Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/rcp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, conforme descrito no acórdão, a presente demanda não tem como objeto a produção ou exame de documentos. Examina-se pedido de exibição de documentos, no caso, a apresentação de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) que a parte reclamada afirmou possuir, mas não apresentou de forma "adequada" e "completa", nos autos. III. A decisão, da Corte Regional, é no sentido de que os Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) devem conter as informações mínimas exigidas na Lei e regulamentos (art. 58 da Lei nº 8.213/1991, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.408/99 e art. 247 da Instrução Normativa nº 45 do INSS), conforme disposto no acórdão regional, mas a parte reclamada, embora tenha afirmado possuir tais documentos, não os apresentou de forma completa, isto é, juntou aos autos documentos que não contêm aquelas informações mínimas exigidas, decorrendo, daí, a condenação da parte reclamada, para que apresente, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a documentação, em conformidade com a legislação. IV. Sopesados tais fatos descritos no acórdão regional e sua conclusão, esta Sétima Turma do TST julgou tratar-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não é transcendente sob nenhum dos vetores (político, econômico, jurídico e social). V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000978-80.2021.5.02.0603, em que é Embargante COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e é Embargado MARCIANO DA SILVA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega que "a presente demanda não tem como objeto a produção de documentos, mas apenas a exibição daqueles mantidos pela empregadora, o que já foi devidamente cumprido pela Reclamada", argumentando constituir contradição e obscuridade a manutenção do acórdão regional em que há condenação da parte reclamada. À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/06/2022 - id. d3128f7). Regular a representação processual, id. 6488028 e ac3c02e. Satisfeito o preparo (id(s). d3128f7 - Pág. 20). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Devolução / Entrega de Objetos / Documentos. Alegação(ões): Sustenta que entregou o documento postulado na presente ação de exibição de documentos, de sorte que a condenação na entrega de outro documento com alteração do seu conteúdo extrapola os limites da lide. O Regional assentou que o documento entregue estava incompleto e não continha as informações mínimas exigidas pela lei, não sendo o documento requerido na peça de ingresso, razão pela qual não houve desobediência aos limites da lide na condenação na obrigação de exibição de novo documento. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. O aresto reproduzidono recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. O aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. A matéria discutida - suposta ausência de pretensão resistida -não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se (fls. 416/418 - Visualização Todos PDFs). As alegações trazidas no agravo interno não se demonstram suficientes para infirmar a decisão unipessoal agravada, como se verá a seguir.
2.1. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que " o objeto da presente ação é a exibição de documentos, e não a discussão de seu conteúdo, cabendo ao agravado, caso assim desejasse, o ajuizamento de ação própria para ver reconhecido eventual direito decorrente do documento exibido, possibilitando-se a realização de perícia técnica e a observância ao devido processo legal " (fl. 424 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, consta do acórdão regional que " Apesar de a presente demanda não ter como objeto a produção de documentos, como alertado pelo Juízo de origem, mas apenas de exibir aqueles mantidos pela empregadora, certo é que a reclamada, nada obstante afirmar que possuía a documentação (LTCAT) adequada, não a apresentou devidamente nos autos " (fl. 334 - Visualização Todos PDFs).
Em seguida, o TRT determinou que a parte reclamada apresentasse os documentos corretos.
Diante de tais observações, conclui-se que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento, no aspecto.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conforme descrito no acórdão, a presente demanda não tem como objeto a produção ou exame de documentos, mas apenas a exibição de documento, no caso, a apresentação de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) que a parte reclamada afirmou possuir, mas não apresentou de forma "adequada" e "completa", nos autos.
A decisão, da Corte Regional, é no sentido de que os Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) devem conter as informações mínimas exigidas na Lei e regulamentos (art. 58 da Lei nº 8.213/1991, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.408/99 e art. 247 da Instrução Normativa nº 45 do INSS), conforme disposto no acórdão regional, mas a parte reclamada, embora tenha afirmado possuir tais documentos, não os apresentou de forma completa, isto é, juntou aos autos documentos que não contêm aquelas informações mínimas exigidas, decorrendo, daí, a condenação da parte reclamada, para que apresente, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a documentação, em conformidade com a legislação.
Sopesados os fatos descritos no acórdão regional e sua conclusão, esta Sétima Turma do TST julgou tratar-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não é transcendente sob nenhum dos vetores (político, econômico, jurídico e social).
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator