Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/SRM/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOTURNAS. 4. ADICIONAL NOTURNO. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. 7. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. 8. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO E LAVAGEM DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a agravante, além de nem sequer nomear os temas objeto de insurgência, deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em cada um dos temas recursais, quais sejam: a incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT; bem como a não demonstração das violações aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000299-59.2021.5.02.0319, em que é Agravante ZAMP S.A. e Agravado SCARLAT DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOTURNAS. 4. ADICIONAL NOTURNO. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. 7. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. 8. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO E LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/08/2022 - id. 0e02cd7).
Regular a representação processual, id. bd661d3.
Satisfeito o preparo (id(s). 6c664a5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Para se adotar entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. A súplica não se credencia por malferimento ao artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, já que não foi vedado à recorrente o acesso ao Poder Judiciário.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o fornecimento de lanche por empresa que atua no ramo de fast food não se equipara à refeição prevista em norma coletiva.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; AIRR-411-31.2017.5.10.0006, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 23/08/2019; AIRR-1824-08.2015.5.10.0020, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 23/11/2018.
Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa / Uniforme. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 739/742 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso dos autos, a decisão unipessoal agravada, adotando o teor do despacho de admissibilidade regional por seus próprios fundamentos, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por entender pela incidência do óbice da Súmula 126 do TST, quanto aos temas "diferenças salariais - piso normativo", "verbas rescisórias", "horas extraordinárias noturnas", "adicional noturno" e "reembolso com despesas com manutenção e lavagem de uniforme"; pela aplicação do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, quanto ao tema "adicional de insalubridade"; pela não demonstração das violações aos dispositivos legais e constitucionais invocados, no que diz respeito aos temas "honorários periciais" e "tíquete-alimentação". Diante desse contexto, concluiu pela inexistência de transcendência das matérias suscitadas.
Em sede de agravo interno, contudo, a parte reclamada limitou-se a alegar que "a r. decisão monocrática negou seguimento ao recurso interposto, sem esclarecer de forma clara os fundamentos pela inexistência de transcendência nos presentes autos" (fl. 746), em desconformidade com os termos do art. 93, IX, da Constituição República. Afirma ter atendido aos requisitos de admissibilidade tanto do recurso de revista (art. 896, "a" a "c", da CLT), quanto do agravo de instrumento, assim como ter demonstrado a existência de transcendência das causas discutidas, em seus aspectos político, jurídico, social e econômico. Aduz, por fim, que "a análise se a Agravante logrou êxito ou não em desconstituir os fundamentos é o próprio mérito do recurso e não poderia o D. Relator assumir tal incumbência que é de competência exclusiva do Colegiado das Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 748). Verifica-se, pois, que a agravante, além de nem sequer nomear os temas objeto de insurgência, deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em cada um dos temas recursais, quais sejam: a incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT; bem como a não demonstração das violações aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator