patronal de função de confiança especial, além da fidúcia comum, meramente a qualquer contrato de trabalho, e tampouco as atividades descritas em defesa, ônus que competia à recorrente (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, ID e do qual não se desvencilhou." Como cediço, na linha da jurisprudência desta c. Corte, a configuração do exercício da função de confiança dependente da prova das reais atribuições do empregado, sendo insusceptível de reexame no âmbito desta c. Corte, ante o disposto na Súmula nº 126/TST.
Não se desvencilhando a ré do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, não se há falar em violação dos arts. 818 e 373, II, do CPC.
A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência.
Nego provimento.
2.3- INTERVALO DE QUE TRATA O ART. 384 DA CLT.
Alega a ré ser indevido o pagamento do intervalo a que se refere o art. 384 da CLT, ao argumento de que o citado dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/17.
Eis o trecho regional transcrito:
"A recorrente insurge-se contra a condenação em horas extras decorrentes da pausa intervalar a que alude o artigo 384 da CLT. Alega que referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Requer a reforma. Sem razão. O contrato de trabalho da autora perdurou de 01/07/2015 até 01/02/2018, sendo que somente em 11/11/2017, com a entrada em vigência da le 13.467/2017, houve revogação do dispositivo em comento. O artigo 384 da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê expressamente que em caso de prorrogação do horário normal será obrigatório um descanso de quinze minutos, não se tratando apenas de infração administrativa. Ao contrário do que sustenta a recorrente em suas razões, entendo pela recepção do mencionado dispositivo legal pela CRFB/88, frente aos princípios da irredutibilidade de direitos do trabalhador e de sua proteção. Incontroversa a realização de horas extras, devido o respectivo pagamento da pausa de 15 minutos diários, até 10/11/2017, nos moldes escorreitamente delineados na origem. Desprovejo."
Pois bem. O Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. No caso, o v. acórdão regional encontra-se em consonância com esse entendimento e com a jurisprudência pacífica desta c. Corte, na medida em que limitou o pagamento da pausa de quinze minutos diários até 10/11/2017. Portanto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. A autora, em sua minuta de agravo de instrumento, reitera os motivos pelos quais entende que deve ser admitido o seu recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, a despeito dos embargos de declaração, a c. Corte Regional não se manifestou sobre o fato de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/17, remanesce a incidência do IPCA-e como índice de correção monetário dos créditos trabalhistas. Pois bem. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso de revista da autora, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, restando, consequentemente, prejudicado o exame do agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte autora.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL
A parte autora pugna pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, ao argumento de que já foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR. Indica violação do art. 879, § 7º, da CLT e divergência jurisprudencial.
O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT (ADC 58 e 59). Extrai-se da transcrição e destaques do v. acórdão do Regional, nas razões de recurso de revista:
"No que toca à modulação temporal, a decisão do STF estabeleceu: "Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional no 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (TPCAE)...M. Não obstante toda a fundamentação supra, tendo em vista o entendimento unânime da Turma em que atuo, ressalvo meu entendimento pessoal em favor do Colegiado, no sentido de afastar o entendimento de que possa ser inconstitucional o artigo 39 da Lei 8.177/91 uma vez que teria o STF tão somente se limitado a declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, por arrastamento, e passo a considerar a TR como índice de correção monetária a ser utilizado, conforme artigo 39 já mencionado, bem como, conforme norma que sobreveio, artigo 879, S 7º, da CLT."
Ao exame.
A Corte Regional manteve a r. sentença que determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Regional aplicou a TR para correção dos débitos trabalhistas.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposta pela ré; II - conhecer do recurso de revista da parte autora, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406 do CC; III) julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela autora. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator