Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /mhs /
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS RECLAMANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUZIR DO CRÉDITO APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. TEMA 360 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional relativizou a coisa julgada ao fundamento de que "o caso em comento abrange decisão transitada em julgado em data posterior à decisão do STF na ADI 5766 (respectivamente, 18/11/2021 e 20/10/2021), razão pela qual é cabível, sim, a relativização da coisa julgada, nos termos do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC". II. A questão amolda-se ao Tema 360 de repercussão geral do STF: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional (...) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." III. Não há falar em rescisão apenas pela via da ação rescisória, pois a decisão do STF na ADI 5766 (20/10/2021) ocorreu antes do trânsito em julgado do processo ora em análise 18/11/2021. IV. Ressalte-se que a eficácia do título executivo não é ad aeternum, ela permanece surtindo efeitos enquanto se mantiver inalterada a situação de fato e de direito que foi levada em consideração na formação do comando exequendo. Dispõe o art. 493 do CPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ademais, nos termos da doutrina do Ministro Teori Zavascki, "a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem Íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença." (Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado. Doutrina: Superior Tribunal de Justiça: edição comemorativa 15 anos.) V. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10761-25.2018.5.15.0129, em que é Recorrente(s) DGNANE SILVA E OUTROS e são Recorrido(s)S SIDNEY CARLOS RAIMUNDO e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRA.
O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição dos patronos da parte Executada.
Os patronos da Executada interpuseram recurso de revista.
O TRT admitiu o recurso de revista.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS RECLAMANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUZIR DO CRÉDITO APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO Consta do acórdão:
"A agravante insiste na condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais deferidos na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada.
Ao exame.
A r. decisão de primeiro grau condenou o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (fls. 496/497): Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante no importe de 10% do valor líquido do crédito do autor, conforme apurado em liquidação de sentença e condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% do valor do pedido em que foi sucumbente (multa do art. 477 e aplicação do art. 467, ambos da CLT, acréscimo salarial por acúmulo de função, diferenças de horas extras e restituição dos descontos a título de contribuição assistencial), com fulcro no art. 791-A da CLT.
Em liquidação de sentença fica vedada a compensação de honorários de sucumbência - art. 791-A, §3º da CLT, ficando, contudo, autorizada a dedução dos honorários devidos pelo autor do credito advindo do deferimento dos pedidos, como autoriza o art. 833, §2º do, ficando suspensa a exigibilidade do valorCPC, limitado, porém, a 30% do total apurado remanescente, nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT. Esclareço que a limitação da dedução a 30% do total do crédito apurado para fins de pagamento dos honorários da parte contrária se trata de critério de equidade em atenção à proteção ao caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo próprio legislador constitucional, conforme art. 100, § 1º, da C.F./88, que autoriza a inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC, assim como dos honorários advocatícios, que também possuem natureza de verba salarial.
A proteção aos salários e vencimentos e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC tem por escopo assegurar uma subsistência digna, mas, decerto, não se - - dossobrepõe ao direito/crédito vale sublinhar, também alimentar (Súmula Vinculante 47 do STF) honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que merece ser remunerado pelo trabalho prestado com sucesso, ainda que parcial (caso de procedência parcial).
A jurisprudência é farta para admitir a relativização da regra da impenhorabilidade do salário, evidenciando-se não possuir caráter absoluto. (STJ, Resp 1.673.067 /DF, 3ª Turma, DJE 15/09/2017, Rel. Min. Nancy Andrigui; TRT 15ª Região, Processo TRT/15 N. 0383-2006-000-15-40-2, Rel. Des. Samuel Hugo Lima).
Foram interpostos recursos ordinários, pelo reclamante e reclamada, tendo o V. Acórdão assim decidido a questão (fl. 566):
Contudo, a questão da exigibilidade dessa verba pelo autor, ante o teor do entendimento manifestado pela maior parte dos integrantes desta Câmara, ao qual me alinho por questão de disciplina judiciária, deve ser revista. Com efeito. Segundo tal entendimento, e tendo em vista a natureza das verbas objeto da condenação, cabível a cobrança dessa verba do trabalhador beneficiário da justiça gratuita somente se o valor do seu crédito nesta ação superar 50 (cinquenta) salários-mínimos na data da sentença de liquidação, aplicando-se por analogia o disposto pelo artigo 833 do CPC. Provejo o recurso neste aspecto. A reclamada, então, interpôs Recurso de Revista, sendo que o C. TST, ao se debruçar sobre a matéria, decidiu que em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a parte reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, se sujeita à condenação em honorários de sucumbência e ao desconto da aludida verba de outros créditos judiciais que tenha a receber, mesmo que o crédito seja inferior ao limite previsto no §2º do art. 833 do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. A r. decisão transitou em julgado aos 18/11/2021, conforme certidão de fl. 703.
Em fase de liquidação, o juízo de origem afastou a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base na decisão proferida na ADI nº 5766 do E. STF, art. 844, §5º do CPC e art. 525, §12 do CPC. Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" prevista no art. 791-A da CLT. Assim, firmou-se o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais deve ficar em condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos na demanda. De fato, o caso em comento abrange decisão transitada em julgado em data posterior à decisão do STF na ADI 5766 (respectivamente, 18/11/2021 e 20/10/2021), razão pela qual é cabível, sim, a relativização da coisa julgada, nos termos do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, mostra-se acertada a decisão de origem que reconheceu a inexigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, declarando, ainda, que não há que se falar em suspensão da inexigibilidade, eis que já houve transcurso de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou e o credor não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nego provimento."
Os patronos da Reclamada pretendem o processamento de seu recurso de revista por violação dos art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
Alegam que "o autor deixou transcorrer os prazos recursais, sequer tendo se manifestado sobre a própria ADI, sendo assim é obvio que não poderia o MM. Juízo de primeira instância e de oficio excluir os honorários dos patronos da recorrente... Ainda, não há que se falar em relativização quanto a coisa julgada, a qual possui ação própria para seu questionamento, qual seja, ação rescisória (inteligência da r. Súmula 299 do C. TST e artigo 525, § 15º, do CPC)." Por fim, requer "seja acolhido e provido o presente recurso de revista para o fim de se reformar a r. sentença e v. acordão a quo, de modo que seja autorizada a dedução dos honorários devidos aos patronos da recorrente dos créditos obtidos pelo autor nestes autos, nos termos da r. sentença, em estrito respeito aos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CF." A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Sobre a matéria, a Corte Regional relativizou a coisa julgada ao fundamento de que "o caso em comento abrange decisão transitada em julgado em data posterior à decisão do STF na ADI 5766 (respectivamente, 18/11/2021 e 20/10/2021), razão pela qual é cabível, sim, a relativização da coisa julgada, nos termos do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC". A questão amolda-se ao Tema 360 de repercussão geral do STF: Tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda"
Não há falar em rescisão apenas pela via da ação rescisória, pois a decisão do STF na ADI 5766 (20/10/2021) ocorreu antes do trânsito em julgado do processo ora em análise 18/11/2021. Ressalte-se que a eficácia do título executivo não é ad aeternum, ela permanece surtindo efeitos enquanto se mantiver inalterada a situação de fato e de direito que foi levada em consideração na formação do comando exequendo. Dispõe o art. 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, nos termos da doutrina do Ministro Teori Zavascki, "a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem Íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença." (Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado. Doutrina: Superior Tribunal de Justiça: edição comemorativa 15 anos.) Portanto, o título executivo tem força vinculante enquanto mantido o status quo. Também em conformidade com o Ilustre Ministro Teori Zavascki, "alterada a situação de fato (muda o suporte fático, mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes, que até então mantinha". Por pertinente, cito precedentes em que houve a relativização da coisa julgada em sede de execução, pois o trânsito em julgado foi após a decisão do STF em que se declarou a constitucionalidade/inconstitucionalidade de norma:
[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. 1 - No caso, o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no feito ocorreu em 9/5/2020, portanto, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 324 e do RE 958252, o que enseja a inexigibilidade do título executivo. 2 - Nessa hipótese, ocorre a relativização da coisa julgada, na medida em que o título é fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo STF. Exegese dos arts. 525, § 12, do CPC/2015, e 884, § 5.º da CLT. 3 - Quanto à discussão sobre o momento de formação da coisa julgada, é de se ressaltar que apenas a interposição de recurso intempestivo ou manifestamente incabível é capaz de fazer antecipar a data do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 100, III, do TST. Via de regra, consoante frisou o Exmo. Ministro Breno Medeiros, "a inteligência do item I da Súmula 100 desta Corte, utilizada analogicamente, que trata da formação da coisa julgada em momentos distintos, prevê que a coisa julgada apenas se forma com o esgotamento das vias recursais, ou seja, após a última decisão proferida na causa, seja ela de mérito ou não" ( RR-12253-84.2016.5.03.0152, 5.ª Turma, DEJT 3/11/2021). 4 - Dessa forma, por se tratar de coisa julgada inconstitucional, deve-se reconhecer a inexigibilidade do título executivo, julgando-se extinta a execução. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1407-83.2014.5.03.0182, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, concluiu que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu após o julgamento pelo STF da ADPF 324 e do RE 958.252. Por consequência, deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada para conhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, fundado na ilicitude da terceirização de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que "a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 4. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. 5. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão recorrido que "Diante da ocorrência da coisa julgada, em 28.05.2019, depois da fixação da tese na ADPF 324 e RE 958.252 do STF, em 30/08/2018, a decisão de mérito se torna inexequível, que ocorreu no dia 30.08.2018". Assim, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR- 10791-87.2016.5.03.0186, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 20/3/2023)
(...) EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF (ADPF 324 E RE 958.252). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a nova interpretação da legislação trabalhista sobre terceirização ilícita e inexigibilidade de título executivo, em razão da decisão do STF (ADPF 324 e RE 958.252). Transcendência jurídica reconhecida. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF (ADPF 324 E RE 958.252). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A decisão regional explicitou que o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 1/4/2019, deu-se após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, que ocorreu em 30/08/2018. Nessas circunstâncias, não há ofensa literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF de 1988, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-1963-13.2014.5.03.0012, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 1º/7/2022)
(...) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E NO RE N° 958.252. No caso, deve ser mantida a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que a decisão exequenda, em que se reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, transitou em julgado depois da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (ADPF nº 324 e RE nº 958.252). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10876-82.2016.5.03.0183, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 11/2/2022)
Nessa circunstância, não reconheço a transcendência da causa e, por consequência, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 10 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator