Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/gz/asb/vb
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) DANO PATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) "o perito do Juízo considera 'perda do uso do dedo mínimo' (fls. 262), causando redução da capacidade laborativa, mas apenas se refere à fratura do dedo, sem justificar sua conclusão", (ii) "o assistente técnico da ré [...] assevera que o 5º quirodáctilo da mão esquerda, em sua extensão, tem 'força muscular preservada', com 'apreensão e preensão preservadas'. Junta foto específica. Salienta que 'a sequela constatada na mão esquerda do Autor consistiu em pequena cicatriz, o que não impõe qualquer repercussão funcional tanto para os dedos, quanto para sua mão esquerda como um todo [...]'. Aduz que todos os movimentos da mão esquerda estão preservados no autor" e (iii) "considerou não devidamente justificada pelo perito a afirmação de que houve 'perda do uso do dedo mínimo', mesmo em face da afirmação que consta do item 8b do laudo", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não houve outro meio de prova produzido pela empresa agravada à invalidar o laudo médico judicial - pressuposto fático oposto ao registrado pela Corte Regional), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. B) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O egrégio TRT reformou a sentença que fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, minorando o valor para R$ 5.000,00, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano sofrido pelo empregado, porquanto concluiu que não ficou caracterizada perda física em razão do acidente de trabalho. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Logo, não há que se falar em violação dos dispositivos invocados pela parte, notadamente à luz dos argumentos recursais. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000977-36.2018.5.02.0204, em que é Agravante GERALDO MOREIRA SILVA JUNIOR e é Agravada TLM - TOTAL LOGISTIC MANAGEMENT SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo autor (págs. 571/583) contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento (págs. 567/569). Apresentada impugnação ao agravo (págs. 586/593).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada (destacado):
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
A Presidência do TRT, conforme lhe faculta a lei, admitiu o recurso apenas parcialmente, nos termos do despacho de admissibilidade.
Irresignada, a parte interpõe agravo de instrumento quanto ao tema denegado.
Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões.
Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Examinados. Decido.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada, quanto ao tema objeto do agravo de instrumento:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/06/2020 - id. 8af0b8e).
Regular a representação processual,id. ed3bab4.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional entendeu que não restou caracterizada perda física em razão do acidente de trabalho, sendo indevida, pois, a condenação em indenização por dano material - pensão mensal.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a parte recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento
(...).
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado" e DENEGO seguimento quanto aos demais".
Em suas razões de agravo de instrumento, o empregado insiste na viabilidade de seu apelo.
Entretanto, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista.
O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova pericial e documental, decidiu que não restou caracterizada perda física em razão do acidente do trabalho, razão pela qual afastou a condenação ao pagamento por dano patrimonial (vide pág. 378).
Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido diverso, pela existência de dano patrimonial, conforme pretende o agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte.
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso, passo à análise dos intrínsecos.
1.1 - DANO EXTRAPATRIMONIAL
Nas razões recursais, o empregado pretende a reforma do v. acórdão regional. Sustenta, em síntese, que deve ser majorado o dano extrapatrimonial.
À análise.
Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova.
Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal.
Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa.
No caso concreto, extrai-se de trecho do v. acórdão regional, não transcrito pela parte, que:
"O valor de reparação do dano, com seu caráter didático, não substitui as perdas física e psicológica sofridas pelo trabalhador. Expressa-se em princípio de equidade, considerando-se o valor social da empresa e as particularidades de cada caso, de forma a não provocar o enriquecimento ilícito do trabalhador, sua humilhação ou ainda a desativação da atividade empresarial. É de se presumir, sem qualquer dúvida, dor psicológica, passível de reparação, segundo o ordenamento constitucional, sendo devida indenização. A sistemática de indenização expressa na CLT não se destina a propiciar ganhos ao empregado, tendo também caráter didático em face do empregador. A questão pecuniária ligada à indenização por dano moral não deve fugir ao sistema vigente já conferido ao dano material, quando não há critério objetivo para sua apuração. A higidez física e psicológica do trabalhador não é mensurável. Qualquer importância fixada, nesse campo, está aquém do prejuízo causado. Adotada a teoria do risco, a doutrina não considera possível a fixação da indenização com base na gravidade da culpa do causador do dano. Aplicação do princípio da "restitutio in integrum", no qual se prevê a reparação completa do dano. A indenização, dessa forma, baseia-se unicamente na "extensão do dano" (artigo 944 do Código Civil c/c art. 5°, V, da Constituição Federal). No caso dos autos, entendo que o recurso deve ser acolhido parcialmente para se reduzir a indenização por danos morais a R$5.000,00" (pág. 379-380).
Assim, O egrégio Tribunal Regional reformou a sentença que fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, minorando o valor para R$ 5.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano sofrido pelo empregado.
Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Logo, não há que se falar em violação dos dispositivos invocados pela parte, notadamente à luz dos argumentos recursais. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
NÃO CONHEÇO.
III - CONCLUSÃO
Por tudo quanto exposto: I) nego provimento ao agravo de instrumento e II) não conheço do recurso de revista.
Publique-se.
2.1 - DANO MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST
O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática.
No mérito, sustenta o agravante que "o quadro fático fixado pelo Tribunal Regional reconheceu expressamente que o laudo médico judicial realizado na fase de conhecimento constatou que o acidente de trabalho sofrido pelo agravante acarretou uma PERDA DE 6% da capacidade laborativa do mesmo". Aduz que "o laudo judicial médico é regulamentado pelo 479 do Código de Processo Civil e goza naturalmente de presunção juris tantum, inclusive no tocante aos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação profissional e experiência amealhada ao longo da vida profissional, colhendo, in loco, informações que reputa relevantes para cada caso concreto". Alega que "não registrado no quadro fático fixado pelo TRIBUNAL REGIONAL nenhum outro meio de prova produzido pela empresa agravada à invalidar o LAUDO MÉDICO JUDICIAL deve prevalecer às conclusões do Sr. PERITO JUDICIAL nomeado (art. 479 do CPC) - que constatou uma perda de 6% na capacidade laborativa do agravante". Pugna pela reforma da decisão.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Não se discute, na hipótese, a existência de nexo de causalidade entre as moléstias do autor ligadas à coluna lombar e à coluna cervical. O nexo de causalidade considerado pela decisão recorrida se limita ao acidente de trabalho acontecido no ano de 2016, em que o autor fraturou o dedo mínimo da mão esquerda.
Conforme documento de fls. 81, o autor esteve afastado com recebimento de auxílio doença acidentário de 12.05 a 31.07.2016 (código 91), prorrogado até 01.09.2016 (fls. 82).
Os laudos do perito judicial e do assistente técnico da reclamada divergem quanto às limitações de movimento do dedo fraturado pelo reclamante em referido acidente de trabalho.
O perito do Juízo considera "perda do uso do dedo mínimo" (fls. 262), causando redução da capacidade laborativa, mas apenas se refere à fratura do dedo, sem justificar sua conclusão.
O assistente técnico da ré, fls. 272, assevera que o 5º quirodáctilo da mão esquerda, em sua extensão, tem "força muscular preservada", com "apreensão e preensão preservadas". Junta foto específica. Salienta que "a sequela constatada na mão esquerda do Autor consistiu em pequena cicatriz, o que não impõe qualquer repercussão funcional tanto para os dedos, quanto para sua mão esquerda como um todo [...]". Aduz que todos os movimentos da mão esquerda estão preservados no autor (fls. 288).
Diante desse quadro, tenho por não caracterizada perda física em razão do acidente de trabalho. Afasto, pois, a condenação em indenização por dano material - pensão mensal.
O acidente de trabalho que causou a fratura de um dedo da mão esquerda do autor é fato incontroverso. Inova a reclamada ao alegar culpa exclusiva da vítima. Cabe, pois, a análise do direito à indenização por dano moral.
(...)
Manifestou-se o acórdão embargado sobre todas as matérias necessárias ao julgamento do recurso. Não houve omissão. Considerou não devidamente justificada pelo perito a afirmação de que houve "perda do uso do dedo mínimo", mesmo em face da afirmação que consta do item 8b do laudo (fls. 248). Baseou-se também nas informações do assistente técnico da reclamada (fls. 272), que demonstrou não caracterizada a perda total do uso do dedo.
Cuida o embargante de alterar os termos do julgado, procedimento incabível através da via estreita dos embargos de declaração.
Ao exame.
Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) "o perito do Juízo considera 'perda do uso do dedo mínimo' (fls. 262), causando redução da capacidade laborativa, mas apenas se refere à fratura do dedo, sem justificar sua conclusão", (ii) "o assistente técnico da ré [...] assevera que o 5º quirodáctilo da mão esquerda, em sua extensão, tem 'força muscular preservada', com 'apreensão e preensão preservadas'. Junta foto específica. Salienta que 'a sequela constatada na mão esquerda do Autor consistiu em pequena cicatriz, o que não impõe qualquer repercussão funcional tanto para os dedos, quanto para sua mão esquerda como um todo [...]'. Aduz que todos os movimentos da mão esquerda estão preservados no autor" e (iii) "considerou não devidamente justificada pelo perito a afirmação de que houve 'perda do uso do dedo mínimo', mesmo em face da afirmação que consta do item 8b do laudo", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não houve outro meio de prova produzido pela empresa agravada à invalidar o laudo médico judicial - pressuposto fático oposto ao registrado pela Corte Regional), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL
O agravo impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
No mérito, insiste o autor na tese de que "o acórdão regional arbitrou o quantum indenizatório em montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor totalmente desproporcional à extensão do dano, não estando adequado à situação fática delineada nos autos o autor sofreu uma perda de 6% na sua capacidade laborativa, conforme restou constatado em laudo médico judicial". Aduz que "a indenização fixada pelo tribunal regional revelou-se valor excessivamente módico, tendo em vista, como dito, a gravidade do ocorrido, a culpa da empregadora e o contexto do acidente que culminou a referida perda capacidade laborativa do agravante, nos termos consignados no acórdão recorrido". Pugna pela reforma da decisão.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Diante do acidente típico sofrido pelo trabalhador, incabível discussão sobre a ausência de culpa da ré.
(...)
Sob outro ângulo, o dano moral decorre diretamente do dano físico. Provado este, a dor e o sofrimento causados à vítima presumem-se de forma absoluta ("in re ipsa"). (...)
Na hipótese, ainda que o reclamante não tenha tido sequela significativa no membro lesionado que lhe cause redução da capacidade laborativa, inequívoco o dano moral ocasionado pelo acidente. (...)
Adotada a teoria do risco, a doutrina não considera possível a fixação da indenização com base na gravidade da culpa do causador do dano. Aplicação do princípio da "restitutio in integrum", no qual se prevê a reparação completa do dano. A indenização, dessa forma, baseia-se unicamente na "extensão do dano" (artigo 944 do Código Civil c/c art. 5°, V, da Constituição Federal).
No caso dos autos, entendo que o recurso deve ser acolhido parcialmente para se reduzir a indenização por danos morais a R$5.000,00.
Ao exame.
Conforme já registrado na decisão ora agravada. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova.
Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal.
Resta saber se no presente caso há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa.
No caso concreto, extrai-se de trecho do v. acórdão regional que:
"O valor de reparação do dano, com seu caráter didático, não substitui as perdas física e psicológica sofridas pelo trabalhador. Expressa-se em princípio de equidade, considerando-se o valor social da empresa e as particularidades de cada caso, de forma a não provocar o enriquecimento ilícito do trabalhador, sua humilhação ou ainda a desativação da atividade empresarial. É de se presumir, sem qualquer dúvida, dor psicológica, passível de reparação, segundo o ordenamento constitucional, sendo devida indenização. A sistemática de indenização expressa na CLT não se destina a propiciar ganhos ao empregado, tendo também caráter didático em face do empregador. A questão pecuniária ligada à indenização por dano moral não deve fugir ao sistema vigente já conferido ao dano material, quando não há critério objetivo para sua apuração. A higidez física e psicológica do trabalhador não é mensurável. Qualquer importância fixada, nesse campo, está aquém do prejuízo causado. Adotada a teoria do risco, a doutrina não considera possível a fixação da indenização com base na gravidade da culpa do causador do dano. Aplicação do princípio da "restitutio in integrum", no qual se prevê a reparação completa do dano. A indenização, dessa forma, baseia-se unicamente na "extensão do dano" (artigo 944 do Código Civil c/c art. 5°, V, da Constituição Federal). No caso dos autos, entendo que o recurso deve ser acolhido parcialmente para se reduzir a indenização por danos morais a R$5.000,00" (pág. 379-380).
Assim, o egrégio TRT reformou a sentença que fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, minorando o valor para R$ 5.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano sofrido pelo empregado, porquanto concluiu que não ficou caracterizada perda física em razão do acidente de trabalho. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Logo, não há que se falar em violação dos dispositivos invocados pela parte, notadamente à luz dos argumentos recursais. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator