Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO EMPREGADO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A.
2. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO EMPREGADO. PERÍODO 2010/2011. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 100619-40.2016.5.01.0028, em que é Agravante(s) e Agravado (s) PAULO ROBERTO ANTOINE e é Agravante(s) e Agravado(s) VIBRA ENERGIA S.A..
Por decisão monocrática, deu-se parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada.
As partes ora Agravantes interpõem recurso de agravo, em que pleiteiam, em síntese, a reforma da decisão agravada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos presentes agravos, deles conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Trata-se de agravo de instrumento da Reclamada VIBRA ENERGIA S.A. em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014, cujo tema diz respeito à validade de negociação coletiva de trabalho.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 134.
- divergência jurisprudencial:.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de fracionamento de férias, previsto em norma coletiva, quando o Reclamante possuía idade superior a 50 (cinquenta) anos. Argumenta a Reclamada que "em nenhum momento descumpriu com as determinações impostas pela legislação obreira, quão menos pelo Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato da Categoria, que permite o fracionamento das férias em 02 períodos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos".
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral.
A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados "direitos absolutamente indisponíveis" os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva:
(...)
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se a possibilidade de fracionamento de férias, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de restabelecer a sentença, no aspecto, ou seja, quanto ao indeferimento do pagamento relativo às férias de 2011/2012 e de 2012/2013, em dobro, com acréscimo de 1/3.
Opostos embargos de declaração, proferiu-se a seguinte decisão:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, Reclamante e Reclamada, em que alegam a existência de omissão na decisão em que se deu provimento ao recurso de revista da Reclamada.
Intimados a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, as partes Embargadas apresentaram manifestação. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade.
Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante, requer manifestação expressa quanto às férias de 2011/2012, "uma vez que inexiste acordo coletivo referente a esse período em cotejo". Decisão omissa é a que deixa de se pronunciar sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes, sejam nas razões recursais ou na peça de contrarrazões, não se cogitando a existência de omissão quando não adotada a argumentação da parte acerca da matéria em apreço na decisão embargada.
O Reclamante não apresentou o questionamento ora suscitado nas contrarrazões ao recurso de revista ou contraminuta ao agravo de instrumento, tratando-se, em verdade, de inovação recursal em grau de embargos de declaração.
O recurso foi julgado tal qual interposto e este Relator não estava obrigado a se manifestar sobre questão não suscitada oportunamente pela parte ora Embargante, sem que disso decorra omissão ou qualquer vício no julgamento.
Cumpre destacar, assim, que a parte deve alçar o debate sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia que pretende ver apreciado o tema, sob pena de preclusão.
Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do Reclamante. Quanto aos embargos declaratórios opostos pela Reclamada, indica a existência de omissão quanto ao período aquisitivo de férias de 2010/2011, uma vez que a embargante, em seu recurso de revista, alegou "Assim, a ora recorrente entende que, ao concluir pela manutenção da r. decisão de primeiro grau no que se refere às férias do período de 2010/2011, bem como deferir o pagamento dos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013, o v. acórdão: (i) violou o artigo 7º, incisos VI e XXVI, da CF/88; (ii) contrariou a disposição contida no artigo 114 do Código Civil". Constou da decisão embargada:
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de restabelecer a sentença, no aspecto, ou seja, quanto ao indeferimento do pagamento relativo às férias de 2011/2012 e de 2012/2013, em dobro, com acréscimo de 1/3"
Pois bem. Verifica-se que, de fato, houve omissão no que se refere ao período aquisitivo de férias referente a 2010/2011. Assim, a fim de a sanar a referida omissão, acrescente-se à decisão embargada o seguinte trecho: No que tange às férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, constou do acórdão regional:
(...) O autor possuía mais que cinquenta anos de idade quanto adquiriu o direito às férias dos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, consoante se verifica da cópia de sua CTPS (fl. 21, id a862aca, pg 2 - data de nascimento 31/07/1952). A cláusula 69 da norma coletiva da categoria estabelece que: "Os empregados, mediante opção e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos". Já a norma interna da ré, em seu item 6.2 prevê: "6.2 Concessão e Gozo das Férias 6.2.1 O período de gozo de férias deve iniciar-se até o 11º (décimo primeiro) mês subsequente ao período aquisitivo. 6.2.1.1 O período de gozo de férias pode ser parcelado em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos; 6.2.1.2 Aos empregados menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 50 (cinquenta) anos, a Companhia não concede o parcelamento de férias contido no item 6.2.1.1 deste Padrão. 6.2.1.3 No entanto, o parcelamento para empregados maiores de 50 (cinquenta) anos pode ser aplicado no caso de seu exclusivo interesse, devendo a solicitação ser procedida pelo próprio empregado por meio de pedido específico, contendo: nome, cargo, matrícula, lotação, período aquisitivo e os períodos de parcelamento do gozo de férias". Contudo, o art. 134 da CLT assim dispõe: "Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez". (grifos acrescidos) Nesse passo, embora tenha a ré anexado aos autos as solicitações de férias parceladas efetuadas pelo autor referente aos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013 (id e3ee68f, pg 1 e 4, respectivamente), há expressa vedação legal para tanto. Trata-se de norma cogente, que tem por escopo preservar a saúde e segurança do trabalho. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST, verbis: (...) Comprovada a concessão das férias em clara violação ao estabelecido em lei, impõe-se a reforma da r. sentença de origem para deferir o pagamento dos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, mantida a forma de cálculo para apuração dos valores devidos. Nego provimento ao da ré e dou parcial provimento ao do autor.
Extrai-se do acórdão regional a existência de norma interna da Reclamada que prevê que a possibilidade de parcelamento de férias, nos termos da norma coletiva, para os empregados maiores de 50 (cinquenta) anos, caso do Reclamante, poderia ser aplicado no caso de exclusivo interesse, mediante solicitação do próprio empregado. Conforme se verifica na decisão regional, a Reclamada anexou aos autos as solicitações do parcelamento de férias efetuadas pelo Reclamante referente aos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013, não tendo colacionado aos autos a solicitação referente ao período 2010/2011. Desse modo, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST, correta decisão regional que manteve a sentença no que tange às férias referentes ao período aquisitivo de 2010/2011. Nesses termos, dou provimento aos embargos de declaração da Reclamada, sem alteração do julgado.
I) Quanto ao agravo em recurso de revista da parte Reclamante, na minuta de agravo, a parte Agravante se insurge sob o argumento de que "extrai-se que as férias do Agravante foram fracionadas mesmo depois de o trabalhador ter completado cinquenta anos de idade", o que contraria o texto do artigo 134 vigente à época dos fatos. Argumenta ainda que "o direito em tela é indisponível, uma vez que se insere nas normas de higiene e segurança não podendo ser flexibilizado por norma coletiva", sendo, portanto, "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que autorize o fracionamento das férias a empregado maior de 50 anos, incidindo, no caso em tela a parte final do entendimento fixado pelo e. STF no Tema nº 1046,...". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão agravada, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva aplicável às partes no que se refere à possibilidade de fracionar o período de férias, em razão de o empregado possuir mais de 50 anos à época.
Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva aplicável estabelecia que:
"Os empregados, mediante opção e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos".
Já a norma interna da Reclamada previa que:
"6.2 Concessão e Gozo das Férias
6.2.1 O período de gozo de férias deve iniciar-se até o 11º (décimo primeiro) mês subsequente ao período aquisitivo.
6.2.1.1 O período de gozo de férias pode ser parcelado em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos;
6.2.1.2 Aos empregados menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 50 (cinquenta) anos, a Companhia não concede o parcelamento de férias contido no item 6.2.1.1 deste Padrão.
6.2.1.3 No entanto, o parcelamento para empregados maiores de 50 (cinquenta) anos pode ser aplicado no caso de seu exclusivo interesse, devendo a solicitação ser procedida pelo próprio empregado por meio de pedido específico, contendo: nome, cargo, matrícula, lotação, período aquisitivo e os períodos de parcelamento do gozo de férias".
Extrai-se ainda do acórdão regional que, quanto aos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013, houve solicitação do próprio Reclamante para o fracionamento das férias, nos termos previstos na norma coletiva e na norma interna da Reclamada.
Desse modo, tal como constou na decisão agravada, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Isso porque, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis.
A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados "direitos absolutamente indisponíveis" os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva:
1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, "VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e "tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: "nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 ("qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual"); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 ("toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela"). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT ("não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade") e o art. 623 ("será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços").
Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos "direitos absolutamente indisponíveis" pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho".
Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".
Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT ("§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X).
Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação.
Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se a possibilidade de fracionamento de férias, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para declarar a validade da cláusula convencional em debate e restabelecer a sentença, no aspecto.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo do Reclamante.
II) Quanto ao agravo em recurso de revista da parte Reclamada, na minuta de agravo, a parte Agravante se insurge quanto a manutenção da condenação no que tange às férias referentes ao período aquisitivo de 2010/2011. Argumenta que "demonstrou claramente que em nenhum momento descumpriu com as determinações impostas pela legislação, muito menos pelo Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria da parte autora, o qual permite o fracionamento de férias em 02 períodos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias,..." Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque se extrai do acórdão que para o fracionamento de férias para os empregados com mais de 50 anos, caso do Reclamante, exigia-se solicitação do próprio empregado.
Nesse sentido, conforme se verifica na decisão regional, a Reclamada anexou aos autos as solicitações do parcelamento de férias efetuadas pelo Reclamante referente aos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013, não tendo colacionado aos autos a solicitação referente ao período 2010/2011.
Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a Agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual a teor da Súmula nº 126 do TST.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo da Reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 10 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator