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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 334-10.2023.5.14.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 334-10.2023.5.14.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:17
Publicação
21/05/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:17
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 13:27
Provimento
20/05/2025, 19:47
Petição
10/04/2025, 11:07
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 334-10.2023.5.14.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IRANI SOARES DE LIMA
03/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
27/11/2024, 09:46
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092600300342000000049272015?instancia=3
27/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/09/2024, 12:30
Recebimento
12/09/2024, 11:10
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
- IRANI SOARES DE LIMA
- ERX SERVICOS LTDA
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
- IRANI SOARES DE LIMA
- ERX SERVICOS LTDA
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IRANI SOARES DE LIMA E OUTROS (3)
RECORRIDO: IRANI SOARES DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a21c354 proferida nos autos. ROT-0000334-10.2023.5.14.0003 - 2ª Turma Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a)(s): 1. FELIPE RIBEIRO ARAÚJO (RO - 13298) Recorrido(a)(s): 1. IRANI SOARES DE LIMA 2. RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI 3. ERX SERVIÇOS LTDA. Advogado(a)(s): 1. LUCAS FÁBIO ABADIAS DA SILVA E OUTRA (RO - 12717) 2. DANIEL ZYNGFOGEL E OUTROS (SP - 210056) 3. DANIEL ZYNGFOGEL E OUTROS (SP - 210056) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 16/07/2024 (Id. 15b49f8), ocorrendo a manifestação recursal no dia 29/07/2024 (Id. 888b2a7). Portanto, no prazo estabelecido em lei.Regular a representação processual, nos termos da Súmula n. 436 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.Isento(a) de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIAEncontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / SobrestamentoAlegação(ões):Assevera que "a fim de evitar decisões conflitantes, o Estado de Rondônia requer o sobrestamento da presente demanda até que o Pretório Excelso julgue o tema de repercussão geral n.º 1118".Acerca dessa pretensão de sobrestar o trâmite deste feito, convém destacar que, muito embora o e. Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, inexiste determinação para a suspensão dos processos com esta discussão.Logo, por absoluta falta de amparo legal e jurisprudencial, rejeita-se o pleito de suspensão ou sobrestamento do presente feito.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de PlenárioAlegação(ões):- contrariedade à Súmula n. 331,V, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo(s) 97 da Constituição Federal.- violação do(s) artigo(s) 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993.- indica contrariedade à ADC n° 16 e RE 760.931 do e. STFAlega que "a Corte de origem, sem observar a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), acabou declarando, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei das Licitações, violando o artigo 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10".Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quanto ao tema em questão, em face da ausência de prequestionamento, porquanto, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver, necessariamente, o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário.Nesse sentido, transcreve-se o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis":"OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010.É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.""Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).""Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."Logo, nega-se seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- contrariedade à Súmula n. 331, IV e V, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo(s) 5º, LIV e LV, 7º, XXXII, 37, "caput" e §6º, 97, 102, §2º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 27, 58, III, 67, 71, §1º, 116, §3º, da Lei n. 8.666/93; 818, I, e 626, ambos da CLT.- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e TST.- indica contrariedade à ADC n. 16; RE 760.931; RE n.º 603.397; RE nº 130.764.Alega que "Não é que o acórdão analisou elementos probatórios e decidiu pela culpa, mas, isto sim, presumiu a culpa a partir da também presumida ausência de fiscalização".Assevera que "o TRT 14 acabou por presumir a ausência de fiscalização, o qual em nenhum momento foi demonstrado pela parte reclamante, imputando responsabilidade ao ente público pela simples inexistência de pagamento".Sustenta que "Não há que se falar em responsabilidade subjetiva ocasionada pela culpa in vigilando ou in eligendo do Estado na contratação de empresa que não cumpriu com as obrigações trabalhistas. Afinal, para "eleger" a melhor empresa para executar a tarefa da construção de uma órgão público, o Estado se valeu de todas as exigências da Lei de Licitações, realizando o certame em estrito cumprimento do que a lei determina."Ressalta que, "entre a atuação do Estado e a falta de pagamento das verbas trabalhistas ao empregado da empresa contratada pela Administração Pública não se pode detectar o menor liame causal".Consigna que, "Segundo o art. 818 da CLT, incumbe ao reclamante o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e, em sendo caso de inversão do ônus, este deve se dar de forma fundamentada, antes da abertura da instrução".Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar.A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora.A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/08/2021).Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.CONCLUSÃOAnte o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.Dê-se ciência, na forma da lei.À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO ROT 0000334-10.2023.5.14.0003
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IRANI SOARES DE LIMA E OUTROS (3)
RECORRIDO: IRANI SOARES DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a21c354 proferida nos autos. ROT-0000334-10.2023.5.14.0003 - 2ª Turma Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a)(s): 1. FELIPE RIBEIRO ARAÚJO (RO - 13298) Recorrido(a)(s): 1. IRANI SOARES DE LIMA 2. RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI 3. ERX SERVIÇOS LTDA. Advogado(a)(s): 1. LUCAS FÁBIO ABADIAS DA SILVA E OUTRA (RO - 12717) 2. DANIEL ZYNGFOGEL E OUTROS (SP - 210056) 3. DANIEL ZYNGFOGEL E OUTROS (SP - 210056) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 16/07/2024 (Id. 15b49f8), ocorrendo a manifestação recursal no dia 29/07/2024 (Id. 888b2a7). Portanto, no prazo estabelecido em lei.Regular a representação processual, nos termos da Súmula n. 436 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.Isento(a) de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIAEncontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / SobrestamentoAlegação(ões):Assevera que "a fim de evitar decisões conflitantes, o Estado de Rondônia requer o sobrestamento da presente demanda até que o Pretório Excelso julgue o tema de repercussão geral n.º 1118".Acerca dessa pretensão de sobrestar o trâmite deste feito, convém destacar que, muito embora o e. Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, inexiste determinação para a suspensão dos processos com esta discussão.Logo, por absoluta falta de amparo legal e jurisprudencial, rejeita-se o pleito de suspensão ou sobrestamento do presente feito.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de PlenárioAlegação(ões):- contrariedade à Súmula n. 331,V, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo(s) 97 da Constituição Federal.- violação do(s) artigo(s) 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993.- indica contrariedade à ADC n° 16 e RE 760.931 do e. STFAlega que "a Corte de origem, sem observar a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), acabou declarando, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei das Licitações, violando o artigo 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10".Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quanto ao tema em questão, em face da ausência de prequestionamento, porquanto, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver, necessariamente, o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário.Nesse sentido, transcreve-se o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis":"OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010.É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.""Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).""Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."Logo, nega-se seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- contrariedade à Súmula n. 331, IV e V, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo(s) 5º, LIV e LV, 7º, XXXII, 37, "caput" e §6º, 97, 102, §2º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 27, 58, III, 67, 71, §1º, 116, §3º, da Lei n. 8.666/93; 818, I, e 626, ambos da CLT.- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e TST.- indica contrariedade à ADC n. 16; RE 760.931; RE n.º 603.397; RE nº 130.764.Alega que "Não é que o acórdão analisou elementos probatórios e decidiu pela culpa, mas, isto sim, presumiu a culpa a partir da também presumida ausência de fiscalização".Assevera que "o TRT 14 acabou por presumir a ausência de fiscalização, o qual em nenhum momento foi demonstrado pela parte reclamante, imputando responsabilidade ao ente público pela simples inexistência de pagamento".Sustenta que "Não há que se falar em responsabilidade subjetiva ocasionada pela culpa in vigilando ou in eligendo do Estado na contratação de empresa que não cumpriu com as obrigações trabalhistas. Afinal, para "eleger" a melhor empresa para executar a tarefa da construção de uma órgão público, o Estado se valeu de todas as exigências da Lei de Licitações, realizando o certame em estrito cumprimento do que a lei determina."Ressalta que, "entre a atuação do Estado e a falta de pagamento das verbas trabalhistas ao empregado da empresa contratada pela Administração Pública não se pode detectar o menor liame causal".Consigna que, "Segundo o art. 818 da CLT, incumbe ao reclamante o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e, em sendo caso de inversão do ônus, este deve se dar de forma fundamentada, antes da abertura da instrução".Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar.A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora.A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/08/2021).Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.CONCLUSÃOAnte o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.Dê-se ciência, na forma da lei.À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO ROT 0000334-10.2023.5.14.0003
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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