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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA ROBERTA DE JESUS
22/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 19:10
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10963-06.2020.5.15.0105 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA ROBERTA DE JESUS
22/05/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 19:10
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Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10963-06.2020.5.15.0105 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 15:50
Publicação
02/04/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 15:50
Recebimento
23/10/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:06
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Intimação
AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) Processo TST-AIRR-0010963-06.2020.5.15.0105 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105
09/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) Processo TST-AIRR-0010963-06.2020.5.15.0105 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105
09/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) Processo TST-AIRR-0010963-06.2020.5.15.0105 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105
09/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) Processo TST-AIRR-0010963-06.2020.5.15.0105 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105
09/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) Processo TST-AIRR-0010963-06.2020.5.15.0105 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105
09/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) Processo TST-AIRR-0010963-06.2020.5.15.0105 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105
09/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) Processo TST-AIRR-0010963-06.2020.5.15.0105 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105
09/09/2024, 00:00
Petição
04/09/2024, 17:11
Petição
04/09/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010963-06.2020.5.15.0105
AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES
AGRAVADO: LEANDRO MOACIR ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO FERRAZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MAGALHAES
AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA GAINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. AHMAD NAZIH KAMAR
AGRAVADO: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEITE BONVINO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE
AGRAVADO: ANDERSON RAFAEL CHAVES QUARESMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO COLLPY MORAES ADVOGADO: Dr. WILSON SEGHETTO
AGRAVADO: RONALDO MUMENTE JUNIOR ADVOGADA: Dra. GABRIELA GONCALVES CARDOZO ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105 ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2024 – Id dacb76e; recurso apresentado em 15/02/2024 - Id 8849f71). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / CABIMENTO O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão que determinou a reunião das execuções pois natureza interlocutória, não admitindo recurso imediato, em face do princípio insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA INDEVIDA CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NULIDADE POR FALTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXCLUSÃO DA RECORRENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010963-06.2020.5.15.0105
AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES
AGRAVADO: LEANDRO MOACIR ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO FERRAZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MAGALHAES
AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA GAINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. AHMAD NAZIH KAMAR
AGRAVADO: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEITE BONVINO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE
AGRAVADO: ANDERSON RAFAEL CHAVES QUARESMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO COLLPY MORAES ADVOGADO: Dr. WILSON SEGHETTO
AGRAVADO: RONALDO MUMENTE JUNIOR ADVOGADA: Dra. GABRIELA GONCALVES CARDOZO ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105 ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2024 – Id dacb76e; recurso apresentado em 15/02/2024 - Id 8849f71). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / CABIMENTO O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão que determinou a reunião das execuções pois natureza interlocutória, não admitindo recurso imediato, em face do princípio insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA INDEVIDA CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NULIDADE POR FALTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXCLUSÃO DA RECORRENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010963-06.2020.5.15.0105
AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES
AGRAVADO: LEANDRO MOACIR ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO FERRAZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MAGALHAES
AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA GAINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. AHMAD NAZIH KAMAR
AGRAVADO: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEITE BONVINO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE
AGRAVADO: ANDERSON RAFAEL CHAVES QUARESMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO COLLPY MORAES ADVOGADO: Dr. WILSON SEGHETTO
AGRAVADO: RONALDO MUMENTE JUNIOR ADVOGADA: Dra. GABRIELA GONCALVES CARDOZO ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105 ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2024 – Id dacb76e; recurso apresentado em 15/02/2024 - Id 8849f71). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / CABIMENTO O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão que determinou a reunião das execuções pois natureza interlocutória, não admitindo recurso imediato, em face do princípio insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA INDEVIDA CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NULIDADE POR FALTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXCLUSÃO DA RECORRENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010963-06.2020.5.15.0105
AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES
AGRAVADO: LEANDRO MOACIR ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO FERRAZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MAGALHAES
AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA GAINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. AHMAD NAZIH KAMAR
AGRAVADO: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEITE BONVINO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE
AGRAVADO: ANDERSON RAFAEL CHAVES QUARESMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO COLLPY MORAES ADVOGADO: Dr. WILSON SEGHETTO
AGRAVADO: RONALDO MUMENTE JUNIOR ADVOGADA: Dra. GABRIELA GONCALVES CARDOZO ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105 ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2024 – Id dacb76e; recurso apresentado em 15/02/2024 - Id 8849f71). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / CABIMENTO O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão que determinou a reunião das execuções pois natureza interlocutória, não admitindo recurso imediato, em face do princípio insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA INDEVIDA CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NULIDADE POR FALTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXCLUSÃO DA RECORRENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010963-06.2020.5.15.0105
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AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA GAINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. AHMAD NAZIH KAMAR
AGRAVADO: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEITE BONVINO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE
AGRAVADO: ANDERSON RAFAEL CHAVES QUARESMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO COLLPY MORAES ADVOGADO: Dr. WILSON SEGHETTO
AGRAVADO: RONALDO MUMENTE JUNIOR ADVOGADA: Dra. GABRIELA GONCALVES CARDOZO ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105 ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2024 – Id dacb76e; recurso apresentado em 15/02/2024 - Id 8849f71). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / CABIMENTO O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão que determinou a reunião das execuções pois natureza interlocutória, não admitindo recurso imediato, em face do princípio insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA INDEVIDA CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NULIDADE POR FALTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXCLUSÃO DA RECORRENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA GAINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. AHMAD NAZIH KAMAR
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2024 – Id dacb76e; recurso apresentado em 15/02/2024 - Id 8849f71). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / CABIMENTO O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão que determinou a reunião das execuções pois natureza interlocutória, não admitindo recurso imediato, em face do princípio insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA INDEVIDA CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NULIDADE POR FALTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXCLUSÃO DA RECORRENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105 ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2024 – Id dacb76e; recurso apresentado em 15/02/2024 - Id 8849f71). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / CABIMENTO O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão que determinou a reunião das execuções pois natureza interlocutória, não admitindo recurso imediato, em face do princípio insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA INDEVIDA CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NULIDADE POR FALTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXCLUSÃO DA RECORRENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
AGRAVADO: PAULA ROBERTA DE JESUS ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES
AGRAVADO: LEANDRO MOACIR ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO FERRAZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MAGALHAES
AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA GAINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. AHMAD NAZIH KAMAR
AGRAVADO: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEITE BONVINO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE
AGRAVADO: ANDERSON RAFAEL CHAVES QUARESMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO COLLPY MORAES ADVOGADO: Dr. WILSON SEGHETTO
AGRAVADO: RONALDO MUMENTE JUNIOR ADVOGADA: Dra. GABRIELA GONCALVES CARDOZO ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010963-06.2020.5.15.0105 ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2024 – Id dacb76e; recurso apresentado em 15/02/2024 - Id 8849f71). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / CABIMENTO O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão que determinou a reunião das execuções pois natureza interlocutória, não admitindo recurso imediato, em face do princípio insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA INDEVIDA CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NULIDADE POR FALTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXCLUSÃO DA RECORRENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator