Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- S S CASTRO COLCHOES EIRELI
15/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 19:07
Petição
10/11/2025, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 11184-79.2022.5.15.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 11184-79.2022.5.15.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:17
Publicação
21/05/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:17
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 11:19
Provimento
20/05/2025, 19:47
Petição
11/04/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11184-79.2022.5.15.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
04/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/04/2025, 14:22
Publicação
03/04/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 14:22
Recebimento
27/03/2025, 16:20
Petição
10/12/2024, 16:33
Petição
10/12/2024, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL SANTOS DE CASTRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME
05/12/2024, 00:00
Petição
31/10/2024, 20:08
Petição
25/10/2024, 18:54
Petição
23/10/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011184-79.2022.5.15.0020
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVANTE: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011184-79.2022.5.15.0020
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAe outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Aquestão relativa ao reconhecimento da responsabilidade solidária em decorrência da configuração de grupo econômico encontra-se fundamentada na análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011184-79.2022.5.15.0020
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVANTE: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011184-79.2022.5.15.0020
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAe outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Aquestão relativa ao reconhecimento da responsabilidade solidária em decorrência da configuração de grupo econômico encontra-se fundamentada na análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011184-79.2022.5.15.0020
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVANTE: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011184-79.2022.5.15.0020
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAe outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Aquestão relativa ao reconhecimento da responsabilidade solidária em decorrência da configuração de grupo econômico encontra-se fundamentada na análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011184-79.2022.5.15.0020
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVANTE: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011184-79.2022.5.15.0020
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAe outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Aquestão relativa ao reconhecimento da responsabilidade solidária em decorrência da configuração de grupo econômico encontra-se fundamentada na análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011184-79.2022.5.15.0020
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVANTE: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011184-79.2022.5.15.0020
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAe outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Aquestão relativa ao reconhecimento da responsabilidade solidária em decorrência da configuração de grupo econômico encontra-se fundamentada na análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011184-79.2022.5.15.0020
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVANTE: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011184-79.2022.5.15.0020
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAe outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Aquestão relativa ao reconhecimento da responsabilidade solidária em decorrência da configuração de grupo econômico encontra-se fundamentada na análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011184-79.2022.5.15.0020
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVANTE: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011184-79.2022.5.15.0020
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAe outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Aquestão relativa ao reconhecimento da responsabilidade solidária em decorrência da configuração de grupo econômico encontra-se fundamentada na análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011184-79.2022.5.15.0020
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVANTE: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011184-79.2022.5.15.0020
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAe outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Aquestão relativa ao reconhecimento da responsabilidade solidária em decorrência da configuração de grupo econômico encontra-se fundamentada na análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011184-79.2022.5.15.0020
AGRAVANTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVANTE: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
AGRAVADO: S S CASTRO COLCHOES EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG
AGRAVADO: ROQUE DE CASTRO NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS DE CASTRO ADVOGADA: Dra. LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA ADVOGADA: Dra. LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO LASAS LONG ADVOGADA: Dra. ANDREZIA HATSU MENDES MURATA
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011184-79.2022.5.15.0020
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAe outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Aquestão relativa ao reconhecimento da responsabilidade solidária em decorrência da configuração de grupo econômico encontra-se fundamentada na análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/10/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091700300654700000047585862?instancia=3
19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/09/2024, 18:12
Recebimento
28/08/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011184-79.2022.5.15.0020.
RECORRENTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dcb180 proferido nos autos. Órgão Especial - Análise de RecursoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0011184-79.2022.5.15.0020 ROTRECORRENTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME, MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF EIRELI, LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO, S S CASTRO COLCHOES EIRELI, ROQUE DE CASTRO NETO, SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO, LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS, SAMUEL SANTOS DE CASTRO, ESTADO DE SAO PAULORECORRIDO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA Mantenho o despacho agravado.Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões.Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 02 de agosto de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Vice-Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011184-79.2022.5.15.0020
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011184-79.2022.5.15.0020.
RECORRENTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (9)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dcb180 proferido nos autos. Órgão Especial - Análise de RecursoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0011184-79.2022.5.15.0020 ROTRECORRENTE: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - ME, MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL ASF EIRELI, LSG MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, SAMUEL SANTOS DE CASTRO COMERCIO E ADMINISTRACAO, S S CASTRO COLCHOES EIRELI, ROQUE DE CASTRO NETO, SANDRA MARA SANTOS DE CASTRO, LILIANE SILVA GONCALVES DOS SANTOS, SAMUEL SANTOS DE CASTRO, ESTADO DE SAO PAULORECORRIDO: LUIS GUSTAVO DE PAULA MOREIRA Mantenho o despacho agravado.Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões.Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 02 de agosto de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Vice-Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011184-79.2022.5.15.0020
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.