Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR /GC/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior havia pacificado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à apuração dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Do mesmo modo era o posicionamento com relação às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, que poderiam ser apuradas na Justiça do Trabalho, mas que deveriam ter seu crédito habilitado perante o Juízo da Falência ou da Recuperação Judicial, por se tratar de verbas de natureza acessória. Entretanto, com a edição da Lei nº 14.112/2020, houve alteração da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial, bem como a falência do empresário e da sociedade empresária, o Tribunal Superior do Trabalho passou a se orientar pela nova legislação, revendo entendimento que já estava sedimentado e restou superado. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação de alteração legislativa, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, o TRT entendeu, no acórdão recorrido, que "a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas deferidos em sentença devem prosseguir nos próprios autos da ação trabalhista, sendo vedada a expedição de certidão de créditos e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Estando o acórdão regional alinhado à alteração legislativa superveniente e ao entendimento que vem se firmando neste Tribunal, não se configura a indigitada violação dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda, que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21117-12.2013.5.04.0404, em que é Agravante(s) LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e é Agravado(s) PAULO ROBERTO SILOCCHI.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Sustenta que a decisão agravada "viola os incisos II, LIV, LV do art. 5º, ao passo que determina o prosseguimento da execução em seara totalmente incompetente para tanto, bem como afronta o devido processo legal, tendo em vista que não foram observadas as regras previstas na Lei 11.101/05". Alega que, "Nos termos do art. 6.º da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência do Colendo TST, no caso de recuperação judicial posterior à referida lei, há expressa limitação da execução na Justiça do Trabalho até a apuração do quantum devido, momento após o qual deve o credor habilitar-se no Juízo universal da falência". Diz que "A decisão que determina o prosseguimento da execução neste autos inviabiliza o seguimento das empresas em recuperação, sendo certo que uma vez liquidada a sentença transitada em julgado perante a Justiça Especializada, é do Juízo Universal a competência para a determinação e atos expropriatórios, conforme estatuído no art. 109, I, da Carta Maior, ainda que sejam créditos das contribuições previdenciárias." Defende que, "Na hipótese dos autos, a cobrança da contribuição previdenciária não é objeto de execução fiscal, mas decorre de sentença proferida em sede de reclamação trabalhista. Dessa forma, a execução da contribuição previdenciária tem caráter meramente acessório, devendo seguir a sorte do principal, o qual, uma vez habilitado no juízo da recuperação judicial, atrai a habilitação do crédito previdenciário, sob pena de desconsideração de um privilégio creditício legalmente assegurado. Assim, deferida a recuperação judicial das executadas e liquidado o crédito, a competência da Justiça do Trabalho desloca-se para o Juízo Cível, perante o qual encontra-se em processamento a Recuperação Judicial". Aduz "que a manutenção da decisão viola os artigos 114 e 109 da Constituição da República, bem como o Princípio da Preservação da Empresa insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005 e no art. 170 da CF, ao pôr em risco a manutenção da fonte produtora, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Consta do acórdão recorrido:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Insurge-se a União quanto à decisão que indeferiu o prosseguimento da execução e determinou a expedição de certidão do crédito do exequente ao juízo falimentar, em razão da decretação da recuperação judicial da executada. Sustenta que a extinção da execução foi determinada sem nenhuma menção ao crédito previdenciário, o qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial ou falência, conforme determina e preceitua o artigo 187 do CTN. Cita, ainda, o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais. Afirma ser entendimento pacífico no STJ que a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em recuperação judicial, submetendo-se apenas à classificação dos créditos. Defende que o crédito fiscal é autônomo. Requer o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias.
Analiso.
Em 10.02.2021, foi expedida Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação no processo de recuperação judicial n. 1050924-67.2015.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP em favor da "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL é credora da quantia de R$ 17.809,97 referente à cota patronal e de R$ 952,50 referente a cota do reclamante e, também, custas no valor de R$55,35." (ID. 23dc386 - Pág. 1). Era entendimento desta Seção Especializada em Execução a "Inviabilidade do prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, parcela acessória, de empresa sujeita a processo falimentar ou recuperação judicial.", nos termos de sua Orientação Jurisprudencial 50, elaborada considerando a redação do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005.
No entanto, a Lei 14.112/2020 alterou a redação do art. 6º da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
[...]
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
[...]
§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (sublinhei)
Por sua vez, dispõe o art. 114 da CF que:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"
Portanto, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas deferidos em sentença devem prosseguir nos próprios autos da ação trabalhista, sendo vedada a expedição de certidão de créditos e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência; restando superado o entendimento da OJ 50 desta SEEX. Neste sentido, é o entendimento adotado por esta Seção Especializada em Execução:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Observada a nova redação da Lei n. 10.101/2005, dada pela Lei n. 14.112/2020, em que pese a executada esteja em processo de recuperação judicial, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho. Superado o entendimento da OJ n. 50 da SEEx em razão da alteração legislativa referida. Agravo de petição da União a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020410-34.2020.5.04.0522 AP, em 18/05/2021, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)
AELBRA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O crédito previdenciário na ação trabalhista tem natureza acessória, porque decorre do crédito do trabalhador. A Lei 14.112/2020 dispositivos da Lei 11.101/2005, passando a prever no art. 6º, §§7º-B e 11, que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas deferidos em ação nesta Justiça do Trabalho deverão ser executados nos próprios autos da ação trabalhista, vedada a expedição de certidão de créditos. Assim, resta superado o entendimento da OJ 50 da SEEx. Agravo de petição da União provido para determinar o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários decorrentes da presente ação na Justiça do Trabalho. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0135600-55.2008.5.04.0202 AP, em 25/08/2021, Desembargador Janney Camargo Bina)
Assim, dou provimento ao agravo de petição da União para determinar o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários decorrentes da presente ação na Justiça do Trabalho."
Cinge-se a controvérsia à competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta à empresa que se encontra em recuperação judicial.
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da União para determinar o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários decorrentes da presente ação na Justiça do Trabalho.
Consignou que a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas deferidos em sentença devem prosseguir nos próprios autos da ação trabalhista, sendo vedada a expedição de certidão de créditos e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
Pois bem. Esta Corte Superior havia pacificado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à apuração dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Do mesmo modo era o posicionamento com relação às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, que poderiam ser apuradas na Justiça do Trabalho, mas que deveriam ter seu crédito habilitado perante o Juízo da Falência ou da Recuperação Judicial, por se tratar de verbas de natureza acessória.
Entretanto, com a edição da Lei nº 14.112/2020, houve alteração da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial, bem como a falência do empresário e da sociedade empresária. Cito os seguintes dispositivos que tratam da matéria debatida nos autos:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
O art. 114 da Constituição Federal acima referido dispõe que:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Interpretando os referidos dispositivos, é possível concluir que compete a esta Especializada a execução, de oficio, das contribuições à seguridade social decorrente das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, mesmo em se tratando de empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência.
Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação de alteração legislativa, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
Portanto, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o Tribunal Superior do Trabalho passou a se orientar pela nova legislação, revendo entendimento que já estava sedimentado e restou superado. Observe os seguintes julgados que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho em hipóteses como a dos autos:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1513-67.2013.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/01/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Considerando que a controvérsia trazida nas razões de Recurso de Revista envolve adequação da jurisprudência desta Corte à vigência da nova Lei de Falências, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Assim, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde 23/1/2021, que alterou as Leis n.os 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não há mais óbice quanto ao andamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução de dívida tributária e não tributária. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10292-19.2019.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1.º-A, IV, da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. SÚMULA 297 do TST. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalhos e limitava à apuração dos créditos trabalhistas e das contribuições previdenciárias deles decorrentes, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Ocorre que a alteração legislativa do artigo 6.º, §§ 7.º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, promovida pela Lei 14.112/2020, ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento da execução relativa às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e das contribuições previdenciárias incidentes sobre credito trabalhista deferido em Juízo (incisos VII e VIII do art. 114 da CF/88) em face de empresas em recuperação judicial ou falência. Ressalva-se, contudo, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do referido dispositivo legal. No mesmo sentido, julgados desta Corte. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-20699-11.2017.5.04.0121, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/6/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.105/2005. NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias em face de empresa em recuperação judicial, com base na Lei 11.105/2005, que, alterada pela Lei 14.112/2020, passou a prever expressamente que nas execuções fiscais que se enquadrem no inciso VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal estão vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, sendo que a competência do juízo da recuperação judicial nesta hipótese se restringirá à determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A partir da interpretação sistêmica desses dispositivos legais, conclui-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para executar os créditos previdenciários oriundos de decisões proferidas em desfavor de empresas em recuperação judicial, ou falidas, permanecendo sob competência do juízo recuperacional somente a determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Como se pôde observar, o acórdão Regional, ao entender que a competência para a execução das contribuições previdenciárias pertence à Justiça do Trabalho, está de acordo com a legislação infraconstitucional e com recentes decisões desta Turma Recursal, não havendo que se cogitar de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, únicos dispositivos constitucionais invocados pela executada em seu Recurso de Revista. Portanto, diante da ausência de violação literal e direta à dispositivo constitucional, torna-se imperioso o não provimento do presente Agravo de Instrumento, vez que o Recurso de Revista não preenche as condições mínimas para seu prosseguimento, nos moldes do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20229-42.2015.5.04.0123, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025).
" AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada afronta ao art. 114, VIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em regime de recuperação judicial. 2. Tendo em vista que a matéria controvertida é nova, devido à recente alteração na Lei de Falências, introduzida pela Lei n.º 14.112/2020, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde janeiro de 2021, introduziu o § 11 ao artigo da 6º da Lei n.º 11.101/05, que passou a determinar, de forma expressa, que, ainda que haja a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada, "(...) vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". 4. Com efeito, a partir da interpretação sistêmica do art. 6º, cabeça e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais oriundos das decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, todavia, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no art. 6º, § 7º-B, da legislação em comento. 5. Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, faz-se necessário aplicar à hipótese dos autos a técnica decisória do distinguishing, por meio da qual não se aplica o entendimento uniforme do Tribunal sobre a matéria, ante as peculiaridades contidas no caso em exame. 5. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10461- 51.2016.5.03.0005, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, Publicação: 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O posicionamento regional está amparado na legislação aplicável à matéria, conforme alterações introduzidas na Lei de Falências pela Lei 14.112/2020 e não provoca ofensa direta ao dispositivo constitucional apontado, a ensejar o seguimento do Recurso de Revista. Com efeito, esta Corte Superior passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas em recuperação judicial quanto às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do disposto no art. 6.º, § 7.º-B, da Lei 11.101/2005. Assim, visto que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do Agravo de Instrumento, há de ser mantida a decisão. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-11235-43.2018.5.18.0054, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/4/2024)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " competência da Justiça do Trabalho - execução de contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em recuperação judicial " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, a matéria controvertida é nova, devido à recente alteração na Lei de Falências, introduzida pela Lei nº 14.112/2020. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame do tema. III. Conforme decisões de várias turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, diante da superveniência de alteração legislativa, esta Justiça Especializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões preferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial de empresa em recuperação judicial, decidiu em conformidade com a nova disciplina legal, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20228-82.2020.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Esta Corte Superior, mediante a interpretação dos arts. 6.º, § 2.º, 76 e 83 da Lei 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que, havendo deferimento de recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, o crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias deve ser habilitado no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2.2. Porém, a Lei 14.112/2020 promoveu alterações na Lei 11.101/2005, dentre elas, a inclusão dos §§ 7.º-B e 11 ao seu art. 6.º. Depreende-se dos aludidos dispositivos que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República (" ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho "; e " execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ") devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 2.3. Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, esta Justiça Especializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, porém, da " competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial ", nos termos do disposto no supracitado art. 6.º, § 7.º-B, da Lei 11.101/2005. 2.4. O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a nova disciplina legal, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista. Agravo não provido" (AIRR-0020124-74.2019.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARÁGRAFOS 7º-B E 11 DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Compete à Justiça do Trabalho processar a execução dos créditos previdenciários decorrentes das sentenças que proferir devidos pela empresa sujeita à recuperação judicial ou ao processo falimentar, na esteira dos parágrafos 7º-B e 11 incluídos ao artigo 6º da lei 11.101/2005 pela lei 14.112/2020. Julgados. Tratando-se de hipótese de alteração de competência absoluta, dá-se a exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do artigo 43 do CPC, segundo o qual "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.". Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20102-32.2013.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024).
Nesse contexto, estando o acórdão regional alinhado à alteração legislativa superveniente e ao entendimento que vem se firmando neste Tribunal, não se configura a indigitada violação dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT.
Ressalto apenas que é da competência do juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, conforme estabelecido no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Brasília, 10 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator