Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /mhs /
EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DECRETADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Não há emissão de tese no acórdão regional acerca da suspensão dos prazos em razão da notícia de que o processo estaria suspenso até a data de 21/08/2020, data da decretação da falência da Reclamada. De fato, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT/2023, bem como a Lei 11.101/2005, determinam a suspensão/sobrestamento do processo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. II. O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. III. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Reclamante, acima mencionadas. Em virtude disso, o acórdão resolutório dos embargos de declaração é nulo, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame da matéria. Reconhecida a transcendência política da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 176900-22.2004.5.02.0063, em que é Recorrente(s) ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ e são Recorrido(s)S TRANSPORTE URBANO AMÉRICA DO SUL LTDA. e VIAÇÃO AMÉRICA DO SUL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição da parte Exequente.
O Reclamante interpôs recurso de revista.
O TRT admitiu o recurso de revista.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DECRETADA NO JUÍZO FALIMENTAR Consta do acórdão:
"Insurge-se o reclamante contra a decretação da prescrição intercorrente na origem. Alega que a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o fluxo dos prazos prescricionais desde o início da pandemia. Aduz, ainda, que a Lei nº 6.830/80 determina a suspensão do processo pelo prazo de até 1 ano antes do início da contagem do prazo prescricional intercorrente.
Pois bem.
A prescrição foi pronunciada na origem com amparo no art. 11-A da CLT, e nos seguintes termos (ID. 80c1d82; fl. 769-pdf):
Vistos, etc. Infere-se dos autos que, em 04/07/2018 (Id. e374e0a), o Reclamante foi intimado para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, quedou-se inerte. O artigo 11-A da CLT dispõe que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Assim tendo em vista a ausência de movimentação processual por prazo superior, a dois anos, extingo a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, por força da prescrição intercorrente ora declarada. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2021. (grifei/neritei) E conforme o artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", contados do descumprimento da determinação judicial para dar andamento à execução.
No caso em análise a fluência total do prazo prescricional intercorrente se consumaria em 06/07/2020 (dois após o início do prazo para cumprir a determinação judicial de id. e374e0a, da qual o exequente teve ciência em 5/7/2018), mas foi obstada pela suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, operada por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, de 10/06/2020, publicada em 12/06/2020: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Contudo, mesmo considerando o período de suspensão estabelecido pela Lei acima transcrita, com a retomada do prazo prescricional a partir de 31/10/2020 aquele veio a se consumar ainda em novembro do mesmo ano, pois até o decurso do prazo faltante o exequente se manteve inerte, sem conferir qualquer andamento à execução. Em verdade, o exequente permaneceu inerte até a pronúncia da prescrição em 12/01/2021, sem dúvida escorreita, pois na data já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos do artigo 11-A da CLT, contado desde a ciência da determinação judicial descumprida. Por fim, como a própria CLT regula a matéria em análise, não há como se aplicar subsidiariamente a Lei n. 6.830/80.
Nego provimento ao apelo, portanto."
Em sede de embargos de declaração acrescentou:
No caso em tela, não se vislumbra vício justificador da oposição dos embargos (art. 1022, do CPC c/c. artigo 897-A, da CLT). O ato decisório não é obscuro (ou seja, impreciso em seus fundamentos, lacunoso na sua formulação), não é omisso (ato decisório faltante de pronunciamento sobre a controvérsia; sobre a matéria trazida à revisão) ou contraditório (quando a conclusão é dissociada dos fundamentos decisórios). Não se vislumbra erro material ou equívoco na análise dos pressupostos recursais. Por outro lado, não se vislumbra ao magistrado a obrigação legal de discorrer sobre cada fundamento invocado pela parte. A lei exige, sim, que a decisão judicial deva ser bem fundamentada, devendo apresentar motivação e amparo legal - elementos do raciocínio lógico jurídico, do qual decorre a conclusão do Juízo e que certamente se fazem presentes.
A leitura do acórdão embargado nos permite afirmar que o Colegiado foi suficientemente preciso quanto à análise da prescrição intercorrentes, deixando estabelecido que:
No caso em análise a fluência total do prazo prescricional intercorrente se consumaria em 06/07/2020 (dois após o início do prazo para cumprir a determinação judicial de id. e374e0a, da qual o exequente teve ciência em 5/7/2018), mas foi obstada pela suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, operada por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, de 10/06/2020, publicada em 12/06/2020: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Contudo, mesmo considerando o período de suspensão estabelecido pela Lei acima transcrita, com a retomada do prazo prescricional a partir de 31/10/2020 aquele veio a se consumar ainda em novembro do mesmo ano, pois até o decurso do prazo faltante o exequente se manteve inerte, sem conferir qualquer andamento à execução. Em verdade, o exequente permaneceu inerte até a pronúncia da prescrição em 12/01/2021, sem dúvida escorreita, pois na data já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos do artigo 11-A da CLT, contado desde a ciência da determinação judicial descumprida. Concluiu afirmando que "(...)como a própria CLT regula a matéria em análise, não há como se aplicar subsidiariamente a Lei n. 6.830/80. (...)". (negritei) Depreende-se, assim, que o embargante busca, como último recurso, a reapreciação da matéria declinada acima (prescrição intercorrente), o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente sanar os vícios previstos no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se prestando, evidentemente, para rediscutir o posicionamento adotado. Assim, se o embargante não concorda com o julgamento proferido por esta 12ª Turma, deve endereçar o seu inconformismo por recurso que seja dotado, como regra, de efeito infringente, não sendo esse o caso dos declaratórios que somente admitem tal efeito na hipótese - inocorrente - de existir no julgado algum dos vícios elencados na legislação de regência.
No mais, a oposição de embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118.
Logo, uma vez exaurida a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, ainda que o pronunciamento não tenha atendido plenamente ao interesse jurídico do embargante, tenho que a rejeição dos presentes embargos declaratórios é a medida que se impõe
A Reclamante pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos art. 93, IX, da CF/1988.
Alega que o TRT incidiu em omissão, pois aplicou mal a suspensão referente ao "período da pandemia foi de Março a Outubro, e o Eg. Tribunal considerou de junho a outubro/2020. Assim, aplicado de forma incorreta o prazo de suspensão no período da Pandemia-Covid 19." Segundo, porque, "existe a Recomendação 3/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, explicitamente manda aplicar a referida lei no caso da contagem do prazo prescricional. O Artigo 40, 8 2º da Lei 6830/80 é claro..." E por fim, aduz que o Tribunal não emitiu tese sobre o fato de que "há pedido de falência a execução fica suspensa até o final do processo falimentar e o v. Acórdão desprezou o fato do encerramento da falência que se deu com a publicação do Edital em 21/08/2020." A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Ao analisar o acórdão regional, percebe-se que o Tribunal tratou embora de forma contrária aos interesses da parte acerca da aplicação do art. 40, §2º, da Lei 6830/80, bem como abordou a questão a prescrição intercorrente sob a ótica da suspensão dos prazos em período pandêmico.
No entanto, não há emissão de tese acerca da suspensão dos prazos em razão da notícia de que o processo estaria suspenso até a data de 21/08/2020 em razão da decretação da falência da Reclamada.
De fato, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT/2023, dispõe:
Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. Seção V
Sobrestamento e Arquivamento Definitivo do Processo de Execução
Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)".
Constam do art. 99 da Lei 11.101/2005:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
[...]
IV - explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
Informa o art. 6º da Lei 11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Citam-se decisões desta Corte que entenderam que a falência é causa de suspensão da execução:
"I) AGRAVO DA EXEQUENTE - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. Demonstrada, nas razões de agravo, a transcendência política da causa, por desrespeito ao precedente AI 791.292-QO/PE da Suprema Corte, em virtude da caracterização de negativa de prestação jurisdicional sobre aspecto relevante para o deslinde da controvérsia relativo à prescrição intercorrente, é de se reformar a decisão agravada, passando-se a apreciar o agravo de instrumento da Exequente. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF -PROVIMENTO. 1. Caracteriza a transcendência da causa a contrariedade a jurisprudência pacificada do TST ou STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. No precedente vinculante de repercussão geral do STF exarado no AI 791.292 QO-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/10), exige-se a devida fundamentação a todas as decisões judiciais, não podendo o julgador se furtar a enfrentar e explicitar questão relevante para o deslinde da causa. 3. Assim, diante de possível violação do art. 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, relacionada à prescrição intercorrente, dá-se provimento ao agravo de instrumento obreiro, para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA E PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa no acórdão aspectos fáticos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso, o Regional negou provimento ao agravo de petição da Exequente quanto ao pleito de afastamento da prescrição intercorrente reconhecida pela origem. No entanto, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o TRT quedou-se silente em relação à habilitação dos créditos no Juízo universal da falência e ao pleito de suspensão da execução, dentro do prazo bienal da prescrição intercorrente. 3. Assim, a inexistência de pronunciamento do Regional sobre aspectos relevantes da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF, por desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 4. Logo, é de se dar parcial provimento ao recurso de revista obreiro para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos de declaração, atinentes à habilitação dos créditos no Juízo universal da falência e ao pleito de suspensão da execução. Recurso de revista provido" (RR-1000034-66.2018.5.02.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NA RECONCHECIDA. 1. SOBRESTAMENTO. [...] 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. Na dicção do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT/2023, "não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão / sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)". Assim, não a que se falar em extinção da execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-45200-17.2005.5.10.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. COISA JULGADA - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE SE ESGOTE EM DEFINITIVO O PROCESSO FALIMENTAR. 1. Em que pese tenha ocorrido processos que prosseguiram na fase de execução na Justiça do Trabalho, o STJ, posteriormente, julgando conflito de competência (CC 158001/SP), decidiu em definitivo que a execução em face das empresas que pertencem ao grupo econômico da VASP, bem como seus sócios e diretores, deve prosseguir no juízo falimentar. 2. Em razão disso o Tribunal Regional, sopesando as condições dos autos, e buscando atender a decisão do CC 158001-SP, do STJ, bem como considerando "a extinção da execução por novação dos créditos pela habilitação do Autor no Juízo falimentar" concluiu que "a melhor solução no atual estágio processual" é a suspensão da execução até o trânsito em julgado do Processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo. 3. Do cenário exposto pela Corte a quo, constata-se que, além de buscar atender a decisão do STJ, no conflito de competência, a determinação de suspensão da execução, até que sejam julgados em definitivo os incidentes que poderão afetar as empresas do grupo econômico, os diretores e os sócios do conglomerado da VASP, objetivou preservar o crédito do exequente. 4. Diante disso, não se verifica violação à coisa julgada e, por conseguinte, do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido" (Ag-ED-AIRR-7000-13.2001.5.10.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024).
O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15.
A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento.
Ainda que esta Corte Superior não examine fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), procede ao enquadramento jurídico do que foi expressamente consignado na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia.
Diante do que foi exposto, percebe-se que o TRT deixou de atacar fundamento relevante para o deslinde da questão, razão pela qual houve afronta ao art. 93, IX, da CF.
Nessa circunstância, reconheço a transcendência política da causa e, por consequência, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante ao exposto, considerando os fundamentos já expostos, reconheço a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do violação do art. 93, IX, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, conforme disposto na fundamentação da presente decisão.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração, conforme disposto na fundamentação da presente decisão. Prejudicado o recurso de revista no tema "prescrição intercorrente".
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 10 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator