Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/GC/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP.
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 1002042-53.2015.5.02.0501, em que é Embargante COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e é Embargado(a) ERICA MONICA DA SILVA GOMES KOSAKA.
A Reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência omissão, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Por decisão monocrática, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP, foi a este negado provimento quanto ao tema "EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES", reconhecida a ausência de transcendência da causa. Dessa decisão, a parte ora Embargante interpôs Agravo Regimental.
Ao julgar o referido recurso, esta Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. Consta da decisão ora embargada, na fração de interesse:
Inicialmente, registre-se que a preliminar de "NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL" foi suscitada somente nas razões recursais do agravo, constituindo inovação recursal, motivo pelo qual, não será apreciada.
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso.
Sustenta que o Tema 1022 "estabelece que a demissão de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser motivada, sendo modulado para valer a partir de 30/04/2024".
Afirma que "A dispensa da Recorrida ocorreu em 2015, sendo certo que a modulação dos efeitos da decisão do tema teve eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 30/04/2024".
Alega que "os fatos que culminaram na dispensa da Recorrida não precisam ser provados, seja porque não era obrigatória a motivação do ato, seja pela fé pública que envolve os atos administrativos".
Aduz que "a dispensa da Recorrida, efetuada sob a justificativa de reestruturação organizacional e contenção de despesas, enquadra-se nos atos discricionários da administração pública, os quais, segundo a jurisprudência consolidada, não requerem motivação específica quando não há previsão legal ou contratual que a exija".
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, e os acrescidos por este Relator, que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST.
Com efeito, a hipótese dos autos não trata da questão referente à necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, nos termos do Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral do STF, mas da validade ou não da motivação apresentada pela empresa Reclamada.
Como exposto nos autos, "embora o documento de ID 13168bd (Pág. 1) aponte, como "motivo do desligamento" da reclamante, suposta "reestruturação administrativa e redução de custos", o fato é que a ré não trouxe, ao presente feito, como necessário, quaisquer documentos relacionados às mencionadas justificativas ("reestruturação administrativa e redução de custos")".
Cabe ressaltar que, em casos semelhantes, a C. 4ª Turma/TST, em decisões recentes, já se manifestou no sentido de que, tratando-se de dispensa motivada, pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, a desconstituição do motivo apontado pelo empregador em juízo acarreta como consequência jurídica a reintegração do empregado (fiquei vencido no referido entendimento).
Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA DO RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre validade dos motivos apresentados para a dispensa do Obreiro, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 60.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Impende salientar que o caso não está encampado no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, objeto de análise pelo STF nos autos do RE 688.267, que versa sobre a possibilidade ou não de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público, uma vez que o Regional enfrenta a questão relativa à motivação apresentada pela Reclamada. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10548-97.2018.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO.1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a nulidade da reintegração de servidor, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT e das Súmulas 23, 126, 296 e 337, IV, "b" e "c", do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.2. A situação dos autos não se amolda àquela vertida na Súmula 390 e na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ambas do TST, nem ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que foi invalidado o motivo que ensejou a dispensa da Reclamante. Assim, a decisão agravada revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes).3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.Agravo desprovido" (AIRR-0010140-86.2022.5.03.0140, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/08/2024).
Por outro lado, a adoção de fundamentaçãoper relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1006214CA8D8A71042.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Contra essa decisão a parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração.
Ocorre que o §4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe o seguinte:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
[...]
§ 4 o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal " (destaque acrescido).
Ademais, cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração configuram uma modalidade de recurso, tanto o é que o Código de Processo Civil de 2015 o manteve inserido no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015.
Desta forma, conclui-se ser incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração por incabíveis.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator