Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /NC
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da gravidez, por constatar que a confirmação da gravidez, pela Reclamante, somente ocorreu após a dispensa imotivada. II. Como se observa, não há controvérsia acerca do fato de que a Reclamante já estava grávida no momento da dispensa sem justa causa, embora sua confirmação tenha ocorrido após a dispensa. III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP, ampliou a abrangência da estabilidade ao fixar a tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497, estabelecendo que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". IV. Nesse contexto, ao entender que a confirmação da gravidez da Reclamante somente após a sua dispensa constitui impedimento ao reconhecimento da estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b", do ADCT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001269-86.2016.5.02.0011, em que é Recorrente PRISCILA MURAKAMI e são Recorridos ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante quanto ao tema "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO", não tendo a Reclamante interposto agravo de instrumento. Todavia, admitiu o referido recurso de revista quanto ao tema "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE", por contrariedade à Súmula nº 244 do TST. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema referente à estabilidade gestacional.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por procurador regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Inicialmente, registre-se que o recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 115/10/2018). Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
No caso dos autos, a Reclamante pretende seja reconhecida a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, por estar gestante na época de sua dispensa. Aponta violação do art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST.
Sustenta que, "no caso concreto, a Reclamante fora dispensada sem justa causa em 04/04/2016, com aviso prévio projetado para 15/05/2016. Em 23/05/2016, após realização de 'ultrassonografia obstétrica inicial', concluiu-se que a obreira possuía 'gestão tópica, com embrião único e vivo, compatível com 8 (oito) semanas e 3 (três) dias'. Dessa forma, é certo que a Reclamante, quando da sua demissão em 04/04/2016, já estava grávida desde Março/2016, estando garantida no emprego pela estabilidade gestacional" (fl. 178 - destaques no original). A esse respeito, consta do acórdão regional:
"Estabilidade gestante Entende a reclamante que faz jus à estabilidade gestacional prevista no art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT da CF/88, pois quando da sua dispensa em 04/04/2016 estava grávida desde Março/2016 e informou à reclamada sua condição em 06/06/2016.
Sem razão, no entanto.
Embora já sedimentado pela Súmula 244 do C. TST o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente do período estabilitário, certo é que a Lei garante a estabilidade desde a confirmação da gravidez, que é um fato objetivo e se dá com o exame positivo.
Nesse sentido, o disposto no próprio art. 10, II, "b" do ADCT, in verbis:
'Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:...................................................................................... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:.............................................................................. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto'.
Entretanto, não há se confundir por "confirmação" o ato de fecundação em si, mas sim o momento a partir do qual se deu a efetiva ciência do início da gestação.
O ultrassom (f. 26) prova a gestação da reclamante, mas referido exame foi realizado em 23/05/2016, significando dizer que a confirmação da gravidez da reclamante não ocorreu na vigência do contrato de trabalho, já que dispensada em 04/04/2016 com aviso prévio projetado para 15/05/2016, conforme confirmado na própria exordial.
O dispositivo constitucional é claro ao proibir a dispensa somente a partir da confirmação da gravidez, a qual, revelando-se posterior ao despedimento, não retroage para anular o ato rescisório, máxime quando nem mesmo a própria empregada estava ciente do estado gravídico quando de sua dispensa, como no presente caso. Nada a alterar" (destaque acrescido).
Como se observa, a Corte Regional indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da gravidez, por constatar que a confirmação da gravidez, pela Reclamante, somente ocorreu após a dispensa. Registrou que "o ultrassom (f. 26) prova a gestação da reclamante, mas referido exame foi realizado em 23/05/2016, significando dizer que a confirmação da gravidez da reclamante não ocorreu na vigência do contrato de trabalho, já que dispensada em 04/04/2016 com aviso prévio projetado para 15/05/2016, conforme confirmado na própria exordial". No caso dos autos, não há controvérsia acerca do fato de que a Reclamante já estava grávida no momento da dispensa sem justa causa, embora sua confirmação tenha ocorrido após a dispensa.
No que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497:
"A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".
Consta da ementa do referido julgado:
"Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.
2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador).
5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (destaque nosso - RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019).
O referido julgamento ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, fixando-se tese para o Tema 497, dando sentido semântico à expressão "confirmação da gravidez", de forma a pressupor atestado médico ou referir-se ao momento da própria concepção. Em seu voto condutor, o Relator Ministro Marco Aurélio sustentou que: "Ao admitir a incidência da responsabilidade objetiva, o Tribunal de origem desbordou do fato gerador da estabilidade da gestante, observados os limites do texto constitucional, uma vez reconhecida a garantia ao emprego, independentemente da ciência, pelo empregador, da gravidez. Puniu-o, mediante as consequências financeiras decorrentes, sem a presença do elemento subjetivo revelador do descumprimento das normas de proteção da mulher e do nascituro. Em síntese, impôs o dever de indenizar, sem o concurso de culpa, muito menos de dolo. Proponho a seguinte tese: A gestante possui direito à estabilidade no emprego desde que o empregador tenha ciência do estado gravídico em momento anterior ao da despedida imotivada".
Destaco que o eminente relator condiciona o direito de estabilidade da gestante a dois fatores: (a) a ciência anterior do estado gravídico pelo empregador e (b) a dispensa imotivada. A divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes não atacou a segunda premissa - dispensa imotivada ou sem justa causa -, mas tão somente a necessidade de ciência anterior pelo empregador, sustentando que a estabilidade da gestante prescinde de tal conhecimento, bastando o fator biológico. Assim se manifestou:
"A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I, do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. Sob essa ótica, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante, caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais -... A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez. (...) Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade, não importa, a meu ver, que o timing da constatação ou da comunicação tenha sido posterior. O que importa é: Estava ou não grávida antes da dispensa? Para que incida essa proteção, para que incida a efetividade máxima do direito à maternidade, o que se exige é gravidez preexistente à dispensa arbitrária. O desconhecimento por parte da gestante, ou a ausência de comunicação - até porque os direitos sociais, e aqui a maternidade enquanto um direito também individual, são irrenunciáveis -, ou a própria negligência da gestante em juntar uma documentação e mostrar um atestado não pode prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido durante aqueles cinco meses. Obviamente, se não conseguir comprovar que a gravidez era preexistente à dispensa arbitrária, não haverá incidência desse direito social. Senhor Presidente, concluindo, o que se exige, para mim, é a presença de um único requisito, é um requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, mesmo que, após a dispensa, a gestante tenha o conhecimento e consiga comprovar. O requisito é biológico para o reconhecimento da estabilidade provisória e, consequentemente, o direito à indenização, se foi dispensada, é o único requisito. E, no caso concreto, não se discute que houve a gravidez preexistente à dispensa, o que se discute exatamente é que era desconhecida também da gestante e só foi avisada ao empregador após a dispensa. Não importa, a meu ver, porque a gravidez é preexistente. Nesses termos, peço novamente vênia ao eminente Ministro Relator e voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, com a formulação da seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (grifos nossos).
Assim, prevaleceu a tese de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que estabelece o direito de estabilidade da gestante a dois fatores convergentes: (a) gravidez - como fator biológico - anterior e (b) ocorrência de dispensa sem justa causa. Nesse contexto, ao entender que a confirmação da gravidez somente após a dispensa da Reclamante constitui impedimento ao reconhecimento da estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b", do ADCT.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT.
2. MÉRITO
2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, seu provimento é medida que se impõe, para reconhecer o direito da Reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e, com fundamento na Súmula nº 396, I, do TST, condenar o Reclamado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor dos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósito do FGTS com a respectiva multa de 40%, correspondente ao período compreendido entre a data da despedida ilegal e cinco meses após o parto, permitida a compensação dos valores pagos na rescisão contratual sob o mesmo título.
Indefere-se o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a Reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (Súmula nº 219 I, do TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA", por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o direito da Reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e, com fundamento na Súmula nº 396, I, do TST, condenar o Reclamado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor dos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósito do FGTS com a respectiva multa de 40%, correspondente ao período compreendido entre a data da despedida ilegal e cinco meses após o parto, permitida a compensação dos valores pagos na rescisão contratual sob o mesmo título. Custas processuais atribuídas ao Reclamado, no valor de R$ 700,00, do qual fica isento (art. 790-A da CLT).
Brasília, 10 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator