Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10820-38.2022.5.18.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10820-38.2022.5.18.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 15:50
Publicação
02/04/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 15:50
Recebimento
23/10/2024, 13:25
Petição
04/09/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LEOVEGILDO RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIAS E OUTROS (1) Processo TST-AIRR-0010820-38.2022.5.18.0016 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010820-38.2022.5.18.0016
23/08/2024, 00:00
Petição
20/08/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEOVEGILDO RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010820-38.2022.5.18.0016
AGRAVANTE: LEOVEGILDO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: Dr. VICTOR MATHEUS GADELHA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR FRAGA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. WELTON MARDEN DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. DIOGO ALMEIDA FERREIRA LEITE ADVOGADO: Dr. WILIAN FRAGA GUIMARAES ADVOGADA: Dra. NELIANA FRAGA DE SOUSA
AGRAVADO: EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIAS ADVOGADA: Dra. JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010820-38.2022.5.18.0016 ADVOGADO: Dr. VICTOR MATHEUS GADELHA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR FRAGA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. WELTON MARDEN DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. DIOGO ALMEIDA FERREIRA LEITE ADVOGADO: Dr. WILIAN FRAGA GUIMARAES ADVOGADA: Dra. NELIANA FRAGA DE SOUSA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/05/2023 - ID.28c4f8a; recurso apresentado em 07/06/2023 - ID. ae1697c). Regular a representação processual (ID. 886fe62). Dispensado o preparo (ID.258f3b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, observa-se que o recorrente transcreveu a íntegra do acórdão de embargos, deixando de atender a uma das exigências referidas. Assim, não preenchido um dos requisitos, inviável o exame da matéria. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação. Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEOVEGILDO RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010820-38.2022.5.18.0016
AGRAVANTE: LEOVEGILDO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: Dr. VICTOR MATHEUS GADELHA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR FRAGA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. WELTON MARDEN DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. DIOGO ALMEIDA FERREIRA LEITE ADVOGADO: Dr. WILIAN FRAGA GUIMARAES ADVOGADA: Dra. NELIANA FRAGA DE SOUSA
AGRAVADO: EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIAS ADVOGADA: Dra. JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010820-38.2022.5.18.0016 ADVOGADO: Dr. VICTOR MATHEUS GADELHA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR FRAGA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. WELTON MARDEN DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. DIOGO ALMEIDA FERREIRA LEITE ADVOGADO: Dr. WILIAN FRAGA GUIMARAES ADVOGADA: Dra. NELIANA FRAGA DE SOUSA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/05/2023 - ID.28c4f8a; recurso apresentado em 07/06/2023 - ID. ae1697c). Regular a representação processual (ID. 886fe62). Dispensado o preparo (ID.258f3b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, observa-se que o recorrente transcreveu a íntegra do acórdão de embargos, deixando de atender a uma das exigências referidas. Assim, não preenchido um dos requisitos, inviável o exame da matéria. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação. Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator