Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300582600000268755324?instancia=2
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 13:02
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A.
Publicacao/Comunicacao
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23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 13:02
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1000708-75.2022.5.02.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 14:01
Publicação
26/03/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 14:01
Petição
10/02/2025, 10:03
Recebimento
30/09/2024, 20:58
Petição
20/09/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RODRIGO DERADELI
RECORRIDO: FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. Processo TST-RR-1000708-75.2022.5.02.0068 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1000708-75.2022.5.02.0068
09/09/2024, 00:00
Petição
03/09/2024, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RODRIGO DERADELI
RECORRIDO: FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. PROCESSO Nº TST-RR - 1000708-75.2022.5.02.0068
RECORRENTE: RODRIGO DERADELI ADVOGADO: Dr. FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI
RECORRIDO: FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. ADVOGADO: Dr. FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI GMEV/PJe/acm D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1000708-75.2022.5.02.0068 ADVOGADO: Dr. FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, embora haja nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A parte reclamante, em síntese, afirma que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado”. Aponta contrariedade à súmula nº 463, I, do TST. Transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: Do conhecimento Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por deserto. A r. sentença de Id c0b4928 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o reclamante ao pagamento de custas processuais, no importe de R$20.205,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa. O d. magistrado de primeiro grau indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pelos seguintes fundamentos: [...] O autor interpõe recurso ordinário (Id. 4893373), mas não comprova, no prazo recursal, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas processuais. No entanto, o reclamante não tem direito aos benefícios pretendidos. Senão vejamos. A Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do artigo 790, § 3º, da CLT, bem como inseriu o §4º, in verbis: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." A legislação possibilita a concessão da justiça gratuita ao empregado que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo ou que receba salário inferior a 40% do teto do INSS. No caso sob exame, conforme relato na exordial, o autor percebia habitualmente como salário o valor de "US$6.000,00 (seis mil dólares americanos), equivalente, em 22 de maio de 2017 (último dia de trabalho no Peru, conforme documentos anexos), ao montante de R$20.016,00 (quotação do dólar em 22/05/2017 - R$3,336)" importância bem acima do limite de 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social. Com isso, somente faria jus ao benefício da justiça gratuita se comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamento das custas no processo, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, o que, todavia, não ocorreu, embora lhe tenha sido oportunizado através do despacho de Id a7c1b31. Repise-se que, não basta a simples declaração de hipossuficiência, como a acostada ao pedido de reconsideração e Id 5745435 sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, posto que não há nos autos elementos que pudessem comprovar, de forma robusta, a alegada insuficiência para o pagamento das despesas processuais, deixando de demonstrar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, condição para o deferimento da benesse requerida. Desta feita, mantenho a r. sentença que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e a condenação ao pagamento das custas processuais, as quais não foram recolhidas. Nestes termos, não sendo, o reclamante, recorrente, beneficiário da justiça gratuita e não tendo efetuado o preparo, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserto. (id: 8448fcc - grifos nossos). O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, trata do dever estatal de prestar a assistência jurídica, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com o intuito de facilitar a concessão do benefício aos juridicamente pobres, a legislação evoluiu e passou a admitir que o requerente simplesmente afirme que não está em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O art. 1º da Lei nº 7.115/83 prescreve: A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. O CPC de 2015 contém a seguinte previsão: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifo nosso). No mesmo sentido, a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a vigência do CPC de 2015, traz o entendimento uniformizado desta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifo nosso). A Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/17, alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT. O artigo ficou assim redigido: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Como se vê, o § 4º mitiga a rigidez do § 3º, que passou a prescrever um teto salarial ao trabalhador que pretende a concessão da gratuidade de justiça. Assim, nos termos do § 4º, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, independentemente de qual seja sua renda mensal. Em outras palavras, ainda que a parte perceba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ele terá direito à gratuidade de justiça se lograr comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais. Fazendo-se uma interpretação sistemática de todas as normas supracitadas, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. A única exceção diz respeito à pessoa jurídica, que, conforme preconizado no item II da Súmula, precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Portanto, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que não concedeu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica e, consequentemente, não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. No sentido de ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, é transcrito, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021). Logo, evidencia-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita a parte reclamante, isentá-la do pagamento das custas processuais, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso interposto pela parte reclamante, como entender de direito. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) reconheço que o tema “assistência judiciária gratuita - declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita a parte reclamante, isentá-la do pagamento das custas processuais, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso interposto pela parte reclamante, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RODRIGO DERADELI
RECORRIDO: FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. PROCESSO Nº TST-RR - 1000708-75.2022.5.02.0068
RECORRENTE: RODRIGO DERADELI ADVOGADO: Dr. FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI
RECORRIDO: FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. ADVOGADO: Dr. FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI GMEV/PJe/acm D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1000708-75.2022.5.02.0068 ADVOGADO: Dr. FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, embora haja nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A parte reclamante, em síntese, afirma que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado”. Aponta contrariedade à súmula nº 463, I, do TST. Transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: Do conhecimento Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por deserto. A r. sentença de Id c0b4928 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o reclamante ao pagamento de custas processuais, no importe de R$20.205,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa. O d. magistrado de primeiro grau indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pelos seguintes fundamentos: [...] O autor interpõe recurso ordinário (Id. 4893373), mas não comprova, no prazo recursal, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas processuais. No entanto, o reclamante não tem direito aos benefícios pretendidos. Senão vejamos. A Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do artigo 790, § 3º, da CLT, bem como inseriu o §4º, in verbis: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." A legislação possibilita a concessão da justiça gratuita ao empregado que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo ou que receba salário inferior a 40% do teto do INSS. No caso sob exame, conforme relato na exordial, o autor percebia habitualmente como salário o valor de "US$6.000,00 (seis mil dólares americanos), equivalente, em 22 de maio de 2017 (último dia de trabalho no Peru, conforme documentos anexos), ao montante de R$20.016,00 (quotação do dólar em 22/05/2017 - R$3,336)" importância bem acima do limite de 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social. Com isso, somente faria jus ao benefício da justiça gratuita se comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamento das custas no processo, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, o que, todavia, não ocorreu, embora lhe tenha sido oportunizado através do despacho de Id a7c1b31. Repise-se que, não basta a simples declaração de hipossuficiência, como a acostada ao pedido de reconsideração e Id 5745435 sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, posto que não há nos autos elementos que pudessem comprovar, de forma robusta, a alegada insuficiência para o pagamento das despesas processuais, deixando de demonstrar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, condição para o deferimento da benesse requerida. Desta feita, mantenho a r. sentença que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e a condenação ao pagamento das custas processuais, as quais não foram recolhidas. Nestes termos, não sendo, o reclamante, recorrente, beneficiário da justiça gratuita e não tendo efetuado o preparo, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserto. (id: 8448fcc - grifos nossos). O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, trata do dever estatal de prestar a assistência jurídica, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com o intuito de facilitar a concessão do benefício aos juridicamente pobres, a legislação evoluiu e passou a admitir que o requerente simplesmente afirme que não está em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O art. 1º da Lei nº 7.115/83 prescreve: A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. O CPC de 2015 contém a seguinte previsão: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifo nosso). No mesmo sentido, a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a vigência do CPC de 2015, traz o entendimento uniformizado desta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifo nosso). A Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/17, alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT. O artigo ficou assim redigido: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Como se vê, o § 4º mitiga a rigidez do § 3º, que passou a prescrever um teto salarial ao trabalhador que pretende a concessão da gratuidade de justiça. Assim, nos termos do § 4º, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, independentemente de qual seja sua renda mensal. Em outras palavras, ainda que a parte perceba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ele terá direito à gratuidade de justiça se lograr comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais. Fazendo-se uma interpretação sistemática de todas as normas supracitadas, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. A única exceção diz respeito à pessoa jurídica, que, conforme preconizado no item II da Súmula, precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Portanto, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que não concedeu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica e, consequentemente, não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. No sentido de ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, é transcrito, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021). Logo, evidencia-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita a parte reclamante, isentá-la do pagamento das custas processuais, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso interposto pela parte reclamante, como entender de direito. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) reconheço que o tema “assistência judiciária gratuita - declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita a parte reclamante, isentá-la do pagamento das custas processuais, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso interposto pela parte reclamante, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Provimento
20/08/2024, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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