Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MDP MOVEIS E OBJETOS DE ARTE LTDA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WAIR DE PAULA JUNIOR
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26021900300677100000289224403?instancia=2
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABINETE D COMERCIO DE MOVEIS E OBJETOS LTDA - EPP
- JOSE WAIR DE PAULA JUNIOR
- ROSILDA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GABINETE D COMERCIO DE MOVEIS E OBJETOS LTDA - EPP
- JOSE WAIR DE PAULA JUNIOR
- ROSILDA DA SILVA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABINETE D COMERCIO DE MOVEIS E OBJETOS LTDA - EPP
- JOSE WAIR DE PAULA JUNIOR
- ROSILDA DA SILVA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABINETE D COMERCIO DE MOVEIS E OBJETOS LTDA - EPP
- JOSE WAIR DE PAULA JUNIOR
- ROSILDA DA SILVA
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MDP MOVEIS E OBJETOS DE ARTE LTDA
01/06/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WAIR DE PAULA JUNIOR
01/06/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26021900300677100000289224403?instancia=2
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABINETE D COMERCIO DE MOVEIS E OBJETOS LTDA - EPP
- JOSE WAIR DE PAULA JUNIOR
- ROSILDA DA SILVA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GABINETE D COMERCIO DE MOVEIS E OBJETOS LTDA - EPP
- JOSE WAIR DE PAULA JUNIOR
- ROSILDA DA SILVA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABINETE D COMERCIO DE MOVEIS E OBJETOS LTDA - EPP
- JOSE WAIR DE PAULA JUNIOR
- ROSILDA DA SILVA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABINETE D COMERCIO DE MOVEIS E OBJETOS LTDA - EPP
- JOSE WAIR DE PAULA JUNIOR
- ROSILDA DA SILVA
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/11/2025, 16:46
Trânsito em julgado
06/11/2025, 16:46
Publicação
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/Jb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À PENHORA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em apreço, o acórdão embargado aplicou o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, afastando a possibilidade de exame da alegada intempestividade, por não ter sido suscitada em contraminuta e por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Assim, não se verifica omissão, mas simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para a sua modificação. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000236-82.2016.5.02.0004, em que é Embargante MARILIA IASI KELLER e são Embargado(a)S ESPÓLIO de ANDRE OLIVEIRA GODOI, GABINETE D COMERCIO DE MOVEIS E OBJETOS LTDA - EPP, MDP MOVEIS E OBJETOS DE ARTE LTDA E OUTROS, OSVALDO NACHBAR FILHO e ROSILDA DA SILVA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte
Nos embargos de declaração, a parte embargante suscita omissão sob os seguintes fundamentos: (a) o acórdão embargado reconheceu a preclusão da alegação de intempestividade da manifestação dos reclamados sobre a penhora, sem se manifestar sobre as consequências jurídicas de tal reconhecimento, tratando-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, cuja negativa de análise viola diretamente os direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e à fundamentação das decisões (art. 5º, LV, e art. 93, IX, da CF), configurando transcendência social; e, (b) ausência de manifestação quanto à transcendência jurídica, diante da existência de farta jurisprudência do TST no sentido de que matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e não se submetem à preclusão, sendo que a decisão recorrida divergiu dessa orientação, implicando violação à segurança jurídica.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
2. MÉRITO
A parte agravante alega que o " art. 896-A, § 5º, da CLT, foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Col. TST "(fls.1364). Entende que "a Col. Turma Julgadora decidiu não conhecer da arguição de intempestividade da impugnação à penhora por suposta preclusão, silenciando sobre o fato de que a matéria e de ordem pública (sendo, portanto, dever do julgador conhecê-la de ofício, sob pena de violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF "(fls.1365) e que o " Egr. TRT2 negou-se a analisar a questão referente à tempestividade da impugnação à penhora sob a - indevida -justificativa de que a matéria estaria preclusa, há violação ao contraditório e à ampla defesa, à devida prestação jurisdicional pela falta de fundamentação das decisões, direitos fundamentais da Reclamante, além de contrariar a Jurisprudência desta Col. Corte Superior. Por essa razão, há violação constitucional e contrariedade à Jurisprudência desta Col. Corte "(fls.1369)
Transcreve dissenso jurisprudencial.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 17/10/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2022 - id. 9c64481).
Regular a representação processual,id. 28ce944 - Pág. 2.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Tempestividade.
De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
A Turma consignou: "aquestão trazida em sede de embargos (intempestividade dos embargos à penhora) sequer fora aduzida em contraminuta do agravo de petição (ID. 3bb3e02). Entendo, portanto, ter incidido a preclusão do direito de alegação de intempestividade, uma vez que a embargante sequer se insurgiu da decisão a quo que sanou o feito e passou à análise de mérito da questão ".
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador " despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada.
Inicialmente, cumpre mencionar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos Ministros, a regra, entre outros aspectos, viola oprincípioda colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST. Dessa forma, entendeu-se que contra a referida decisão monocrática cabe agravo para o órgão colegiado. Assim, na hipótese de reconhecimento de ausência de transcendência, a parte ainda pode interpor agravo. Ilesos os artigos 5°, LV e 93, IX da Constituição da República.
Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Consequentemente, inservível aos fins colimados eventual indicação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial.
Consta no v. acórdão regional proferidos em sede de embargos de declaração:
O v. acórdão que negou provimento aos embargos já opostos consignou: "Isso porque o Agravo de Petição de ID. 590d280 foi interposto tempestivamente, quando o reclamado suscitou toda a matéria de defesa que entendeu de direito, inclusive quanto àquela manifestação de ID. 7c4da76."
A matéria de defesa aduzida (quanto ao efetivo cumprimento da obrigação pela entrega da obra de arte) possuía o fim de demonstrar a inexistência, na prática, de título executivo a cobrar, justamente em razão de cumprimento da obrigação, razão pela qual se fazia necessária a análise de mérito para o deslinde da controvérsia, de modo a evitar, inclusive, enriquecimento ilícito.
A questão trazida em sede de embargos (intempestividade dos embargos à penhora) sequer fora aduzida em contraminuta do agravo de petição (ID. 3bb3e02). Entendo, portanto, ter incidido a preclusão do direito de alegação de intempestividade, uma vez que a embargante sequer se insurgiu da decisão a quo que sanou o feito e passou à análise de mérito da questão.
(fls.1299)
Com efeito, como bem salientou o Tribunal Regional, " a questão trazida em sede de embargos (intempestividade dos embargos à penhora) sequer fora aduzida em contraminuta do agravo de petição (ID. 3bb3e02). Entendo, portanto, ter incidido a preclusão do direito de alegação de intempestividade, uma vez que a embargante sequer se insurgiu da decisão a quo que sanou o feito e passou à análise de mérito da questão " (fls.1299).
Assim, a análise das questões supramencionadas não se exaurem na Constituição da República, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional - prazo para interposição dos embargos à penhora, interpretação e aplicação dos artigos 884 da CLT-, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
No caso em apreço, o acórdão embargado aplicou o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, afastando a possibilidade de exame da alegada intempestividade, por não ter sido suscitada em contraminuta e por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Assim, não se verifica omissão, mas simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para a sua modificação.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
09/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/09/2025 e encerramento 19/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1000236-82.2016.5.02.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 14:56
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 10:53
Mudança de Classe Processual
06/06/2025, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 10:18
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À PENHORA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000236-82.2016.5.02.0004, em que é Agravante MARILIA IASI KELLER e é Agravado GABINETE D COMÉRCIO DE MÓVEIS E OBJETOS LTDA - EPP, MDP MÓVEIS E OBJETOS DE ARTE LTDA. E OUTROS, ESPÓLIO DE ANDRE OLIVEIRA GODOI, OSVALDO NACHBAR FILHO e ROSILDA DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Na petição n° 563126/2024-1, o representante da executada pede prioridade na tramitação, o que ora se atende.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que o "art. 896-A, § 5º, da CLT, foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Col. TST"(fls.1364). Entende que "a Col. Turma Julgadora decidiu não conhecer da arguição de intempestividade da impugnação à penhora por suposta preclusão, silenciando sobre o fato de que a matéria e de ordem pública (sendo, portanto, dever do julgador conhecê-la de ofício, sob pena de violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF"(fls.1365) e que o "Egr. TRT2 negou-se a analisar a questão referente à tempestividade da impugnação à penhora sob a - indevida -justificativa de que a matéria estaria preclusa, há violação ao contraditório e à ampla defesa, à devida prestação jurisdicional pela falta de fundamentação das decisões, direitos fundamentais da Reclamante, além de contrariar a Jurisprudência desta Col. Corte Superior. Por essa razão, há violação constitucional e contrariedade à Jurisprudência desta Col. Corte"(fls.1369) Transcreve dissenso jurisprudencial.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/10/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2022 - id. 9c64481).
Regular a representação processual, id. 28ce944 - Pág. 2.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Tempestividade.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
A Turma consignou: "a questão trazida em sede de embargos (intempestividade dos embargos à penhora) sequer fora aduzida em contraminuta do agravo de petição (ID. 3bb3e02). Entendo, portanto, ter incidido a preclusão do direito de alegação de intempestividade, uma vez que a embargante sequer se insurgiu da decisão a quo que sanou o feito e passou à análise de mérito da questão". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Inicialmente, cumpre mencionar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos Ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST. Dessa forma, entendeu-se que contra a referida decisão monocrática cabe agravo para o órgão colegiado. Assim, na hipótese de reconhecimento de ausência de transcendência, a parte ainda pode interpor agravo. Ilesos os artigos 5°, LV e 93, IX da Constituição da República.
Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Consequentemente, inservível aos fins colimados eventual indicação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial.
Consta no v. acórdão regional proferidos em sede de embargos de declaração:
O v. acórdão que negou provimento aos embargos já opostos consignou: "Isso porque o Agravo de Petição de ID. 590d280 foi interposto tempestivamente, quando o reclamado suscitou toda a matéria de defesa que entendeu de direito, inclusive quanto àquela manifestação de ID. 7c4da76." A matéria de defesa aduzida (quanto ao efetivo cumprimento da obrigação pela entrega da obra de arte) possuía o fim de demonstrar a inexistência, na prática, de título executivo a cobrar, justamente em razão de cumprimento da obrigação, razão pela qual se fazia necessária a análise de mérito para o deslinde da controvérsia, de modo a evitar, inclusive, enriquecimento ilícito.
A questão trazida em sede de embargos (intempestividade dos embargos à penhora) sequer fora aduzida em contraminuta do agravo de petição (ID. 3bb3e02). Entendo, portanto, ter incidido a preclusão do direito de alegação de intempestividade, uma vez que a embargante sequer se insurgiu da decisão a quo que sanou o feito e passou à análise de mérito da questão.
(fls.1299)
Com efeito, como bem salientou o Tribunal Regional, "a questão trazida em sede de embargos (intempestividade dos embargos à penhora) sequer fora aduzida em contraminuta do agravo de petição (ID. 3bb3e02). Entendo, portanto, ter incidido a preclusão do direito de alegação de intempestividade, uma vez que a embargante sequer se insurgiu da decisão a quo que sanou o feito e passou à análise de mérito da questão" (fls.1299). Assim, a análise das questões supramencionadas não se exaurem na Constituição da República, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional - prazo para interposição dos embargos à penhora, interpretação e aplicação dos artigos 884 da CLT-, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000236-82.2016.5.02.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.