Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com os interesses das Partes Recorrentes. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 307-20.2021.5.09.0073, em que são Agravantes e Agravados IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, RENUKA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS e são Agravados JOSE FERMINO, RENUKA COGERAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), REVATI AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), REVATI S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento aos recursos extraordinários interpostos.
Inconformadas, as Partes interpõem agravos com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos.
II) MÉRITO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA: Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que as Partes Recorrentes arguem "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurgem quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - grupo econômico", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/rqr
AGRAVO INTERPOSTO POR IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. RITO SUMARÍSSIMO. "TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O requisito da transcendência da causa, previsto no § 1º do art. 896-A da CLT, não ofende os dispositivos constitucionais invocados pela agravante, tampouco cerceia o direito de defesa da recorrente, mormente em se considerando a natureza extraordinária do recurso de revista que justifica o acesso apenas quando a pretensão transcender o interesse individual do litigante. 2. Por outro lado, os argumentos genéricos de existência de transcendência não são suficientes para alicerçar o provimento do agravo, mormente quando a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional erigiu fundamentos que alicerçam plenamente a ausência de transcendência reconhecida na decisão unipessoal.
Agravo a que se nega provimento".
AGRAVO INTERPOSTO POR WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Primeira Turma é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de caracterização do grupo econômico por coordenação. 2. As premissas fáticas retratadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST - são no sentido de demonstrar, além da interligação societária entre as empresas integrantes dos grupos Renuka e Wilmar, a atuação conjunta e integrada na produção e comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar.
Agravo conhecido e não provido.
(...)
"Trata-se de agravos interpostos pelas rés IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRO contra decisão unipessoal que negou seguimento aos agravos de instrumento em recurso de revista interposto pelos réus.
Os agravados não apresentaram contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST".
Redator Designado, na forma regimental, adoto os fundamentos do eminente Relator sorteado, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, em relação aos pontos dos recursos em que houve convergência.
É o relatório.
V O T O
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
A decisão monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista com os seguintes fundamentos:
(...) A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos.
A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política.
Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado.
Por fim, o debate trazido no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica.
Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.
Nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular.
O agravante sustenta a inconstitucionalidade da transcendência como critério de inadmissibilidade do recurso de revista e, subsidiariamente afirma que seu recurso de revista é transcendente.
Não tem razão.
O requisito da transcendência da causa, previsto no § 1º do art. 896-A da CLT, não ofende os dispositivos constitucionais invocados pelo agravante, tampouco cerceia o direito de defesa do recorrente, mormente em se considerando a natureza extraordinária do recurso de revista que justifica o acesso apenas quando a pretensão transcender o interesse individual do litigante.
Por outro lado, os argumentos genéricos de existência de transcendência não são suficientes para alicerçar o provimento do agravo, mormente quando a decisão denegatória esclareceu que em se tratando de procedimento sumaríssimo a viabilidade do recurso de revista depende de ofensa direta à Constituição Federal ou descumprimento de jurisprudência sumulada dos Tribunais superiores, o que não se verifica.
Nego provimento.
II - AGRAVO DO RÉU WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRO
CONHECIMENTO
A representação é regular e o agravo foi interposto tempestivamente.
Conheço.
MÉRITO
O Relator negou seguimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelas rés por ausência de transcendência.
O agravante argumenta que jamais foi empregador do autor ou integrou grupo econômico com a empresa empregadora ou suas sócias. Assere que "O alegado grupo econômico teria origem em razão de um investimento em ações realizado em uma empresa estrangeira, na Índia, a qual jamais manteve relação societária direta ou indireta com a empregadora do Agravado. Note-se que a referida empresa investida é uma companhia aberta, listada na Bolsa de Valores da Índia, e que possui diversos outros investidores."
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que sua responsabilização caracteriza violação, entre outros, ao art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outros".
Ao exame.
De plano, reconheço a transcendência jurídica, face à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Não obstante, ainda que por fundamento diverso, mantenho a conclusão adotada na decisão agravada.
Em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017 - no caso, em 30.02.2019 -, a jurisprudência desta Primeira Turma é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de caracterização do grupo econômico por coordenação:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. E OUTRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO FINALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário 'a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes'. Dessa forma, em virtude da vigência da referida lei, a jurisprudência deste Tribunal Superior, para os contratos de trabalho encerrados após a Reforma trabalhista, passou admitir o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, sem a necessidade de demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Precedentes. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado após a Reforma Trabalhista e o cenário descrito pelo regional, insuscetível reexame, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (Processo: AIRR - 1001848-63.2019.5.02.0323 Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/17 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes' (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que 'vieram aos autos cópias de diversas correspondências eletrônicas e conversas em aplicativo de rede social (Whatsapp), a demonstrar que, ao contrário do previsto nos instrumentos contratuais supracitados, não havia relação jurídica da ORIGINAL BEAUTY exclusivamente com os Franqueados, para a produção e venda dos produtos L'Acqua Di Fiori, havendo, na realidade, comunhão de interesses entre os sócios da IPEC e a ORIGINAL BEAUTY, os quais atuavam em conjunto no desenvolvimento do negócio, envolvendo questões tais como envasamento, embalagens, negociação com fornecedores, comunicação com franqueados, recebimento de pagamentos e remessa de produtos'. 4. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende a parte agravante, demandaria indubitavelmente do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 5. Logo, considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico" (Processo: AIRR - 10411-24.2018.5.03.0015 Data de Julgamento: 13/03/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2024).
E, da leitura do acórdão regional, extraio elementos suficientes a demonstrar o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, na forma exigida no art. 2º, § 3º, da CLT para a caracterização do grupo econômico por coordenação.
Com efeito, ao negar provimento aos recursos ordinários das reclamadas, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos:
"As recorrentes inconformadas com essa decisão, pretendem que se afaste a responsabilização solidária, e alegam que as empresas são autônomas em suas atividades, e que inexiste qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação de uma para outra; outrossim, ressaltam que não se caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo imprescindível a demonstração de interesse integrado / efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mas além disso, a ingerência da não contratante sobre a relação de emprego.
Sem razão.
Diferente do que alegam as rés, mas o reconhecimento de que formam grupo econômico não decorreu da constatação isolada de que possuam sócios em comum, mas foi decorrente de uma série de constatações, como de que as empresas contam com controle e coordenação comuns, de que, ainda em em dimensões distintas, elas atuam na cadeia produtiva e distributiva de produtos ou subprodutos da cana de açúcar; outrossim, verificou-se, pelos elementos produzidos nos autos, que s empresas têm interesses integrados, e que atuam conjuntamente com o intuito de realizá-los.
Estes elementos restaram confirmados em análise feita por esta Turma, em caso semelhante, em que as rés integram o polo passivo da lide, conforme julgado nos autos 00249-2020-073-09-00-0 (ROT), acórdão recente publicado em 20/10/2021, da lavra da Exma. Rel.Des. Ana Carolina Zaina, a quem pede-se venia para adotar suas razões de decidir:
[...]
As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª, 9ª e 11ª rés defendem que "As empresas são autônomas em suas atividades, inexistindo qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação de uma para outra. As Recorrentes litisconsortes não empregadoras não se aproveitaram da força de trabalho do obreiro, e em tempo algum admitiram, assalariaram e/ou dirigiram a sua prestação de serviços, não assumindo os riscos da atividade econômica da efetiva empregadora".
Entendem que 'Tão só por tais fatos não se permite imputar qualquer responsabilidade às referidas Recorridas, posto que não existe nos autos prova categórica, sequer indiciariamente demonstrada, sobre a existência de coordenação ou administração delas sobre a real e efetiva empregadora do Recorrido ou que tenha havido benefício direto ou ingerência das demais empresas sobre o seu contrato de trabalho'.
E prosseguem: 'à luz do novel § 3º, do artigo 2º da CLT, não se caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo imprescindível a demonstração de interesse integrado / efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mas além disso, a ingerência da não contratante sobre a relação de emprego. Logo, o grupo econômico para os fins pretendidos pela contraparte e amparado no artigo 2º, § 2º, da CLT, limita-se exclusivamente à real contratante, não havendo que se falar em qualquer responsabilização das demais empresas. (...) A situação é excepcional, necessitando de prova inquestionável para a produção de efeitos, na medida em que a solidariedade não pode ser presumida, decorrendo sempre de lei ou de vontade das partes (art. 265 do Código Civil), e assim, não tendo provado o Recorrido que foram cumpridos os requisitos dos parágrafos 2° e 3° do art. 2° da CLT, improcede o pedido'.
Para mais, 'pelo aspecto subjetivo, jamais houve ingerência direta das empresas não contratantes sobre o seu trabalho (do recorrido), improcedendo assim o pleito, até porque, o Recorrido só recebeu ordens expressas e orientações de trabalho de sua real empregadora, e jamais das litisconsortes, tendo sempre trabalhado em prol exclusiva de sua real empregadora, em seu campo fabril'.
Portanto, 'Não tendo havido prova em contrário por parte da parte adversária, improcede o pedido devendo ser reformada a sentença proferida, o que se pede nesta oportunidade para que se declare a ausência de qualquer responsabilização das demais litisconsortes, ou no máximo, se subsistir alguma, que seja declarada a mera responsabilização subsidiária'.
Já as 5ª, 6ª, 8ª e 10ª rés alegam, em síntese, que as empresas são autônomas em suas atividades, e que inexiste qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação de uma para outra; outrossim, ressaltam que não se caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo imprescindível a demonstração de interesse integrado/efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mas além disso, a ingerência da não contratante sobre a relação de emprego.
As 12ª e 13ª rés afirmam que 'nunca houve qualquer ingerência, controle ou administração das Recorrentes em relação à 1ª Reclamada e/ou demais empresas integrantes do polo passivo da ação. Não se verifica, no caso, coordenação horizontal'.
Advogam possuir como 'atividade econômica a de 'Holding de instituições não-financeiras', enquanto a empregadora do Reclamante explora atividades relativas à produção de açúcar'.
Asseveram concluir, 'da leitura do artigo 2º, §2º e §3º, da CLT, (...) que a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas decorre da efetiva demonstração de interesse integrado, atuação conjunta das empresas, ingerência, entre outros, que não estão presentes no caso em tela'.
Por fim, as 14ª a 16ª rés, advogam, preliminarmente, que o d. Juízo de origem afrontou diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como o art. 10 do CPC, ao concluir que as recorrentes seriam acionistas controladoras da Shree Renuka Sugar Ltd. com base em informações não comprovadas nos autos e mediante pesquisa independente no site da empresa, sem oportunizar a ciência e manifestação sobre a aludida prova.
Asseveram que 'Pela leitura da r. sentença é possível constatar que não há indicação de uma prova sequer a respeito de qualquer suposta gestão das ora Recorrentes nas empresas brasileiras RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e/ou IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. a ausência de provas nesse sentido também deve ser considerada suficiente para afastar qualquer alegação de grupo econômico por subordinação. A bem da verdade, em total afronta ao princípio da legalidade e ao art. 2º, §2º da CLT, presumiu o Juízo de origem a existência de gestão comum, amparado exclusivamente no fato de a WILMAR HOLDINGS ter adquirido uma participação societária na empresa SHREE RENUKA SUGARS LTD., empresa sediada na Índia'.
Argumentam que 'o reconhecimento de grupo econômico com base exclusivamente em uma suposta e não demonstrada existência de identidade acionária entre as empresas afronta não apenas os arts. 2º, §2º da CLT e 5º, II, e XXXVI da CF, mas também contraria a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria'. Ponderam, ainda, que 'Além de não possuir qualquer relação com a IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. e/ou RENUKA VALE DO IVAÍ S.A., as Recorrentes ressaltam que também jamais mantiveram qualquer relação societária e/ou relação de gestão ou administração com a empresa acionista minoritária da IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. e majoritária da RENUKA VALE DO IVAÍ, qual seja, a empresa SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA'.
Aduzem, portanto, que 'por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em reconhecimento de grupo econômico das Recorrentes, seja porque as sociedades não possuem qualquer relação societária e/ou gestão e administração com a IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. e/ou RENUKA VALE DO IVAÍ S.A e demais empresas do Grupo Renuka, seja porque o investimento feito, na Índia, pela WILMAR HOLDINGS (companhia estrangeira) na SHREE RENUKA SUGARS LTD. (companhia indiana) resultou em uma participação minoritária sem qualquer poder de gestão ou administração, no exterior ou no Brasil. Ainda que se quisesse alegar a existência de grupo em razão de uma identidade acionária no exterior (o que não se pode admitir), sequer por esse caminho o grupo se caracterizaria, pois, como dito, não há qualquer interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta'.
Alegam, de forma sucessiva, que 'eventual execução decorrente da presente ação não deve prosseguir em face das Recorrentes, uma vez que, tratando-se a devedora principal de empresa em Recuperação Judicial, o prosseguimento do processo trabalhista somente deve ocorrer até a liquidação do crédito do Recorrido, devendo em seguida haver a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, como previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05 e art. 795, §1º, do CPC'.
Aprecio.
O posicionamento desta e. Turma é de que a configuração de grupo econômico, para os fins almejados pelo legislador trabalhista, não exige que se constate direção, controle ou administração de uma das empresas sobre as demais. Conforme respeitável segmento da doutrina, a caracterização do grupo econômico não advém apenas da relação de hierarquia interempresarial, mas também da relação de coordenação para a consecução de resultados que lhe são comuns.
Nessa linha, Amauri Mascaro Nascimento leciona que '(...) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (...) que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas' (Iniciação ao direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: Ltr, 1989, p. 141-142).
Referido entendimento, aliás, é confirmado pelos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/2017:
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (destaques acrescidos).
In casu, é indiscutível que as 1ª a 11ª rés atuam de forma sistêmica e compõem um mesmo grupo econômico, uma vez que, além de todas as evidências minuciosamente descritas pelo d. Juízo de origem, tal condição foi expressamente reconhecida por estas ao requererem recuperação judicial, de forma conjunta, autodenominando-se 'Grupo Renuka', como se depreende da decisão de fls. 2091 e seguintes. Transcrevo os excertos pertinentes:
[...]
II - Revati S/A Açúcar e Álcool, CNPJ 08.614.277/0001-16, Biovale Comércio de Leveduras Ltda, CNPJ 06.960.345/0001-73, Ivaicana Agropecuária Ltda, CNPJ 81.264.897/0001-62, Renuka Vale do Ivaí S/A, CNPJ 75.177.857/0001-80, Shree Renuka do Brasil Participações Ltda, CNPJ 11.355.573/0001-54, Shree Renuka São Paulo Participações Ltda., CNPJ 11.675.284/0001-32, Revati Geradora de Energia Eletrica Ltda, CNPJ 10.651.227/0001-50, Renuka Cogeração Ltda, CNPJ 08.450.812/0001-40, Renuka Geradora de Energia Eletrica Ltda, CNPJ 45.898.574/0001-67, Revati Agropecuária Ltda, CNPJ 08.196.233/0001-13 e Renuka do Brasil S/A, CNPJ 43.932.102/0001-58, denominadas 'Grupo Renuka', requereram a recuperação judicial em 28/09/2015.
[...]
O litisconsórcio ativo é possível e tem sido admitido pela jurisprudência, uma vez que as empresas que compõem o litisconsórcio sejam inequivocamente controladas e integrantes de um mesmo grupo econômico.
No caso dos autos, o litisconsórcio ativo também está bem justificado, na medida em que todas as empresas atuam de forma sistêmica e integram um mesmo grupo econômico. Nesse sentido, a preservação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial saudável (que é o objetivo do presente processo), será melhor atendida se enfrentada a situação de crise de maneira global, considerando as empresas integrantes do grupo econômico, e não isoladamente.
A mesma conclusão se estende às demais rés. O ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08700.001932/2014-06 (fls. 639 e seguintes), não infirmado por prova em sentido contrário, é robusto quanto à existência de relação de coordenação e até mesmo subordinação entre as empresas Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. - 'WSH' e Shree Renuka Sugar Limited - 'SRS', pertencentes aos grupos 'Wilmar' e 'Renuka', respectivamente. Pela relevância, extrai-se as seguintes informações do referido documento:
II - A OPERAÇÃO
3. A operação ora notificada consiste na intenção da de facilitar WSH a injeção de aproximadamente US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares americanos) no capital social da SRS, nos termos acordados no Contrato de Alocação Preferencial ('CAP') e no Contrato de Joint Venture ('.1V'), ambos assinados em 20 de fevereiro de 2014.
4. Referido investimento dará à WSH uma participação acionária na SRS que poderá variar de 27.5% a 49.9%, dependendo da quantidade de ações a ser adquirida pela WSH e pelos Promotores Atuais (como definido no JVA) em oferta pública de aquisição de ações, procedimento que será mandatório segundo a legislação indiana.
5. De acordo com o CAP e o JV, a SRS será controlada conjuntamente pelos Promotores Atuais (como definido no JVA) e pela WSH, que deterão igual participação societária e representação no Conselho da SRS.
6. A SRS pertence ao Grupo Renuka que atua no Brasil no setor sucroalcooleiro. Sua atividade principal é a produção e comercialização de açúcar e álcool, além de comercializar também alguns subprodutos da cana-de-açúcar (como melaço, cogeração de energia, etc.).
7. A pertence ao que exportou para o Brasil, em WSH Grupo Wilmar 2012, basicamente óleo de palma e óleo láurico, além de óleos de outras sementes e grãos. Ademais, no âmbito de suas operações de trading, o Grupo Wilmar também importou açúcar do Brasil em 2012.
8. Como resultado da operação, a WSH adquirirá uma participação acionária indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí S/A ('Renuka Vale') e na Renuka do Brasil S/A ('Renuka Brasil'), ambas subsidiárias brasileiras controladas pela SRS. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e. CADE.
9. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e. CADE, conforme previsão do Artigo 100, II, a) da Resolução N° 2 do CADE, na medida em que, como veremos abaixo, as sociedades do Grupo Renuka atuam em mercados verticalmente relacionados àquelas do Grupo Wilmar.
III - OS MERCADOS RELEVANTES ENVOLVIDOS E A INEXISTÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA
[...]
11. Conforme restará demonstrado no Anexo II, a operação não implica qualquer tipo de concentração horizontal entre as atividades desenvolvidas pelas Requerentes no Brasil.
Entretanto, considerando que o Grupo Renuka atua no setor sucroalcooleiro e que o Grupo Wilmar importa açúcar do Brasil, poder-se-ia entender pela existência de integração vertical entre as atividades das partes, ainda que o Grupo Wilmar não tenha realizado qualquer operação de trading com as empresas brasileiras do Grupo Renuka, no Brasil, nos últimos três anos (2011, 2012 e 2013).
[...] 11.6 Forneça uma lista de todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado pertencentes aos grupos econômicos indicados no item 11.4, com atividades no território nacional, informando:
Requerente A
Wilmar Sugar Brasil Comercial Ltda.
Wilmar Trading Pte Ltd*
PGEO Group Sdn Bhd*
Yihai Kerry (Beijing) Trading Co. Ltd*
*Empresas do Grupo Wilmar que exportaram para o Brasil em 2012.
Requerente B
Apoena Logística e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda.;
Biovale Comércio de Leveduras Ltda.;
Ivai Logistica Ltda.;
Ivaicana Agropecuária Ltda.;
Renuka Cogeração Ltda.;
Renuka do Brasil S.A.;
Renuka Geradora de Energia Ltda.;
Renuka Vale do Ivaí S.A.;
Revati Agropecuária Ltda.;
Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda.;
Revati S.A. Açúcar e Álcool;
Shree Renuka do Brasil Participações Ltda.; e
Shree Renuka São Paulo Participações Ltda.
[...] (destaques acrescidos).
Com efeito, restou amplamente comprovada a interligação societária entre todas as rés, seja na qualidade de sócias propriamente ou de acionistas, assim como a efetiva comunhão de interesses das empresas, consubstanciada na atuação conjunta e integrada na produção e/ou comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana de açúcar.
Dessa forma, em que pesem os argumentos recursais, conclui-se do contexto fático-probatório dos autos que, de fato, as empresas constantes do polo passivo integram grupo econômico, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, circunstância que autoriza a imposição de responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos deferidos na presente ação, consoante determinado na r. sentença.
No que tange às razões recursais do Grupo WILMAR, registra-se que o endereço eletrônico https://www.wilmar-international.com/our-businesses/sugar foi citado na peça de ingresso, fl. 9, limitando-se o d. Juízo a quo a proceder à consulta deste visando confirmar os dados informados pela parte autora, não havendo falar, portanto, em decisão surpresa a teor o art. 10 do CPC, ou que a consulta ao site tivesse sido feita de ofício, sem provocação de uma das partes, e com o conhecimento da parte contrária.
Para mais, insta ressaltar que a participação societária de uma das empresas do referido grupo na SHREE RENUKA SUGARS LTD é fato incontroverso, sendo certo que o acesso à respectiva página na internet não caracteriza violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por se tratar de informação disponível na internet a qualquer interessado. Nada a deferir.
Por fim, esclareço que inexiste óbice a eventual direcionamento da execução aos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, independente do desfecho do processo falimentar, nos termos da OJ EX SE 28, VII, deste E. Tribunal Regional ("Falência.
Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial"), razão pela qual não merece acolhimento a pretensão sucessiva veiculada pelas 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª rés.
No mesmo sentido, cito recente precedente turmário, envolvendo as mesmas rés: autos 0000014-84.2020.5.09.0073, publicação em 09/04/2021, de relatoria do Exmo. Desembargador Eduardo Milleo Baracat, minha revisão e terceira votante a Exma. Desembargadora Cláudia Cristina Pereira'.
Como no precedente acima referido, os documentos dos autos demonstram a mesma estrutura societária descrita, com as mesmas relações de coordenação, mesmos diretores (fls. 72 e seguintes).
Como se verifica nos documentos contidos nos autos, conclui-se que as reclamadas IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL são todas empresas ligadas ao processamento de cana de açúcar, auferindo lucro com várias etapas dessa atividade.
Assim, improcedem as pretensões recursais, devendo ser mantida a condenação solidária das reclamadas.
MANTENHO A SENTENÇA".
Como se vê, a empregadora do reclamante, Ivaicana Agropecuária, integra o Grupo Renuka, que atua no setor sucroalcooleiro. E as empresas recorrentes (Wilmar Sugar Holdings, Wilmar Internacional Limited e Wilmar Sugar PTE Limited) integram o Grupo Wilmar, que importa açúcar do Brasil.
As premissas fáticas retratadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST - são no sentido de demonstrar, além da interligação societária entre os dois grupos, pois a Wilmar Sugar Holdings é acionista de empresas que integram o Grupo Renuka, a atuação conjunta e integrada na produção e comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Diferente do que alegam as rés, mas o reconhecimento de que formam grupo econômico não decorreu da constatação isolada de que possuam sócios em comum, mas foi decorrente de uma série de constatações, como de que as empresas contam com controle e coordenação comuns, de que, ainda em em dimensões distintas, elas atuam na cadeia produtiva e distributiva de produtos ou subprodutos da cana de açúcar; outrossim, verificou-se, pelos elementos produzidos nos autos, que s empresas têm interesses integrados, e que atuam conjuntamente com o intuito de realizá-los ".
A respaldar o entendimento ora adotado, colho decisões de Turmas do TST, em que foi reconhecida a responsabilidade solidária das empresas que integram os Grupos Renuka e Wilmar:
"AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.67/2017. DELINEADO O CONTROLE INDIRETO (ACIONÁRIO) ENTRE EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Processo: Ag-AIRR - 104-92.2020.5.09.0073 Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2022).
"AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA E OUTRAS. WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED E OUTRAS.GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As partes agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento, uma vez que os recursos de revista não atenderam ao disposto no art. 896 da CLT. Agravos a que se negam provimento.
(...) A Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, em razão da identidade corporativa comum entre as empresas que são ligadas ao processamento de cana de açúcar" (Processo: Ag-AIRR - 137-82.2020.5.09.0073 Data de Julgamento: 06/12/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023).
"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, e passou a dispor que é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Nesse contexto, tendo sido evidenciada, no v. acórdão regional, tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, deve ser dado parcial provimento aos recursos de revista para limitar a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos" (Processo: RRAg - 76-27.2020.5.09.0073 Data de Julgamento: 06/12/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED E OUTROS (14ª A 16ª RECLAMADAS). (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional consignou que 'não há dúvida de que existe efetiva comunhão de interesses, de forma integrada, e atuação conjunta de todas as empresas rés, o que atrai a incidência do art. 2º, § 3º, da CLT e, por conseguinte, a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o autor e a segunda reclamada'. Sabe-se que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (Processo: AIRR - 543-06.2020.5.09.0073 Data de Julgamento: 15/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED. E OUTRA. RITO SUMARÍSSIMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta do acórdão regional 'É evidente e transparente a íntima ligação nas várias etapas da produção de alimentos, combustível e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar. Destaca-se, no presente caso, a farta prova documental trazida pelo Autor, evidenciando que as Demandadas constituem grupo econômico, não somente por coordenação, mas também por subordinação'. Por sua vez, eventual contrariedade acerca da valoração dos elementos fático-probatórios, bem como da subsunção ao disposto no art. 2º, § 2º, da CLT (ainda que em sua redação original) desafia, para além do óbice da Súmula 126 do TST, a interpretação de dispositivo infraconstitucional, ao arrepio do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de recurso de revista sob o rito sumaríssimo. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido" (Processo: Ag-AIRR - 39-97.2020.5.09.0073 Data de Julgamento: 29/03/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2023).
Não reconheço, nesse contexto, a alegada violação de dispositivos da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de Ivaicana Agropecuária Ltda (em recuperação judicial) e Outras; II - conhecer do agravo de Wilmar Sugar Holdings PTE LTD e Outras. Por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, negar provimento ao agravo de Wilmar Sugar Holdings PTE LTD e Outras.
Em sede de embargos declaratórios, assim se manifestou a 1ª Turma desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA E OUTRAS E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
(...)
V O T O
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, Wilmar Sugar Holdings PTE. LTD. e Outras apontam omissão quanto aos seguintes fatos, à luz dos quais defende a inexistência de comunhão de interesses, atuação conjunta e interesses integrados entre as ora embargantes e as demais reclamadas: (i) a Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. é uma empresa controladora/holding brasileira detentora direta e indiretamente de 100% do capital social das empresas empregadoras do Reclamante: IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. e RENUKA VALE DO IVAÍ S.A (empregadoras da embargada); (ii) acima da referida empresa holding, encontra-se uma empresa estrangeira denominada Shree Renuka Global Ventures Ltd. com 82,99% de participação societária; (iii) uma das sócias da empresa estrangeira Shree Renuka Global Ventures Ltd. é uma empresa também estrangeira, constituída na Índia e que possui ações listadas na Bolsa de Valores de Mumbai, denominada Shree Renuka Sugars Ltd. (note-se que essa é uma empresa indiana e que não tem participação nas empresas brasileiras!); (iv) a ora embargante Wilmar Holdings, por sua vez, possui apenas uma participação societária minoritária na referida empresa indiana (Shree Renuka Sugars Ltd.), participação essa adquirida por meio de uma compra de ações na Bolsa de Valores de Mumbai (operação realizada exclusivamente no exterior e que jamais atrairia a jurisdição brasileira e que sequer envolve qualquer empresa brasileira); (v) o próprio Ato de Concentração do CADE, expressamente citado no v. acórdão regional, aponta que a participação é minoritária, variando de 27,24% a 49,9%; e (vi) as reclamadas não exercem atividades empresariais conexas. Enquanto o Grupo Renuka exerce atividades tipicamente voltadas para a produção de açúcar, as embargantes desenvolvem atividades diversificadas, sendo, por exemplo, as maiores produtoras de óleo de palma do mundo, que não possui qualquer relação com a cana-de-açúcar, e é voltada para a fabricação de produtos alimentícios como azeite de dendê, margarinas, sorvetes, bolachas chocolates além de produtos de higiene como sabonetes. Afirmam que o único documento existente nos autos, qual seja, o Ato de Concentração do CADE, expressamente citado no v. acórdão regional, aponta que a participação é minoritária, variando de 27,24% a 49,9%. Alegam que as empresas embargantes não possuem qualquer participação societária nas empresas RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e/ou IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA, sendo sua participação societária limitada à Reclamada Shree Renuka Sugars LTDA.
Indicam, ainda, omissão quanto às diversas violações constitucionais apontadas - a saber, dos arts. 5º, II e XXXVI, 114 e 170 da CF.
Ao exame.
Na decisão embargada, esta Primeira Turma entendeu que os elementos de fato retratados no acórdão regional, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), são suficientes à caracterização do grupo econômico por coordenação:
Como se vê, a empregadora do reclamante, Ivaicana Agropecuária, integra o Grupo Renuka, que atua no setor sucroalcooleiro. E as empresas recorrentes (Wilmar Sugar Holdings, Wilmar Internacional Limited e Wilmar Sugar PTE Limited) integram o Grupo Wilmar, que importa açúcar do Brasil.
As premissas fáticas retratadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST - são no sentido de demonstrar, além da interligação societária entre os dois grupos, pois a Wilmar Sugar Holdings é acionista de empresas que integram o Grupo Renuka, a atuação conjunta e integrada na produção e comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido: -Diferente do que alegam as rés, mas o reconhecimento de que formam grupo econômico não decorreu da constatação isolada de que possuam sócios em comum, mas foi decorrente de uma série de constatações, como de que as empresas contam com controle e coordenação comuns, de que, ainda em em dimensões distintas, elas atuam na cadeia produtiva e distributiva de produtos ou subprodutos da cana de açúcar; outrossim, verificou-se, pelos elementos produzidos nos autos, que s empresas têm interesses integrados, e que atuam conjuntamente com o intuito de realizá-los-.
Em consequência, este Colegiado manteve a decisão regional quanto à responsabilidade solidária atribuída às reclamadas, afastando a violação dos dispositivos da Constituição Federal apontados no recurso de revista.
Nesse contexto, em que expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, a decisão embargada está isenta dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
O que se evidencia, na verdade, é o inconformismo das embargantes com as premissas fáticas retratadas no acórdão regional, à luz das quais esta Primeira Turma fundamentou sua decisão, situação para a qual desserve a via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRAS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Nos embargos de declaração, Ivaicana Agropecuária e Outras apontam a existência de omissão quanto (i) inconstitucionalidade do instituto da transcendência; e (ii) à presença da transcendência.
Ao exame.
As alegações veiculadas no agravo interno, no sentido de demonstrar a inconstitucionalidade da transcendência como critério de inadmissibilidade do recurso de revista, foram expressamente afastadas por esta Primeira Turma, verbis:
O requisito da transcendência da causa, previsto no § 1º do art. 896-A da CLT, não ofende os dispositivos constitucionais invocados pelo agravante, tampouco cerceia o direito de defesa do recorrente, mormente em se considerando a natureza extraordinária do recurso de revista que justifica o acesso apenas quando a pretensão transcender o interesse individual do litigante.
Quanto à transcendência da causa, também não há omissão a sanar. Com efeito, esta Primeira Turma consignou que os argumentos sobre a transcendência da causa eram genéricos, insuficientes para alicerçar o provimento do agravo, mormente quando a decisão denegatória esclareceu que em se tratando de procedimento sumaríssimo a viabilidade do recurso de revista depende de ofensa direta à Constituição Federal ou descumprimento de jurisprudência sumulada dos Tribunais superiores, o que não se verifica.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
De plano, saliente-se que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento) da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de controvérsia objeto de debate na fase de conhecimento dos presentes autos. Superada essa questão, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com os interesses das Partes Recorrentes. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento aos recursos extraordinários e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão que denegou seguimento aos recursos extraordinários.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, saliente-se que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento) da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de controvérsia objeto de debate na fase de conhecimento dos presentes autos.
Superada essa questão, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com os interesses das Partes Recorrentes.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator