Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/re/cmt/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a individualização do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000866-11.2019.5.02.0271, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados MARCIO JOSÉ LAURINDO e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interposto contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu recurso de revista.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II - MÉRITO
Eis o ter da decisão unipessoal ora agravada:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/12/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/12/2019 - id. e83239f).
Regular a representação processual, id. 1461793.
Satisfeito o preparo (id(s). bf725e5, ff2fb26, 83655f8, fcb2550, 291b269, 37d5d15 e 6214591).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Consignado no v. acórdão que a recorrente não demonstrou ter havido culpa do empregado em qualquer incidente com o veículo, que tenha levado aos descontos por avarias, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
O inconformismo da recorrente versa sobre a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora.
Consta do v. Acórdão:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Do intervalo intrajornada
Os cartões de ponto colacionados ao feito (id. 7af4d55) possuem anotações variadas quanto aos horários de entrada e saída do obreiro. A invariabilidade do horário do intervalo intrajornada não invalida os cartões, eis que a própria CLT (artigo 74, § 2º) exige apenas a pré-assinalação do período de repouso. Inaplicável ao caso, portanto, a presunção relativa da Súmula 338 do C. TST.
A ausência de assinatura dos cartões de ponto, por si só, não os invalida, como entende o próprio C. TST.
Em depoimento pessoal, o reclamante disse: "que que exibidos os controles juntados com a defesa, informa que registrava corretamente os horários de entrada, saída e dias efetivamente trabalhados; que trabalhava externamente, sozinho". Disse ainda, que a empresa não tinha como controlar seu horário de intervalo. Ou seja, até seria possível ao supervisor ligar para o reclamante no seu tempo de almoço, como dito pela testemunha, mas não há provas de que o reclamante efetivamente era obrigado a interromper seu descanso.
Enfim, não houve prova robusta e convincente de que o reclamante fosse impedido de fazer uma hora, no mínimo, de refeição e descanso.
Sem reformas.
Da devolução de descontos indevidos A 1° reclamada não demonstrou ter havido culpa do empregado em qualquer incidente com o veículo, que tenha levado aos descontos por avarias. De modo que não poderia o empregador, simplesmente, atribuir tais despesas ao empregado, sem dar qualquer chance deste último se defender das imputações. Afinal, o labor diário com o veículo nas movimentadas ruas da São Paulo, não raro, pode levar ao envolvimento em pequenos sinistros sem que haja qualquer culpa do motorista, é certo.
Em suma, pela ofensa aos ditames do próprio art. 462, da CLT, impõe-se a ordem de reembolso pela reclamada dos valores descontados, conforme termos de id. 33b6205 - pg. 02 e pg. 05. Reforma-se parcialmente.
Já em relação ao desconto pela não devolução do aparelho de celular fornecido pela empresa, sem razão o reclamante. Ora, trata-se de fato objetivo. O reclamante assinou o documento de id. d3ed373 (fls. 185), onde consta o motivo do desconto, como sendo a ausência da devolução do aparelho de propriedade da empresa. Nem na petição de ingresso há qualquer informação de que o reclamante realmente tenha devolvido o aparelho. De modo que o pedido beira às raias da litigância de má-fé, data venia.
Neste aspecto, portanto, sem reformas.
Da limitação da execução ao valor da petição inicial O recorrente insurge-se frente à determinação da sentença a quode que os valores dos pedidos julgados procedentes deverão ser limitados pelo montante apresentado na petição de ingresso, eis que são pedidos liquidados, nos termos do § 1º, do artigo 840 da CLT reformada. Pede a reforma.
Dou-lhe razão.
Os §§ 1° e 3° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõem, in verbis:
Art. 840. (...)
§ 1°Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
(...).
§ 3°Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1° deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Como se nota na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para todos os pedidos pecuniários formulados.
Tem-se por consolidado na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais, que o pedido certo é aquele expresso, claro, evidente, afastando a ideia de pedido implícito, obviamente com as exceções da própria lei (juros e correção monetária, por exemplo). Já o pedido determinado (art. 324 do CPC), é o pleito delimitado, definido, individualizado, o que, no processo do trabalho, via de regra, pode ser sintetizado como sendo o pedido liquidado (com indicação do valor em pecúnia).
Não obstante, deve-se frisar que, mesmo exigindo a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, tendo em vista a impossibilidade material para tanto, uma vez que na maioria dos casos, a conta final depende de informações que o autor não dispõe no momento da apresentação da petição inicial, naturalmente. O que diz a CLT, na verdade, é que deve haver o prévio conhecimento da parte contrária acerca do valor estimado da dívida cobrada, da obrigação imposta, da reparação pleiteada etc., de modo a permitir o contraditório substancial e evitar exageros na fixação do valor da causa, com todas as suas repercussões.
No processo do trabalho não se pode permitir o rigor formal de exigir que o reclamante traga na petição inicial a conta liquidada nos exatos termos do que ocorre após a prolação da sentença (título executivo). O motivo é simples, como acima visto, o reclamante simplesmente não dispõe de dados para fazer a conta. Daí a disposição dos incisos do art. 324 do CPC, que se aplicam ao caso, por força da regra constante no art. 769 da CLT.
Em suma, o rigor formal descrito na r. sentença a quo não se coaduna com as regras mais informais e simples do processo do trabalho, mormente em se sabendo que nesta Justiça ainda vige o jus postulandipróprio da parte. Afinal, em nenhum momento a CLT dispõe sobre o teto do valor da liquidação pelo valor lançado na petição inicial, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017.
Dito isso, reformo a r. sentença a quo, para afastar a ordem de limitação da conta na fase de liquidação ao valor lançado em cada pedido inicial pelo reclamante.
Do índice de correção monetária
A r. sentença não manda observar o IPCA-E como índice de correção monetária. Na verdade, o julgado a quo não é claro a respeito, eis que faz confusão entre as figuras da correção monetária e dos juros de mora.
Entretanto, para que se evitem maiores discussões por ocasião da liquidação da conta, passa a definir o índice de correção monetária.
Descabe falar-se na aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E. Primeiro, não há qualquer previsão legal para tanto. Segundo, o caput do artigo 39, da Lei 8.177/91, que regulamenta a matéria, em relação à determinação de observância da TRD para atualização dos créditos provenientes de ações trabalhistas, não foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte.
Frise-se que por decisão monocrática em sede de embargos de declaração, o e. Ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu a aplicação da decisão da Corte Suprema tomada no julgamento do RE 870947, acerca da correção monetária de débitos da fazenda pública pelo IPCA-E, no período anterior à expedição dos precatórios, aos processos sobrestados nas instâncias inferiores, até que Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão daquele julgado.
Em suma, no cenário em que se encontra a análise do dispositivo da Lei 8.177/91, pela presunção de constitucionalidade das normas, forçosa a manutenção da aplicação da TR como índice de correção monetária das verbas da condenação na esfera trabalhista. Nesse sentido, aliás, é o entendimento esposado pela TJP n° 23 deste E. Regional, que possui carga vinculante, nos termos do artigo 927, V, do CPC de 2015.
Dos honorários de sucumbência
Ante a improcedência parcial da demanda, resta acertada a fixação dos honorários sucumbenciais a cargo da parte reclamante, tendo em vista que a ação foi distribuída após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que trouxe diversas alterações à CLT, entre elas os honorários sucumbenciais (art. 791-A). Correto ainda o percentual de 10% fixado para os honorários, eis que dentro dos limites fixados na lei e compatível com os trabalhos desempenhados pelos advogados no processo. Nada a reformar neste ponto.
Entretanto, a r. sentença a quo merece reformas em relação a alguns pontos. Vejamos.
É que a sentença fixa condenação na verba sucumbencial de 10% para cada patrono. Diz o texto da decisão a quo: "... condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas (art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil), os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% para cada patrono, individualmente, calculado sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade, devendo ser observado os termos do §4º, vez que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita". (Grifamos).
A previsão acima não encontra respaldo legal, data venia.
A verba honorária fixada em desfavor do autor da ação deve ter valor fixo, independentemente de quantos sejam os réus do processo. O que existe claramente é uma situação de solidariedade ativa entre os destinatários da verba sucumbencial, nos exatos moldes dos art. 264 a 272 do Código Civil de 2002.
No mesmo sentido, cabe a aplicação analógica do art. 87 do CPC, que trata da situação em que há diversos autores na ação, sendo caso de solidariedade passiva na obrigação de pagar a verba sucumbencial em favor do réu. Difere do caso presente, porque aqui são dois réus (cujos os patronos são os credores da verba de sucumbência), mas a ideia da solidariedade é a mesma, tanto no litisconsórcio de devedores da verba sucumbencial como no litisconsórcio de credores.
A base de cálculo dos honorários é o valor da liquidação da conta, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (art. 791-A, caput, CLT). Portanto, nada tem a ver com a quantidade de réus do processo. Ademais, no caso em tela, por exemplo, as duas empresas do polo passivo da ação principal poderiam estar representadas por um único advogado, portanto, não faria mesmo qualquer sentido dizer que o autor devesse pagar 10% de honorários para cada patrono individualmente, já que sabidamente os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
Lado outro, mesmo que fosse apenas uma empresa no polo passivo, esta poderia contratar vários causídicos, e também não faria nenhum sentido mandar pagar 10% para cada um deles, sob pena de, em sendo dez advogados, o autor ter que pagar 100% de honorários de sucumbência, atropelando o limite disposto na lei e a própria razoabilidade.
Portanto, dúvida não há de que a verba honorária fixada na sentença é uma só, sendo rateada entre os advogados (solidariedade ativa - de credores), na proporção do número de partes representadas, é claro. No caso em tela, evidentemente, se são dois réus, cada qual corresponderá a 50% dos valor dos honorários fixados na sentença, valor que se destina ao seu respectivo patrono. Obviamente, se o mesmo advogado da primeira ré é também advogado da segunda, a totalidade dos honorários lhe caberá. A questão é tão óbvia e simples que o Código de Processo Civil e a CLT sequer se deram ao trabalho de tratar da temática com tal filigrana, data venia.
Por fim, em que pese a sentença a quo mandar observar o § 4º, do art. 791-A, da CLT, ela não é clara quanto à determinação de suspensão de exigibilidade da obrigação de pagar os honorários, o que poderá suscitar dúvidas e ainda maior morosidade no momento da liquidação da conta. É que o citado dispositivo é extenso e trata de diversos temas envolvendo a verba sucumbencial na situação em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, sendo necessário clareza no comando sentencial.
Segundo o disposto no § 4° do artigo 791-A, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No caso em tela, o reclamante está desempregado (id. 7475c46). Além disso, a ele foi devidamente concedido o benefício da justiça gratuita. Em sendo assim, nada há que justifique retirá-la da condição de insuficiência de recursos que embasou a concessão da benesse constitucional, sabendo-se que receberá por este processo, ao final e se a empresa cumprir sua obrigação, algo em torno de vinte mil reais, conforme valor arbitrado à condenação. Nem de longe, tal valor poderia alterar a condição econômica do reclamante, naturalmente. Desse modo, resta muito claro ser aplicável ao caso a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagar a verba honorária.
À luz do exposto, portanto, ou provimento ao apelo do autor, para reformar a r. sentença a quo, primeiro para fixar os honorários em 10% sobre os valores iniciais dos pedidos julgados totalmente improcedentes, independentemente de quantos sejam os réus do processo ou seus advogados; em segundo lugar, isentando-o da obrigação de pagamento imediato dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do artigo 791-A da CLT. Ou seja, somente poderá ser executada a parte reclamante se, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora trouxer provas robustas de que a situação econômica da obreira tenha sofrido alteração que a coloque em outro patamar.
RECURSO ORDINÁRIO DA 1° RECLAMADA
Da responsabilidade subsidiária da tomadora
A insurgência da primeira ré não merece conhecimento, em relação à ausência de responsabilidade da 2° reclamada (Telefonica). Ora, a empresa prestadora de serviço carece de interesse recursal neste ponto, uma vez que não pode postular em juízo em nome próprio, direito de terceiro, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, que dispõe: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei",o que não é o caso.
Nada a apreciar, portanto.
Das diferenças salariais por equiparação
Como bem pontuado pela r. sentença a quo, o reclamante se desvencilhou a contento se deu ônus probante acerca dos requisitos cumulativos para a equiparação com o modelo Sr. Willian Machado. A prova oral é assente no sentido de que o reclamante laborava com os mesmos serviços, na mesma equipe, sem diferença de tempo superior a dois anos na função, como determina o art. 461, da CLT, na redação vigente à época dos fatos.
Ressalte-se que as alterações trazidas ao art. 461 da CLT pela Lei 13.467/2017, a respeito de novas exigências antes ausentes, como por exemplo, a necessidade de que o reclamante e o paradigma trabalhem "no mesmo estabelecimento empresarial" ou que "a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos", não se aplicam a situações nas quais o empregado já tenha preenchido as condições da lei anterior. O motivo é simples e categórico. É que a lei não prejudica o direito adquirido, conforme comando do art. 5°, XXXVI, da Lei das Leis, bem como o art. 6° da LINDB.
O próprio empregado paradigma foi ouvido como testemunha em juízo a rogo do obreiro (id. 3676f58), tendo dito que: "que trabalhou na primeira reclamada de abril de 2017 a maio de 2018, como técnico ADSL; que o técnico ADSL faz instalação de internet e de linha telefônica; que chegou a trabalhar na mesma equipe do reclamante; que o reclamante inicialmente fazia apenas instalação de linha e depois passou a fazer as mesmas atividades do depoente; que três meses depois de sua admissão, o reclamante já estava na mesma equipe do depoente; que todos que pertenciam à equipe do depoente eram técnicos ADSL, não havendo apenas quem fizesse instalação de linha". (Grifamos).
Frise-se que o paradigma foi contratado depois do reclamante, tendo entrado na empresa com salário bem maior que o do obreiro, sem nenhuma justificativa juridicamente plausível. Tanto que tão logo entrou na empresa, o próprio paradigma já afirma que passou a atuar na mesma equipe do reclamante, fazendo os mesmos serviços, tanto na instalação de linhas telefônicas como de fibra ótica.
Por derradeiro, sendo fatos impeditivos do direito vindicado, cabia à defesa a prova acerca das efetivas diferenças de produtividade e perfeição técnica entre o autor e o modelo, algo que deveras não ocorreu neste caso, como acima visto. Inteligência do item VIII da Súmula 06 do C. TST. A empresa não produz nenhuma contraprova a respeito. Escorreita a r. sentença a quo. Sem reformas. Do índice de correção monetária
Diferentemente do que aduz a recorrente, como visto acima, a d. juíza a quo não manda aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária no caso dos autos. Aliás, data venia, o texto do r. julgado em xeque, neste ponto, é deveras equívoco, eis que mistura os conceitos de juros de mora com atualização monetária.
Após uma breve digressão sobre as decisões do C. TST (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231) e da Suprema Corte (Rcl. 22012) sobre a correção monetária na Justiça do Trabalho, diz a sentença a quo: "(...) retomo posição anteriormente adotada a fim de determinar a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a distribuição da ação, conforme art. 39, § 1º, Lei 8.177/91, computados após a correção monetária do crédito (Súmula 200, TST)". Ou seja, ao fim e ao cabo, a r. sentença nada diz sobre qual índice de correção monetária deverá ser utilizado no caso presente, eis que os dispositivos citados não tratam do tema. Tanto é assim, que houve interposição de recurso ordinário sobre o assunto por ambas as partes.
Por fim, como visto acima, quando da apreciação do recurso ordinário do reclamante, este julgado fixou a TR como índice de correção monetária.
Em sendo assim, nada a apreciar neste tópico, eis que carece de interesse recursal a reclamada.
Do que se observa, a recorrentte não interpôs Recurso Ordinário para rever a condenação em honorários advocatícios.
Assim, a análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque esse capítulo da sentença submeteu-se à preclusão máxima.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Registre-se, de início, que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão relativa à "descontos - impossibilidade de devolução de valores" e "acúmulo de função - diferenças salariais", estando preclusa a oportunidade de recorrer de eventuais matérias veiculadas no recurso de revista e no agravo de instrumento, não renovadas no presente apelo.
Na fração "descontos - impossibilidade de devolução de valores", a agravante afirma que "o reclamante tinha PLENA consciência dos descontos, uma vez que o reclamante anuiu com o desconto ao assinar seu contrato de trabalho. Portanto, a diferença que lhe foi descontada é totalmente regular, não havendo que se falar em restituição do valor citado acima. " Acrescenta que "o referido desconto é totalmente legal já que há expressa autorização contratual quanto à possibilidade do desconto. Resta evidente que não pode prosperar o entendimento firmado no acordão, vez que a reclamada agiu em conformidade com a legislação trabalhista, posto que descontou do autor os prejuízos CONFORME SUA PRÓPRIA ANUÊNCIA, disposto em seu contrato de trabalho e na autorização do desconto." Denuncia violação dos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI da Constituição da República, 462 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. No que pertine ao tópico "acúmulo de função - diferenças salariais", sustenta que "o ônus processual probatório concernente ao acúmulo de função compete ao obreiro (art. 818, CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou, pois a prova produzida ao longo da instrução processual não demostrou de forma precisa e fidedigna as pretensões postas na exordial, não faz jus às diferenças salariais decorrentes de suposto acúmulo de função, sob pena de violação dos referidos artigos." E acrescenta que "não havendo prova suficiente para comprovar a alegação, não há que se falar em caracterização do instituto" Denuncia violação dos artigos 456 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pois bem.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no tópico relativo à "equiparação salarial - diferenças salariais" o recurso de revista não apresenta o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Já na fração "descontos - impossibilidade de devolução de valores", a parte apresenta extensa transcrição do capítulo impugnado, sem qualquer destaque, não delimitando o objeto da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela.
Diante do exposto, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000866-11.2019.5.02.0271 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 16:16
Publicação
06/09/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:54
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 17:56
Expedida/certificada
20/04/2023, 07:00
Expedida/certificada
19/04/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/04/2023, 10:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2023, 20:07
Publicação
28/03/2023, 07:00
Negação de Seguimento
27/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 09:15
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:14
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 10:33
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 14:44
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 12:27
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 18:51
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
14/03/2022, 18:14
Publicação
01/07/2020, 07:00
Por decisão judicial
30/06/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2020, 21:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)