Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/abm/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior segundo a qual, ainda que não haja ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada, conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que efetivamente é o caso dos autos. II. No caso dos autos o Tribunal Regional consignou que "a sócia Janira é idosa com idade avançada, auferindo um salário mínimo a título de aposentadoria", entendendo que, "considero que a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia Janira, ainda que em percentual reduzido, privaria a executada do mínimo para sua subsistência". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001494-86.2016.5.02.0050, em que é Agravante WILLIAM BRITO DE OLIVEIRA e são Agravados IRMO CHIOSINI, JANIRA MACHADO CHIOSINI e KIRON TECNOLOGIA LTDA - ME.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que a causa oferece transcendência. Sustenta que "invocou adequação da medida, cumprindo-se os requisitos do § 2º, do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, em face de demonstração de que o acórdão regional cometeu afronta direta e literal ao artigo 100, §1º da CF/88 e ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII da CF/88, matéria que oferece transcendência (avalizada por Precedentes deste C. TST em casos idênticos), de caráter social, político e econômico, eis que é alimentar a feição do crédito trabalhista, aliás, buscado desde 2016" (fls. 604 - Visualização de todo PDF). A decisão agravada está assim fundamentada:
(...).
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 08/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/05/2023 - id. 719750e).
Regular a representação processual,id. 51d4147.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / MANDADO DE SEGURANÇA / PENHORA DE SALÁRIO / PROVENTOS.
O Regional indeferiu a pretendida penhora sobre proventos, pois a executada recebia proventosde valor equivalente ao salário mínimo.
Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020).
Contudo, analisando casos análogos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, nos casos em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV).
Citam-se os seguintes precedentes: ROT-26-62.2021.5.10.0000, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT DEJT 25/03/2022; RO-301-20.2019.5.05.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois o indeferimento da penhora requerida visou a preservar o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERV NCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nos autos que o 'executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)', inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época. 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. - Visualização de todo PDF).
Nos termos do art 896, § 2o, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal." Inicialmente, registre-se que a apontada violação do art. 100, §1º, da Constituição da República não se presta à admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista que referido dispositivo dispõe acerca da expedição de precatórios devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, caso alheio aos autos.
De igual modo, a indicação de ofensa ao art. 5ª, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Carta Magna, não viabiliza o seguimento do apelo, porquanto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a violação dos indigitados dispositivos da Constituição da República não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, pois o diploma constitucional citado erige princípio genérico, cuja violação somente se afere por via reflexa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX E 93, IX. I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido.
(RE 245580 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05-02-2002, DJ 08-03-2002 PP-00061 EMENT VOL-02060-04 PP-00784) HYPERLINK "https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur98801/false"
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, ratificado o despacho denegatório do recurso de revista via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento com fulcro no registro da Corte Regional que, ao Juízo primeiro de admissibilidade, consignou que "Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia" e que "considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois o indeferimento da penhora requerida visou a preservar o postulado da dignidade da pessoa humana", concluindo "inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST)" (fls. 514/515 - Visualização de todo PDF). Consta no acórdão regional:
(...).
Da análise dos autos, verifica-se que foram tentados diversos meios para a satisfação da execução em nome dos executados (Bacenjud, Renajud, Infojud, dentre outros), porém essas tentativas restaram infrutíferas, de modo que a execução se arrasta.
Apenas um resultado positivo foi obtido na pesquisa pelo Caged/INSS, que comprovou o recebimento de proventos de aposentadoria por parte dos sócios executados.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, houve alteração na lei, no tocante à penhora de salários e benefícios previdenciários, conforme exceção prevista no parágrafo 2º, IV, do art. 833, do CPC:
"Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais [...] (grifei).
Como se vê, a lei prevê uma exceção para a penhora de salários, proventos de aposentadoria e valores depositados em caderneta de poupança para o pagamento de prestação alimentícia (crédito trabalhista), independentemente da origem.
Tanto assim, que o C. TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153, da SBDI-2, nos seguintes termos:
153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (destaquei).
Nesse sentido é a recente jurisprudência do C. TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Processo: RO - 1655-51.2017.5.05.0000 Data de Julgamento: 11/12/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT14/12/2018). No caso dos autos, contudo, verifica-se que um dos sócios, Sr. Irmo, é falecido, conforme certidão de óbito de id. dd832c6. Já a sócia Janira é idosa com idade avançada, auferindo um salário mínimo a título de aposentadoria.
Logo, no caso específico dos autos, considero que a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia Janira, ainda que em percentual reduzido, privaria a executada do mínimo para sua subsistência.
Nego provimento. (fls. 445/447 - Visualização de todo PDF).
O Tribunal Regional, não alheio ao que dispõe o inciso IV e §2º do art. 833 do CPC/15, e, portanto, observado que "a lei prevê uma exceção para a penhora de salários, proventos de aposentadoria e valores depositados em caderneta de poupança para o pagamento de prestação alimentícia (crédito trabalhista), independentemente da origem", não obstante a existência do permissivo legal, consignou que "um dos sócios, Sr. Irmo, é falecido, conforme certidão de óbito de id. dd832c6. Já a sócia Janira é idosa com idade avançada, auferindo um salário mínimo a título de aposentadoria", entendendo que, "no caso específico dos autos, considero que a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia Janira, ainda que em percentual reduzido, privaria a executada do mínimo para sua subsistência". Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST que, por sua SbDI-II, já firmou entendimento segundo o qual não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada, ressalvado o percebimento, pela parte executada, do mínimo legal (salário-mínimo) fixado.
Assim, a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que efetivamente é o caso dos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/MARPJ DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada e não reduza os ganhos do executado a valor inferior ao mínimo legal. 2. Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reduziu para 10% o percentual do bloqueio dos proventos de sua aposentadoria, considerando que grande parte de seus ganhos está comprometido com despesas de saúde. Agravo a que se nega provimento. (...). (ROT-0004707-23.2023.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). (Grifo e destaque nosso).
"(SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E Nº 54 (POR ANALOGIA) DA SBDI-2, AMBAS DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. 1. É incontroverso que a impetrante interpôs agravo de petição em face da decisão impugnada que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) de seus proventos de aposentadoria, recurso este que não foi conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por intempestividade. 2. Desse modo, o fato do agravo de petição não ter sido conhecido por intempestividade não afasta a aplicação da máxima jurídica electa uma via non datur regressus ad alteram, pois uma vez escolhida a interposição do recurso tornou inacessível a via mandamental, conforme entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nº 92 e nº 54, esta última por analogia, ambas desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ultrapassada a questão atinente ao cabimento do mandado de segurança, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada, bem como entende pela inviabilidade de penhoras desta natureza nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes ou menores à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei. 4. Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante porquanto a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil, bem como, considerados os bloqueios de 30% no processo nº 0002109-93.2012.5.03.0054 e de 15% do ato impugnado, o valor a ser percebido por ela será de R$ 2.882,91 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), o que supera o salário mínimo nacional. Agravo a que se nega provimento. (ROT-0012042-72.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). (Grifo e destaque nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria -, é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT - 10588-28.2021.5.03.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022). (Grifo e destaque nosso).
Assim, tem-se que a autorização da penhora deve observar o limite fixado de 1 (um) salário-mínimo, o que não se vê nos presentes autos, conforme se observa nos seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para desconstituir a penhora incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ao fundamento de que o beneficio previdenciário é absolutamente impenhorável. 2. Considerando a redação do art. 833, §2º, do CPC, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Cumpre ressaltar que, segundo entendimento deste Tribunal, a despeito da exceção à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria prevista no art. 833, § 2º, do CPC, a ordem de bloqueio não poderá reduzir os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 4. Destaque-se, outrossim, que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar, não cabendo interpretação restritiva ao disposto no art. 833, §2º, do CPC, o qual se refere a "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". 5. Violação dos artigos 5º, II e 100, §1° da CF. Recurso de revista conhecido e provido no tema" (RR-1000309-64.2021.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2.°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2.º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3.º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-II consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-0001182-28.2018.5.12.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2024). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o executado percebe proventos de aposentadoria no valor de R$2.949,90 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), aproximadamente o dobro do salário mínimo vigente (R$1.412,00 - Decreto 11.864/2023). 3. Considerando-se a compatibilização entre os princípios que norteiam a fase de execução, atinentes à efetividade e à menor onerosidade do executado, aposentado, garantindo-se a sua subsistência e de sua família, entendo que deve ser observado o percentual de 10% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 539, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011215-36.2022.5.03.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT dirimiu a controvérsia em harmonia com as decisões mais recentes da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor. É que consta do acórdão regional estar comprovado que "o ato judicial constritivo pode resultar em prejuízo à subsistência dele e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana". II. Ademais, na forma como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. III. Fica mantida a decisão agravada quanto à ausência de transcendências da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-10517-34.2017.5.03.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). (Grifo nosso).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, na ausência de informação acerca do valor auferido pelo executado, defere-se a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-Ag-AIRR-98600-83.2001.5.12.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SALÁRIO MÍNIMO IDEAL INDICADO PELO DIEESE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas é o definido em lei pelo Governo Federal. No caso dos autos, os rendimentos percebidos pela executada, embora inferiores ao fixado pelo DIEESE -, são superiores ao salário mínimo legal e, por isso, pode ser objeto de constrição judicial diante da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC, pois os proventos de aposentadoria e pensões, dentre outras formas de contraprestação pecuniária, estão elencadas no inciso IV do mesmo dispositivo processual. No caso, determina-se a incidência da penhora de 20% dos rendimentos líquidos da executada percebidos a título de benefício previdenciário, até a satisfação integral do crédito, tendo como parâmetro o salário mínimo fixado em lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10502-86.2020.5.03.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 20/09/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso apresentado pelo reclamante exequente, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, que, no caso, foi alcançado. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO.PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UMSALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIADO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. A especificidade do caso concreto, de que a penhora recairia em proventos de aposentadoria inferiores ao salário mínimo, torna incabível a medida. Trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz de do princípio da execução menos onerosa ao devedor (artigo 620 do CPC) conjugado à Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal). Acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-72800-09.2001.5.02.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023). (Grifo nosso).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-252-58.2019.5.12.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024). (Grifo nosso).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator