Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 318-72.2018.5.05.0006, em que é Agravante(s) BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Agravado(s) JOSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e L. E. L. SERVICOS GERAIS LTDA - EPP.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No presente caso, o que a segunda ré indica é seu inconformismo com a análise da prova feita pelo Tribunal Regional, pois entende que, ao contrário do decidido, a prova demonstraria a efetiva fiscalização da prestadora de serviços, o que teria o condão de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 1.2. Todavia, a alegação de erro no exame da prova não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa -in vigilando- é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 2.4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 2.5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 5°, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. JUROS E CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 5°, X, da Constituição Federal determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 1.2. Contudo, no que tange às hipóteses de ausência de anotação da CTPS, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tais situações, por si sós, não ensejam o direito à indenização por dano moral, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo ao empregado. 1.3. No presente caso, o TRT deferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral, em que pese não demonstrado que o reclamante teria experimentado dano efetivo decorrente da ausência de anotação da sua CTPS, razão pela qual o acórdão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS E CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2.2. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 2.3. Sedimentou-se, ainda, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. 2.4. No caso, registrado pelo TRT que o presente feito se enquadra nas situações de modulação definidas pelo STF (não houve impugnação recursal à definição dos juros de 1% ao mês), determinando, contudo: a) a atualização monetária mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, sem menção ao acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); e b) que a taxa Selic deverá prevalecer se for maior que os juros de 1% ao mês, o que contraria a tese fixada pelo STF em sede das ADCs 58 e 59 e enseja a reforma do acórdão, quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-318-72.2018.5.05.0006, em que é Agravante e Recorrente BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e Agravados e Recorridos JOSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e L. E. L. SERVICOS GERAIS LTDA - EPP.
Inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a segunda reclamada interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado e contrarrazoado pelo reclamante.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 04/08/2021 - fl./Seq./Id. 5520d08, protocolado em 16/08/2021 - fl./Seq./Id. 2dcd846).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id.35b5881/2eb8d05.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 2c9ddfe, c872210, a3cab41 e 67a5a06.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Ademais, cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, nem contrariedade à Jurisprudência dominante no TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação / Baixa / Retificação.
A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
Outrossim, cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC.
Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da maioria das Turmas da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destaque acrescido):
- CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera, ainda, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-111000-20.2008.5.02.0462, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020). -
Outros precedentes seguem, igualmente, esse mesmo sentido:
(Ag-AIRR - 71300-30.2005.5.02.0078, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 18/04/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018); (ED-ARR - 911-69.2010.5.01.0014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018); (Processo: ED-ARR - 24468-94.2015.5.24.0006 Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019); (RR - 11880-43.2016.5.15.0015, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6.ª Turma, DEJT 22/6/2018); (ED-ARR - 1321-85.2013.5.09.0019, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 8/6/2018).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O agravo de instrumento merece ser parcialmente provido, pelos seguintes motivos:
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A segunda ré requer seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não sanou as omissões apontadas. Alega que o TRT deixou de observar a integralidade das provas documentais que evidenciam a efetiva fiscalização da prestadora de serviços. Nesse sentido, ressalta que o Regional não analisou elementos estratégicos da prova revelada nos autos que demonstram a ausência de culpa in vigilando da reclamada. Indica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
Atendido o disposto no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Como se vê, a segunda ré indica seu inconformismo com a análise da prova feita pelo Tribunal Regional, pois entende que, ao contrário do decidido, a prova demonstraria a efetiva fiscalização da prestadora de serviços, o que teria o condão de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Todavia, a alegação de erro no exame da prova não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista (fls. 549 a 551), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
[...]
A espécie dos autos envolve, de fato, típica terceirização de serviços, da qual resulta a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo adimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho formado entre a empresa terceirizada e os trabalhadores ativados em sua execução.
Como tem sido a tônica dos julgados deste E. Tribunal, não conduz à exclusão da responsabilidade subsidiária do tomador, por si só, o fato de haver contratado a prestação de serviços mediante licitação, procedimento imanente à Administração Pública, como o é o dever de fiscalizar a execução dos serviços contratados.
[...]
O inadimplemento culposo do contrato de trabalho terceirizado, ao mesmo tempo em que revela, por si somente, o mau empregador, respinga sobre o tomador do serviço, que o selecionou e, ao contratálo, assumiu o dever legal de fiscalizar a execução do contrato. Já por aí, impunha-se à segunda reclamada o ônus de demonstrar o exato cumprimento desse dever, para eximir-se do efeito reflexivo da responsabilidade trabalhista diretamente atribuída ao empregador inadimplente.
No caso concreto, não houve prova de que a tomadora fora diligente no cumprimento do dever de fiscalização quanto ao adimplemento dos encargos sociais da empresa terceirizada em relação aos trabalhadores ativados na execução do serviço: além de inexistir nos autos qualquer demonstração de quitação dos haveres trabalhistas, não se vislumbra a aplicação de penalidades ou a efetivação de providências que objetivassem evitar a reiteração de tal descalabro.
Força é concluir, diante desse quadro de descalabro e precarização do pacto laboral, que a segunda reclamada, na qualidade de tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, não somente negligenciou os deveres de eficiência e cautela, ao selecionar e contratar empresa inidônea, incidindo em culpa in eligendo, mas também desdenhou de seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato, inclusive o cumprimento das obrigações da contratada perante os trabalhadores ali engajados, em razão do que também deve responder por sua culpa in vigilando, a teor dos artigos 186 e 187 do Código Civil, na diretriz do item V da Súmula 331 do TST.
Avulta, assim, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, que abrange a totalidade das parcelas deferidas na sentença, indistintamente.
Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada constitui alvo impossível de ser atingido nesta etapa processual, a pedido da segunda, que carece de legitimidade para pleitear tal providência, somente acessível ao credor. Também é certo que eventual insuficiência patrimonial da devedora principal implicaria, automaticamente, a excussão dos bens da responsável subsidiária e não dos sócios daquela; somente a insolvência de ambas as devedoras, principal e subsidiária, daria lugar à desconsideração da personalidade jurídica de uma ou de outra, mas sempre a pedido do credor.
Por fim, é de ver-se que a limitação temporal pretendida pela recorrente não merece guarida, dada sua qualidade de única beneficiária dos serviços prestados pelo autor durante todo o período contratual aqui reconhecido.
Em sede de acórdão de embargos de declaração, o Regional acrescentou os seguintes fundamentos, transcritos com destaques no recurso de revista da reclamada (fls. 551/552):
A embargante aponta omissão no acórdão embargado, no ponto em que manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação. Argumenta que -embora afirme que inexistiu fiscalização adequada, não menciona o conteúdo dos documentos fiscalizatórios colacionados, de onde se extrai, inclusive, existência de penalidades em razão da constatação de irregularidades, registrando apenas parcialmente o quadro probatório delineado-;
Conforme se extrai da tese fixada no âmbito do RE 760931/DF, a Suprema Corte definiu que -o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93-.
Nesta senda, sobressai clarividente que a vedação acima preconizada se referiu à impossibilidade de "transferência automática" da responsabilidade pela simples constatação de inadimplemento. Entretanto, remanesce a viabilidade de condenação subsidiária do ente tomador quando as circunstâncias fáticas que circundam o caso concreto revelarem que a Administração Pública atuou mediante culpa in vigilando ou in eligendo.
Descabe falar, portanto, em violação à supracitada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 760931/DF, tendo em vista que o Colegiado, após minuciosa análise dos elementos de convicção coligidos, definiu, de forma expressa, a condenação subsidiária da embargante na ausência de cumprimento do encargo fiscalizatório legalmente imposto.
Assim, tal provimento não foi alicerçado na transferência automática da responsabilidade pelo mero descumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que a condenação subsidiária do ente público perpassou pela específica aferição da presença de culpa in vigilando e in eligendo na casuística em apreço.
A insurgência apenas revela o inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão, de modo que deveria ter utilizado a espécie recursal adequada à discussão da matéria objeto da referida irresignação, não sendo apto à consecução de tal desiderato a oposição do presente recurso de fundamentação vinculada.
Enfim, a embargante se valeu dos declaratórios com o indisfarçável escopo de alcançar novo pronunciamento deste Tribunal derredor de questão já decidida, intento a que a via processual em apreço não se destina, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Insiste a parte agravante no processamento do seu recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Pretende a reforma do acórdão regional para que seja afastada a responsabilidade subsidiária pelos haveres deferidos à parte autora. Alega que realizou fiscalização adequada sobre a prestadora de serviços que se trata de condenação por mero inadimplemento. Aponta que que não houve contraprestação de valores da Recorrente em favor da Recorrida, não houve subordinação deste para aquela e seus prepostos, pois a Recorrida não estava submetido à observância de normas internas da ora Recorrente, bem como não havia qualquer controle de horários do recorrido. Evoca o julgamento da ADC 16/DF pelo STF para destacar a vedação da responsabilização automática da administração pública, o que, a seu ver, teria ocorrido no presente caso. Sustenta a inexistência de PROVA INEQUÍVOCA de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos - cujo ônus probatório incumbe exclusivamente à autora, posto que se trata de fato constitutivo do direito pleiteado, do qual não teria se desincumbido. Indica violação dos arts. 1°, IV; 5°, II e LIV; 37, caput, e 170 da Constituição Federal; 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Transcreve arestos.
Ao exame.
Conforme tese pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Diante dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim enunciados:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº 603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar em segredo de justiça, o processo foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº 760.931/DF.
Ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio " automaticamente ", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Por outro lado, a e. SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, em 04/06/2020, em acórdão de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que " o convencimento quanto à culpa -in vigilando- é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho ". Reproduzo a ementa do acórdão:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a -fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções-. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido" (E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/08/2020).
No caso em exame, a Corte Regional assim consignou (grifos acrescidos):
[...]
No caso concreto, não houve prova de que a tomadora fora diligente no cumprimento do dever de fiscalização quanto ao adimplemento dos encargos sociais da empresa terceirizada em relação aos trabalhadores ativados na execução do serviço: além de inexistir nos autos qualquer demonstração de quitação dos haveres trabalhistas, não se vislumbra a aplicação de penalidades ou a efetivação de providências que objetivassem evitar a reiteração de tal descalabro.
Força é concluir, diante desse quadro de descalabro e precarização do pacto laboral, que a segunda reclamada, na qualidade de tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, não somente negligenciou os deveres de eficiência e cautela, ao selecionar e contratar empresa inidônea, incidindo em culpa in eligendo, mas também desdenhou de seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato, inclusive o cumprimento das obrigações da contratada perante os trabalhadores ali engajados, em razão do que também deve responder por sua culpa in vigilando, a teor dos artigos 186 e 187 do Código Civil, na diretriz do item V da Súmula 331 do TST.
[...]
Do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126 do TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista da segunda ré (fl. 565), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Malgrado o juízo de primeiro grau haja rejeitado o pedido de indenização por danos morais, não há negar a angústia do trabalhador e o desequilíbrio da vida econômica familiar que defluem da ausência de registro na sua -CTPS-, ilícito no qual o empregador comprovadamente incorreu. Consideradas as circunstâncias que envolvem a espécie, a situação econômica dos litigantes e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo direito, acresce-se à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais), ora arbitrado, devido na data da citação, incidindo juros e correção monetária (Taxa Selic) a partir de então.
(...)
Dá-se provimento parcial ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, nos termos e limites do voto. Mantém-se o valor da condenação arbitrado na sentença
A segunda ré alega que não há nos autos prova do efetivo dano sofrido pelo obreiro em suas relações sociais ou em seu projeto de vida decorrente da ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS. Argumenta que, ainda que se considerasse comprovada a conduta ilícita da empresa, qual seja a falta de registro da CTPS, tal fato, por si só, não é suficiente para se chegar à conclusão de que, inequivocamente, o empregado sofreu danos em sua esfera de relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal. Indica violação dos arts. 5°, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 927, caput, do Código Civil. Maneja divergência jurisprudencial.
Com razão.
O art. 5°, X, da Constituição Federal determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Contudo, no que tange às hipóteses de ausência de anotação da CTPS, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tais situações, por si sós, não ensejam o direito à indenização por dano moral, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo ao empregado.
Cito os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais, registrando que " a falta de anotação do contrato em CTPS, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar um dano moral, conforme ilação que se extrai dos limites da razoabilidade, sob pena de se banalizar o instituto ". Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado, no sentido de que a ausência de anotação na carteira de trabalho e o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou baixa da CTPS, não configura dano moral, sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Precedentes. A decisão regional está em consonância com o atual entendimento da SDBI-1 do TST. Por fim, o aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, em razão do óbice da Súmula 337, I, "a", do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...] (RRAg-10974-28.2018.5.15.0130, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi indeferido o pedido de indenização por danos morais pela ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS da reclamante, ao argumento de que: Para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, direto ou indireto, o que não ocorreu no presente caso. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas tem cunho econômico e sanção própria. 2. A pretensão recursal da reclamante cinge-se ao pagamento de danos morais, in re ipsa, em razão do fato de não ter a carteira de trabalho assinada durante todo o período do contrato. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS bem como o mero inadimplemento de verbas trabalhista, não geram, por si só, dano aos direitos de personalidade do trabalhador. 3. Verifica-se, portanto, não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 4. As postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. 5. Conclui-se, portanto, não demonstrada a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte é de que a ausência da anotação na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Extrai-se ainda, da decisão proferida pela Turma, que, na hipótese, não há notícia de eventual constrangimento sofrido pelo reclamante em razão da ausência da anotação da carteira de trabalho, de modo a justificar a indenização por danos morais. Dessa forma, observa-se que a Turma, ao concluir que a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não enseja, por si só, o deferimento da indenização por danos morais, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a possibilidade de provimento do recurso de embargos. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-1040-90.2012.5.08.0117, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/10/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que se discute o cabimento da indenização por dano moral em razão da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do reclamante. A Corte a quo manteve o indeferimento da indenização em tela, por entender que -O dano moral é presumível apenas em situações excepcionais, de extrema gravidade, sendo aplicável à presente situação a regra geral sobre a reparabilidade dos danos, ou seja, demanda prova robusta de sua existência, não bastando à parte litigante quedar-se em simples alegações.- A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que a ausência da anotação na Carteira de Trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. No caso, não se extrai do acórdão recorrido a existência de efetivo dano à honra, à imagem ou à intimidade do reclamante. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-953-09.2017.5.09.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/10/2020).
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral pela ausência de anotação da relação de emprego na CTPS. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que " Conquanto seja certo, que a ausência do registro do contrato de trabalho na CTPS cause um desgosto ao empregado, essa omissão não configura, por si só, um dano moral a ensejar a responsabilização do reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil " (E-RR - 2731-56.2011.5.02.0016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). Ressalva de entendimento pessoal deste relator. 3. O acórdão recorrido não noticia efetiva lesão a direitos da personalidade da reclamante em razão da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, que, a teor da jurisprudência firmada por este Tribunal, justificasse a indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20013-81.2021.5.04.0831, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CTPS [...]. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema " Dano moral. Ausência de Registro da CTPS ", a Corte Regional decidiu que " o simples fato de o empregador não efetuar os registros na carteira profissional do trabalhador não é suficiente para lhe causar danos morais, assim entendidos aqueles inerentes a ofensas à dignidade, honradez e imagem pública da pessoa ". Sobre a matéria, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, muito embora haja obrigatoriedade das anotações na CTPS do empregado, sua falta não implica, por si só, em dano moral ao empregado, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos da reparação civil. Precedentes. No caso, o que se extrai do acórdão regional é que não houve comprovação de que a ausência de assinatura da CTPS acarretou prejuízos de ordem moral ao Reclamante. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III [...] Ag-AIRR-11265-16.2018.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência da anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Portanto, não se tratando de circunstância em que se reconhece o dano in re ipsa, necessária a prova de sua ocorrência, o que não ficou demonstrado no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101719-61.2016.5.01.0244, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023).
"[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR - 10309-53.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/05/2020. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de anotação da CPTS não gera dano moral, classificado como in re ipsa, sendo necessária prova da lesão a direito da personalidade do trabalhador. Desta forma, a Corte Regional, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, a despeito de comprovação efetiva do abalo moral sofrido, incorreu em violação do artigo 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12325-13.2016.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/10/2021).
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO PELA NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. O entendimento desta Corte é de que a ausência da anotação na Carteira de Trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes da SBDI-1. Na hipótese, a decisão recorrida consignou que não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente da ausência de anotação da CTPS, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-541-32.2022.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 16/04/2024).
In casu, não há registros no acórdão regional de o reclamante ter experimentado dano efetivo decorrente da ausência de anotação da sua CTPS.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida destoa da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Transcendência política reconhecida.
Ante a aparente violação do art. 5°, X, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.
JUROS E CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista (fls. 570 a 572), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
[...] Desse modo, considerando-se que o presente feito se enquadra nas situações de modulação definidas pelo STF (não houve impugnação recursal à definição dos juros de 1% ao mês), há que se manter a sentença transitada em julgado quanto à taxa de juros, posto fosse proferida antes de 26.06.2020, atendida, assim, a modulação imposta na decisão da ADC-58, com observância da coisa julgada -expressa-.
Restaria saber se a taxa de juros definida na sentença transitada em julgado comportaria aplicação cumulativa com a Taxa Selic ou o IPCAE para efeito de atualização monetária.
No que concerne ao IPCA-E, sua aplicação ficou restrita à fase pré-judicial do litígio ou, excepcionalmente, aos processos julgados até 26.06.2020 com determinação expressa de sua aplicação e trânsito em julgado de tal determinação. Fora dessas hipóteses, a atualização da dívida far-se-á pela Taxa Selic.
Sabe-se que a Taxa Selic engloba atualização monetária e juros.
Contudo, seus índices têm sido, historicamente, inferiores a 1% ao mês, ao passo que o juízo sentenciante, no presente caso, determinou a aplicação de 1% de juros ao mês, decisão não impugnada pela empresa e, por isso, vale repetido, superada pela coisa julgada "expressa".
Por conseguinte, o cálculo atualizado da dívida neste caso far-se-á mediante a utilização do IPCA-E até a data da citação inicial da reclamada e, a partir dessa data, dos juros de 1% ao mês fixados na sentença, cujo valor supera o que resultaria da aplicação da Taxa Selic.
Vale ressalvar a hipótese, embora bastante improvável no cenário econômico atual, de elevação da Taxa Selic a patamar superior a 1% ao mês. Nessa hipótese, o capital principal já estaria remunerado acima dos juros fixados na res judicata, devendo prevalecer, pura e simplesmente, a aplicação da Taxa Selic, por englobar os juros de 1% ao mês.
Trata-se aí de preservar a coisa julgada, harmonizando-a com a sistemática determinada pelo STF.
Resumindo: para o cálculo da condenação, se a Taxa Selic for menor do que 1% ao mês, cumprirá assegurar a remuneração do principal a 1% ao mês a partir da citação inicial; se for maior, prevalecerá a Selic. O que não pode acontecer é aplicar-se apenas a Taxa Selic, desrespeitando-se a coisa julgada expressa pela aplicação de juros a 1%, muito menos somar a Taxa Selic, que engloba atualização e juros, com os juros de 1% ao mês da sentença, sob pena de anatocismo.
A segunda ré afirma patentemente inexata, antes de tudo, a assertiva de que -não houve impugnação recursal à definição dos juros de 1% ao mês-, na medida em que a impugnação quanto a correção monetária prevê implicitamente a impugnação quanto aos juros de 1% ao mês, uma vez que são matérias correlatas e indissociáveis. Evoca a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 para defender a incidência da taxa Selic no período após a citação. Indica violação dos arts. 5°, II e XXXVI, e 102, § 2°, da Constituição Federal e 927, I, III e V do CPC. Transcreve arestos.
Ao exame.
Inicialmente, observo que, sendo juros e correção monetária institutos jurídicos diversos, com finalidades distintas, não há falar-se que a impugnação quanto a correção monetária prevê implicitamente a impugnação quanto aos juros de 1% ao mês, uma vez que são matérias correlatas e indissociáveis.
Sendo assim, a questão relativa à recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021.
Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ".
Ademais, sedimentou-se no STF, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente.
Nesse sentido, a decisão proferida na Rcl: 49598 RJ 0061724- 81.2021.1.00.0000, de Relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber (data de julgamento: 25.04.2022, data de publicação: 27.04.2022):
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC'S 58 E 59. ADI'S 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS PARÂMETROS SUSCITADOS. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 5. A autoridade reclamada prestou informações. Afirma que 'do que se verifica no caso concreto, não houve a definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária, entretanto, há expressa determinação para aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês e de forma simples, conforme a Lei nº 8.177/91. Com supedâneo na coisa julgada, foi determinado nestes autos, em relação à fase pré-processual, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, o indexador IPCA-E, além dos juros equivalentes à TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em estrita observância do que consta do item 6 da Ementa da ADC 58, (...). Já em relação à fase judicial, considerando que a sentença fixou expressamente os juros de mora de 1% a.m., com o respectivo trânsito em julgado, não sendo, assim, possível a modificação em fase de acertamento, passível de alteração apenas por Ação Rescisória, entende este Juízo ser o caso de distinção relevante que afasta a aplicação da Selic, que na hipótese é inaplicável, sob pena de dupla incidência de juros, considerando que o referido índice tem dupla natureza (juros de mora e correção monetária), não podendo ser acumulado, portanto, com outro fator de correção. Nesse cenário, e considerando que a TR, como indexador, já foi declarada inconstitucional, apenas possível aplicar para atualização o IPCAE, acrescidos dos (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. 9. Contra a decisão, apresentada impugnação de cálculos em 18.10.2021 pela ora reclamante, que pende de exame pela autoridade reclamada. 10. Da leitura das transcrições e das informações prestadas pela autoridade reclamada, observo que no título executivo - transitado em julgado em 18.3.2021, após a prolação dos precedentes paradigmáticos -, registrado apenas o percentual de juros. Quanto ao índice de correção monetária, a rigor, assinalada a 'simples consideração de seguir os critérios legais'. A autoridade reclamada, já após a prolação dos precedentes paradigmáticos, reputou precluso o debate acerca da incidência juros de 1%. Por esse motivo, determinou a aplicação do índice IPCA-e, cumulado com juros de 1%, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial para atualização do débito trabalhista. No tópico, o Juízo reclamado entendeu aplicar-se à espécie a previsão contida na modulação de efeitos dos parâmetros de controle desta reclamação, segundo a qual 'devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês'. 11. No entanto, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de omissão na sentença no que diz com o índice de correção monetária, mesmo que explicitada a taxa de juros, incide a modulação de efeitos discriminada no item 9 da ementa dos precedentes suscitados, no sentido de que 'Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Confiram-se:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento" (Rcl 51121 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07.3.2022).
"EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Decisão da Justiça do Trabalho que transitou em julgado na fase de conhecimento sem fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária. Incidência da modulação de efeitos do julgado na ADC nº 58/DF. Condenação em honorários advocatícios. Angularização da relação processual. Possibilidade. Teoria da causalidade. Agravo regimental não provido. 1. A recusa da autoridade reclamada em observar o entendimento vinculante firmado no julgamento da ADC nº 58/DF - seja o provimento cautelar na ação paradigma, pois homologados os cálculos quando vigente ordem de suspensão nacional dos processos sobre a temática; seja o entendimento de mérito, ao recusar, por fundamento estritamente formal, a adequação dos cálculos após impugnação dentro do prazo - constitui violação da autoridade da Suprema Corte passível de correção na via reclamatória. 2. Por se tratar de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento sem a fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária, incidem os parâmetros fixados na ADC nº 58/DF, em conformidade com o item iii da modulação de seus efeitos: 'iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 3. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência em reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido' (Rcl 47677 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.02.2022). (...) 12. Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada no que diz com a aplicação do IPCA-e cumulado com juros de 1% a título de atualização monetária da condenação na fase judicial e determinar à Corte de origem que outro julgamento seja proferido em atenção ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, nada impedindo prossiga a execução quanto à parte incontroversa. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2022. Ministra Rosa Weber Relatora'"
No caso, extrai-se do acórdão que o presente feito se enquadra nas situações de modulação definidas pelo STF (não houve impugnação recursal à definição dos juros de 1% ao mês), razão pela qual há que se manter a sentença transitada em julgado quanto à taxa de juros, posto fosse proferida antes de 26.06.2020, atendida, assim, a modulação imposta na decisão da ADC-58, com observância da coisa julgada -expressa-.
A partir de tal premissa, o TRT determinou que o cálculo atualizado da dívida neste caso far-se-á mediante a utilização do IPCA-E até a data da citação inicial da reclamada e, a partir dessa data, dos juros de 1% ao mês fixados na sentença, cujo valor supera o que resultaria da aplicação da Taxa Selic.
Em conclusão, o Regional consignou que para o cálculo da condenação, se a Taxa Selic for menor do que 1% ao mês, cumprirá assegurar a remuneração do principal a 1% ao mês a partir da citação inicial; se for maior, prevalecerá a Selic. O que não pode acontecer é aplicar-se apenas a Taxa Selic, desrespeitando-se a coisa julgada expressa pela aplicação de juros a 1%, muito menos somar a Taxa Selic, que engloba atualização e juros, com os juros de 1% ao mês da sentença, sob pena de anatocismo (grifos acrescidos).
Sendo assim, ao determinar 1) a atualização monetária mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, sem menção ao acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); e 2) que a taxa Selic deverá prevalecer se for maior que os juros de 1% ao mês, o TRT contrariou a tese fixada pelo STF em sede das ADCs 58 e 59.
Transcendência política reconhecida.
Ante a aparente violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.
II - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
1.1 - CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, X, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO
Configurada a violação do art. 5°, X, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da ausência de anotação da CTPS.
2- JUROS E CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS
2.1 - CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal.
2.2 - MÉRITO
Configurada a violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, de juros de mora de 1% ao mês, afastada a possibilidade de incidência da taxa Selic quando esta implicar rendimento superior, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas dano moral e juros e correção; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos temas dano moral e juros e correção, por violação dos arts. 5°, X, e 5°, II, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe 1) provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da ausência de anotação da CTPS; e 2) provimento parcial para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, de juros de mora de 1% ao mês, afastada a possibilidade de incidência da taxa Selic quando esta implicar rendimento superior, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. Relativamente à aplicação da multa requerida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PORLITIGÂNCIADE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa porlitigânciade má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator