Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 296, I, DO TST. Controverte-se acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços. Quanto ao único aresto apresentado de forma válida, nos moldes da diretriz preconizada na Súmula 337 do TST, verifica-se que, além de no acórdão embargado ter sido reconhecida a preclusão quanto ao exame da matéria sob o aspecto da regra de distribuição do ônus da prova, sobre tal questão, decisão posterior do STF proferida nos autos do Processo RE 1298647 (Tema 1118), tornou superado o entendimento que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho, decidindo-se que recai sobre o autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nesse contexto, mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RR - 57640-55.2008.5.02.0371, em que é Agravante(s) MARIA ALICE DA SILVA LOPES e são Agravado(s)S CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. - CDP e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.
A Presidência da Sétima Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante, por não vislumbrar divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento do recurso, quanto ao tema relacionado à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços.
A reclamante interpõe agravo.
Após intimação regular, não houve contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar.
Convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 05/10/2020, isto é, após o início de vigência das referidas normas.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Em juízo de retratação, a Sétima Turma desta Corte, após dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interposto pela reclamada Petrobras Transporte S/A - Transpetro, conheceu do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada - Transpetro pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte reclamante.
Eis as razões de decidir consignadas pela Sétima Turma deste Tribunal:
"(...)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Nas razões do recurso de revista, a parte reclamada postula a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional e requer o conhecimento e o provimento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização de serviços".
Aponta violação dos arts. 5º, II, e 37, XXI, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.
À análise.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso).
A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 reafirma a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. No julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A conduta culposa não pode ser inferida meramente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, com base no silogismo "se a empregadora deve é porque o ente público não fiscalizou". A condenação subsidiária pressupõe, assim, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, falte administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não comprovada a relação de causalidade, sob o prisma de quaisquer das doutrinas que lhe dê suporte (teorias da equivalência das condições, da causalidade necessária ou da causalidade adequada), não há como se reconhecer a obrigação de indenizar, pois, sem a demonstração cabal exigida pelo Supremo Tribunal Federal, não há como imputar àquele que não causou o dano a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo empregado. Cumpre destacar que, no leading case julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE-760.931), não houve comprovação de conduta culposa da administração pública e a condenação subsidiária imposta pelo Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão da presunção decorrente da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Mesmo diante dessas circunstâncias, prevaleceu a necessidade de demonstração taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. No caso destes autos, constata-se que o Tribunal Regional pautou-se, exclusivamente, na presunção de falha na fiscalização diante da constatação do inadimplemento de encargos trabalhistas, conforme demonstra o seguinte trecho do acórdão regional:
"Ao firmar contrato de prestação de serviços, os contratantes devem ser diligentes para escolher prestadores que possuam capacidade não apenas técnica, mas também econômica, para arcar com os riscos do negócio, sob pena de ficar caracterizada a culpa in contrahendo ou in eligendo. Não basta, no entanto, a escolha de empresa sólida e responsável, devendo, também, fiscalizar com rigor o cumprimento do contrato e dos direitos trabalhistas, sob pena de se caracterizar, por sua omissão, culpa in vigilando. O simples inadimplemento contratual trabalhista é o quanto basta para configurar a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, a simples constatação de que há obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, configura culpa in eligendo do tomador, que não escolheu com cautela a empresa com quem contratou, assim como não fiscalizou o cumprimento das obrigações pela fornecedora da mão-de-obra, donde resulta sua culpa in vigilando". (fl. 717 - Visualização Todos PCDs; grifo nosso).
Vê-se, pois, que não há registro de circunstâncias de fato e de direito capazes de demonstrar a existência de nexo causal entre o dano causado ao trabalhador e a conduta administrativa.
Nesses termos, em juízo de retratação, conheço do recurso de revista interposto pelo ente público, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2. MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao recurso de revista para excluir a condenação subsidiária imposta ao ente público pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte reclamante
Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, a Sétima Turma deste Tribunal manteve a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, posto que fixada como decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Acrescentou serem inovatórias e preclusas as questões relacionadas às regras de distribuição do ônus da prova e necessidade de remessa dos autos ao TRT.
No ponto reproduzo a ementa com a síntese desse julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que tal condenação deu-se de forma automática, em face do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, não há omissão quanto às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco quanto à necessidade de se remeter os autos ao Tribunal de origem, pois tais questões, além de representarem inovação recursal, não integram a ratio decidendi do acórdão regional e do acórdão embargado. Prolatada a decisão judicial, tem-se também por julgados todos os pontos, questões e argumentos que poderiam ter sido arguidos pelas partes e não o foram. Trata-se da preclusão pro judicato, em que se consideram implicitamente julgadas todas as alegações pertinentes à causa de pedir disponíveis às partes. Prestados esclarecimentos acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, reitera-se que tal questão não se traduz em omissão ou contradição, mas de inovação recursal que visa impugnar suposto erro de julgamento (error in judicando), situação não prevista nas normas que regem os embargos de declaração. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
O recurso de embargos interposto pela reclamante não foi admitido, porquanto em relação ao único aresto apresentado de forma válida, não haveria divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. In verbis:
(...)
2.1. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO - DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO - NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu do recurso de revista interposto pela Transpetro, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte autora. Eis o teor da ementa da referida decisão:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93' (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional, ao assentar que 'O simples inadimplemento contratual trabalhista é o quanto basta para configurar a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, a simples constatação de que há obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, configura culpa in eligendo do tomador', pautou-se, exclusivamente, na presunção de falha na fiscalização diante do inadimplemento de encargos trabalhistas. Afrontou, assim, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público reclamado." (fls. 962/964)
Opostos embargos de declaração pela autora, a Turma não os acolheu (fls. 988/994).
Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual sustenta que compete ao ente público tomador o ônus da prova no tocante à fiscalização do contrato de prestação de serviços, inclusive no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Transcreve arestos para o confronto de teses.
O recurso de embargos, contudo, não se mostra admissível por divergência jurisprudencial.
Com efeito, é inespecífico o julgado colacionado às fls. 1.000/1.001 (íntegra às fls. 1.029/1.042), porquanto examina a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o prisma do ônus da prova, ao passo que a decisão embargada não comporta discussão em tal sentido, uma vez que a Egrégia 7ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária da Transpetro por entender que o Tribunal Regional aplicou tal condenação de forma automática, em face do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Incide, pois, como óbice ao processamento do apelo, o teor da Súmula nº 296, I, do TST.
Por sua vez, o aresto colacionado às fls. 1.006/1.007 desserve ao fim colimado, pois, ao informar o sítio deste Tribunal como fonte oficial de publicação, deixou de indicar a respectiva data de publicação no DEJT, tampouco colacionou a íntegra do paradigma, de modo que não preenche o requisito da Súmula nº 337, IV e V, desta Corte. Ressalte-se que os links informados às fls. 1.007 e 1.024 não remetem ao inteiro teor do acórdão paradigma.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT.
Em razão da inadmissibilidade dos embargos, a reclamante interpõe agravo. Reitera os argumentos acerca da possibilidade de processamento do recurso de embargos e seu provimento, a fim de ser restabelecido o acórdão regional, na parte em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao pagamento dos débitos trabalhistas fixados nos presentes autos.
Ao exame.
Controverte-se acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização e serviços.
No caso, em juízo de retratação exercido em fevereiro de 2020, isto é, antes da definição do Tema 1118, em repercussão geral, a Sétima Turma deste Tribunal corroborou o entendimento de o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional atrair a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 760.931 (Tema 246), conforme se verifica do trecho acima reproduzido.
Quando instada mediante embargos de declaração sobre a distribuição do ônus da prova, no que tange à comprovação de culpa da reclamada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, bem como, sobre a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal Regional para fins de ser verificada a negligência ou omissão da Administração Pública na vigilância do contrato de terceirização, a Turma deste Tribunal, em julgamento proferido em 10 de junho de 2020, entendeu que óbice de natureza processual relacionado à inovação recursal e à preclusão, estava a impedir o acolhimento da pretensão recursal.
Quanto aos arestos apresentados nas razões dos embargos, os mesmos que a parte agravante fundamenta o pedido de conhecimento e provimento do apelo quanto à questão relacionada à regra de distribuição do ônus da prova, verifica-se que em relação ao julgado desta Subseção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281), de fato, não foi observado requisito de ordem formal quanto à fonte de publicação.
Houve a transcrição da respectiva ementa e informado o número do processo e o órgão julgado. No entanto, ao afirmar no recurso de embargos que o aresto foi obtido no site oficial, a parte indicou o link (file:///C:/Users/rudne/Downloads/AIRR-1290-66_2013_5_05_0281.pdf), o qual não permite o acesso ao teor dessa decisão. Frise-se que a juntada da cópia do inteiro teor na íntegra se deu de forma preclusa apenas com a interposição do agravo, não sendo suficiente para permitir a comprovação de teses divergentes a transcrição da decisão nas razões dos embargos.
Quanto ao aresto da Oitava Turma deste Tribunal (AIRR-1290-66.2013.5.05.0281), embora presentes requisitos formais na indicação para confronto de teses, dado que observada a diretriz preconizada na Súmula 337 do TST, havendo inclusive a juntada do inteiro teor em cópia contendo o código de autenticação, entretanto, esse julgado não autoriza o processamento dos embargos.
Além de no acórdão embargado ter sido reconhecida a preclusão quanto ao exame da matéria sob o aspecto da regra de distribuição do ônus da prova, sobre tal questão a decisão posterior do STF, nos autos do Processo RE 1298647, com trânsito em julgado em 29/042025, tornou superado o entendimento firmado no citado precedente da SBDI-I (E-R-925-07.2016.5.05.0281), o qual até então orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1118 pelo STF:
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator