Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais oferece transcendência política, haja vista contrariar a tese vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão regional, pois, no caso vertente, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 462 do TST, "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, porquanto entendeu que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não enseja a aplicação da referida multa. III. Dessa forma, ao concluir que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Regional contrariou o entendimento da Súmula nº 462 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na mesma diretriz do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, assentou-se na Súmula nº 463, I, do TST o entendimento de que, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Segundo o assinalado no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos nos quais se trata da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Desse modo, percebe-se que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, permanece plenamente aplicável o posicionamento de que é suficiente a declaração de miserabilidade firmada pela parte (ou por seu advogado com poderes específicos) para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo-se presumir verdadeira tal declaração. II. Desse modo, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000634-06.2019.5.02.0010, em que é Agravante e Recorrente FERNANDA APARECIDA DE SOUSA e é Agravado e Recorrido LIBERDADE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto aos temas "multa do art. 477, § 8º, da CLT" e "benefício da justiça gratuita" e denegado quanto aos temas "honorários advocatícios sucumbenciais" e "multa por ED protelatórios", o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/10/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/11/2020 - id. 528e28d).
Regular a representação processual, id. 9600e3e.
Dispensado o preparo (procedente em parte).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ PARTES E PROCURADORES/ SUCUMBÊNCIA/ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
De início, cumpre salientar que a alegação de contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT.
Como a presente demanda foi processada no rito sumaríssimo, não se viabiliza o reexame com base em violação de dispositivo da legislação federal ou divergência jurisprudencial (artigo 896, §9º, CLT).
Feita essa ressalva, deve-se considerar queo Pleno do C. TST, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º assim dispõe:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A, § 4º, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (Precedentes: AIRR - 2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 31/05/2019; RR - 1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000099-36.2018.5.02.0035, Relator Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/08/2019; RR-1001953-92.2018.5.02.0511, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. 4ª Turma DEJT 26/06/2020; AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/03/2019).
Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados.
DENEGO.
[...]
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT", "JUSTIÇA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
(fls. 332/335 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais oferece transcendência política, haja vista contrariar a tese vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/10/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/11/2020 - id. 528e28d).
Regular a representação processual, id. 9600e3e.
Dispensado o preparo (procedente em parte).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ PENALIDADES PROCESSUAIS/ MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
De início, é relevante destacar que, tratando-se de ação que tramita pelo rito sumaríssimo, nos estreitos termos do art. 896, § 9°, da CLT, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão - caráter protelatório dos Embargos Declaratórios protocolizados -,não se vislumbra contrariedade à Súmulas 462 e 463 do C. TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT", "JUSTIÇA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
(fls. 332/335 - Visualização Todos PDFs).
A parte reclamante alega que "os embargos declaratórios eram totalmente cabíveis, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil e artigo 897-A da CLT, bem como nos termos da Súmula nº. 297 deste E. Tribunal, não tendo caráter protelatório." (fl. 374). Argumenta que "há que ser excluída a multa aplicada à reclamante, posto que a mesma pretendeu tão somente fosse completada a prestação jurisdicional, evitando-se a supressão de instância no reexame do processo por esta C. Turma." (fl. 380). Aponta violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
2. DA OMISSÃO. DA CONTRADIÇÃO. DO PREQUESTIONAMENTO Não se vislumbra omissão justificadora da oposição dos presentes embargos (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015). Omisso surge o ato decisório faltante de pronunciamento sobre a controvérsia; ou lacunoso na sua formulação. Não é o caso, conquanto as matérias trazidas à revisão foram examinadas, tendo obtido o devido pronunciamento. Nem mesmo há que se falar em contradição do julgado, que somente teria lugar quando se mostram, por exemplo, em choque capítulos da mesma decisão, ou, ainda, o exposto nos fundamentos com o constante na parte dispositiva. Nenhuma contrariedade é mostrada entre as proposições do acórdão.
Os fundamentos expostos no julgado acerca das matérias foram suficientemente precisos. No tocante à multa do art. 477 da CLT, o julgado se respaldou no art. 927, /v, do CPC e na Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Regional, consignando que "A decisão de origem está consentânea com a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 desta Corte Regional e art. 927, V, do CPC, que expressamente disciplina que o reconhecimento judicial de vínculo empregatício não importa no pagamento da multa preconizada no art. 477 da CLT".
Relativamente à temática acerca dos benefícios da justiça gratuita e a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o acórdão embargado foi explícito quanto à incidência da norma prevista na CLT, consignando que, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, a insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual, eis que o Juiz não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. A apresentação da declaração de pobreza constitui mera presunção, podendo ser elidida se os demais elementos constantes dos autos revelarem que a parte não é pobre e tem condições de arcar com as despesas processuais." Pontuou, ainda, a decisão embargada que "Não há, aqui, ofensa alguma ao disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, pois a norma constitucional assegura a gratuidade da Justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos e, na hipótese, a autora nada comprovou, tendo apenas apresentado declaração de pobreza que, como explicitado, constitui mera presunção. O patamar salarial percebido pela autora comprova que ela não pode ser considerada hipossuficiente, sendo que eventual pagamento das custas processuais, considerando o valor atribuído à causa, não importaria em prejuízo para o sustento próprio ou de sua família. Tampouco há que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cumprindo registrar que a ação da reclamante foi processada e que as respectivas pretensões foram julgadas, sem nenhum obstáculo, de modo que não houve qualquer obstrução ao seu direito de acesso à Justiça."
Como se observa, não existe vício embargável, mas tão somente inconformismo da parte com o teor da decisão, revelando as razões de embargos o propósito de reapreciação das matérias, o que não pode ser feito pela via eleita. Os embargos declaratórios têm por escopo tão somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição ou omissão. Por isso, o emprego de tal meio impugnativo com finalidade diversa, emerge sem cabimento, por inarredável inadequação técnica, sendo que eventual afronta a dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais, cabe à parte se socorrer de remédio jurídico apropriado.
No mais, a oposição de embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118.
É flagrante, portanto, o uso indevido da medida ora interposta, com deliberado propósito de retardar a Justiça, já tão assoberbada, valendo-se de meio processual claramente inadequado, razão pela qual condeno a embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, a favor da reclamada.
(fls. 263/265 - Visualização Todos PDFs).
À luz dos termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, os embargos de declaração opostos pela parte reclamante são infundados e não se destinam a apontar omissão, contradição ou obscuridade.
Infere-se dos fundamentos da decisão recorrida que o fato de a parte reclamante ter apresentado embargos de declaração em desacordo com estritas hipóteses legais de cabimento dessa espécie recursal (arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/73) denota intuito procrastinatório no manejo do recurso.
Esse raciocínio da Corte Regional é legítimo, na medida em que se mostra ungido de racionalidade. Afinal, avaliar o nível de desconexão entre as razões invocadas pelo litigante para oposição dos embargos de declaração e as situações para as quais esse recurso serve é único método plausível de que dispõe a instância julgadora para checar se eles foram usados com intuito procrastinatório.
Nesse aspecto, a avaliação do Tribunal Regional é irrepreensível e alicerça-se na defesa da boa-fé processual, já que busca coibir o uso inadequado dos embargos de declaração, notadamente quando a parte os opõe com a intenção de retardar a marcha do processo.
À vista desse cenário, conclui-se que a multa por embargos de declaração procrastinatórios aplicada pela Corte Regional não padece de ilicitude.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão regional, pois, no caso vertente, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. [...] 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-16336-72.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024 - grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-ED-AIRR-11122-64.2016.5.15.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023 - grifo nosso).
[...] 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão relativa à aplicação, pelo Tribunal Regional, de multa por embargos de declaração considerados protelatórios não oferece transcendência, conforme precedente desta 7ª Turma. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0011365-89.2017.5.15.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante alega que "entende a autora que o fato do vínculo de emprego ter sido reconhecido somente em Juízo, não tem o condão de afastar a multa prevista no artigo 477 da CLT, em face da fraude perpetrada." (fl. 282). Argumenta que "a reclamante não deu causa à mora. E a controvérsia do vínculo não justifica o afastamento da multa, pois assim já está pacificado através da Súmula 462 do C. TST" (fl. 283). Aponta violação do art. 477, § 8º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 462 do TST e transcreve aresto supostamente conflitante com o acórdão recorrido. À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2.1 - Da multa do art. 477 da CLT Insiste a reclamante na incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, aduzindo não ter havido controvérsia razoável acerca do vínculo empregatício.
Não comporta, contudo, acolhimento o apelo.
A decisão de origem está consentânea com a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 desta Corte Regional e art. 927, V, do CPC, que expressamente disciplina que o reconhecimento judicial de vínculo empregatício não importa no pagamento da multa preconizada no art. 477 da CLT.
Nego provimento.
(fls. 247/248 - Visualização Todos PDFs).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista contrariar o entendimento consagrado na Súmula nº 462 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, porquanto entendeu que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não enseja a aplicação da referida multa. Contudo, nos termos da Súmula nº 462 do TST, "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.". Dessa forma, ao concluir que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Regional contrariou o entendimento da Súmula nº 462 do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 462 do TST.
1.2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante alega que "não há como prosperar o quanto decidido, pois a reclamante declarou, e ora reitera, sob as penas da lei, de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, que é o quanto basta, permissa venia, para que a justiça gratuita e a isenção de custas sejam deferidas, sendo este um direito da reclamante" (fl. 290). Argumenta que "a declaração de pobreza é a prova da hipossuficiência na omissão da CLT (inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC), ainda para aqueles que percebam remuneração superior aos 40% do teto previdenciário. Aliás, o fato da obreira ter recebido, como salário, apenas R$ 59,57 acima dos 40% do teto de 2020, ou ainda, R$ 164,22 pelo teto de 2019, considerando a data da dispensa, não implica em concluir que não seja pobre, ainda mais diante da perda do emprego." (fl. 291). Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República, 99, § 3º, do CPC, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido. À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2.2 - Dos benefícios da justiça gratuita Requer a autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no que não lhe assiste razão.
Preceitua o § 4°, do artigo 790 da CLT que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", cumprindo destacar, desde logo, que o fato de a parte estar representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não autoriza presumir que tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido (inteligência do 99, § 4º, do CPC/2015).
Nada obstante, evidente que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual, eis que o Juiz não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão.
A apresentação da declaração de pobreza constitui mera presunção, podendo ser elidida se os demais elementos constantes dos autos revelarem que a parte não é pobre e tem condições de arcar com as despesas processuais.
No caso, a reclamante informou na inicial que seu salário era de R$2.500,00, patamar esse superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), não preenchendo, portanto, os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Isto porque, considerando a realidade socioeconômica de nosso país, não há como considerá-la juridicamente pobre, sob pena de prejudicar aqueles que verdadeiramente o são, devendo a estes ser reservado o acesso à justiça gratuita.
Não há, aqui, ofensa alguma ao disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, pois a norma constitucional assegura a gratuidade da Justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos e, na hipótese, a autora nada comprovou, tendo apenas apresentado declaração de pobreza que, como explicitado, constitui mera presunção. O patamar salarial percebido pela autora comprova que ela não pode ser considerada hipossuficiente, sendo que eventual pagamento das custas processuais, considerando o valor atribuído à causa, não importaria em prejuízo para o sustento próprio ou de sua família.
Tampouco há que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cumprindo registrar que a ação da reclamante foi processada e que as respectivas pretensões foram julgadas, sem nenhum obstáculo, de modo que não houve qualquer obstrução ao seu direito de acesso à Justiça.
Nego provimento.
(fls. 248/249 - Visualização Todos PDFs).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista contrariar o item I da Súmula nº 463 do TST. Na mesma diretriz do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, assentou-se na Súmula nº 463, I, do TST o entendimento de que, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Segundo o assinalado no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos nos quais se trata da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos.
Desse modo, percebe-se que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, permanece plenamente aplicável o posicionamento de que é suficiente a declaração de miserabilidade firmada pela parte (ou por seu advogado com poderes específicos) para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo-se presumir verdadeira tal declaração.
Nessa orientação, cita-se precedente da SBDI-I: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante alega que "uma vez reconhecido o direito obreiro aos benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado no tópico retro, deverá ser afastada a condenação da autora em honorários" (fl. 311). Argumenta que "é inconstitucional a previsão do artigo 791-A, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, que prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, com a utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo." (fl. 312). Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido. À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2.3 - Dos honorários sucumbenciais Insurge-se a reclamante em face da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, invocando a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. Discute, ainda, o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes nos honorários advocatícios.
Não há qualquer impedimento legal ou constitucional a afastar a aplicação das regras que dispõem sobre os honorários advocatícios de sucumbência recíproca no processo do trabalho.
O entendimento elaborado pela ANAMATRA mencionado no apelo, não obstante respeitável, nem sequer consubstancia jurisprudência, esta sim uma fonte formal mediata do Direito.
De outra parte, apenas à guisa de esclarecimentos, imperioso registrar-se, inclusive, que a previsão de utilização do crédito trabalhista de beneficiário da justiça gratuita (não é o caso da reclamante) para custear as obrigações decorrentes da respectiva sucumbência veio atender à necessidade premente no Processo do Trabalho, de desencorajar ações temerárias e pedidos temerários decorrentes da até então completa ausência de ônus financeiro para quem fazia tais postulações sob o pálio da justiça gratuita. É o que se extrai, inclusive, do parecer do Relator do Projeto de Lei da Câmara nº 6.787/2016, do qual se originou a cognominada reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, assim redigido para justificar a inclusão do artigo 791-A na CLT:
"A ausência histórica de um sistema de sucumbência no processo do trabalho estabeleceu um mecanismo de incentivos que resulta na mobilização improdutiva de recursos e na perda de eficiência da Justiça do Trabalho para atuar nas ações realmente necessárias. A entrega da tutela jurisdicional consiste em dever do Estado, do qual decorre o direito de ação. Todavia trata-se de dever a ser equilibrado contra o impulso da demanda temerária. Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho. Além disso, o estabelecimento do sistema de sucumbência coaduna-se com o princípio da boa-fé processual e tira o processo do trabalho da sua ultrapassada posição administrativista, para aproximá-lo dos demais ramos processuais, onde vigora a teoria clássica da causalidade, segundo a qual quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente e deve arcar com os custos de tal conduta."
(BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer nº 2, de 25/4/2017, do Relator Deputado Rogério Marinho ao PL 6.787/2016 da Câmara. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_pareceres_substitutivos_votos?idProposicao=2122076; Acesso em 17/7/2018; grifo nosso)
Portanto, a inovação legislativa, de constitucionalidade presumida como acontece com qualquer norma legal, teve por escopo dotar o Processo do Trabalho de benéfico mecanismo para desestimular demandas com nítido excesso na formulação dos pedidos, como rotineiramente ocorre nesta Justiça especializada.
Cumpre registrar que a ação da reclamante foi processada e que as respectivas pretensões foram julgadas, sem nenhum obstáculo, de modo que não houve qualquer obstrução ao seu direito de acesso à Justiça, sendo que a imposição de obrigação decorrente da sua sucumbência, como também ocorre nas lides de competência da Justiça Comum inclusive com beneficiários da justiça gratuita, não afronta à isonomia, tampouco à garantia de assistência jurídica integral e gratuita que pressupõe um fazer estatal, um comportamento ativo, ou seja, a prestação de uma atividade, e não uma isenção absoluta de despesas processuais.
De se esclarecer, outrossim, que os honorários advocatícios, assim como o crédito da reclamante, também ostentam natureza alimentar.
Dessa forma e, considerando que não se trata da hipótese prevista no art. 86, parágrafo único do CPC, já que improcedente o pleito relativo à multa do art. 477 da CLT (que representa quase 1/3 do valor atribuído à causa), fica mantida a r. decisão de origem, inclusive quanto ao patamar fixado que, diga-se, foi o mínimo - 5% sobre as parcelas indeferidas - o que está consentâneo com o disposto no art. 791-A da CLT, tendo sido já determinada a sua incidência sobre o valor líquido a ser apurado em liquidação.
Relativamente à questão dos juros incidentes sobre os honorários advocatícios devidos pela recorrente, eles devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, quando passou a existir a mora. No tocante à correção monetária ela deve incidir a partir da data da sentença que estabeleceu os honorários advocatícios.
(fls. 249/251 - Visualização Todos PDFs).
Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF, a decisão vinculante proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, situação que se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Ultrapassado o requisito da transcendência, passo ao exame da pretensão recursal articulada. Cumpre salientar, inicialmente, que essa Sétima Turma, até a data do julgamento da ADI 5766 (21/10/2021), vinha apreciando tão somente os casos em que se discutia se a condenação em si do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários sucumbenciais conflita com as normas constitucionais que guardam relação com a matéria, em especial o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.
Em relação aos recursos em que a questão controvertida versava sobre a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários ou, ainda, sobre a possibilidade de utilização de créditos obtidos no processo em curso ou em outros, para satisfação da verba honorária, determinava-se a suspensão do trâmite até o julgamento definitivo da ADI 5766.
Sublinhava-se, nos casos submetidos à apreciação antes do dia 21/10/2021, que a atual e iterativa jurisprudência de 5 (cinco) das 8 (oito) Turmas do TST, inclusive a Sétima Turma, perfilhava diretriz de que a condenação em si do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, sem adentrar nos demais parâmetros previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, não conflita com direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República. Consignava-se, nos acórdãos da lavra deste Relator, que o ponto em comum nesses julgados é o fundamento de que os honorários advocatícios sucumbenciais servem como fórmula para coibir a má-fé processual, pois, com a possibilidade de ser obrigada a pagar os honorários do advogado no caso de insucesso nas pretensões deduzidas em juízo, a parte reclamante tenderá buscar o Judiciário de forma mais responsável, evitando-se ações judiciais sem embasamento fático ou jurídico, cujo resultado desagua no abarrotamento dos escaninhos da Justiça, o que torna mais morosa a manifestação judicial naqueles casos em que há realmente direito em disputa.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu art. 85, diversas características dos honorários advocatícios sucumbenciais, dentre elas, os honorários recursais, a titularidade do advogado (particular ou público), o princípio da causalidade na hipótese de perda de objeto etc. Delimitou, ainda, de forma expressa, a natureza alimentar da verba e concedeu-lhe os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
A um primeiro olhar, concluir-se-ia que os honorários do advogado por sucumbência ostentariam natureza eminentemente processual. No entanto, os honorários sucumbenciais caracterizam-se, em verdade, como elemento de despesa do processo (sentido amplo), identificando-se como instituto do direito processual material, com verniz de sanção processual, que tem como objetivo remunerar o advogado.
Ao se delimitar que os honorários advocatícios sucumbenciais residem em área gris entre os ramos processual e material, acata-se o posicionamento doutrinário de Chiovenda, denominado instituto bifronte ou híbrido, que, consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "constitui ponte de passagem entre o direito e o processo, ou seja, o plano substancial e o processual" (Institutos do Direito Processual Civil, v.1, p. 107, 2007). Essa característica elementar advém do fato de que os honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que dependem do processo e se conectam primordialmente à prestação da tutela jurisdicional, geram consequências patrimoniais sobre a vida da parte sucumbente, devedora da obrigação judicialmente reconhecida, conferindo direito subjetivo de crédito ao advogado.
Nesse sentido, inclusive, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.465.535/SP, ao firmar o entendimento de que "o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, máxime ante os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado". E justamente por esse atributo misto (processual e material), alinhado a sua natureza alimentar, os honorários advocatícios foram excepcionados da rede de vantagens que os benefícios da justiça gratuita proporcionam, caso a parte reclamante passe a deter condições financeiras de arcar com tal despesa processual, constatada pela existência de outros créditos judiciais devidos ou que venha a receber o autor da reclamação trabalhista.
Na Justiça comum, como se sabe, em regra, o processo civil é mais rigoroso que o processo trabalhista, pois ausente, como parâmetro inicial, diferenças substanciais entre as partes, excepcionando-se o caso de discussão sobre direito do consumidor.
O Código de Processo Civil de 2015, outrossim, trata dos honorários advocatícios sucumbenciais ditando que a sentença condenará a parte vencida a honrar com o pagamento de honorários ao advogado vencedor.
Ao analisar a aplicação dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, dentro do Código de Processo Civil de 2015, observam-se as seguintes disposições:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
[...]
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [...]
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (grifos nossos).
Mesmo o beneficiário da justiça gratuita, no âmbito cível, deve arcar com os honorários sucumbenciais, todavia, a essa obrigação automaticamente impõe-se condição suspensiva de exigibilidade, atribuindo-se a parte vencedora o ônus de comprovar que o beneficiário da justiça gratuita alcançou condições financeiras para arcar com a obrigação honorária do seu advogado. Na esfera trabalhista, entretanto, havia uma singularidade, agora sanada pela decisão vinculante proferida na ADI nº 5766, qual seja: em contraste com o texto do § 3º do art. 98 do CPC de 2015, o § 4º do art. 791-A da CLT inovou ao prever que a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais condiciona-se à inexistência de créditos, no mesmo ou em outro processo, capazes de suportar essa despesa. Essa leitura define o nó górdio da questão, que foi desatado pelo Supremo Tribunal Federal com o término do julgamento da ADI 5766. Senão, vejamos. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766, em acórdão assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (grifos nossos).
Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros e limites interpretativos (técnica de decisão manipulativa aditiva) - abraçada pelo então Relator Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]". A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos (com redução de texto), entendida como a decisão mediante a qual "o juízo constitucional declara a inconstitucionalidade da parte em que a lei estabelece determinada disciplina ao invés de outra, substituindo a disciplina advinda do Poder Legislativo por outra, consentânea com o parâmetro constitucional", o que pode se dar pela simples supressão de parte do texto, desde que a norma subsistente continue a representar a vontade do legislador (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, passim 544/545 e Mendes, Gilmar Ferreira). A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim:
§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). Afastou, ainda, o argumento de que a aplicação da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
Nesse sentido, é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível. Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 14, grifo nosso).
No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - a pagar o percentual de 5% de honorários advocatícios em favor da reclamada quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Não determinou, portanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República é medida que se impõe.
Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 462 do TST, seu provimento é medida que se impõe, para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
2.2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, seu provimento é medida que se impõe, para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) reconhecer a transcendência política do tema "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO" e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; d) reconhecer a transcendência política do tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA" e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; e) reconhecer a transcendência política do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator