Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/CFA/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em epígrafe, pois há óbice processual do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base no exame da legislação infraconstitucional, Lei nº 12.546/2011, em que decidiu que "a legislação alardeada pela agravante diz respeito apenas aos contratos em curso" (fls. 1348). Uma vez que a questão debatida depende de prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados no recurso de revista dar-se-ia, no máximo, de maneira reflexa, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000316-52.2017.5.02.0702, em que é Agravante ALGAR TI CONSULTORIA S.A. e são Agravados BANCO PINE S/A e TIAGO PAULA RAMOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "a decisão proferida não merece prosperar, porquanto ao contrário do alegado pelo Nobre Ministro do Tribunal Superior e Relator destes autos, a Agravante roga pela análise do recurso já que ausente qualquer óbice processual e cumpridos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos previstos no art. 896, §2º, 896-A, § 1º e 2º, ambos da CLT, e da súmula 266 desta e. Corte, e além da demonstração, por parte da Agravante, de violação ao art. 5º, inciso II, inciso I do artigo 150 e artigo 195, todos da CF/88, como também, demonstrou a existência da transcendência da causa" (fls. 1624). Aduz que "o Recurso de Revista apresentado pela Agravante atendeu ao recente pressuposto incorporado à legislação pátria no art. 896-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, visto que possui transcendência política e jurídica, hipóteses elencadas no artigo acima mencionado, incisos II e IV, ultrapassando os interesses subjetivos do processo" (fls. 1627). Assevera que "a transcendência jurídica acerca da matéria discutida já foi reconhecida por este e. Tribunal Superior do Trabalho" (fls. 1629). Argumenta que "já restou devidamente comprovado a violação ao inciso II do artigo 5º da CF/88 em decisões similares a do Tribunal Regional, por esta e. Corte Superior" (fls. 1632). Sustenta que "o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do Acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial" (fls. 1637/1638). A decisão agravada está assim fundamentada:
(...)
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Descontos Previdenciários.
Como a discussão acerca da incidência da cota patronal diferenciada para os recolhimentos previdenciários reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 12.546/2011), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 12.546/2011 - RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau não reconheceu a aplicabilidade de regime diferenciado de tributação para a executada e entendeu preclusa a discussão da matéria. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos arts. 5º, LIII, e 195, § 13, da Carta Magna. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000863-12.2015.5.02.0719, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/06/2020) DENEGO seguimento.
Descontos Previdenciários / Forma de Cálculo.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula368, Vdo TST.
O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.
Nesse sentido:
"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa (fls. 1616, grifos nossos).
Consta do acórdão regional, no tema em apreço, às fls. 1348:
2- Discute-se a desoneração da folha com relação a contribuição previdenciária, requerida pela agravante, com fulcro na Lei 12.546/2011. Sem razão.
Tal qual fundamentado pelo d. Juízo da execução, a regra, cuja aplicabilidade, in casu, insiste a recorrente, em verdade, presta-se aos contratos de trabalho vigentes, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento, mês a mês, das verbas trabalhistas, pois na modalidade que visa à desoneração, o recolhimento previdenciário incide sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, circunstância diversa das verbas decorrentes de condenação em processo judicial.
Assim, a legislação alardeada pela agravante diz respeito apenas aos contratos em curso, situação distinta destes autos, em que a condenação imposta à executada, advém do inadimplemento de obrigações trabalhistas passadas.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos o Tribunal Regional, negando provimento ao agravo de petição da reclamada no tema, indeferiu o pedido de desoneração da folha com relação à contribuição previdenciária, ao fundamento de que a regra prevista na Lei nº 12.546/2011 aplica-se aos contratos em curso, situação distinta dos autos - decisão contra a qual se insurge a parte reclamada em seu recurso de revista, em que alega que "o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do Acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial" (fls. 1565). No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. A admissão do recurso de revista nos processos em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu a matéria pelo exame da legislação infraconstitucional, Lei nº 12.546/2011. Com isso, a discussão não se exaure na análise de violação de dispositivo constitucional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. A ilustrar, precedentes desta Sétima Turma em que não reconhecida a transcendência da matéria ao fundamento de tratar-se de discussão no âmbito infraconstitucional:
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011 - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz dos dispositivos legais que o disciplinam, como é o caso da Lei nº 12.546/2011, invocada pela própria recorrente. Precedentes desta Corte. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhum dos requisitos de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-2068-78.2017.5.22.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na legislação infraconstitucional, Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 12.844/2013. Com isso, a discussão não se exaure na análise de violação de dispositivo constitucional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10376-47.2015.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
Nesse mesmo sentido, outros precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na discussão quanto à aplicação ou não do benefício da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei 12.546/2011 aos contratos de trabalho em curso, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (Lei nº 12.546/11). Precedentes de todas as Turmas do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de não provido" (Ag-AIRR-10408-62.2016.5.03.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024).
(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia pertinente à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Lei n.º 12.546/2011), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-81900-21.2008.5.01.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024).
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator