Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. APLICAÇÃO DO TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 317-32.2022.5.09.1980, em que é Agravante STYLO IMPERIO ACESSORIOS FEMININOS LTDA e é Agravada GABRIELY BRAGA.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. APLICAÇÃO DO TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "gestante - contrato de experiência - estabilidade provisória.". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, 'b', do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade 'experiência', e não por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-317-32.2022.5.09.1980, em que é Recorrente GABRIELY BRAGA e Recorrido STYLO IMPÉRIO ACESSÓRIOS FEMININOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Revista apresentado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O TRT de origem admitiu o apelo revisional por possível contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST.
A parte recorrida não ofertou contrarrazões.
Processo submetido ao rito sumaríssimo.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA
Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
ESTABILIDADE DA GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA N.º 244, III, DO TST
A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a recorrente destacou os seguintes trechos da decisão recorrida (RR de fls. 201/208):
'É incontroverso que a autora foi contratada a título de experiência, em 21/02/2022, com duração de 45 dias, conforme contrato de experiência de ID. d628a59. No TRCT de ID. c1b4046 consta rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, em 01/04/2022.
[...]
A ruptura do liame empregatício ocorreu em razão da rescisão antecipada do contrato de experiência na data de 01/04/2022, razão pela qual não há falar em direito à estabilidade gestacional.
[...]
Dessa forma, por ter sido o contrato de trabalho da reclamante firmado por prazo determinado, a ele não se aplica a garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT- CRFB/1988.
Nada a prover.'
A reclamante sustenta, em síntese, que 'mesmo que a dispensa tenha ocorrido no curso do contrato de expediência, o direito da empregada gestante é adquirido no momento da concepção, e visa resguardar os direitos da criança, sendo assim irrenunciável'. Pondera que 'o Incidente de Assunção de Competência foi claro ao dispor que a garantia estabilitária de empregada gestante não se aplica apenas aos contratos temporários regidos pela Lei n.º 6.019/74, o que não é o caso do contrato de experiência'. Defende fazer jus à estabilidade gestante, considerando que o art. 10, II, 'b', do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Espera pelo conhecimento do apelo por violação do art. 10, II, 'b', do ADCT, e contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, pelo imediato provimento a fim de que lhe seja garantida a estabilidade provisória, com os consectários legais, 'desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, conforme prevê a Cláusula 17.ª da CCT'. Espera, ainda, que seja excluído da condenação o pagamento dos honorários de sucumbência, condenando-se a reclamada ao pagamento de referidos honorários em prol da procuradora da parte autora. Transcreve arestos.
Atendidos as exigências do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT., passo ao exame.
Antes, porém, registro que, estando o presente feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, a admissão do apelo demanda o preenchimento dos requisitos do art. 896, § 9.º, da CLT.
Pois bem. O fato de o contrato de trabalho da reclamante ter sido firmado na modalidade de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, nos termos da diretriz consubstanciada no item III da Súmula n.º 244 desta Corte, que assim dispõe:
'III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.'
Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade 'experiência', e não de por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497).
A propósito, alguns exemplares de precedentes:
'RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ' b' do ADCT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): 'a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. 3. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula n.º 244, III, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-10691-57.2023.5.03.0067, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/4/2024).
'AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA N.º 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 244, III. NÃO PROVIMENTO. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Há precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento no item III da Súmula n.º 244, decidiu que a reclamante, detentora de contrato de experiência, tem direito à estabilidade da gestante. A referida decisão, como visto, está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, que trilha no sentido de ser inaplicável o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF aos contratos de experiência e aplicável o teor da Súmula n.º 244, III. Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-1001093-67.2022.5.02.0021, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 16/4/2024).
'RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato por prazo determinado. Na hipótese, o Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, entendendo que o direito à estabilidade provisória não se aplica ao contrato por prazo determinado, daí resultando configurada a transcendência política da causa, hajam vista decisões do STF e desta Corte. E, de fato, a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior é no sentido de que, mesmo diante de contrato por prazo determinado, a gestante faz jus à estabilidade provisória. Afinal, a Suprema Corte, no Tema 497 da TRG, fixou a seguinte tese: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. Assinale-se que, publicada a decisão do STF em 27/02/2019, esta Corte não alterou o entendimento sobre a aplicabilidade do referido item III da Súmula n.º 244. A tese jurídica de que 'a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974', fixada pelo Pleno do C. TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, não se aplica ao caso, pois referida lei especial, por óbvio, não trata do contrato de experiência, por expressa disposição contida em seu art. 9.º, § 4.º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-1009-21.2022.5.09.0011, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/4/2024).
Portanto, em razão do entendimento firmado por esta Corte, verifica-se que a decisão regional, de fato, contraria o disposto no item III da Súmula n.º 244 desta Corte Superior.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST.
MÉRITO
ESTABILIDADE DA GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA N.º 244, III, DO TST
Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional: 1) reconhecer que a reclamante faz jus à estabilidade gestante; 2) condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante, bem como nos honorários advocatícios a favor da advogada da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT, e isentar a reclamante do pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada; e, 3) determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que proceda ao julgamento da pretensão recursal relativa ao termo final da indenização substitutiva (se 5 meses após o parto, conforme art. 10, II, 'b', do ADCT, ou180 dias, conforme Cláusula 7.ª da CCT 2021/2022).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional: 1) reconhecer que a reclamante faz jus à estabilidade gestante; 2) condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante, bem como dos honorários advocatícios a favor da advogada da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT, e isentar a reclamante do pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada; e 3) determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que proceda ao julgamento da pretensão recursal relativa ao termo final da indenização substitutiva (se 5 meses após o parto, conforme art. 10, II, 'b', do ADCT, ou180 dias, conforme Cláusula 7.ª da CCT 2021/2022). Custas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cargo da reclamada."
Na hipótese, a decisão proferida pela Primeira Turma do TST está em compasso com o teor do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula 244, III, do TST, ao reconhecer a estabilidade gestante, conforme se verifica dos termos do acórdão acima transcrito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. Cabe ressaltar que o e. STF, na mesma linha do entendimento consignado no acórdão recorrido, vem incluindo o contrato de experiência dentro do espectro do Tema 497, posto que a tese fixada no RE 629.053 não se imiscui na modalidade de contratação, sendo exigível apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa arbitrária. Cita-se a seguinte decisão: "(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, paradigma do Tema 497 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", confira-se a ementa desse julgado: "DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recémnascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE n. 629.053, Redator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 27.2.2019). 8. No caso em exame, em 12.8.2022, o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região deferiu medida liminar em mandado de segurança para impedir a reintegração da reclamante ao seu posto de trabalho, ao seguinte fundamento: "No presente caso, é diminuta a probabilidade do direito da litisconsorte, na medida em que sua pretensão colide com a decisão proferida pelo STF ao apreciar o RE 629.053/SP, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. No caso, o encerramento do pacto laboral se deu em razão da extinção normal do contrato por prazo determinado (contrato de experiência), como demonstrado pelo TRCT (fls. 39-40) e admitido pela própria litisconsorte na petição inicial dos autos principais (fls. 42-43). Ocorre que, no encerramento natural do contrato de experiência não há, tecnicamente, uma 'dispensa sem justa causa', tampouco arbitrária, não havendo, por consequência, transgressão ao direito previsto no art. 10, inc. II, 'b', do ADCT. Desse modo, está superado pela decisão proferida pelo STF o entendimento consagrado na Súmula n. 244, III, do TST, no qual se ampara a autoridade apontada como coatora. Assim, em análise sumária, como exige a apreciação do pedido liminar, entendo satisfatoriamente demonstrada a fumaça do bom direito da pretensão da impetrante, pois há indícios seguros de que a decisão impetrada não se escorou nos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Do mesmo modo, entendo caraterizado o perigo da demora, tendo em vista que já foi determinada a reintegração da litisconsorte, sob pena de multa diária. Assim, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida na ATOrd 0000601- 34.2022.5.12.0015" (doc. 10). Esse entendimento contraria a tese fixada na julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, paradigma do Tema 497 da repercussão geral, que não diferencia trabalhadora contratada em razão do prazo (determinado ou indeterminado). Confira-se, por exemplo, em situação semelhante, a seguinte decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação n. 40.669: (...) 9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 0002974- 83.2022.5.12.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região e determinar outra seja proferida como de direito, com observância ao decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 629.053." (RCL 55239, Ministra Cármen Lúcia, Julgamento em 04/11/2021, publicado em 08/11/2021) Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Na hipótese, a decisão proferida pela Primeira Turma do TST está em compasso com o teor do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula 244, III, do TST, ao reconhecer a estabilidade gestante, conforme se verifica dos termos do acórdão acima transcrito.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. Cabe ressaltar que o e. STF, na mesma linha do entendimento consignado no acórdão recorrido, vem incluindo o contrato de experiência dentro do espectro do Tema 497, posto que a tese fixada no RE 629.053 não se imiscui na modalidade de contratação, sendo exigível apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa arbitrária.
Cita-se a seguinte decisão:
"(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, paradigma do Tema 497 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", confira-se a ementa desse julgado: "DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recémnascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE n. 629.053, Redator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 27.2.2019). 8. No caso em exame, em 12.8.2022, o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região deferiu medida liminar em mandado de segurança para impedir a reintegração da reclamante ao seu posto de trabalho, ao seguinte fundamento: "No presente caso, é diminuta a probabilidade do direito da litisconsorte, na medida em que sua pretensão colide com a decisão proferida pelo STF ao apreciar o RE 629.053/SP, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. No caso, o encerramento do pacto laboral se deu em razão da extinção normal do contrato por prazo determinado (contrato de experiência), como demonstrado pelo TRCT (fls. 39-40) e admitido pela própria litisconsorte na petição inicial dos autos principais (fls. 42-43). Ocorre que, no encerramento natural do contrato de experiência não há, tecnicamente, uma 'dispensa sem justa causa', tampouco arbitrária, não havendo, por consequência, transgressão ao direito previsto no art. 10, inc. II, 'b', do ADCT. Desse modo, está superado pela decisão proferida pelo STF o entendimento consagrado na Súmula n. 244, III, do TST, no qual se ampara a autoridade apontada como coatora. Assim, em análise sumária, como exige a apreciação do pedido liminar, entendo satisfatoriamente demonstrada a fumaça do bom direito da pretensão da impetrante, pois há indícios seguros de que a decisão impetrada não se escorou nos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Do mesmo modo, entendo caraterizado o perigo da demora, tendo em vista que já foi determinada a reintegração da litisconsorte, sob pena de multa diária. Assim, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida na ATOrd 0000601- 34.2022.5.12.0015" (doc. 10). Esse entendimento contraria a tese fixada na julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, paradigma do Tema 497 da repercussão geral, que não diferencia trabalhadora contratada em razão do prazo (determinado ou indeterminado). Confira-se, por exemplo, em situação semelhante, a seguinte decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação n. 40.669: (...) 9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 0002974- 83.2022.5.12.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região e determinar outra seja proferida como de direito, com observância ao decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 629.053." (RCL 55239, Ministra Cármen Lúcia, Julgamento em 04/11/2021, publicado em 08/11/2021)
Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator