Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/abm/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. ARREGIMENTO E TREINAMENTO EM SOLO BRASILEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior que, por sua SbDI-I, no julgamento do E-RR-11577-21.2016.5.09.0007, concluiu que "a despeito da 'Lei do Pavilhão ou Bandeira', prevista no Código de Bustamente, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem 'ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise', de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei nº 7.064/1982". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001623-84.2018.5.02.0062, em que é Agravante COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. e é Agravado MATHEUS HENRIQUE PEDRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante, em suma, alega que a causa oferece transcendência jurídica e política. Sustenta que "é extremamente controverso na Justiça do Trabalho, em razão da existência de violação a dispositivo constitucional e divergência jurisprudencial, inexistindo um entendimento pacificado transitado em julgado" (fls. 1.055 - Visualização de todo PDF). Aduz que "ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, o presente caso não alcança as hipóteses do Lei nº 7.064/82, na medida em que o Reclamante foi contratado diretamente por embarcação estrangeira para atuar em navegação marítima por águas internacionais e nacionais". Insiste que "não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º, da Lei nº 7.064/82, pois não se trata de empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no Brasil (inciso I), não é empregado cedido à empresa estrangeira com vínculo mantido com empregador brasileiro (inciso II), nem tampouco foi contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior (inciso III)" (fls. 1.057/1.058 - Visualização de todo PDF - grifo e destaque no original). Reitera a apontada violação dos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º e 3º, e 178, da Constituição da República, 274, 279 e 281, do Código de Bustamante (Decreto nº 18.871/1929), Convenção da OIT nº 186 (MLC - Trabalho Marítimo) e tese de repercussão geral RE 636.3311 (Tema 210), do STF, assim como contrariedade às Súmulas nº 296 e 337, do TST. Ratifica a comprovação de divergência jurisprudencial.
A decisão agravada está assim fundamentada:
(...).
Ao exame.
Consta no acórdão regional:
Consoante se infere do acervo probatório haurido, embora o reclamante tivesse se ativado em navios estrangeiros, com bandeira da Itália, restou demonstrado, de forma concreta e robusta, que foi no território nacional onde confeccionados os contratos de trabalho firmados entre o autor e a empresa Fidelity, sequer acionada, que funcionou, assim, como mera intermediária de mão de obra em face da 1ª reclamada, COSTA CROCIERE SPA.
Não bastasse, a 1ª reclamada, ausente em Juízo, foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (Ata id fcd5041).
Ainda, o preposto da 2ª e 3ª rés incorreu em confissãoficta, por desconhecer fato essencial da lide, ao dizer que "desconhece a forma de contratação dos tripulantes no Brasil" (Ata id fb36593).
Finalizando, a única testemunha inquirida, ouvida na Comarca de Osasco (Ata id 529acb1), acabou coroborando a narrativa inicial, testificando que ela mesma fora contratada nas mesmas condições, ou seja, diretamente através da 1ª reclamada, em solo nacional. Confira-se: "que conhece o reclamante com quem trabalhou no mesmo navio; que trabalharam juntos no mesmo departamento de restaurantes; queo contrato foi celebrado no Brasilapós duas entrevistas e aprovação em exame médico, bem como curso ministrado pelo 1º reclamado no Brasil; que o contrato é enviado pela empresa Infinity, a qual encontra-se sediada em Santos; que os contratos são enviados em inglês e português e deles consta o local e data do embarque; que os contratos são enviados em inglês e português e deles consta o local e data do embarque; que a depoente foi entrevistada pelo Sr. Marcelo da Infinity, cujas funções não sabe declinar; que tal pessoa é brasileira; que a depoente já assinou 4 contratos com o 1º reclamado; que além do contrato também recebem um documento com dados de voo dentre outros para apresentar no consulado italiano e em tais documentos só contavam o nome do 1º reclamado Costa Crociere; que a depoente assinou os documentos na própria casa no Brasil e enviou por e-mail para a Infinity após escanear....".
Enfim, resta bastante claro que o autor foi contratado no Brasil, para prestar serviços para a 1ª reclamada, o quanto basta para confirmar a competência desta Especializada.
E pela relevância temática, mister sublinhar o posicionamento do C. TST, no sentido de que a justiça brasileira é competente para julgar conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, com fulcro no princípio de aplicação da norma mais benéfica, exatamente como na hipótese vertente. Nesse sentido, temos:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão agravada reconheceu a transcendência a jurídica da matéria porque, embora não seja nova, ainda não fora suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte sob o enfoque apresentado no apelo. Esclareceu que a 5ª Turma desta Casa, ressalvado o entendimento do Relator, adotou o entendimento de que, além da Justiça brasileira ser competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho(OIT). Nesse sentido, colacionou julgados desta e de outras Turmas e concluiu que, apesar da transcendência jurídica da matéria, recurso de revista não deveria prosseguir porquanto os dispositivos invocados não haviam sido violados. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-1499-51.2017.5.13.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020).
A decisão a quo apenas repercute esse posicionamento, senão vejamos:
"O cerne da questão é saber se a Justiça Brasileira, mais especificamente a Justiça do Trabalho, detém competência para apreciar e julgar a presente demanda. As 2ª e 3ª reclamadas sustentam que, como a relação de trabalho ocorreu em embarcação de bandeira internacional, qual seja, italiana, o local considera-se como prolongamento do território italiano, nos termos da Lei do Pavilhão e da Convenção sobre Trabalho Marítimo da OIT de 2006, o que afasta a jurisdição brasileira sobre a questão. Embora a testemunha ouvida a rogo do autor tenha reconhecido que os navios ostentavam bandeira da Itália, é incontroverso que o obreiro foi selecionado, contratado, treinado e examinado no Brasil. Ainda, verifica-se que a própria empregadora emitiu documentos para que o autor obtivesse visto de trabalho no exterior, além de que a prestação de serviços também ocorreu em águas nacionais, fatos que também evidenciam a formalização contratual no país. Desta forma, em observância ao princípio da norma mais favorável, incide a regra da competência em razão do lugar, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT e art. 3º, inc. II, da Lei n. 7.064/82." Neste sentido, a jurisprudência do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 17. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. (...) Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 114400-11.2012.5.17.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017) Vale ponderar que, pelo princípio do centro da gravidade (most significant relantioship), as normas de Direito Internacional Privado, excepcionalmente, deixam de ser aplicadas quando se verificar que a causa tem um vínculo mais significativo com outro Estado. Assim, considerando os fatos supra apontados, vê-se que a lide está intimamente ligada com o direito nacional, o que atrai a aplicação da CLT. Diante do exposto, com fundamento art. 651, § 2º, da CLT e art. 3º, inc. II, da Lei n. 7.064/82, reconheço a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Tal resolução não implica em violação dos dispositivos legais invocados pela recorrente, mas apenas e tão somente dar efetividade ao conceito de primazia da realidade (contrato-realidade), sob o primado, como já se disse, de aplicação da norma mais benéfica, consoante interpretação em plena conformidade aos princípios basilares de direito, dentre eles, o princípio do centro da gravidade (most significant relationship).
Em interessante análise acerca da legislação aplicável ao tripulante de navio de cruzeiro, publicada na Revista Jurídica - UNICURITIBA, à luz do princípio da força da gravidade - hipótese dos autos - em que se aborda, justamente, o estudo "da aplicação da lei trabalhista no espaço", envolvendo a análise do princípio da força da gravidade e da lei de pavilhão, chega-se à conclusão de que a análise do caso em concreto, permite "afastar a aplicação da lei da bandeira da embarcação, como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados ao emprego", sem afrontar as normas internacionais.
Com efeito, o tripulante de navio possui relação de emprego com o armador da embarcação. Em regra, aplica-se a lei trabalhista da bandeira do navio (lei do pavilhão), consoante o Código de Bustamante, promulgada pelo Decreto nº 18.871/29.
Todavia, a jurisprudência trabalhista, preocupada com a proteção de um patamar mínimo aos trabalhadores brasileiros, tende a aplicar o princípio do centro de gravidade nos casos em que a pré-contratação ocorreu no Brasil, como forma de garantir direitos mínimos aos trabalhadores brasileiros em embarcações estrangeiras.
Em outras palavras, busca-se a aplicação da norma mais próxima (e benéfica) à realidade do empregado.
Nesse sentido, volto ao C. TST:
Ementa: TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉCONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré- contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. Processo: ED-RR - 12700- 42.2006.5.02.0446 Data de Julgamento: 06/05/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2009.
E deste Regional:
CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHADOR EMBARCADO. NAVIO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Há que se diferenciar entre a competência da jurisdição brasileira sobre o contrato mantido pelo autor, e a legislação aplicável a este mesmo contrato. São questões que não se comunicam: a primeira, de ordem processual, relativa à competência territorial; a segunda, de direito material, atinente ao conflito de lei no espaço. Tanto assim é, que em determinadas circunstâncias pode o juiz brasileiro aplicar legislação estrangeira, competindo à parte que a invoca a prova do texto e da vigência (art. 14, LINDB). Feita a diferenciação, temos que a competência territorial encontra-se regrada nos arts. 12 da LINDB e 88 do CPC. E especificamente em matéria trabalhista, o parágrafo 2º do art. 651 da CLT adota regra que amplifica o disposto no inciso I do 88 do CPC ("Art. 651. (..). parágrafo 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário."). E no caso, é incontroverso que a empresa estrangeira com a qual o autor firmou o contrato de trabalho (MSC Crociere SA) é sócia-proprietária da primeira reclamada, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, esta estabelecida em território nacional, pelo que é tida como sua agência ou filial, atraindo a incidência do parágrafo 2º do art. 651 da CLT. Assim, a presente lide se submete à jurisdição nacional, merecendo reforma a sentença, neste ponto. Já no que concerne à legislação trabalhista aplicável, como regra, nosso país consagra o critério da territorialidade, enfatizado na Súmula nº 207/TST, que preconiza a adoção da lex loci executiones. Todavia, consoante entendimento do TST em demanda idêntica (RR-127/2006-446-02-00.1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), há espaço para interpretação que atenda às peculiaridades de cada caso. Além de pré-contratado no Brasil, em aproximadamente metade do tempo do contrato o reclamante prestou serviços em águas nacionais. E ainda, a ré não trouxe a legislação italiana, que sustentou aplicável. Incide, pois, a legislação pátria. Apelo obreiro provido. (TRT-2 - RO: 10393020105020 SP 00010393020105020445 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 27/08/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013).
Destarte, ratifico a competência desta Especializada, nos moldes aludidos em sentença. (fls. 923/927 - Visualização de todo PDF).
Aos embargos de declaração opostos pela parte reclamada a Corte Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
O acórdão se pronunciou expressamente sobre a aplicação da lei nacional, em detrimento da lei da bandeira do navio, e, se as rés embargantes entendem que "o fato da contratação e prestação de serviços ter ocorrido parcialmente no Brasil não significa elemento de conexão suficiente", demonstram, em verdade, mero inconformismo, impassível de retração pela via eleita, que não reanalisa matéria já solvida, tampouco admite juízo de retratação, consoante intelecção dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Assim, tudo o que era necessário analisar, acerca da questão, foi debatido, de forma fundamentada, sem carecer de ulteriores esclarecimentos, observado, no aspecto, o escopo da OJ 118 da SBDI1 do C. TST, ao dispor,verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297".
Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade doprequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora.(fls. 937 - Visualização de todo PDF).
A Corte Regional, ao exame da matéria, expressamente consignou que "se infere do acervo probatório haurido, embora o reclamante tivesse se ativado em navios estrangeiros, com bandeira da Itália, restou demonstrado, de forma concreta e robusta, que foi no território nacional onde confeccionados os contratos de trabalho firmados entre o autor e a empresa Fidelity, sequer acionada, que funcionou, assim, como mera intermediária de mão de obra em face da 1ª reclamada, COSTA CROCIERE SPA", registrando que "a jurisprudência trabalhista, preocupada com a proteção de um patamar mínimo aos trabalhadores brasileiros, tende a aplicar o princípio do centro de gravidade nos casos em que a pré-contratação ocorreu no Brasil, como forma de garantir direitos mínimos aos trabalhadores brasileiros em embarcações estrangeiras", razão pela qual, portanto, concluiu que "a justiça brasileira é competente para julgar conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil"
Neste sentido, a esta Corte Superior, a fim de chegar à conclusão diversa daquela posta no acórdão recorrido, far-se-ia imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nesta instância recursal por expressa vedação da Súmula 126 do TST.
Constata-se, portanto, que o tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com precedente uniformizador da SDI - E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023, segundo a qual, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a "legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma".
Precedentes desta 7ª turma:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA RECRUTADA, TREINADA E CONTRATADA NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. O artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece, como regra geral, que "é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação". Por sua vez, o artigo 21 do CPC/2015, aplicável ao caso, repete a referida norma e dispõe, no seu parágrafo único, que se considera domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. No caso, cuida-se de demanda ajuizada em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., empresa domiciliada no Brasil, e MSC CROCIERE S/A, empresa com sede na Suíça, porém integrante do mesmo grupo econômico daquela, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual aplicáveis as disposições mencionadas. Ademais, no âmbito trabalhista, o § 2º do artigo 651 da CLT prevê uma das exceções à regra da territorialidade. Trata-se da chamada competência internacional da Justiça do Trabalho, incidente sempre que o empregado que trabalhar em território estrangeiro for brasileiro e não houver convenção internacional dispondo em sentido contrário. Vale ressaltar que, na hipótese, o quadro fático revela que a autora foi recrutada e treinada pela empresa Rosa dos Ventos, sediada em Fortaleza/CE. Restou incontroverso, ainda, que as medidas pré-contratuais ocorreram em solo brasileiro e, inclusive, parte da prestação de serviços. Diante disso, resulta patente a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADA DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA". TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE "). "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. Discute-se, no caso, a legislação aplicável ao contrato de trabalho de empregada brasileira, recrutada no Brasil, para prestar serviços em navio de cruzeiro estrangeiro, em águas nacionais e internacionais. A controvérsia já não comporta maiores digressões, porquanto exaustivamente debatida pela Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte, na sessão do dia 21/09/2023, em composição plena, nos autos dos processos de nºs E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-333-16.2020.5.07.0006, E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, de redatoria ou relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, e E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, todos publicados no DEJT de 7/12/2023. Na oportunidade, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que em situações como a dos autos, em que há registro de recrutamento/pré-contratação/contratação de empregado brasileiro, em território nacional, para laborar em navio de cruzeiro internacional em temporada mista - conforme se extrai do acórdão regional, incide a "legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma". Considerando que o presente caso guarda semelhanças com o examinado no TST-E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, adota-se, por econômica processual, os fundamentos ali expendidos. Decisão regional que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1187-14.2014.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024).
EMPREGADO ARREGIMENTADO, CONTRATADO E TREINADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, por empresa sediada em território nacional. Nesse contexto, não há como afastar a aplicação da jurisdição nacional, nos termos dos artigos 651, § 2º, da CLT e 12 e 21 da LINDB. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1454-93.2014.5.06.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Inicialmente, cabe esclarecer que, em relação ao tema em análise, não se examina a transcendência, sendo tal fundamento foi adotado na decisão unipessoal agravada apenas quanto a questões decididas no acórdão regional publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso da matéria ora debatida, porquanto julgada em acórdão regional anterior à vigência da referida lei. Assim, no que diz respeito à matéria aqui discutida, não se deu provimento ao agravo de instrumento com base nos fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, não havendo falar em transcendência no aspecto. II. Nos moldes da jurisprudência recentemente pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a "legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma". III. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte, inviável a reforma da decisão agravada, pois o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2258-73.2011.5.02.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEI DE REGÊNCIA - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EMBARCADO EM NAVIO INTERNACIONAL. 1. Esta Corte, a partir da interpretação das Leis nºs 7.064/1982 e 11.962/2009, evoluiu o entendimento e cancelou a Súmula nº 207 do TST. 2. O art. 3º, caput e II, da referida Lei nº 7.064/1982 determina a aplicação da legislação brasileira aos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. 3. Na presente situação, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, deixou claro que a autora foi contratada no Brasil, tendo celebrado pré-contrato com uma das agências locais de recrutamento (Rosa dos Ventos) e contrato efetivo com a primeira reclamada (MSC Crociere S.A.) dentro do Brasil. 4. Considerando esse cenário fático (contratação da reclamante dentro do território nacional), a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, mais favorável ao empregado. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-130382-63.2014.5.13.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020).
Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Impõe-se, assim, não conhecer do recurso de revista, no aspecto, pois o tema debatido não oferece transcendência.
Não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a.1) em relação ao tema "competência material da Justiça do Trabalho", não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista.
Custas processuais inalteradas. (fls. 1,038/1050 - Visualização de todo PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, no que concerne à competência desta Justiça Especial para julgar a matéria, na decisão unipessoal agravada, entendeu o Ministro Relator que o tema não oferecia transcendência sob o fundamento de que "o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com precedente uniformizador da SDI - E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023, segundo a qual, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a 'legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma'.". É certo que sobre a matéria, esta Corte Superior já se debruçou a fim de julgar causas em que há discussão acerca da violação do art. 178 da Constituição da República, da prevalência do Código de Bustamante (Pavilhão da Bandeira) e da a Lei 11.962/2009, que alterou o art. 1º da Lei 7.064/82 (dispõe sobre trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços em outro país).
A SbDI-I, no julgamento do E-RR-11577-21.2016.5.09.0007, o qual se deu exatamente no que diz respeito à divergência entre as decisões da 4ª Turma do TST, favorável à tese de afastar a competência da Justiça Brasileira por violação do art. 178 da Constituição da República, face àquela exarada pela 6ª Turma desta Corte Superior, segundo a qual "'aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira'", referindo-se a julgamento anterior por esta Corte já proferido, consignou que, "no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82". Ademais, registrou que, segundo a SbDI-I, "a despeito da chamada 'Lei do Pavilhão ou Bandeira', prevista no Código de Bustamente, segundo a qual a lei material incidente é a do local da matrícula da embarcação, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem 'ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise', de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei nº 7.064/1982", e que "a prevalência da norma internacional 'menos favorável' ao invés da norma brasileira 'mais favorável' implicaria em subversão ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, norma vigente no Brasil'.". Observa-se que, no caso dos autos, a parte agravante ratificou que "o Reclamante foi contratado diretamente por embarcação estrangeira para atuar em navegação marítima por águas internacionais e nacionais" (fls. 1.57/1.058 - de todo PDF). Junte-se a isso, conforme prova dos autos, insuscetível de reexame, o fato de que "restou demonstrado, de forma concreta e robusta, que foi no território nacional onde confeccionados os contratos de trabalho firmados entre o autor", o que se encaixa perfeitamente no entendimento perfilhado por esta Corte Superior. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST que, por sua SbDI-I, já entendeu que, observada a hipótese em que o empregado é contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a "legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma". Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento sedimentado desta Corte, inviável a reforma da decisão agravada, pois o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator