Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/11/2025 e encerramento 18/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11009-72.2023.5.03.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 10:23
Publicação
29/10/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 10:21
Recebimento
13/10/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ROGERIO DOS SANTOS
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/08/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11009-72.2023.5.03.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:39
Publicação
27/06/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 14:38
Adiado (adiado o julgamento)
26/06/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11009-72.2023.5.03.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:16
Publicação
21/05/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:16
Recebimento
15/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300979400000081341400?instancia=3
07/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/04/2025, 12:01
Mero expediente
20/03/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121300302725400000062165020?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIO ROGERIO DOS SANTOS
RECORRIDO: HORTIFRUTI CASTELO DELIVERY LTDA. PROCESSO nº 0011009-72.2023.5.03.0024 (RORSum)RECORRENTE: FABIO ROGERIO DOS SANTOSRECORRIDA: HORTIFRUTI CASTELO DELIVERY LTDA.RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do reclamante, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO INSALUBRIDADE. Reitera o reclamante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que a prova pericial produzida evidencia a exposição do trabalhador ao agente frio. Aprecia-se. Data venia do entendimento exposto na sentença, a prova pericial produzida (ID. 38d90bb) não foi infirmada por outras provas, em sentido contrário, pelo que deve ser acatada a conclusão pericial, nos termos do art. 436, do CPC. O vistor oficial, após descrever o local de trabalho e as atividades profissionais do reclamante, como açougueiro, constatou que o trabalhador estava exposto ao agente frio, de forma habitual, durante 9 (nove) minutos por dia. Saliente-se que a exposição era habitual, pois acontecia todos os dias trabalhados. Entendo que a exposição não se dava por tempo reduzido, notadamente, porque evidenciado que o autor adentrava à câmara frigorífica, sem a devida proteção. Além disso, ressaltou o perito que "durante à diligencia pericial, não foi verificado o uso de todos os EPI's pelos empregados". Se não bastasse, a "reclamada não apresentou registro dos EPI's - Equipamento de Proteção Individual que deveriam ser disponibilizados para utilização durante a entrada em ambiente frio, necessários a devida proteção para evitar doenças ocupacionais. Também, não comprova a realização de treinamento de segurança para uso de EPI's indicando os riscos existentes e as medidas de proteção a serem observadas pelo autor para prevenir doenças ocupacionais em conformidade com a "letra c" do subitem 1.4.1 da NR 1 da Portaria 3.214 de 08/06/1978", como destacado pelo expert (fl. 209 do pdf. em ordem crescente). Dessa forma, evidenciada a exposição do reclamante a insalubridade, em grau médio, durante todo pacto laboral, por prova pericial, não elidida por outras provas produzidas nos autos, impõe-se a procedência do pedido. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em férias mais um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS mais 40%. Fica invertida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na sentença, a qual passa a ser da demandada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. Insiste o reclamante no pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Aprecia-se.O direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi reconhecido ao reclamante durante todo o contrato. Constata-se, portanto, que o postulante prestou serviços ao longo de 6 meses sujeito a agentes nocivos à saúde, mas sem receber a contraprestação prevista em lei. Considera-se evidenciado o descumprimento contratual apto a autorizar o rompimento oblíquo, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, conclusão que mais se reforça quando constatado que as normas desrespeitadas estão relacionadas com a saúde e segurança do trabalhador. Se à época da propositura da demanda a empresa vinha descumprindo obrigação contratual e legal, o deferimento da rescisão indireta é medida se que impõe. Registre-se que a lesão se renova a cada mês, motivo pelo qual não cabe cogitar de perdão tácito. Nessa direção, tem entendido esta Sétima Turma. Vejam os seguintes precedentes: PJe: 0010921-83.2022.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 28/07/2023; Relatora: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; PJe: 0010631-93.2022.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 05/05/2023; Relatora: Des. Cristiana M.Valadares Fenelon. Destarte, dou provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato em 15/12/2023 (último dia trabalhado, conforme laudo pericial à fl. 208). Consequentemente, nos limites do pedido recursal, condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional; e multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas ao mesmo fundamento. Deverá a reclamada, ainda, baixar a CTPS do autor com data de saída em 14/01/2024, já considerada a projeção do aviso prévio; entregar o TRCT com chave de conectividade, devidamente preenchido, para saque do FGTS e habilitar o trabalhador no seguro-desemprego, assegurado o direito ao recebimento de indenização, caso o benefício deixe de ser recebido por culpa da empresa. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Para efeito de atualização dos créditos deferidos, deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, na forma definida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo-se em vista que o provimento do presente recurso resulta na procedência parcial dos pedidos iniciais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor liquidado da condenação, observadas a tese jurídica prevalecente nº 4, deste Regional e a OJ 348 da SDI-I do TST. Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz convocado Márcio José Zebende, deu-lhe provimento parcial para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes em 15/12/2023, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional; e multa de 40% do FGTS; a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em férias mais um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e multa de 40% do FGTS.Condenou a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados no percentual de 5% sobre o valor liquidado da condenação, observadas a tese jurídica prevalecente nº 4, deste Regional e a OJ 348 da SDI-I do TST.Invertida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na sentença, a qual passa a ser da reclamada. Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas aos mesmos fundamentos. Deverá a reclamada, ainda, dar baixa na CTPS do autor com data de saída em 14/01/2024; entregar o TRCT com chave de conectividade, devidamente preenchido, para saque do FGTS e habilitar o trabalhador no seguro-desemprego, assegurado o direito ao recebimento de indenização, caso o benefício deixe de ser recebido por culpa da empresa. Para efeito de atualização dos créditos deferidos, deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, na forma definida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. Ficam autorizados os descontos legais e fiscais, na forma da Lei. Declaro que as parcelas deferidas têm natureza remuneratória, para fins previdenciários, salvo os reflexos em férias indenizadas mais um terço e FGTS mais 40%. Arbitrou à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas processuais de R$ 100,00, pela reclamada. VOTO VENCIDO DO JUIZ MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE:"Respeitosamente, entendo que a ausência do pagamento de insalubridade não é falta grave suficiente para reconhecer a rescisão indireta, motivo pelo qual manteria a sentença, negando provimento ao recurso do reclamante nesse aspecto." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto(Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETORelator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011009-72.2023.5.03.0024
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIO ROGERIO DOS SANTOS
RECORRIDO: HORTIFRUTI CASTELO DELIVERY LTDA. PROCESSO nº 0011009-72.2023.5.03.0024 (RORSum)RECORRENTE: FABIO ROGERIO DOS SANTOSRECORRIDA: HORTIFRUTI CASTELO DELIVERY LTDA.RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do reclamante, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO INSALUBRIDADE. Reitera o reclamante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que a prova pericial produzida evidencia a exposição do trabalhador ao agente frio. Aprecia-se. Data venia do entendimento exposto na sentença, a prova pericial produzida (ID. 38d90bb) não foi infirmada por outras provas, em sentido contrário, pelo que deve ser acatada a conclusão pericial, nos termos do art. 436, do CPC. O vistor oficial, após descrever o local de trabalho e as atividades profissionais do reclamante, como açougueiro, constatou que o trabalhador estava exposto ao agente frio, de forma habitual, durante 9 (nove) minutos por dia. Saliente-se que a exposição era habitual, pois acontecia todos os dias trabalhados. Entendo que a exposição não se dava por tempo reduzido, notadamente, porque evidenciado que o autor adentrava à câmara frigorífica, sem a devida proteção. Além disso, ressaltou o perito que "durante à diligencia pericial, não foi verificado o uso de todos os EPI's pelos empregados". Se não bastasse, a "reclamada não apresentou registro dos EPI's - Equipamento de Proteção Individual que deveriam ser disponibilizados para utilização durante a entrada em ambiente frio, necessários a devida proteção para evitar doenças ocupacionais. Também, não comprova a realização de treinamento de segurança para uso de EPI's indicando os riscos existentes e as medidas de proteção a serem observadas pelo autor para prevenir doenças ocupacionais em conformidade com a "letra c" do subitem 1.4.1 da NR 1 da Portaria 3.214 de 08/06/1978", como destacado pelo expert (fl. 209 do pdf. em ordem crescente). Dessa forma, evidenciada a exposição do reclamante a insalubridade, em grau médio, durante todo pacto laboral, por prova pericial, não elidida por outras provas produzidas nos autos, impõe-se a procedência do pedido. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em férias mais um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS mais 40%. Fica invertida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na sentença, a qual passa a ser da demandada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. Insiste o reclamante no pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Aprecia-se.O direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi reconhecido ao reclamante durante todo o contrato. Constata-se, portanto, que o postulante prestou serviços ao longo de 6 meses sujeito a agentes nocivos à saúde, mas sem receber a contraprestação prevista em lei. Considera-se evidenciado o descumprimento contratual apto a autorizar o rompimento oblíquo, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, conclusão que mais se reforça quando constatado que as normas desrespeitadas estão relacionadas com a saúde e segurança do trabalhador. Se à época da propositura da demanda a empresa vinha descumprindo obrigação contratual e legal, o deferimento da rescisão indireta é medida se que impõe. Registre-se que a lesão se renova a cada mês, motivo pelo qual não cabe cogitar de perdão tácito. Nessa direção, tem entendido esta Sétima Turma. Vejam os seguintes precedentes: PJe: 0010921-83.2022.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 28/07/2023; Relatora: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; PJe: 0010631-93.2022.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 05/05/2023; Relatora: Des. Cristiana M.Valadares Fenelon. Destarte, dou provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato em 15/12/2023 (último dia trabalhado, conforme laudo pericial à fl. 208). Consequentemente, nos limites do pedido recursal, condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional; e multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas ao mesmo fundamento. Deverá a reclamada, ainda, baixar a CTPS do autor com data de saída em 14/01/2024, já considerada a projeção do aviso prévio; entregar o TRCT com chave de conectividade, devidamente preenchido, para saque do FGTS e habilitar o trabalhador no seguro-desemprego, assegurado o direito ao recebimento de indenização, caso o benefício deixe de ser recebido por culpa da empresa. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Para efeito de atualização dos créditos deferidos, deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, na forma definida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo-se em vista que o provimento do presente recurso resulta na procedência parcial dos pedidos iniciais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor liquidado da condenação, observadas a tese jurídica prevalecente nº 4, deste Regional e a OJ 348 da SDI-I do TST. Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz convocado Márcio José Zebende, deu-lhe provimento parcial para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes em 15/12/2023, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional; e multa de 40% do FGTS; a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em férias mais um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e multa de 40% do FGTS.Condenou a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados no percentual de 5% sobre o valor liquidado da condenação, observadas a tese jurídica prevalecente nº 4, deste Regional e a OJ 348 da SDI-I do TST.Invertida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na sentença, a qual passa a ser da reclamada. Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas aos mesmos fundamentos. Deverá a reclamada, ainda, dar baixa na CTPS do autor com data de saída em 14/01/2024; entregar o TRCT com chave de conectividade, devidamente preenchido, para saque do FGTS e habilitar o trabalhador no seguro-desemprego, assegurado o direito ao recebimento de indenização, caso o benefício deixe de ser recebido por culpa da empresa. Para efeito de atualização dos créditos deferidos, deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, na forma definida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. Ficam autorizados os descontos legais e fiscais, na forma da Lei. Declaro que as parcelas deferidas têm natureza remuneratória, para fins previdenciários, salvo os reflexos em férias indenizadas mais um terço e FGTS mais 40%. Arbitrou à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas processuais de R$ 100,00, pela reclamada. VOTO VENCIDO DO JUIZ MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE:"Respeitosamente, entendo que a ausência do pagamento de insalubridade não é falta grave suficiente para reconhecer a rescisão indireta, motivo pelo qual manteria a sentença, negando provimento ao recurso do reclamante nesse aspecto." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto(Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETORelator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011009-72.2023.5.03.0024
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.