Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM FACE DA DERROGAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DO SERPRO. 3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SENTENÇA NORMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 232400-92.1991.5.03.0001, em que é Embargante SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO e são Embargado(a)S APARECIDA GERALDA DE FREITAS COSTA E OUTRA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS e UNIÃO (PGF).
O Reclamado SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS-SERPRO opõe embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Por decisão monocrática, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Reclamado foi a este negado provimento, considerando a ausência de transcendência da causa. Dessa decisão, a parte ora Embargante interpôs Agravo Regimental.
Ao julgar o referido recurso, esta Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa.
Contra essa decisão o Reclamado opõe os presentes embargos de declaração.
Ocorre que o §4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe o seguinte:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
[...]
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (destaque acrescido).
Ademais, cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração configuram uma modalidade de recurso, tanto é que o Código de Processo Civil de 2015 o manteve inserido no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015.
Desta forma, conclui-se ser incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Brasília, 17 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator