Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16221-60.2017.5.16.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 14:01
Publicação
26/03/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 14:01
Recebimento
23/10/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR E OUTROS (1) Processo TST-AIRR-0016221-60.2017.5.16.0012 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016221-60.2017.5.16.0012
19/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR E OUTROS (1) Processo TST-AIRR-0016221-60.2017.5.16.0012 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016221-60.2017.5.16.0012
19/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR E OUTROS (1) Processo TST-AIRR-0016221-60.2017.5.16.0012 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016221-60.2017.5.16.0012
19/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR E OUTROS (1) Processo TST-AIRR-0016221-60.2017.5.16.0012 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016221-60.2017.5.16.0012
19/09/2024, 00:00
Petição
03/09/2024, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016221-60.2017.5.16.0012
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR ADVOGADA: Dra. LETICIA RODRIGUES BANDEIRA ADVOGADA: Dra. ANDREIA FERREIRA FREITAS
AGRAVADO: RBM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO DA SILVA GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como Agravantes ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTRA e Agravados FABIO BEZERRA SALAZAR, RBM ENGENHARIA LTDA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016221-60.2017.5.16.0012
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (certidão - ID 5f86497). Regular a representação processual (ID f819c29, ece2209). Inexigível o preparo, uma vez que não houve condenação empecúnia (ID. e2347c7 - art. 6º, §1º, inciso II da IN 39/2016, c/c art. 855-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Agravo de petição / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegações: - violação ao artigo 5º, II, XXII e LIV e ao art. 170, ambos da CF; - divergência jurisprudencial. Em síntese, insurge-se a recorrente contra o r. acórdão que manteve a inclusão dos sócios no pólo passivo, em face da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Prossegue alegando que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto jurídico excepcional que deve ser utilizado somente quando preenchidos os requisitos previstos em lei, não bastando para tanto a mera inadimplência da reclamada. Reforça, por fim, que “admitir a inclusão dos sócios da Reclamada no polo passivo da execução sem se comprovar qualquer indício de fraudara execução, beira o absurdo, contrariando diretamente os incisos II, XXII e LIV do artigo5º da Constituição Federal”, assim como o art. 50, CC. DECIDO. Consta do Acórdão recorrido (IDe2347c7): “Dessa forma, a inexistência de prova quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, não impede o magistrado de redirecionar a execução ao sócio ou dirigente da pessoa jurídica executada, como querem os agravantes, bastando a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. No caso concreto, verifica-se que a empresa executada deixou de pagar ou garantir a execução, restando, ainda, frustrados os atos constritivos adotados pelo Juízoexecutório, a exemplo dos sistemas SisBajud, Renajud e Infojud, conforme certidões de ID bc9eb54 e ID 0dc9fc7. Assim, está devidamente justificado o redirecionamento da execução aos sócios da executada, conforme decidido pela Magistrada a quo. Ressalto que a ampla defesa e o contraditório restaram resguardados, detendo as partes executadas todos os meios de defesa previstos em lei. Portanto, nego provimento ao agravo”. Pois bem. Com efeito, o apelo não merece prosseguir. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados paraefeito desta análise. Ademais, vê-se que a pretensão da recorrente envolve a análisee interpretação de legislação infraconstitucional (art. 50 do CC), de maneira queeventual violação a dispositivo constitucional não se daria de forma direta e literal, masapenas reflexa ou indiretamente, o que contraria o disposto no artigo 896, §2º, da CLT.Desse modo, incabível o recurso de revista no particular. Nesse sentido, segue entendimento do c. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido. (TST - Ag-AIRR: 00007647520195090088, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 15 /03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) (grifo nosso) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016221-60.2017.5.16.0012
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR ADVOGADA: Dra. LETICIA RODRIGUES BANDEIRA ADVOGADA: Dra. ANDREIA FERREIRA FREITAS
AGRAVADO: RBM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO DA SILVA GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como Agravantes ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTRA e Agravados FABIO BEZERRA SALAZAR, RBM ENGENHARIA LTDA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016221-60.2017.5.16.0012
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (certidão - ID 5f86497). Regular a representação processual (ID f819c29, ece2209). Inexigível o preparo, uma vez que não houve condenação empecúnia (ID. e2347c7 - art. 6º, §1º, inciso II da IN 39/2016, c/c art. 855-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Agravo de petição / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegações: - violação ao artigo 5º, II, XXII e LIV e ao art. 170, ambos da CF; - divergência jurisprudencial. Em síntese, insurge-se a recorrente contra o r. acórdão que manteve a inclusão dos sócios no pólo passivo, em face da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Prossegue alegando que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto jurídico excepcional que deve ser utilizado somente quando preenchidos os requisitos previstos em lei, não bastando para tanto a mera inadimplência da reclamada. Reforça, por fim, que “admitir a inclusão dos sócios da Reclamada no polo passivo da execução sem se comprovar qualquer indício de fraudara execução, beira o absurdo, contrariando diretamente os incisos II, XXII e LIV do artigo5º da Constituição Federal”, assim como o art. 50, CC. DECIDO. Consta do Acórdão recorrido (IDe2347c7): “Dessa forma, a inexistência de prova quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, não impede o magistrado de redirecionar a execução ao sócio ou dirigente da pessoa jurídica executada, como querem os agravantes, bastando a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. No caso concreto, verifica-se que a empresa executada deixou de pagar ou garantir a execução, restando, ainda, frustrados os atos constritivos adotados pelo Juízoexecutório, a exemplo dos sistemas SisBajud, Renajud e Infojud, conforme certidões de ID bc9eb54 e ID 0dc9fc7. Assim, está devidamente justificado o redirecionamento da execução aos sócios da executada, conforme decidido pela Magistrada a quo. Ressalto que a ampla defesa e o contraditório restaram resguardados, detendo as partes executadas todos os meios de defesa previstos em lei. Portanto, nego provimento ao agravo”. Pois bem. Com efeito, o apelo não merece prosseguir. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados paraefeito desta análise. Ademais, vê-se que a pretensão da recorrente envolve a análisee interpretação de legislação infraconstitucional (art. 50 do CC), de maneira queeventual violação a dispositivo constitucional não se daria de forma direta e literal, masapenas reflexa ou indiretamente, o que contraria o disposto no artigo 896, §2º, da CLT.Desse modo, incabível o recurso de revista no particular. Nesse sentido, segue entendimento do c. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido. (TST - Ag-AIRR: 00007647520195090088, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 15 /03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) (grifo nosso) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016221-60.2017.5.16.0012
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR ADVOGADA: Dra. LETICIA RODRIGUES BANDEIRA ADVOGADA: Dra. ANDREIA FERREIRA FREITAS
AGRAVADO: RBM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO DA SILVA GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como Agravantes ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTRA e Agravados FABIO BEZERRA SALAZAR, RBM ENGENHARIA LTDA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016221-60.2017.5.16.0012
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (certidão - ID 5f86497). Regular a representação processual (ID f819c29, ece2209). Inexigível o preparo, uma vez que não houve condenação empecúnia (ID. e2347c7 - art. 6º, §1º, inciso II da IN 39/2016, c/c art. 855-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Agravo de petição / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegações: - violação ao artigo 5º, II, XXII e LIV e ao art. 170, ambos da CF; - divergência jurisprudencial. Em síntese, insurge-se a recorrente contra o r. acórdão que manteve a inclusão dos sócios no pólo passivo, em face da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Prossegue alegando que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto jurídico excepcional que deve ser utilizado somente quando preenchidos os requisitos previstos em lei, não bastando para tanto a mera inadimplência da reclamada. Reforça, por fim, que “admitir a inclusão dos sócios da Reclamada no polo passivo da execução sem se comprovar qualquer indício de fraudara execução, beira o absurdo, contrariando diretamente os incisos II, XXII e LIV do artigo5º da Constituição Federal”, assim como o art. 50, CC. DECIDO. Consta do Acórdão recorrido (IDe2347c7): “Dessa forma, a inexistência de prova quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, não impede o magistrado de redirecionar a execução ao sócio ou dirigente da pessoa jurídica executada, como querem os agravantes, bastando a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. No caso concreto, verifica-se que a empresa executada deixou de pagar ou garantir a execução, restando, ainda, frustrados os atos constritivos adotados pelo Juízoexecutório, a exemplo dos sistemas SisBajud, Renajud e Infojud, conforme certidões de ID bc9eb54 e ID 0dc9fc7. Assim, está devidamente justificado o redirecionamento da execução aos sócios da executada, conforme decidido pela Magistrada a quo. Ressalto que a ampla defesa e o contraditório restaram resguardados, detendo as partes executadas todos os meios de defesa previstos em lei. Portanto, nego provimento ao agravo”. Pois bem. Com efeito, o apelo não merece prosseguir. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados paraefeito desta análise. Ademais, vê-se que a pretensão da recorrente envolve a análisee interpretação de legislação infraconstitucional (art. 50 do CC), de maneira queeventual violação a dispositivo constitucional não se daria de forma direta e literal, masapenas reflexa ou indiretamente, o que contraria o disposto no artigo 896, §2º, da CLT.Desse modo, incabível o recurso de revista no particular. Nesse sentido, segue entendimento do c. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido. (TST - Ag-AIRR: 00007647520195090088, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 15 /03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) (grifo nosso) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016221-60.2017.5.16.0012
AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: FABIO BEZERRA SALAZAR ADVOGADA: Dra. LETICIA RODRIGUES BANDEIRA ADVOGADA: Dra. ANDREIA FERREIRA FREITAS
AGRAVADO: RBM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO DA SILVA GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar como Agravantes ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER E OUTRA e Agravados FABIO BEZERRA SALAZAR, RBM ENGENHARIA LTDA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016221-60.2017.5.16.0012
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (certidão - ID 5f86497). Regular a representação processual (ID f819c29, ece2209). Inexigível o preparo, uma vez que não houve condenação empecúnia (ID. e2347c7 - art. 6º, §1º, inciso II da IN 39/2016, c/c art. 855-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Agravo de petição / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegações: - violação ao artigo 5º, II, XXII e LIV e ao art. 170, ambos da CF; - divergência jurisprudencial. Em síntese, insurge-se a recorrente contra o r. acórdão que manteve a inclusão dos sócios no pólo passivo, em face da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Prossegue alegando que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto jurídico excepcional que deve ser utilizado somente quando preenchidos os requisitos previstos em lei, não bastando para tanto a mera inadimplência da reclamada. Reforça, por fim, que “admitir a inclusão dos sócios da Reclamada no polo passivo da execução sem se comprovar qualquer indício de fraudara execução, beira o absurdo, contrariando diretamente os incisos II, XXII e LIV do artigo5º da Constituição Federal”, assim como o art. 50, CC. DECIDO. Consta do Acórdão recorrido (IDe2347c7): “Dessa forma, a inexistência de prova quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, não impede o magistrado de redirecionar a execução ao sócio ou dirigente da pessoa jurídica executada, como querem os agravantes, bastando a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. No caso concreto, verifica-se que a empresa executada deixou de pagar ou garantir a execução, restando, ainda, frustrados os atos constritivos adotados pelo Juízoexecutório, a exemplo dos sistemas SisBajud, Renajud e Infojud, conforme certidões de ID bc9eb54 e ID 0dc9fc7. Assim, está devidamente justificado o redirecionamento da execução aos sócios da executada, conforme decidido pela Magistrada a quo. Ressalto que a ampla defesa e o contraditório restaram resguardados, detendo as partes executadas todos os meios de defesa previstos em lei. Portanto, nego provimento ao agravo”. Pois bem. Com efeito, o apelo não merece prosseguir. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados paraefeito desta análise. Ademais, vê-se que a pretensão da recorrente envolve a análisee interpretação de legislação infraconstitucional (art. 50 do CC), de maneira queeventual violação a dispositivo constitucional não se daria de forma direta e literal, masapenas reflexa ou indiretamente, o que contraria o disposto no artigo 896, §2º, da CLT.Desse modo, incabível o recurso de revista no particular. Nesse sentido, segue entendimento do c. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido. (TST - Ag-AIRR: 00007647520195090088, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 15 /03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) (grifo nosso) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator