Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/SCFR/PE
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À ESU/2008. RENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 51/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "diferenças salariais - adesão ao ESU/08", esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado ao ESU/08, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10694-31.2022.5.15.0061, em que é Agravante JAIR TOSHIO KAMIYAMA e Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por decisão monocrática, negou-se provimento aos agravos de instrumento, exceto com relação ao tema "diferenças salariais - vantagens pessoais" do recurso da CEF, o qual foi provido para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vantagens pessoais, e reflexos daí decorrentes, julgando, por consequência, totalmente improcedente a reclamação trabalhista. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o não conhecimento do recurso de revista da CEF.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Com relação ao tema "vantagens pessoais - adesão ao ESU/08", com a razão a reclamada. Como se observa, o Tribunal Regional registrou expressamente que "Pelo que se verifica, a tese reiterada no apelo da CEF não foi acolhida, evidenciando-se que a adesão do reclamante ao denominado "ESU" não configura transação e/ou quitação das diferenças debatidas, já que não tem efeito de dar quitação ampla e irrestrita das verbas devidas durante a relação jurídica havida entre as partes, muito menos configurar ato jurídico perfeito que venha a obstar o acesso à Justiça para a garantia de direitos violados pelo empregador.". No caso, o Colegiado consignou expressamente que o Reclamante aderiu ao novo plano sem qualquer vício de consentimento, quadro fático inalterável em razão do disposto na Súmula nº 126 do TST.
Observa-se que esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
[...] II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".
Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes.
Ademais, o reclamante, ao aderir ao novo regulamento de forma espontânea, adquire outras vantagens relativas às regras do novo plano.
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados desta SBDI-1, em que figura como Parte no polo passivo das demandas a mesma Reclamada:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. A atual jurisprudência desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Assim, a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. Assim, ainda que se argumente ser possível extrair tese divergente a partir das ementas colacionadas a confronto, certo é que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT para não admitir o processamento dos embargos, por tratar-se de tese jurídica superada por iterativa e notória jurisprudência. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR - 731-03.2011.5.09.0303, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2019).
"(...)RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DECORRENTES DO PCS DE 1998. ADESÃO AO ESU/2008. RENÚNCIA ESTIPULADA EM NOVA ESTRUTURA SALARIAL. A Decisão prolatada pela 3ª Turma encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no item II da Súmula nº 51 do TST, no sentido de que, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Assim, considerando que consta do acórdão regional que a Reclamante realizou a opção de aderir ao Plano de Cargos e Salários de 2008, sem qualquer vício de consentimento, deve-se reconhecer que a Autora não está mais vinculada ao Plano de 1989, razão pela qual abriu mão das regras do regulamento antigo, aí incluídas as promoções por merecimento. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (AgR-E-ED-ED-RR - 331-75.2013.5.07.0011, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2019).
"AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ADESÃO - EFEITOS. 1. Conforme registrado no acórdão embargado, o reclamante aderiu de forma espontânea ao novo plano de cargos e salários, instituído por meio de negociação coletiva, em que foi pactuada a quitação dos direitos relativos aos planos anteriores. 2. Os arestos transcritos nos embargos são inespecíficos, por abordarem a matéria sob enfoque diverso, referente à imposição ou validação de renúncia genérica a direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador (incidência da Súmula nº 296, I, do TST). 3. De todo modo, esta Subseção em recentes decisões adotou o entendimento de que, à luz da Súmula nº 51, II, do TST, é válida a adesão espontânea do empregado à nova estrutura salarial da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) em que dá quitação de direitos previstos no plano anterior. 4. Diante desse posicionamento e do registro constante do acórdão embargado de que a adesão do reclamante à ESU/2008 foi voluntária, mediante a percepção de indenização com vistas a quitar verbas decorrentes dos planos anteriores, conclui-se que a decisão não contrariou a Súmula nº 51, II, do TST, mas foi proferida em consonância com o que ela preconiza, motivo pelo qual os embargos efetivamente não mereciam processamento, nos termos do art. 894, § 3º, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR - 5073-43.2011.5.12.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/08/2019).
Dessa forma, o acórdão foi proferido em desconformidade com a Súmula nº 51, II, do TST.
Assim sendo, reconheço a transcendência política, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vantagens pessoais, e reflexos daí decorrentes, julgando, por consequência, totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Defende que "a desconsideração na base de cálculo das "vantagens pessoais" dos valores correspondentes às parcelas que remuneram as gratificações de função, inegavelmente, traduziu-se em alteração contratual prejudicial à ora Agravante, vedada pelo art. 468 e 457 da CLT e Súmula 51 do C. TST". Afirma que "eventual adesão da parte autora a novo plano de cargos e salários não obstaculizara sua pretensão, POIS NÃO IMPLICA RENÚNCIA AOS DIREITOS INCORPORADOS AO SEU PATRIMÔNIO, NÃO SENDO APLICÁVEL, O ITEM II DA SÚMULA 51 DO COL. TST". Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista alcança conhecimento e provimento, porque, o reclamante, ao aderir ao novo regulamento de forma espontânea, adquire outras vantagens relativas às regras do novo plano, julgou-se improcedente o pedido de pagamento de vantagens pessoais, e reflexos daí decorrentes. Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes.
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados da C. SBDI-1, em que figura como parte no polo passivo das demandas a mesma Reclamada: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. A atual jurisprudência desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Assim, a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. Assim, ainda que se argumente ser possível extrair tese divergente a partir das ementas colacionadas a confronto, certo é que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT para não admitir o processamento dos embargos, por tratar-se de tese jurídica superada por iterativa e notória jurisprudência. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR - 731-03.2011.5.09.0303, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2019).
"(...)RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DECORRENTES DO PCS DE 1998. ADESÃO AO ESU/2008. RENÚNCIA ESTIPULADA EM NOVA ESTRUTURA SALARIAL. A Decisão prolatada pela 3ª Turma encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no item II da Súmula nº 51 do TST, no sentido de que, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Assim, considerando que consta do acórdão regional que a Reclamante realizou a opção de aderir ao Plano de Cargos e Salários de 2008, sem qualquer vício de consentimento, deve-se reconhecer que a Autora não está mais vinculada ao Plano de 1989, razão pela qual abriu mão das regras do regulamento antigo, aí incluídas as promoções por merecimento. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (AgR-E-ED-ED-RR - 331-75.2013.5.07.0011, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2019).
"AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ADESÃO - EFEITOS. 1. Conforme registrado no acórdão embargado, o reclamante aderiu de forma espontânea ao novo plano de cargos e salários, instituído por meio de negociação coletiva, em que foi pactuada a quitação dos direitos relativos aos planos anteriores. 2. Os arestos transcritos nos embargos são inespecíficos, por abordarem a matéria sob enfoque diverso, referente à imposição ou validação de renúncia genérica a direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador (incidência da Súmula nº 296, I, do TST). 3. De todo modo, esta Subseção em recentes decisões adotou o entendimento de que, à luz da Súmula nº 51, II, do TST, é válida a adesão espontânea do empregado à nova estrutura salarial da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) em que dá quitação de direitos previstos no plano anterior. 4. Diante desse posicionamento e do registro constante do acórdão embargado de que a adesão do reclamante à ESU/2008 foi voluntária, mediante a percepção de indenização com vistas a quitar verbas decorrentes dos planos anteriores, conclui-se que a decisão não contrariou a Súmula nº 51, II, do TST, mas foi proferida em consonância com o que ela preconiza, motivo pelo qual os embargos efetivamente não mereciam processamento, nos termos do art. 894, § 3º, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR - 5073-43.2011.5.12.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/08/2019).
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante acima transcritos não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator