Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR /mhs /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA.
ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. Se há notícia do pagamento integral do acordo firmado entre as partes no valor integral, não há falar em repetição do pagamento, mesmo que tenha ocorrido em tempo maior. Quanto à multa, visto que o pagamento ocorreu em período superior ao previsto, mantem-se. Todavia, diminuo o percentual para 5%. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 973-16.2011.5.03.0048, em que é Embargante VIC TRANSPORTES LTDA E OUTRA e é Embargado(a) JAIR NELSON DE SOUZA.
O Reclamado opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão embargada. O Reclamante apresentou resposta aos embargos de declaração, requerendo o seu não provimento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO O Reclamado alega haver omissão no acórdão embargado. Aduz omissão quanto a "a possibilidade de redução do valor das parcelas do acordo, com a manutenção do valor total pactuado, requer-se, por consequência, a reanálise da aplicação da multa de 10% do saldo remanescente, considerando que o valor do acordo foi integralmente quitado no curso da ação, embora o prazo para pagamento tenha sido elastecido. 08. Conforme se depreende dos autos, até março de 2020 a empresa cumpriu o acordo conforme previamente entabulado, com o pagamento total de R$500.000,00 (1ª a 32ª parcela)." Informa que "Considerando que a controvérsia teve início em abril de 2020, a partir da 33ª parcela, quando faltava adimplir o valor de R$200.878,84, a embargante junta aos autos os comprovantes de depósito a partir do referido mês, a fim de demonstrar a integralização do valor total do acordo original, embora os pagamentos não tenham sido efetivados nos modos inicialmente acordados. Frisa-se que a partir da 33ª parcela, os pagamentos foram feitos conforme autorizado pelo juízo a quo (id. bf1359e)." Analiso.
Consta na decisão embargada (ementa):
ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. Sobre a matéria, a Corte Regional manteve o abatimento em 50% do valor restante do acordo e retirou a multa das parcelas vencidas, com fundamento na imprevisibilidade imposta pela pandemia/Covid e por entender que o infortúnio da pandemia impõe o reconhecimento de força maior. II. Do quadro fático delimitado no acórdão regional, é possível verificar que, apesar dos efeitos drásticos da pandemia "o caso em espécie não se compatibiliza com o disposto no artigo 502, caput e inciso II, da CLT", não se justificando o pagamento a menor do acordo. Ademais, muito embora a pandemia da COVID-19 ter causado impacto econômico na empresa Reclamada, não há notícias de que restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos do art. 502 da CLT. Precedentes. III. Por outro lado, a Súmula 100, V, do TST, informa que "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. " IV. Na hipótese, não constatada a impossibilidade insuperável de cumprimento do acordo pelo devedor e os efeitos econômicos da pandemia, não se justifica a redução do acordo em 50%, incorrendo, pois, a decisão do regional em violação à coisa julgada. Considerando-se a circunstância dos autos, no sentido de que há notícia de atraso no pagamento de parcelas do acordo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, art. 413 do CC. Portanto, é proporcional e razoável reduzir-se a multa do acordo, para o percentual de 10% sobre o valor da parcela/saldo remanescente. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento parcial.
O reclamante nada questionou sobre a informação da Reclamada no sentido de que já houve o pagamento integral do acordo, muito embora tenha ocorrido em prazo maior do que o inicialmente combinado.
A reclamada informa que o pagamento ocorreu com o endosso o Juízo de origem.
Conforme consta no acordão embargado esta Corte entende que a pandemia por si só não é causa suficiente para caracterizar a força maior.
A decisão do Tribunal a quo está baseada em fato superveniente que segundo a ótica do Tribunal de origem possibilitava a revisão do pactuado. Se há notícia do pagamento integral do acordo firmado entre as partes no valor integral, não há falar em repetição do pagamento, mesmo que tenha ocorrido em tempo maior.
Quanto à multa, visto que o pagamento ocorreu em período superior ao previsto, mantem-se. Todavia, diminuo o percentual para 5%, recaindo somente quanto ao valor de R$200.878,84, que foi objeto de repactuação. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para diminuir o percentual da multa para 5%, recaindo somente quanto ao valor de R$200.878,84, que foi objeto de repactuação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR /mhs /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA.
ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. Se há notícia do pagamento integral do acordo firmado entre as partes no valor integral, não há falar em repetição do pagamento, mesmo que tenha ocorrido em tempo maior. Quanto à multa, visto que o pagamento ocorreu em período superior ao previsto, mantem-se. Todavia, diminuo o percentual para 5%. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 973-16.2011.5.03.0048, em que é Embargante VIC TRANSPORTES LTDA E OUTRA e é Embargado(a) JAIR NELSON DE SOUZA.
O Reclamado opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão embargada. O Reclamante apresentou resposta aos embargos de declaração, requerendo o seu não provimento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO O Reclamado alega haver omissão no acórdão embargado. Aduz omissão quanto a "a possibilidade de redução do valor das parcelas do acordo, com a manutenção do valor total pactuado, requer-se, por consequência, a reanálise da aplicação da multa de 10% do saldo remanescente, considerando que o valor do acordo foi integralmente quitado no curso da ação, embora o prazo para pagamento tenha sido elastecido. 08. Conforme se depreende dos autos, até março de 2020 a empresa cumpriu o acordo conforme previamente entabulado, com o pagamento total de R$500.000,00 (1ª a 32ª parcela)." Informa que "Considerando que a controvérsia teve início em abril de 2020, a partir da 33ª parcela, quando faltava adimplir o valor de R$200.878,84, a embargante junta aos autos os comprovantes de depósito a partir do referido mês, a fim de demonstrar a integralização do valor total do acordo original, embora os pagamentos não tenham sido efetivados nos modos inicialmente acordados. Frisa-se que a partir da 33ª parcela, os pagamentos foram feitos conforme autorizado pelo juízo a quo (id. bf1359e)." Analiso.
Consta na decisão embargada (ementa):
ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. Sobre a matéria, a Corte Regional manteve o abatimento em 50% do valor restante do acordo e retirou a multa das parcelas vencidas, com fundamento na imprevisibilidade imposta pela pandemia/Covid e por entender que o infortúnio da pandemia impõe o reconhecimento de força maior. II. Do quadro fático delimitado no acórdão regional, é possível verificar que, apesar dos efeitos drásticos da pandemia "o caso em espécie não se compatibiliza com o disposto no artigo 502, caput e inciso II, da CLT", não se justificando o pagamento a menor do acordo. Ademais, muito embora a pandemia da COVID-19 ter causado impacto econômico na empresa Reclamada, não há notícias de que restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos do art. 502 da CLT. Precedentes. III. Por outro lado, a Súmula 100, V, do TST, informa que "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. " IV. Na hipótese, não constatada a impossibilidade insuperável de cumprimento do acordo pelo devedor e os efeitos econômicos da pandemia, não se justifica a redução do acordo em 50%, incorrendo, pois, a decisão do regional em violação à coisa julgada. Considerando-se a circunstância dos autos, no sentido de que há notícia de atraso no pagamento de parcelas do acordo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, art. 413 do CC. Portanto, é proporcional e razoável reduzir-se a multa do acordo, para o percentual de 10% sobre o valor da parcela/saldo remanescente. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento parcial.
O reclamante nada questionou sobre a informação da Reclamada no sentido de que já houve o pagamento integral do acordo, muito embora tenha ocorrido em prazo maior do que o inicialmente combinado.
A reclamada informa que o pagamento ocorreu com o endosso o Juízo de origem.
Conforme consta no acordão embargado esta Corte entende que a pandemia por si só não é causa suficiente para caracterizar a força maior.
A decisão do Tribunal a quo está baseada em fato superveniente que segundo a ótica do Tribunal de origem possibilitava a revisão do pactuado. Se há notícia do pagamento integral do acordo firmado entre as partes no valor integral, não há falar em repetição do pagamento, mesmo que tenha ocorrido em tempo maior.
Quanto à multa, visto que o pagamento ocorreu em período superior ao previsto, mantem-se. Todavia, diminuo o percentual para 5%, recaindo somente quanto ao valor de R$200.878,84, que foi objeto de repactuação. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para diminuir o percentual da multa para 5%, recaindo somente quanto ao valor de R$200.878,84, que foi objeto de repactuação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR /mhs /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA.
ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. Se há notícia do pagamento integral do acordo firmado entre as partes no valor integral, não há falar em repetição do pagamento, mesmo que tenha ocorrido em tempo maior. Quanto à multa, visto que o pagamento ocorreu em período superior ao previsto, mantem-se. Todavia, diminuo o percentual para 5%. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 973-16.2011.5.03.0048, em que é Embargante VIC TRANSPORTES LTDA E OUTRA e é Embargado(a) JAIR NELSON DE SOUZA.
O Reclamado opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão embargada. O Reclamante apresentou resposta aos embargos de declaração, requerendo o seu não provimento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO O Reclamado alega haver omissão no acórdão embargado. Aduz omissão quanto a "a possibilidade de redução do valor das parcelas do acordo, com a manutenção do valor total pactuado, requer-se, por consequência, a reanálise da aplicação da multa de 10% do saldo remanescente, considerando que o valor do acordo foi integralmente quitado no curso da ação, embora o prazo para pagamento tenha sido elastecido. 08. Conforme se depreende dos autos, até março de 2020 a empresa cumpriu o acordo conforme previamente entabulado, com o pagamento total de R$500.000,00 (1ª a 32ª parcela)." Informa que "Considerando que a controvérsia teve início em abril de 2020, a partir da 33ª parcela, quando faltava adimplir o valor de R$200.878,84, a embargante junta aos autos os comprovantes de depósito a partir do referido mês, a fim de demonstrar a integralização do valor total do acordo original, embora os pagamentos não tenham sido efetivados nos modos inicialmente acordados. Frisa-se que a partir da 33ª parcela, os pagamentos foram feitos conforme autorizado pelo juízo a quo (id. bf1359e)." Analiso.
Consta na decisão embargada (ementa):
ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. Sobre a matéria, a Corte Regional manteve o abatimento em 50% do valor restante do acordo e retirou a multa das parcelas vencidas, com fundamento na imprevisibilidade imposta pela pandemia/Covid e por entender que o infortúnio da pandemia impõe o reconhecimento de força maior. II. Do quadro fático delimitado no acórdão regional, é possível verificar que, apesar dos efeitos drásticos da pandemia "o caso em espécie não se compatibiliza com o disposto no artigo 502, caput e inciso II, da CLT", não se justificando o pagamento a menor do acordo. Ademais, muito embora a pandemia da COVID-19 ter causado impacto econômico na empresa Reclamada, não há notícias de que restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos do art. 502 da CLT. Precedentes. III. Por outro lado, a Súmula 100, V, do TST, informa que "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. " IV. Na hipótese, não constatada a impossibilidade insuperável de cumprimento do acordo pelo devedor e os efeitos econômicos da pandemia, não se justifica a redução do acordo em 50%, incorrendo, pois, a decisão do regional em violação à coisa julgada. Considerando-se a circunstância dos autos, no sentido de que há notícia de atraso no pagamento de parcelas do acordo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, art. 413 do CC. Portanto, é proporcional e razoável reduzir-se a multa do acordo, para o percentual de 10% sobre o valor da parcela/saldo remanescente. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento parcial.
O reclamante nada questionou sobre a informação da Reclamada no sentido de que já houve o pagamento integral do acordo, muito embora tenha ocorrido em prazo maior do que o inicialmente combinado.
A reclamada informa que o pagamento ocorreu com o endosso o Juízo de origem.
Conforme consta no acordão embargado esta Corte entende que a pandemia por si só não é causa suficiente para caracterizar a força maior.
A decisão do Tribunal a quo está baseada em fato superveniente que segundo a ótica do Tribunal de origem possibilitava a revisão do pactuado. Se há notícia do pagamento integral do acordo firmado entre as partes no valor integral, não há falar em repetição do pagamento, mesmo que tenha ocorrido em tempo maior.
Quanto à multa, visto que o pagamento ocorreu em período superior ao previsto, mantem-se. Todavia, diminuo o percentual para 5%, recaindo somente quanto ao valor de R$200.878,84, que foi objeto de repactuação. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para diminuir o percentual da multa para 5%, recaindo somente quanto ao valor de R$200.878,84, que foi objeto de repactuação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/10/2025 e encerramento 10/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-RR - 973-16.2011.5.03.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
08/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 14:07
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 17:52
Publicação
22/07/2025, 07:00
Mero expediente
21/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 14:07
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 17:07
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR /mhs /
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. Sobre a matéria, a Corte Regional manteve o abatimento em 50% do valor restante do acordo e retirou a multa das parcelas vencidas, com fundamento na imprevisibilidade imposta pela pandemia/Covid e por entender que o infortúnio da pandemia impõe o reconhecimento de força maior. II. Do quadro fático delimitado no acórdão regional, é possível verificar que, apesar dos efeitos drásticos da pandemia "o caso em espécie não se compatibiliza com o disposto no artigo 502, caput e inciso II, da CLT", não se justificando o pagamento a menor do acordo. Ademais, muito embora a pandemia da COVID-19 ter causado impacto econômico na empresa Reclamada, não há notícias de que restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos do art. 502 da CLT. Precedentes. III. Por outro lado, a Súmula 100, V, do TST, informa que "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial." IV. Na hipótese, não constatada a impossibilidade insuperável de cumprimento do acordo pelo devedor e os efeitos econômicos da pandemia, não se justifica a redução do acordo em 50%, incorrendo, pois, a decisão do regional em violação à coisa julgada. Considerando-se a circunstância dos autos, no sentido de que há notícia de atraso no pagamento de parcelas do acordo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, art. 413 do CC. Portanto, é proporcional e razoável reduzir-se a multa do acordo, para o percentual de 10% sobre o valor da parcela/saldo remanescente. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 973-16.2011.5.03.0048, em que é Recorrente(s) JAIR NELSON DE SOUZA e é Recorrido(s) VIC TRANSPORTES LTDA E OUTRA.
O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição da parte Exequente.
O Reclamante interpôs recurso de revista.
O TRT admitiu o recurso de revista.
Houve apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consta do acórdão:
"ACORDO FIRMADO EM JUÍZO - FLEXIBILIZAÇÃO- PANDEMIA COVID-19 Insurge-se o exequente contra a decisão do juízo a quo que, "em caráter excepcional (Art. 505, I, do CPC), suspendo os atos executórios e defiro o requerimento da empresa de repactuação da dívida com pagamento de 50% do valor acordado até integral quitação do saldo remanescente, com possibilidade de antecipação ao final a depender do cenário econômico. Considerando os artigos 413 do Código Civil e 537, § 1º, do NCPC que facultam ao Magistrado, inclusive de ofício, a modificação ou mesmo a exclusão da pena imposta se verificado seu excesso ou diante do cumprimento parcial da obrigação, determino que, em relação às parcelas vencidas do acordo original, não incidirá multa pelo atraso já constatado. O percentual da multa e vencimento antecipado ficam mantidos, conforme originalmente pactuado, caso haja futuros atrasos. A reclamada, porém, deverá providenciar o pagamento das parcelas em atraso até a presente data (se houver) - com abatimento de 50% e sem incidência de multa - no prazo de 15 dias úteis. As parcelas vincendas, nos termos do abatimento deferido, deverão ser honradas na mesma data originalmente fixada no acordo firmado nos autos, até o pagamento integral do valor ainda devido". Alega, em síntese, que o acordo homologado judicialmente somente através de ação rescisória pode ser impugnado e o risco da atividade não é do trabalhador e sim da empresa.
Examino.
Conforme esta d. Turma tem decidido na análise de outros feitos que tratam da questão, a imprevisibilidade das consequências da pandemia causada pela doença Covid-19 na vida quotidiana de todos exige que a Justiça do Trabalho, bem assim, as partes envolvidas, envidem um esforço adicional para que as obrigações possam ser cumpridas dentro dessa nova realidade, considerando que o acordo foi pactuado antes da pandemia que assola o mundo. In casu, adoto o entendimento unânime proferido por esta Eg. 4ª Turma no julgamento do 0011382-45.2018.5.03.0100 (AP), em situação idêntica, de minha relatoria, cujo excerto peço vênia para relembrar: "[...] O mundo convive, atualmente, com os efeitos econômicos drásticos ocasionados pelo inimigo "COVID-19" e em sede trabalhista a repercussão mais se acentua, pois as relações laborais sofreram significativas mudanças, ainda que temporárias, asseguradas por normais legais (exemplificativamente Lei n. 13.979/2020, Decreto Legislativo n. 06/2020 e diversos outros Decretos dos municípios e estados da Federação). A situação fática esta respaldada nos artigos 501 da CLT e 393 do CC c/c artigo 769/CLT, pois trata-se de caso fortuito e força maior. E mais. Não há, por ora, nenhuma perspectiva que aponte, com exatidão, até quando essa situação perdurará. Assim, ante a afetação da normalidade do pagamento dos acordos trabalhistas, em especial o caso sub judice, entendo que o Judiciário Trabalhista, não obstante ter o poder-dever de zelar pelo cumprimento de suas decisões, deve também valer-se dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade para adequar, excepcionalmente, as obrigações trabalhistas assumidas pelas partes dentro de um contexto imposto pela leitura do artigo 505,I, do CPC, in verbis: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". Acrescento ainda que os impactos econômicos na vida dos trabalhadores (especialmente aqueles desempregados ou sem vínculo empregatício) foram objeto de atenção normativa por parte do Governo, assim como os colaboradores que estão com contratos ativos também sofreram os reajustes estabelecidos pela temporalidade da norma expedida pelo Governo Federal, objetivando minimizar os impactos econômicos das relações laborais. [...]". Dessa forma, valendo-me desses fundamentos, em caráter excepcional, com amparo no art. 505, I, do CPC, confirmo a r. decisão, negando provimento ao agravo de petição. (efal)"
A Reclamante pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
Alega que "a matéria foi objeto de acordo livremente estipulado pe- las partes, o qual somente pode ser atacado através de ação rescisória (Súmulas 100, V, e 259, TST." A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Sobre a matéria, a Corte Regional manteve o abatimento em 50% do valor restante do acordo e retirou a multa das parcelas vencidas, com fundamento na imprevisibilidade imposta pela pandemia/Covid e por entender que o infortúnio da pandemia impõe o reconhecimento de força maior.
Do quadro fático delimitado no acórdão regional, é possível verificar que, apesar dos efeitos drásticos da pandemia "o caso em espécie não se compatibiliza com o disposto no artigo 502, caput e inciso II, da CLT", não se justificando o pagamento a menor do acordo. Ademais, muito embora a pandemia da COVID-19 ter causado impacto econômico na empresa Reclamada, não há notícias de que restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos do art. 502 da CLT. Nesse sentido, cito por analogia:
"PANDEMIA DA COVID. SAÍDA DO BRASIL DA FORD, CLIENTE DA RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 502 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. A Corte Regional manteve a sentença que não acolheu a tese defensiva de motivo de força maior na rescisão contratual e, por via de consequência, condenou a Reclamada ao pagamento integral das verbas trabalhistas ao Reclamante. II. Cinge-se a controvérsia em decidir se a rescisão do contrato de trabalho em decorrência da pandemia da COVID-19 ou pela saída do Brasil da FORD, que era cliente da Reclamada, configura motivo de força maior, de modo a atrair a incidência do art. 502, caput e inciso II, da CLT. III. Do quadro fático delimitado no acórdão regional, é possível verificar que, apesar dos efeitos drásticos da pandemia ou do encerramento das atividades da principal cliente da Reclamada, "o caso em espécie não se compatibiliza com o disposto no artigo 502, caput e inciso II, da CLT", não se justificando o pagamento a menor das verbas rescisórias. IV. Ademais, muito embora a pandemia da COVID-19 e a saída da FORD do Brasil possam ter causado impacto econômico na empresa Reclamada, não há notícias de que restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos do art. 502 da CLT, tendo o TRT asseverado a "insuficiência de provas carreadas pela empresa quanto aos efeitos gerados pelo surto do covid-19". Saliente-se que não há notícia de que esses motivos inevitáveis causaram a extinção da empresa. V. Precedentes do TST no mesmo sentido. VI. Todavia, considerando que a questão é nova, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica, no particular. VII. Decisão agravada que se mantém, com acréscimo de fundamentação. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda, que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (AIRR-0000337-80.2021.5.05.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024).
COVID-19 - DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta-se no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior, a justificar a rescisão sem o pagamento dos haveres rescisórios. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - PARCELAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo inadimplemento das verbas rescisórias. Inócua eventual discussão sobre validade de cláusula de norma coletiva que autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, porquanto descumprido o acordado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11698-38.2021.5.15.0094, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, EM FACE DA GRAVE CRISE ECONÔMICA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, EM FACE DA GRAVE CRISE ECONÔMICA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A Corte Regional determinou a suspensão do pagamento das 9ª e 10ª parcelas, formulada pela executada, amparada nos impactos econômicos advindos da pandemia da Covid-19, pelo prazo de 90 dias, contados do requerimento formulado em 25/3/2020. A pandemia gerada ensejou impactos inimagináveis em toda a sociedade e, em especial, nas atividades produtivas, com consequências nas relações de trabalho. Sem receita em decorrência da paralisação de negócios, não há como cumprir obrigações. Sob tal perspectiva, diante da excepcionalidade de uma realidade transformada, há sempre a necessidade da intervenção estatal, tanto na esfera legislativa quanto na judiciária, cada um sob seu enfoque e no seu limite de atuação. Editada sob os impactos da Segunda Guerra Mundial e distanciando-se da solução prevista pelo Código Civil de 1916, a CLT deu aos fortuitos humano e natural contornos próprios para situações duradouras: possibilidade de rompimento contratual parcialmente oneroso ou possibilidade de redução salarial de 25%, com manutenção do contrato. A CLT define "força maior", que é o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, para o qual não tenha concorrido, ainda que de maneira indireta, mas que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa (art. 501, caput, e §§1º e 2º, da CLT). O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que não pode ser configurado como força maior o evento que está inserido nos riscos do empreendimento, diante do que dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Dessa forma, evento extraordinário é aquele que impossibilita, por si só, o cumprimento da obrigação trabalhista, sem que haja meios de o empregador evitar ou impedir seus efeitos e sem que tenha a ele dado causa, ainda que indiretamente. Com base nesses conceitos, pode-se extrair que a situação de grave crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus ao empresariado brasileiro, que da noite para o dia teve que paralisar suas atividades, ou mesmo sem a paralisação, teve redução significativa nos seus ganhos em face da diminuição da procura por produtos e serviços, foi por lei considerada um evento de força maior. Saliente-se que a manutenção das atividades das empresas privadas e do pleno emprego são os dois postulados mais importantes da ordem econômica de uma Nação democrática e pluralista como o Brasil. Nos momentos de grave crise econômica é conveniente assegurar a liberdade econômica das empresas, a fim de se garantir esses postulados, com medidas de flexibilização ajustadas ao caráter protetivo das leis trabalhistas, em prol de uma adaptação à realidade momentânea provocada pela crise econômica, dentro, é claro, dos limites constitucionais de proteção dos trabalhadores (art. 7º da Constituição Federal). Atento a essa nova realidade, o Governo Federal, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo, editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (vigorou até 20/7/2020), que traçou medidas alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus ( covid-19) para preservação do emprego e da renda. No Parágrafo Único do art. 1º da referida Medida Provisória, foi expressamente reconhecida, para fins trabalhistas, a hipótese de força maior. O instituto, conforme dispõe o art. 501 da CLT, contém um elemento objetivo (inevitabilidade do contágio do coronavírus) e outro subjetivo (ausência de culpa por imprevidência do empregador no tocante à sua causa). No caso dos autos, é indene de dúvida que a notória pandemia afetou a intensidade dos serviços prestados pela reclamada, que atua no ramo de transporte urbano de passageiros na cidade de Belo Horizonte. E, apesar de no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020 (que Regulamenta a Lei nº 13.979/20, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais), no seu art. 3º, § 1º, XLIV, constar o transporte de passageiros em estradas e rodovias, como atividade essencial, algumas circunstâncias decorrentes da pandemia geraram uma diminuição significativa da demanda por essa atividade, que resultaram desde o isolamento, com fechamento de empresas ou paralisação parcial, até a diminuição do fluxo de passageiros decorrente do teletrabalho. Esse evento inesperado (a pandemia) alterou de forma significativa o equilíbrio da prestação à qual a empresa se obrigou, tornando o pactuado, muitas vezes, impossível de ser cumprido naquele momento, sem o comprometimento de outras obrigações trabalhistas e fiscais, a ponto de aproximar, nas relações de trabalho, tamanho o impacto, a teoria do fortuito com a da imprevisão na busca de soluções de enfrentamento. As circunstâncias que ditaram o ajuste foram substancialmente alteradas. Assim como quem paga pensão alimentícia, é despedido e não encontra emprego, não tem como arcar com o valor a que se obrigou judicialmente. São vários os dispositivos legais, civis, trabalhistas e processuais que, com base na força maior e na imprevisão, dão suporte a essa conclusão: arts. 317, 413, 478 a 480 do Código Civil; 873 da CLT; e 505, I, do CPC, sem falar na Lei nº 14.010/2020, que suspendeu, entre outras providências, até mesmo prazos prescricionais e decadenciais, liminares para desocupação de imóveis. Num primeiro momento, parece que a suspensão temporária do cumprimento do acordo judicial, como no caso, não implica o descumprimento da coisa julgada, ajustada em circunstância de uma imprevista pandemia com os efeitos não vislumbrados pelas partes, mas apenas moldada à realidade das condições de cumprimento em face da ocorrência de motivo justificado (força maior), devidamente acolhido pelo arcabouço jurídico. Porém, se de um lado está a sobrevivência da empresa geradora de empregos, do outro, o direito que se pretende ver acobertado pela res judicata, que se caracteriza por prestações sucessivas, de caráter alimentar e essencial, muitas vezes representa a única fonte de sustento do trabalhador e de sua família. Logo, embora a medida decretada pelo Regional para suspensão pelo prazo de 90 (noventa dias) do cumprimento do acordo judicial se coaduna com o os princípios da manutenção das atividades das empresas privadas e do pleno emprego, por outro, a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da pandemia há que ser real, exclusiva e estar demonstrada nos autos. A mera alegação das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva fundada em argumentação da crise sanitária, por si só, não é motivo justificador de pedido de revisão do acordo judicial homologado. No caso, não constatada a impossibilidade insuperável de cumprimento do acordo pelo devedor e os efeitos econômicos da pandemia, não há justificativa para a suspensão do acordo, incorrendo, pois, a decisão do regional em violação à coisa julgada. Considerando-se a circunstância dos autos, no sentido de que houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas do acordo, no importe de R$8.000,00 cada uma, e que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 413 do CCB, é proporcional e razoável reduzir-se a multa entabulada no acordo, especificamente para o período em que o acordo sofreu a suspensão, para o percentual de 25% sobre o valor de cada parcela em atraso, ao invés de 50% (previsto no acordo) sobre o valor da parcela e do saldo remanescente. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido" (RR-10761-29.2015.5.03.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022).
Por outro lado, a Súmula 100, V, do TST, informa que "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial." Na hipótese, não constatada a impossibilidade insuperável de cumprimento do acordo pelo devedor e os efeitos econômicos da pandemia, não se justifica a redução do acordo em 50%, incorrendo, pois, a decisão do regional em violação à coisa julgada.
Considerando-se a circunstância dos autos, no sentido de que há notícia de atraso no pagamento de parcelas do acordo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, quando reputada excessiva nos termos do art. 413 do CC.
Portanto, é proporcional e razoável reduzir-se a multa entabulada no acordo, para o percentual de 10% sobre o valor da parcela/saldo remanescente.
Nessa circunstância, reconheço a transcendência política da causa e, por consequência, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO 2.1. ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante ao exposto, considerando os fundamentos já expostos, reconheço a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer o valor do acordo original. No entanto, reconhecer a possibilidade da redução da multa imposta no acordo para 10% das parcelas/saldo remanescente.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer o valor do acordo original. No entanto, reconhecer a possibilidade da redução da multa imposta no acordo para 10% das parcelas/saldo remanescente. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 10 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 973-16.2011.5.03.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 12:01
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 17:50
Distribuição (sorteio)
21/06/2021, 17:49
Recebimento
19/04/2021, 10:18
Baixa Definitiva
03/04/2014, 10:50
Trânsito em julgado
03/04/2014, 10:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2014, 10:02
Publicação
14/03/2014, 07:00
Não-Provimento
25/02/2014, 13:30
Inclusão em pauta
19/02/2014, 07:00
Publicação
18/02/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2014, 09:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)