Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV 2014). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. QUITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DAS PARCELAS E VALORES CONSTANTES DO RECIBO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO
I. Hipótese em que inexiste cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho e como consequência não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho do Reclamante. II. Não havendo no acórdão regional o registro de acordo coletivo com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita para a adesão ao PDV, não se aplica o precedente do E. STF, em decisão com repercussão geral reconhecida (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015), que firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" e sim, o teor da OJ nº 270 da SDI-1 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1278-93.2017.5.05.0028, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) OSVALDINO DE MATOS SALES FILHO E OUTRO.
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV 2014)". A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
O Agravado apresentou contraminuta ao agravo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"O Recorrente pretende o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 330, do TST e à OJ 270, da SDI-1, do TST.
Nas razões de revista, o Recorrente insurge-se "contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, integrado pela decisão em Embargos de Declaração, no qual prevaleceu o entendimento de que, em síntese, a adesão voluntária e sem coação do reclamante ao PIDV é suficiente para operar a quitação das verbas trabalhistas e que nenhum outro requisito é necessário, nem mesmo autorização ou previsão em norma coletiva". Ressalta que "Da análise do acórdão restou nítido o entendimento regional de que a adesão voluntária e sem coação do reclamante ao PIDV é suficiente para operar a quitação das verbas trabalhistas, sem qualquer outro requisito, ou seja, reconheceu a ocorrência de quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ainda que estas não tenham sido consignadas no recibo de quitação e independentemente de ter havido, ou não, previsão de quitação geral e m acordo coletivo de trabalho". Defende que o entendimento do Tribunal Regional contraria a Súmula 330, do TST e que "A contrariedade reside exatamente no fato de que, enquanto a sobredita Súmula do TST preconiza que a quitação efetivada pelo obreiro só terá eficácia liberatória e m relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, o entendimento esposado pelo E. Regional considera que a simples adesão do obreiro ao PIDV é suficiente à extensão dos efeitos liberatórios a toda e qualquer parcela relacionada ao contrato de trabalho". Alega que "Pelo mesmo motivo, a decisão regional contraria, ainda, o quanto disposto na OJ-SDI1-270, do TST, segundo a qual "...a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo...", não sendo essa, repise-se, a hipótese dos autos". E conclui requerendo a reforma do acordão para afastar a quitação ampla e irrestrita do seu contrato de trabalho.
Consta do acórdão recorrido:
"MÉRITO ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA ADESÃO AO PIDV Argumenta, em síntese, que os recorrentes mantiveram vínculo de emprego com a recorrida por longos anos, até que, em 2014, aderiram ao Plano de Incentivo ao Desligamento, por meio do qual a Petrobras prometeu pagar aos seus empregados mais antigos um incentivo visando seu desligamento da empresa. Aduz que na ocasião do desligamento, foi informado que a recorrida adotou, para fins de cálculo da referida indenização, a remuneração constante no contracheque do mês de março de 2014, a qual, contudo, não corresponde àquela real dos recorrentes, na medida em que a ex-empregadora deixou de pagar créditos trabalhistas que deveriam integrar a remuneração normal mensal dos demandantes.
Afirma que ajuizaram ações em que pleitearam a recomposição da verba "Manutenção de Vantagem por Readaptação", que altera a remuneração normal do empregado, conforme regramento do PIDV, tombada sob o nº 0001145-36.2011.5.05.0004 (Osvaldino de Matos Sales Filho) e 0001371-76.2010.5.05.0036 (Maria Donizete Quesado), em trâmite nessa Especializada.
Assevera que o STF quando do julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral (RE 590.415/SC), adotou entendimento no sentido de que a adesão do empregado a plano de dispensa incentivada somente importará em quitação de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho quando essa condição tiver "...constado expressamente do ACORDO COLETIVO QUE APROVOU O PLANO, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado...". Por fim, argumenta que a quitação das verbas, quando da adesão ao PIDV, só é reconhecida relativamente àquelas expressamente discriminadas no recibo de quitação, nos termos da OJ nº 270 da SBDI-I do TST e Súmula nº 330 do TST.
O Juízo de origem assim fundamentou:
"PIDV - RECÁLCULO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇAS:
Os Autores informam que mantiveram vínculo de emprego com a Reclamada, tendo ambos, em 2014, aderido ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV, onde a Acionada prometeu pagar aos seus empregados mais antigos um incentivo visando seu desligamento da empresa. O incentivo pago pela Petrobras corresponde ao valor de 10 remunerações normais e ao valor da multa de 40% do saldo depositado no FGTS, no valor mínimo de R$180.000,00 e máximo de R$600.000,00, conforme normativo empresarial.
Dizem os Autores que a Reclamada, além de outras vantagens, se obrigou a indenizar os seus empregados no montante de 10 (dez) remunerações normais, bem como a uma indenização similar à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.
Os Reclamantes citam o Item 10.2.1.1 do Regramento do PIDV, quando informa que deverá ser considerada a "remuneração normal mensal a qual o empregado fazia jus, na data da inscrição validada", para fins de cálculo da indenização. Indicam também o item 10.2.2.3 ("o valor que será utilizado como base de cálculo da indenização similar à multa de 40% é o saldo do FGTS para fins rescisórios na data do efetivo desligamento do empregado").
A inicial ressalta que, no item 15.1 do Regramento do PIDV, há a listagem das verbas que compõem a remuneração normal mensal para efeito do valor do incentivo.
Aduzem os Reclamantes que tiveram validadas as inscrições no PIDV no mês de março/14, sendo adotadas as remunerações dos contracheques daquele mês como referência para o cálculo do valor das indenizações.
Os Reclamantes pontuam que a remuneração dos contracheques do mês de março/2014, que serviu de parâmetro para o cálculo das 10 remunerações, não corresponde à remuneração real devida, uma vez que, durante o vínculo empregatício a PETROBRÁS deixou de pagar créditos trabalhistas que deveriam integrar suas remunerações mensais, o que motivou o ajuizamento de reclamações trabalhistas em trâmite nesta Especializada.
Sustentam os Reclamantes (Osvaldino de Matos Sales Filho (0001145.36.2011.5.05.0004) e Maria Donizete Quesado (0001371-76.2010.5.05.0036) que nas reclamações por eles ajuizadas há a postulação da verba, que, na hipótese de total deferimento, Manutenção de Vantagem por Readaptação alterará a remuneração normal do empregado, conforme regramento do PIDV.
Na peça de bloqueio, a Reclamada arguiu quitação dos contratos de trabalho em razão das adesões voluntárias dos Autores ao Programa de Desligamento Voluntário, pugnando pela extinção do processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487 CPC/15. Argumenta que os Reclamantes receberam as quantias devidas a título de indenização pelo desligamento voluntário incentivado, resultante da transação e subsequente quitação de parcelas trabalhistas do extinto contrato de trabalho. Assevera ainda, que os Reclamantes aderiram ao PIDV de livre e espontânea vontade.
Razão assiste à Reclamada.
Os documentos acostados comprovam a regularidade da instituição do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário, bem como a adesão dos Autores e o pagamento das quantias acordadas.
Da análise das normas do PIDV, o empregado que aderisse ao Programa perceberia, além de parcelas de cunho rescisório e vantagens outras, "dez (10) remunerações normais (valor mensal)", conforme item 10.
Em assim sendo, tendo os Autores livremente aderido ao PIDV e percebido os valores que consideraram ser suas remunerações normais, não podem mais questionar qualquer valor.
Ademais, não há prova de coação ou vício de vontade que possa infirmar o ajuste celebrado entre as partes. Os Autores, ao aderirem ao PIDV tinham pleno conhecimento dos termos do ali descritos, especificamente, no item 3.2 do Regulamento do Programa consta expressamente que: "Ao efetuar a sua solicitação de inscrição o empregado automaticamente concorda com o regramento e os requisitos estabelecidos para o programa, necessários para a continuidade do processo."
Nesse sentido, transcrevo ementas de acórdãos de algumas Turmas deste Regional, in verbis:
"ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Comprovada a quitação da parcela denominada incentivo financeiro decorrente de plano de desligamento voluntário, nos moldes como previsto no referido programa de demissão voluntária, não há que se falar em qualquer diferença". (Proc.:0000346-89.2011.5.05.0651 RecOrd, Origem SAMP, Ac. Nº 097507/2012 Relator Desembargador HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª. TURMA, DJ 25/05/2012).
"ADESÃO PIDV. QUITAÇÃO. Comprovado nos autos que o empregado recebeu, perante o seu sindicato de classe, a indenização decorrente de plano de desligamento voluntário, nos moldes previstos no programa de demissão voluntária ao qual espontaneamente aderiu, não cabe o questionamento de eventuais diferenças. Entende-se que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" (RE 590.415/SC). Processo 0000475-25.2016.5.05.0003, Origem PJE, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 14/12/2017).
"PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PDIV. PETROBRÁS. ADESÃO. Comprovado nos autos que o empregado recebeu, perante o seu sindicato de classe, a indenização decorrente de plano de desligamento voluntário, nos moldes previstos no programa de demissão voluntária ao qual espontaneamente aderiu, não cabe o questionamento de eventuais diferenças em processo judicial, mormente porque não alegado ou provado qualquer vício de consentimento". (Processo 0000051-23.2015.5.05.0001, Origem PJE, Relator Desembargador PIRES RIBEIRO, 3ª. TURMA, DJ 20/10/2016.)
"ADESÃO VOLUNTÁRIA DO EMPREGADO A PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE COAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA. A adesão do empregado, sem coação, a um plano de desligamento voluntário, implica em renúncia, uma vez que, sendo certo que o obreiro poderá deixar de auferir algumas verbas decorrentes da rescisão imotivada do contrato, não é menos verdade que, simultaneamente, terminará, também, obtendo vantagens e / ou benefícios". (Processo 0000414-39.2016.5.05.0271, Origem PJE, Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 5ª. TURMA, DJ 31/01/2017.)
Feitas as ponderações acima, forçoso o reconhecimento da tese esposada na defesa no sentido de que a transação alcançou as parcelas postuladas na inicial.
Nota-se que ao aderirem ao Plano de Demissão Voluntária, os Reclamantes concordaram com a terminação do seu contrato nas bases negociadas pelo Programa ao qual voluntariamente aquiesceram, razão pela qual reputo válida a transação extrajudicial firmada e a consequente quitação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aquelas requeridas na inicial, indeferindo todas as pretensões dos Autores e julgando improcedente a reclamação." - ID 1c4440d.
Restou incontroversa a adesão voluntária dos reclamantes ao PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV 2014), que teve a participação e homologação do próprio sindicato. Ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária, os Reclamantes não se sujeitaram a qualquer condição aviltante, pois concordaram com a terminação do seu contrato nas bases negociadas pelo Programa ao qual voluntariamente aquiesceu.
As cláusulas 3.2, 3.4 e 10.4.1.2 do referido plano estabelecem que:
"3.2 Ao efetuar a sua solicitação de inscrição o empregado automaticamente concorda com o regramento e os requisitos estabelecidos para o programa, necessários para a continuidade do processo;
3.4 Durante todo o período de inscrições, o empregado poderá rever sua decisão, solicitando a sua inscrição ou cancelando sua solicitação de participação no Programa, quantas vezes forem necessárias, por meio do Botão Compartilhado Web.
10.4.1.2 A adesão ao PIDV tem natureza jurídica transacional extrajudicial, não se podendo cogitar em percepção das parcelas inerentes à rescisão contratual imotivada".
Nesse sentido, ao aderir o Plano de Demissão Incentivada, o empregado firma transação extrajudicial, cuja validade apenas pode ser afastada na hipótese de comprovada a existência de vício de consentimento, o que sequer foi alegado, tampouco demonstrado. Sendo assim, ainda que no momento da adesão possa ter deixado de auferir alguns valores decorrentes da rescisão contratual, por outro lado, obteve outras vantagens significativas. Este é o espírito da transação.
É incontroverso nos autos que o empregado recebeu a indenização decorrente da adesão voluntária ao plano de desligamento voluntário, não cabendo, pois, a possibilidade de discutir eventuais diferenças, tendo em vista a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Nessa linha, não há que se falar em diferenças diversas, como já decidiu oportunamente o Supremo Tribunal Federal no RE 590.415, em sede de repercussão geral, em acórdão que se aplica, por analogia, à presente situação, relativo ao Banco do Brasil, só que naquele caso houve negociação coletiva e na hipótese, acompanhamento e homologação do Sindicato da Categoria: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415 SANTA CATARINA
RELATOR:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S):BANCO DO BRASILS/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINAS/A - BESC)
ADV.(A / S):LUZIMAR DE SOUZA E OUTRO(A / S)
RECDO.(A / S):CLAUDIA MAIRA LEITE EBERHARDT
ADV.(A / S):ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A / S)
AM. CURIAE.:VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADV.(A / S):FABRÍCIO TRINDADE DE SOUSA
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) (Grifos acrescidos). Observe-se que naquela hipótese chegou o E. STF a afastar, de forma expressa, a aplicação do art.477,§2º, da CLT, como se verifica do item 2. da Ementa:
"2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente." (grifos acrescidos)
Desta forma, diante da decisão acima transcrita não há que se falar em aplicação da Súmula 330 ou OJ 270 da SDI-1 do TST, pois ficou decidido que a regular adesão ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária enseja quitação total ao contrato de emprego quando tal circunstância consta da norma coletiva ou do instrumento que aprovou o plano. É como vêm decidindo reiteradamente as Turmas deste Regional:
"ADESÃO AO PIDV. PETROBRÁS. QUITAÇÃO. Ao aderir o Plano de Demissão Incentivada, o empregado firma transação extrajudicial, cuja validade apenas pode ser afastada na hipótese de comprovada a existência de vício de consentimento. A adesão ao Plano de Demissão configura quitação que não se confunde com aquela tratada na Orientação Jurisprudencial 270, da SDI I, do TST, vinculada a parcelas descritas no termo de rescisão sem ressalvas". (Processo 0001502-54.2016.5.05.0161, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 08/08/2018). "ADESÃO PIDV. PETROBRAS. QUITAÇÃO - ao aderir o empregado a Plano de Demissão Incentivada, firma transação extrajudicial cuja validade apenas pode ser afastada na hipótese de comprovada a existência de vício de consentimento, configurando quitação que não se confunde com aquela tratada na Orientação Jurisprudencial 270, da SDI I, do TST, vinculada a parcelas descritas no termo de rescisão sem ressalvas". (Processo 0001412-80.2015.5.05.0161, Origem PJE, Relatora Desembargadora YARA TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 25/04/2018). "ADESÃO PIDV. QUITAÇÃO. Comprovado nos autos que o empregado recebeu, perante o seu sindicato de classe, a indenização decorrente de plano de desligamento voluntário, nos moldes previstos no programa de demissão voluntária ao qual espontaneamente aderiu, não cabe o questionamento de eventuais diferenças. Entende-se que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" (RE 590.415/SC). Processo 0000475-25.2016.5.05.0003, Origem PJE, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 14/12/2017). "PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PDIV. PETROBRÁS. ADESÃO. Comprovado nos autos que o empregado recebeu, perante o seu sindicato de classe, a indenização decorrente de plano de desligamento voluntário, nos moldes previstos no programa de demissão voluntária ao qual espontaneamente aderiu, não cabe o questionamento de eventuais diferenças em processo judicial, mormente porque não alegado ou provado qualquer vício de consentimento". (Processo 0000051-23.2015.5.05.0001, Origem PJE, Relator Desembargador PIRES RIBEIRO, 3ª. TURMA, DJ 20/10/2016.) "ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VALIDADE. A adesão de empregado a programa de desligamento voluntário deve ser validada quando não se identifica a ocorrência de vício de vontade ou fato irregular que a contamine". (Processo 0001363-47.2015.5.05.0611, Origem PJE, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA, DJ 16/12/2016.) "ADESÃO VOLUNTÁRIA DO EMPREGADO A PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE COAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA. A adesão do empregado, sem coação, a um plano de desligamento voluntário, implica em renúncia, uma vez que, sendo certo que o obreiro poderá deixar de auferir algumas verbas decorrentes da rescisão imotivada do contrato, não é menos verdade que, simultaneamente, terminará, também, obtendo vantagens e / ou benefícios". (Processo 0000414-39.2016.5.05.0271, Origem PJE, Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 5ª. TURMA, DJ 31/01/2017.) Nada a reformar, tendo-se como certo que ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada da empresa, os reclamantes fizeram uma transação extrajudicial, dotada de completa e plena validade, que, diga-se de antemão, só pode ser descaracterizada na hipótese de haver comprovada a existência de vício de consentimento, o que no caso não se deu. Logo, válida a quitação conferida em decorrência do PIDV.
Discute-se nos autos os efeitos da adesão do Reclamante ao PIDV instituído pela Reclamada.
Ao decidir, o Tribunal Regional consignou que "Restou incontroversa a adesão voluntária dos reclamantes ao PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV 2014), que teve a participação e homologação do próprio sindicato" e que "Ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária, os Reclamantes não se sujeitaram a qualquer condição aviltante, pois concordaram com a terminação do seu contrato nas bases negociadas pelo Programa ao qual voluntariamente aquiesceu". Ressaltou que "ao aderir o Plano de Demissão Incentivada, o empregado firma transação extrajudicial, cuja validade apenas pode ser afastada na hipótese de comprovada a existência de vício de consentimento, o que sequer foi alegado, tampouco demonstrado". Salientou que "É incontroverso nos autos que o empregado recebeu a indenização decorrente da adesão voluntária ao plano de desligamento voluntário, não cabendo, pois, a possibilidade de discutir eventuais diferenças, tendo em vista a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego". Aduziu que "Nessa linha, não há que se falar em diferenças diversas, como já decidiu oportunamente o Supremo Tribunal Federal no RE 590.415, em sede de repercussão geral, em acórdão que se aplica, por analogia, à presente situação, relativo ao Banco do Brasil, só que naquele caso houve negociação coletiva e na hipótese, acompanhamento e homologação do Sindicato da Categoria". Afirmou que não se trata de aplicação da Súmula 330, do TST ou da OJ 270, da SDI-1, do TST e decidiu pela validade da quitação conferida em decorrência do PIDV.
Analisando os fundamentos do acórdão recorrido verifica-se a inexistência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho.
Assim não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho do Reclamante.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária, implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, a saber:
"EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (Tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014 e com trânsito em julgado em 30.3.2016, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que para a validade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula em norma coletiva estabelecendo que a adesão do empregado ao plano de demissão incentivada implicará eficácia liberatória geral. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". No caso concreto, o que se extrai do acórdão embargado é que o Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário em discussão não foi instituído por meio de norma coletiva e sim por documento produzido pela Reclamada. Nesse contexto, o PIDV da Reclamada não é capaz de conferir quitação geral e plena em relação a todas as verbas oriundas do extinto contrato de trabalho, como alega a parte Recorrente, porque não amparado em instrumento coletivo. Dessa forma, conclui-se que a decisão embargada foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e do STF, revelando-se superados os arestos trazidos para confronto de teses, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RR-10250-57.2014.5.05.0222, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/08/2024).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CELG. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a adesão do reclamante ao PDV ofertado pela reclamada implicou quitação ampla e irrestrita do seu contrato de trabalho. 2. No caso, a Turma entendeu que deve ser considerada inválida a quitação ampla do contrato de trabalho do reclamante, uma vez que "restou consignado no acórdão regional a inexistência de negociação coletiva aprovadora dos termos do PDV, autorizando a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego". 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. " 4. Com efeito, a mera afirmação de que o reclamante, ao aderir ao programa, transacionou e renunciou a direitos oriundos do contrato de trabalho, não afasta a necessidade de que a quitação esteja prevista, expressamente, na norma coletiva, requisito não atendido neste caso, conforme asseverado no acórdão regional transcrito na decisão embargada. 5. A decisão embargada, portanto, harmoniza-se com o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte, de modo que, na hipótese sub judice, não há como se aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC para se conferir quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante, ante a inexistência de norma coletiva prevendo essa condição. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-10851-24.2017.5.18.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019).
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA ÀS PARCELAS E AOS VALORES CONSTANTES DO RESPECTIVO RECEBIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra decisão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão consiste em saber se há quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV) quando não há a realização de negociação coletiva. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 4. Não há como aplicar, ao caso, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. 5. Em tal contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de adesão ao PDV não prescinde de expressa previsão em norma coletiva que tenha aprovado o plano, assim como nos demais instrumentos firmados com o empregado. 6. Constatada a inexistência de norma coletiva, a eficácia liberatória não alcança todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, restringindo-se às parcelas e aos valores porventura constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST. 7. Frise-se que a condição de autarquia da ré não tem o condão de suprir o requisito da negociação coletiva prévia, indispensável ao reconhecimento da validade da cláusula que confere quitação geral do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000841-66.2023.5.06.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. (...) importa consignar que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso, contudo, não se extrai do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 - ou seja, que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho, com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Nessa situação, a adesão ao PDV não tem o alcance de quitação ampla do contrato de trabalho, não podendo ser atendida a pretensão recursal. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1550-73.2015.5.09.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PDV. VALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Contudo, no caso concreto, dos fundamentos do Tribunal Regional, não se extrai a existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-10578-53.2016.5.09.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/04/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal Regional registrou a ausência de autorização coletiva, além do caráter genérico da cláusula de adesão ao PDV. Desse modo, correto o entendimento da Corte de origem ao aplicar a inteligência Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação extrajudicial decorrente de adesão de empregado a programa de incentivo à demissão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo. Precedentes. 3. O apelo não merece processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896, § 2.º, da CLT. 4. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11639-95.2016.5.09.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021).
Verifica-se, portanto, que a condição de quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas deve constar expressamente de norma oriunda de negociação coletiva e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Se não há no acórdão regional o registro de acordo coletivo com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita para a adesão ao PDV, é inaplicável o precedente do E. STF, em decisão com repercussão geral reconhecida (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015), que firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego". Aplicável, portanto, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST.
Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e, em consequência, conheço do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a quitação irrestrita e total aplicada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que se prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante.
Na minuta de agravo, a Agravante se insurge contra a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do Reclamante.
Sustenta que "A Parte Reclamante ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) proporcionado pela Acionada conforme Regramento anexo, ciente das condições ali constantes, sabendo, assim, que estava dando quitação de todo o contrato de trabalho". Aduz que "Não se trata de renúncia pura e simples de direitos referentes ao contrato, mas sim de uma transação, envolvendo concessões recíprocas, quanto ao empregador em conceder a indenização, e quanto ao empregado em concordar com a terminação do contrato de trabalho naquelas bases negociadas, que consideraram um valor de salário específico, correspondente ao nível salarial e às parcelas acessórias percebidas pelo empregado no momento da adesão". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista foi provido por contrariedade à Orientação Jurisprudencia nº 270 da SDI-1 do TST, em virtude de não se ter registro no acórdão regional de acordo coletivo com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita para a adesão ao PDV.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 10 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator