Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVES ELETRICA LTDA - ME
- TEMON ELETRO RIO INSTALACOES LTDA
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ass/asb/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-réu; c) econômica: o valor da causa (R$ 26.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001858-79.2017.5.02.0064, em que é Agravante TEMON ELETRO RIO INSTALAÇÕES LTDA e são Agravados ALVES ELÉTRICA LTDA - ME e JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto pelo segundo reclamado contra o r. despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e está subscrito por advogado devidamente habilitado. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Alega o segundo reclamado que "Nos termos do ar t. 831, § único, da CLT, a homologação do acordo celebrado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços tem natureza de título judicial irrecorrível, ensejando a ocorrência de coisa julgada material. Desse modo, a conciliação homologada, e que caso fosse cumprida, implicaria quitação de todos os pleitos, impede, na concepção da agravante, que o magistrado profira nova decisão de mérito no mesmo feito, ainda que do termo judicial conste tal possibilidade, consoante disposição do artigo 505 do Código de Processo Civil" (pág.474). Entende que "embora seja lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, conforme preconiza o art. 844 do Código Civil. Por conta disso, os termos ajustados obrigam apenas os contraentes que expressamente aderem ao acordo, vinculando-os ao seu conteúdo, não podendo afetar terceiros nem seu patrimônio" (pág. 474). Aduz que "O acordo celebrado entre Autor e 1ª Ré tendo por objeto todas as parcelas pretendidas possui natureza jurídica de decisão judicial irrecorrível, o que significa reconhecer que seus efeitos não podem ser projetados em face da tomadora de serviços que a ele não anuiu expressamente" (pág. 475).
Consta da decisão agravada:
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Examinados. Decido.
De início, saliente-se que somente os tópicos recursais expressamente admitidos no despacho de admissibilidade serão apreciados, estando preclusas as matérias cujo seguimento foi denegado e não houve interposição de agravo de instrumento.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
O Tribunal Regional assim dirimiu a controvérsia, conforme trecho transcrito no recurso (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Não há que se falar em nulidade da sentença em razão de coisa julgada eis que a responsabilização da segunda reclamada não foi objeto do acordo entabulado entre as partes e homologado às fls. 305/308, nos termos do art. 846, §1º da CLT. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo (art. 764, §3º da CLT) e apenas as matérias constantes do acordo homologado é que estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, sendo tal decisão um título executivo judicial (parágrafo único do art. 831 da CLT e art. 515, II do CPC). Ademais, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada só foi reconhecida na sentença de fls. 330/332, após a homologação do acordo e seu descumprimento pela empregadora e primeira reclamada (fls. 311 e 319), tendo sido respeitado o devido processo legal, com a apresentação de defesa e documentos pela recorrente (fls. 80/288) e produção de provas em audiência (fls. 327/329).
Também consta do acórdão:
Não prospera o inconformismo. A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente no presente feito pelo valor integral de R$ 26.000,00 correspondente às seguintes verbas: danos morais (R$ 10.000,00), férias com um terço (R$ 6.000,00) e FGTS (R$ 10.000,00), as quais foram transacionadas nos autos pelas partes, conforme decisão homologada às fls. 305/308.
A responsabilização da segunda reclamada ocorreu já no curso da execução do acordo descumprido pela empregadora e primeira reclamada, conforme fls. 311 e 319. Aliás, constou expressamente dos termos do acordo (fls. 307):
"Na hipótese de cumprimento, a quitação se estenderá à 2ª ré. Em caso de não cumprimento do acordo referido, as partes (reclamante e reclamadas) concordam com a designação de audiência UNA, exclusivamente para apresentação de defesa e documentos da 2ª ré, instrução e julgamento do feito quanto à eventual responsabilização da mesma. Eventual recebimento de valores por parte do(a) reclamante será utilizado para fins de dedução de suposta condenação."
O acordo foi homologado em seu valor integral de R$ 26.000,00 e fez lei entre as partes, valendo como decisão irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT e art. 511, II do CPC). Está vedado à segunda reclamada, portanto, rediscutir o valor da condenação nos presentes autos.
No que se refere ao período da condenação, a prova oral confirmou que o reclamante prestou serviços em obras da segunda ré por todo o contrato de trabalho, o que deve prevalecer em nome do princípio da primazia da realidade. A testemunha do autor declarou que (fls. 328):
"(...) que trabalhou para a 1ª reclamada de 2000 a 2014; que só trabalhou em obras da 2ª reclamada por todo esse período; que o reclamante também só trabalhou em obras da 2ª reclamada; que nos últimos 5 anos trabalharam em obras da 2ª reclamada no Morumbi, Guarujá, Pinheiros, Tamboré, Marginal Pinheiros, Santo Amaro no Largo Treze, entre outras; (...)".
Se não bastasse, o valor da condenação não corresponde a verbas decorrentes da dispensa do autor em 31/10/2015, sendo descabida a insurgência da recorrente quanto a sua responsabilidade pelo pagamento do saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro salário e outras verbas rescisórias. Nada a reparar.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Cito precedentes no mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. COISA JULGADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. COISA JULGADA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que na hipótese de inadimplemento do acordo homologado em juízo pela prestadora de serviço, responsável principal, é possível a reabertura da instrução processual para averiguar a responsabilidade subsidiária da tomadora, sem que haja ofensa à coisa julgada, desde que exista previsão nessa direção na avença. Precedentes. 2. Nesse passo, merece reforma o acórdão regional que declarou a nulidade da sentença e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro na coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-750-61.2018.5.09.0562, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE O EMPREGADO E O PRESTADOR DE SERVIÇOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. COISA JULGADA. 1 - O Tribunal Regional absolveu a AMBEV S/A da condenação subsidiária por créditos decorrentes da conciliação celebrada exclusivamente entre o reclamante e primeira reclamada, Integra Serviços e Logística LTDA, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 - Ao afastar a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A., o Regional contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que não há violação à coisa julgada quando o acordo homologado em juízo traz expressa ressalva quanto à reabertura da instrução para que seja apreciada a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços que, embora não tenha anuído ao acordo, dele tinha conhecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21113-07.2020.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por descumprimento de acordo entabulado entre o reclamante e a primeira reclamada, o qual foi homologado judicialmente. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, uma vez ressalvada a possibilidade de análise da responsabilidade subsidiária no acordo homologado em caso de inadimplemento da devedora principal, a reabertura do debate sobre a responsabilização subsidiária da parte reclamada que não participou do acordo não implica ofensa à coisa julgada. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, uma vez que esta não foi parte do acordo celebrado. Entendeu, no aspecto, que a responsabilização da referida parte, sem que esta tenha manifestado expressa concordância com os termos ajustados, violaria o trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, no acórdão recorrido, constaram os termos do acordo entabulado, do qual se extrai a expressa ressalva no sentido de que, em caso de inadimplemento do aludido acordo, pela primeira reclamada, os autos devem ser conclusos ao Juiz em atuação na Unidade Judiciária para análise da responsabilidade da segunda reclamada, como incidente de execução. Nesse contexto, ao prover o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em virtude de sua não participação no acordo judicial, a Corte Regional acabou por destoar do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21021-17.2019.5.04.0006, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se caracteriza ofensa a coisa julgada a reabertura da instrução processual para que seja apreciada, exclusivamente, a responsabilidade subsidiária, em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente entre as partes, desde que conste no acordo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-10696-45.2019.5.03.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023).
b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) econômica: o valor arbitrado à condenação (R$ 26.000,00), não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c o art. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista por ausência de transcendência. Publique-se.
Analiso.
De início, registro que os arestos transcritos pelo réu para fins de prequestionamento, além de serem oriundos de Turmas do TST (órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT para fins de apuração de divergência jurisprudencial), foram prolatados nos anos de 2011 e 2012; cujo entendimento neles indicado encontra-se - há tempos - superado.
Ademais, conforme devidamente consignado na decisão agravada, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte.
Renovo a indicação de precedentes - atuais - no mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. COISA JULGADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. COISA JULGADA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que na hipótese de inadimplemento do acordo homologado em juízo pela prestadora de serviço, responsável principal, é possível a reabertura da instrução processual para averiguar a responsabilidade subsidiária da tomadora, sem que haja ofensa à coisa julgada, desde que exista previsão nessa direção na avença. Precedentes. 2. Nesse passo, merece reforma o acórdão regional que declarou a nulidade da sentença e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro na coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-750-61.2018.5.09.0562, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE O EMPREGADO E O PRESTADOR DE SERVIÇOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. COISA JULGADA. 1 - O Tribunal Regional absolveu a AMBEV S/A da condenação subsidiária por créditos decorrentes da conciliação celebrada exclusivamente entre o reclamante e primeira reclamada, Integra Serviços e Logística LTDA, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 - Ao afastar a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A., o Regional contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que não há violação à coisa julgada quando o acordo homologado em juízo traz expressa ressalva quanto à reabertura da instrução para que seja apreciada a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços que, embora não tenha anuído ao acordo, dele tinha conhecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21113-07.2020.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por descumprimento de acordo entabulado entre o reclamante e a primeira reclamada, o qual foi homologado judicialmente. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, uma vez ressalvada a possibilidade de análise da responsabilidade subsidiária no acordo homologado em caso de inadimplemento da devedora principal, a reabertura do debate sobre a responsabilização subsidiária da parte reclamada que não participou do acordo não implica ofensa à coisa julgada. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, uma vez que esta não foi parte do acordo celebrado. Entendeu, no aspecto, que a responsabilização da referida parte, sem que esta tenha manifestado expressa concordância com os termos ajustados, violaria o trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, no acórdão recorrido, constaram os termos do acordo entabulado, do qual se extrai a expressa ressalva no sentido de que, em caso de inadimplemento do aludido acordo, pela primeira reclamada, os autos devem ser conclusos ao Juiz em atuação na Unidade Judiciária para análise da responsabilidade da segunda reclamada, como incidente de execução. Nesse contexto, ao prover o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em virtude de sua não participação no acordo judicial, a Corte Regional acabou por destoar do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21021-17.2019.5.04.0006, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se caracteriza ofensa a coisa julgada a reabertura da instrução processual para que seja apreciada, exclusivamente, a responsabilidade subsidiária, em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente entre as partes, desde que conste no acordo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-10696-45.2019.5.03.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023).
b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada;
c) econômica: o valor arbitrado à condenação (R$ 26.000,00), não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica.
Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1001858-79.2017.5.02.0064 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.