Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. Nas razões do recurso de embargos, faz-se referência a dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho: um julgado corresponde a decisão monocrática da Relatoria no Tribunal Superior do Trabalho - o que não se enquadra na disciplina do inciso II do artigo 894 da CLT; o outro é acórdão da mesma Turma prolatora do acórdão embargado - o que também não autoriza a admissão de embargos à SbDI I por divergência jurisprudencial (Orientação Jurisprudencial n.º 95 da SBDI I). Também não se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, destacando-se que a documentação apresentada estava incompleta para fins de caracterizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, em descompasso com a tese firmada em precedentes de observância obrigatória (temas 246 e 1118). Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-RR - 11324-84.2016.5.15.0130, em que é Embargante JOSÉ EDUARDO PAULINO e são Embargadas EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e RCM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI.
A Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto por José Eduardo Paulino, mantendo a decisão monocrática que dera provimento ao recurso de revista da INFRAERO para excluir a responsabilidade subsidiária. Concluiu-se, com base no Tema 246 do STF, que não houve demonstração do nexo causal entre conduta administrativa e dano, estando o acórdão regional fundado apenas em presunção de culpa.
Dessa decisão, JOSE EDUARDO PAULINO interpõe embargos à SbDI-1.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial.
Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto por José Eduardo Paulino, mantendo a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Eis as razões de decidir:
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V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A parte reclamante, nas razões do agravo interno, pugna pela reforma da decisão unipessoal.
Argumenta que a ANÁLISE dos fatos e das provas fora realizado corretamente pelo E. Tribunal Regional cuja conclusão foi de que HOUVE CULPA IN VIGILANDO diante das PROVAS apresentadas e que afastar a decisão regional contraria a Súmula 126 do TST (fl. 03 do doc. Seq. nº 15).
Alega que, ao inverter o ônus probatório apenas em sede de agravo de instrumento fere de morte o princípio contraditório e da ampla defesa, direito consumado no art. 5º, LV da CF/88, haja vista que não fora dada a oportunidade do Recorrente provar o alegado (fl. 04 do doc. Seq. nº 15).
À Analise.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Decisão publicada em 28/02/2019
O Reclamante opõe embargos de declaração contra decisão monocrática proferia pelo Exmo. Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes postulando revisão do mérito.
Nos termos da Súmula nº 421, II, do TST, proceda a Secretaria da Sétima Turma à intimação do embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais em forma de Agravo Interno, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Após, abram-se vistas à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão publicada em 03/12/2018
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acima nominada contra decisão em que se denegou seguimento a seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 583/597.
Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho.
2. Foram atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento.
3. O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2017; recurso apresentado em 28/07/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do C. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
Ademais, o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013, na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, na Rcl nº 27.728/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-198 de 01/09/2017, na Rcl nº 28.107/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-214 de 20/09/2017, na Rcl nº 26348/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-219 de 26/09/2017, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Por fim, esclareço que já houve o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760931, no qual o STF estabeleceu a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". A tese, salvo melhor juízo por parte do STF, não confronta o item V da Súmula 331 do C. TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT
O v. julgado concluiu que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas objeto da condenação, inclusive multas. No que se refere a esta questão, o v. acórdão decidiu em consonância com o inciso VI da Súmula 331 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 543/545).
As razões apresentadas no agravo de instrumento ensejam o processamento do recurso de revista, pelos seguintes motivos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Quanto ao tema, o recurso de revista interposto pela Reclamada atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A Agravante alega que deve ser reformada a decisão regional, para excluir a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Sustenta que não foi comprovada a culpa in vigilando. Insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 5º, II, e 37, caput, XXI e § 6º, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos à parte Reclamante.
Consta do acórdão regional:
MÉRITO
Sem razão, contudo.
Insurge-se a recorrente contra a r. decisão de Origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais aduzindo haver coisa julgada pela prescrição bienal e, ainda, em relação ao decidido por responsabilidade subsidiária.
Os elementos nos autos demonstram que a ora recorrente beneficiou-se dos serviços do reclamante, operador de máquinas e equipamentos, serviços estes que lhe foram prestados por conta da terceirização de sua atividade-meio à real empregadora do obreiro/RCM.
Nessa circunstância, a opção pela prestação de serviços noticiada nos autos não exime a segunda reclamada/INFRAERO do reconhecimento de culpa, ainda que se tome por lícita a intermediação da mão-de-obra. Ao revés, atrai para a parte tomadora o dever de fiscalizar, permanentemente, o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa interposta, sob pena de responder por eventuais créditos trabalhistas pendentes, com fundamento no quanto disposto pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A questão já se encontra pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item V da Súmula n. 331:
Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A exigência de contratação mediante concurso público não afasta tal responsabilidade, já que esta não decorre da existência do contrato de emprego com a recorrente, mas da simples prestação de trabalho interposta, não havendo ofensa aos termos dos artigos 37 e 173 da Constituição Federal, como dizem alguns.
Assim, a hipótese não é de contrato de emprego direto com a segunda reclamada, pelo que não se aplica a Súmula n. 363 do C. TST, estando ileso o artigo 5º, caput, da CRFB. Evidente, também, que os termos do acordo de vontade representado pelo contrato civil mantido entre o tomador e o prestador não pode alcançar terceiros que dele não participaram, caso da parte obreira, menos ainda para impedir que alcance direitos laborais naturais do contrato de emprego.
O artigo 71, da Lei n. 8.666/93, também não isenta a responsabilidade da segunda reclamada, já que o disposto em seu parágrafo 1º, deve ser aplicado em consonância com o artigo 67, que estabelece a obrigatoriedade do licitante público contratante fiscalizar a execução do contrato, o que implica igualmente na "[...] fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora [...]", no dizer da citada Súmula n. 331, V.
Em relação à fiscalização, tem-se que a documentação apresentada (Id. 17A31c1, 8092b32, d32df70, dec1ea1, 6ba5500) se afigura incompleta para fins de caracterizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada para com o reclamante, sendo que a recorrente não carreou aos autos demonstrativos de pagamento de salários e guias de recolhimento de contribuição previdenciária, valendo ressaltar que somente foram juntadas 3 (três) guias de recolhimento do FGTS, referentes aos meses de agosto a outubro/2012, ou seja, relativas aos últimos 3 (três) meses do contrato de trabalho do reclamante.
Dessa forma, restou demonstrada a ineficácia da fiscalização que a recorrente alega ter realizado.
Vale anotar, sobre o tema, que o C. TST não disse que tal artigo 71, da Lei n. 8.666/93 é inconstitucional, apenas disse que ele não tem o alcance que lhe empresta a Administração Pública quando deseja eximir-se de responsabilidade subsidiária em razão de terceirização, já que merece ser lido em harmonia com outras disposições legais. Nesse sentido, a atual redação da Súmula n. 331, com a inclusão do inciso V, deixa patente a harmonia da posição do C. TST com o decidido pelo C. STF na ADC 16.
Insta esclarecer que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas é da parte empregadora, por isso mesmo que o fato de não haver vinculação empregatícia direta com a segunda reclamada não afasta a sua responsabilidade subsidiária por culpa na vigilância da parte contratada, o empregador.
Assim, plenamente possível imputar ao responsável subsidiário, ora recorrente, a obrigação de pagar todas as verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, porquanto pagamento é obrigação que não tem caráter personalíssimo, pois, em regra, qualquer um pode fazê-lo sem acarretar perda alguma na sua substância ou ofensa ao direito do credor.
PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT E MULTA CONVENCIONAL
Nos termos da r. sentença, a recorrente foi condenada ao pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, assim como da multa prevista na cláusula 27ª da CCT da categoria, referente a todo o período em que perdurou o descumprimento, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do CC, uma vez reconhecida a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo ali previsto.
Entretanto, não há que falar em exclusão das verbas em epígrafe, uma vez que a recorrente não produziu provas hábeis a elidir as pretensões.
Ademais, a empresa tomadora dos serviços responde, subsidiariamente, por todas as verbas devidas pela empregadora, sejam trabalhistas, fiscais ou previdenciárias, em razão da culpa in vigilando e in eligendo ora reconhecida, conforme preconiza o item VI da Súmula 331 do E.TST.
No mesmo sentido o entendimento do E. TST acerca da matéria, verbis:
LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MULTA DE 40% DO FGTS.
O acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas previstas na CLT, uma vez que são parcelas vinculadas ao contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido Processo: RR - 17600-15.2010.5.21.0021 Data de Julgamento: 13/04/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011.
Mantém-se, portanto a decisão de piso.
PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC.
Por todo o exposto, decide-se do recurso ordinário CONHECER interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e NÃO O PROVER, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Mantidas as custas arbitradas na condenação.
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação Unânime." (Id. Ididid ou fls. do processo eletrônico)
No recente julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Nesse julgamento, nos termos da manifestação do Ministro Roberto Barroso, a impossibilidade de transferência automática contida na tese foi descrita da seguinte forma:
O que nós entendemos, pelo menos foi isso que compreendi, é que esta responsabilização não pode ser automática, muito menos genérica, como vinha fazendo em muitas decisões o Tribunal Superior do Trabalho, que dizia assim: se há inadimplência trabalhista, há responsabilidade. Não é assim. Agora, eu acho que, comprovada a desídia do ente público... Quando é que eu acho que há desídia? Quando, comunicado da existência de uma falha em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, nada providencia, ou se não exercer nenhum tipo de fiscalização. Mas eu me contento com uma fiscalização por amostragem minimamente séria. De modo que, a meu ver, Presidente, o que nós decidimos é que não há responsabilização automática, mas, demonstrada não de forma genérica, porém de forma cabal e específica a culpa, aí sim, pode ser caracterizada.
Portanto, nós decidimos - e acho que há consenso nisso - que não há responsabilidade subsidiária automática. Só haverá responsabilidade subsidiária se comprovada a culpa da Administração. Acho que todos estamos de acordo quanto a isso. O que eu acho que continuará a ser um problema é se nós não dermos nenhuma pista do que nós consideramos culpa da Administração, porque aí nós vamos continuar sujeitos às decisões do TST e às reclamações" (fls. 338/339 e 342 do acórdão; destaques acrescidos).
Conforme a manifestação de outros Ministros daquela Corte, a demonstração cabal e específica da culpa da Administração diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o dano experimentado pelo trabalhador terceirizado:
O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente, a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16.
Por isso é que a minha propositura tinha sido - e eu vou ler a título de colaboração -, exatamente, para tentar abarcar as duas correntes e permitir que acabe, realmente, a questão de uma responsabilidade "automática" do poder público. A tese que eu havia enviado aos gabinetes nas semanas anteriores: O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional, conforme declarado no ADC 16, e somente a comprovação de um comportamento culposo em relação aos terceirizados permite a responsabilização do poder público, havendo a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Isso porque, desta forma, a conduta comissiva ou omissiva também abarca o que o Ministro BARROSO mencionou quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do comportamento culposo" (fls. 322/323 e 340/341 do acórdão - voto e manifestação do Ministro Alexandre de Moraes).
Por isso, devemos, como o fez o Relator, ficar na tese de que não há a responsabilidade. Os casos excepcionais serão demonstrados e se poderá concluir de forma diversa.
Penso que o Supremo deve proclamar a ausência de responsabilidade como regra. A primeira parte da proposta do Relator tem o meu endosso: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento.
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Nessa medida, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 760.931/DF, " a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de 'prova taxativa no nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador' " (fl. 314 do acórdão).
Ainda, a respeito do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, em decisão proferida na Reclamação 28.272/MG, o Ministro Luiz Fux explicitou:
Resta imprescindível a prova categórica do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem essa prova, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços.
Com efeito, para Celso Antônio Bandeira de Mello, "presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos (administrativos), de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário" (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p.423).
Daí decorre a presunção de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato - e não o contrário -, transferindo-se, consequentemente, ao empregado o ônus de comprovar a culpa na conduta administrativa" (Rcl 28272, Dje 04/10/2017).
Na mesma linha, no julgamento da Reclamação 26530/SP (DJE nº 222, divulgado em 28/09/2017), o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal se referiu ao decidido no RE 760.931 e cassou acórdão desta Corte. São estes os fundamentos da decisão proferida na Reclamação 26530/SP:
Não se vislumbra, na decisão objeto da reclamação, análise da conduta dolosa ou culposa do ente público na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado.
Dessa forma, a referida decisão contraria o entendimento proferido por esta Corte no julgamento da ADC 16, que julgou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, do RE-RG 760.931 paradigma da repercussão geral. Isso porque a presunção de culpa in vigilando ou in eligendo vai de encontro ao entendimento firmado nos citados paradigmas.
No presente caso, verifico que o juízo reclamado não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho:
No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que 'in casu, restou evidente que a segunda reclamada não observou as competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a empresa que contratou para lhe prestar os serviços executados pela autora. Isto porque, verifica-se que inexiste nos autos qualquer documento que demonstre ter o Município acompanhado o integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada'.
Sendo assim, restou evidente que a tomadora de serviços não carreou aos autos evidências da efetividade das medidas tomadas para evitar as irregularidades observadas.
Assim, entendo que o Tribunal reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10".
No presente caso, nos termos do acórdão regional anteriormente transcrito, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, e em consequência, pelas razões já expostas, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO pelos créditos trabalhistas pleiteados pelo/a Reclamante, nos termos dos arts. 932, V, do CPC 2015 e 251, III, do Regimento Interno desta Corte.
(...)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017)(grifo nosso).
A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 reafirma a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
No julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. E a conduta culposa não pode ser inferida meramente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, com base no silogismo se a empregadora deve é porque o ente público não fiscalizou.
A condenação subsidiária pressupõe, assim, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, faute administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Cumpre destacar que, no leading case julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE-760.931), não houve comprovação de conduta culposa da administração pública e a condenação subsidiária imposta pelo Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão da presunção decorrente da aplicação do princípio da aptidão para a prova.
Mesmo diante dessas circunstâncias, prevaleceu a necessidade de demonstração taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador.
No caso destes autos, constata-se que o Tribunal Regional pautou-se, exclusivamente, na presunção de falha na fiscalização diante da constatação do inadimplemento de encargos trabalhistas.
Eis o trecho do acórdão regional que demonstra que a condenação subsidiária pautou-se na presunção de culpa:
Em relação à fiscalização, tem-se que a documentação apresentada (Id. 17A31c1, 8092b32, d32df70, dec1ea1, 6ba5500) se afigura incompleta para fins de caracterizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada para com o reclamante, sendo que a recorrente não carreou aos autos demonstrativos de pagamento de salários e guias de recolhimento de contribuição previdenciária, valendo ressaltar que somente foram juntadas 3 (três) guias de recolhimento do FGTS, referentes aos meses de agosto a outubro/2012, ou seja, relativas aos últimos 3 (três) meses do contrato de trabalho do reclamante. (fl. 509 do doc. Seq. nº 03).
Não há, contudo, o registro de circunstâncias de fato e de direito capazes de demonstrar a existência de nexo causal entre o dano causado ao trabalhador e a conduta administrativa.
Nesse contexto, a decisão unipessoal agravada encontra-se em plena conformidade com a tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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Nas razões dos embargos, José Eduardo Paulino sustenta que há divergência jurisprudencial quanto à caracterização da culpa da Administração Pública, defendendo que o Tribunal Regional reconheceu omissão e fiscalização ineficaz pela INFRAERO, o que configuraria o nexo causal necessário à responsabilização subsidiária.
Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
O STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 nos seguintes termos:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025).
Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial.
Nas razões do recurso de embargos, faz-se referência a dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho: processos AIRR-11219-18.2016.5.15.0095 e TST-AIRR- 411-65.2013.5.15.0092 - com cópia integral anexadas ao recurso.
Com relação ao AIRR-11219-18.2016.5.15.0095, o julgado corresponde a decisão monocrática da Relatoria no Tribunal Superior do Trabalho - que não e enquadra na disciplina do inciso II do artigo 894 da CLT.
Com relação ao AIRR- 411-65.2013.5.15.0092, trata de acórdão da mesma Turma prolatora do acórdão embargado - que não autoriza a admissão de embargos à SbDI I por divergência jurisprudencial (Orientação Jurisprudencial n.º 95 da SBDI I).
Não se verifica também má aplicação do entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST.
No caso, repita-se, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não se caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, observando que a documentação apresentada estava incompleta para fins de caracterizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas
A SbDI I tem decidido nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
Não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 27 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator