Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 194300-79.2007.5.15.0096, em que é Agravante ANDERSON SILVA HONORATO e são Agravados ANSELMO GAINO NETO, RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA. e UNION SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "pela análise dos autos, verificamos que o agravante destacou os trechos da decisão questionada, cumprindo, desta foram, as exigências contidas no artigo 896, §1º, A, I da CLT, evidenciando trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria, objeto do Recurso de Revista, tendo realizado o devido cotejo analítico da questão, tal como se insere dos autos.". A decisão agravada está assim fundamentada:
1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos, em relação ao tema, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos.
Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista.
A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Tomem-se, nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
[...]
No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu apenas o seguinte trecho do acórdão regional:
"Por sua vez, a prescrição é um instituto bifronte, pois é regida pelo direito material e tem aplicação no processo. Por ser regida pelas normas do direito material, o artigo 11-A da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/17, deve ser aplicado conforme as regras de direito intertemporal e segundo o princípio tempus regit actum, de acordo com o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decr.-lei 4.657/42) e com o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Referido artigo 11-A da CLT dispõe:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Conforme o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decr.-lei 4.657/42) e o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal referidos acima, essa nova norma não pode ser aplicada de maneira retroativa de sorte a atingir fatos ocorridos antes de sua vigência.
Como foi dito, sua aplicação no tempo deve ocorrer de acordo com as regras de direito intertemporal. Segundo a doutrina, a lei que estabelece novo prazo prescricional se aplica de modo diferente conforme aumente ou diminua o prazo prescricional."
(fls. /194195 - Visualização Todos PDFs).
O trecho pinçado pela parte recorrente, todavia, não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Conclui-se, desse modo, que a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da "matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente" (Ag-AIRR-909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017).
Inviável, assim, alçar à admissão recurso de revista que não atende o pressuposto intrínseco formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Pelo exposto, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator