Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 545-11.2023.5.06.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 545-11.2023.5.06.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/06/2025, 00:00
Publicação
12/06/2025, 12:41
Inclusão em pauta
12/06/2025, 12:38
Deliberação em Sessão
10/06/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 545-11.2023.5.06.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:25
Publicação
21/05/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:25
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 13:32
Provimento
20/05/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 545-11.2023.5.06.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/12/2024, 00:00
Não-Provimento
02/12/2024, 08:29
Petição
05/11/2024, 15:38
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: POLIANA PATRICIA SORIANO PAIVA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: POLIANA PATRICIA SORIANO PAIVA[Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu.EMENTA:EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. GESTANTE. ESTABILIDADE. ARTIGO 10, ITEM II, ALÍNEA "B", DO ADCT. O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo, de forma reiterada, que o único requisito para o reconhecimento da garantia provisória no emprego é que a concepção tenha ocorrido antes da dispensa imotivada. Tendo a empregada sido dispensada, sem qualquer justo motivo, cerca de 02 (dois) meses antes do término do período estabilitário, impõe-se ratificar a sentença que reconheceu devido o pagamento das verbas devidas no lapso compreendido entre a demissão e o término da garantia provisória no emprego. Registre-se que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, item II, "b" do ADCT, nos termos da Súmula nº 244, item I, do C. TST. Apelo improvido. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA ROT 0000545-11.2023.5.06.0022
16/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: POLIANA PATRICIA SORIANO PAIVA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL[Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu.EMENTA:EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. GESTANTE. ESTABILIDADE. ARTIGO 10, ITEM II, ALÍNEA "B", DO ADCT. O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo, de forma reiterada, que o único requisito para o reconhecimento da garantia provisória no emprego é que a concepção tenha ocorrido antes da dispensa imotivada. Tendo a empregada sido dispensada, sem qualquer justo motivo, cerca de 02 (dois) meses antes do término do período estabilitário, impõe-se ratificar a sentença que reconheceu devido o pagamento das verbas devidas no lapso compreendido entre a demissão e o término da garantia provisória no emprego. Registre-se que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, item II, "b" do ADCT, nos termos da Súmula nº 244, item I, do C. TST. Apelo improvido. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA ROT 0000545-11.2023.5.06.0022
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24071900310650700000037687146?instancia=2