Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-ED-AIRR - 264-82.2014.5.05.0221, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado NESCIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 302-25-12 - SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-264-82.2014.5.05.0221, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado NESCIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada no tema " prescrição aplicável - diferenças salariais - promoções previstas em regulamento da Petrobras - norma interna 302-25-12 - Súmula 452 do TST ".
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 23/04/2015 - fl./Seq./Id.366,protocolado em 30/04/2015 - fl./Seq./Id.377).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. 400/402.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 294, 293 e 399.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
O Acórdão Regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 452 e recentes Julgados da SDI-I e de Turmas do TST, litteris (destacou-se):
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento constantes da norma 302-25-12 da empregadora. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender aplicável a prescrição parcial, decidiu em harmonia com a Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1479-16.2013.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, tem firme entendimento no sentido de que a controvérsia quanto ao pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento decorrentes do Regulamento Empresarial 302-25-12 não se confunde com a alteração do pactuado,sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna, o que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-2105-35.2013.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/11/2018).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. SÚMULA Nº 452 DO TST. Conforme expressamente registrado pela e. Turma, "a hipótese não corresponde à alteração das condições de trabalho, mas de descumprimento ou não de norma regulamentar da empresa, consubstanciado no ato de não concessão da promoção aos empregados, na forma e no momento fixado em regulamento interno". Nesse contexto, afastou a incidência da Súmula nº 294 do TST e aplicou o entendimento consignado na Súmula nº 452 do TST. Estando a decisão da Turma em consonância com Súmula desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de embargos. Inteligência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (TST-ED-AgR-E-ED-RR-1984-49.2012.5.02.0444, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/12/2015
Esseaspectoobsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Com relação ao tema acima indicado,o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS.
Alegação(ões):
PRESCRIÇÃO/DO PROTESTO JUDICIAL
Com relação ao tema acima indicado,o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
Alegação(ões):
- GRATIFICAÇÃO DE CONTIGENTE
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT,a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal.
Portanto, se mostra inviável o processamento do recurso de revista, à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT eda Súmula nº 221 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada nas Súmulas nº 219 ejulgados da SDI-I do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, o fato de o reclamante ter percebido valores a título de verbas rescisórias e de indenização em decorrência da adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 11237-87.2014.5.18.0010, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018)
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações,inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER.
Alegação(ões):
- DO PEDIDO PROIBITIVO DE "RETALIAÇÃO".
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT,a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal.
Portanto, se mostra inviável o processamento do recurso de revista, à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT eda Súmula nº 221 do TST.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Ainda, em Embargos de Declaração constou que:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante.
A Reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão.
É o relatório.
DECIDO.
A) CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
B) MÉRITO
Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse:
(...) O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
(...)
PRESCRIÇÃO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
O Acórdão Regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 452 e recentes Julgados da SDI-I e de Turmas do TST, litteris (destacou-se):
(...)
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
(Fls. 721-726)
A Embargante sustenta que a decisão que negou provimento ao seu Agravo foi omissa sobre questões relevantes para o julgamento da lide, com relação ao tema Prescrição - Alteração contratual, pois se embasou em premissas equivocadas, considerando que A norma interna 30-04-00 da Petrobras, que prevê a concessão de promoções por merecimento, ainda está em vigor e que A discussão dos autos diz respeito ao descumprimento ou não da mencionada norma regulamentar (fl. 730). Requer seja sanada a omissão apontada.
Não há, contudo, vício a ser sanado.
De plano, constata-se que a decisão embargada deixou expressamente consignados os motivos porque o Agravo de Instrumento não mereceu provimento.
De fato, extrai-se da decisão embargada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Nesse contexto, restou fundamentado no despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista que o regional decidiu a questão de acordo com a jurisprudência atual desta Corte.
Com efeito, a temática trazida pela Embargante já foi analisada por este Tribunal e por esta Turma, estando o acórdão recorrido em harmonia com as decisões recentemente exaradas, inclusive de minha relatoria. Cito como precedente deste Colegiado o RR-365-87.2017.5.05.0036, publicado no DEJT 23/06/2023.
Ressalto que, ao contrário do que pretende a Reclamada, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos mencionados pela parte. A decisão embargada, integrada pelos fundamentos do despacho regional, analisou as questões e argumentos essenciais trazidos no recurso da parte, estando bem fundamentada, não havendo se falar em análise equivocada quanto às premissas do caso concreto.
Ainda que assim não fosse, eventual omissão quanto à análise de questões de fato ou de direito relevantes para a solução da causa, levantadas em recurso ordinário e não consideradas no presente caso, deveria ter sido suscitada em momento oportuno, em face do acórdão regional (Súmula 297 do TST), e não perante esta Corte Superior.
Estando, portanto, correta a decisão denegatória da revista interposta, a sua fundamentação passou a integrar a decisão objeto destes Embargos, utilizando-se a técnica da fundamentação per relationem, e, como se observa, não há omissão a ser sanada.
Registre-se que, conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior ( per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais.
A Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Nesse mesmo sentido, inclusive, são os precedentes citados na decisão embargada.
Assim, a adoção dos mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento per relationem, não configura omissão do julgado.
E nem se alegue que os presentes Embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de Embargos Declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da Embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos Embargos de Declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 294 DO TST. INAPLICABILIDADE
Não se conforma com a decisão cognitiva que, com lastro na OJ nº. 404 do c. TST, reconheceu a prescrição parcial da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de avanços de níveis.
Utilizando-se do princípio da eventualidade, afirma ainda a PETROBRAS que a concessão anual de nível em cada ano constitui ato único do empregador, sujeito à prescrição quinquenal para cada ano não questionado no prazo do art. 7º, XXIX, da CF/88. Sustenta que a prescrição quinquenal neste caso teria o condão de atingir o próprio fundo de direito anual do nível não recebido.
Sem razão.
Pois bem. Trata-se, no particular, de direito instituído em regulamento empresarial, referente à ascensão do empregado na carreira, de maneira que não incidente a prescrição absoluta mas apenas a prescrição quinquenal quanto aos créditos correlatos, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF/88:
Art. 7º, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
De fato, não se pode falar em ato único do empregador, pois a lesão é de natureza continuada, na medida em que não havia a correta ascensão do trabalhador na carreira e, sendo assim, a cada mês se renova. Esse, inclusive, é o entendimento da Alta Corte Trabalhista sobre a matéria, consoante ementa ora transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PCS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há falar, no presente caso, em incidência do lapso prescricional extintivo, por aplicação da Súmula 294/TST, uma vez que o Reclamante se insurge contra o inadimplemento das promoções previstas em PCCS da empresa. Assim, a pretensão obreira não decorre de alteração do pactuado - conforme sufraga a citada Súmula -, mas, sim, de mero descumprimento contratual por parte do empregador. Nessa hipótese, a lesão é renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuadas a (as) promoção (ões) a que faz jus o Empregado, cujo direito se renova no tempo. A prescrição será parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo: (TST. AIRR - 53540-19.2008.5.05.0001 Data de Julgamento: 16/03/2011. Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado. 6ª Turma. Data de Publicação: DEJT 25/03/2011).
Ademais, as promoções em questão encontram amparo no art. 461, § 2º, da CLT, o que torna inaplicável ao caso, portanto, o entendimento revelado pela Súmula 294 do TST, e atrai a incidência da Súmula n.º 452 do TST, verbis:
SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Vale registrar que a prescrição quinquenal não atinge a declaração do direito dos avanços de níveis anteriores ao quinquênio reconhecido, mas apenas a repercussão pecuniária das promoções.
Mantenho.
[...] (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma em relação ao tema " prescrição aplicável - diferenças salariais - promoções previstas em regulamento da Petrobras - norma interna 302-25-12 - Súmula 452 do TST ". Sustenta que A antiga norma 302-25-12, editada originalmente em 1984, tratava do tema do aumento de nível salarial por mérito, e foi substituída pela norma 30-04-00/1992 e sua versão posterior 30-04-01/1994, que passaram a reger a matéria de avanço de nível salarial em virtude do desempenho, estabelecendo inclusive a observância dos limites orçamentários previstos posteriormente pelo Governo Federal (pág. 752). Aduz que Diante disso, não se pode admitir o pedido do autor de se restabelecer uma norma já revogada há mais de 20 anos, e em função disso determinar que a reclamada conceda ao autor níveis salariais a cada 12 (doze) meses, pois isso implicaria que a pretensão de reverter uma alteração normativa e em função dela obter progressão na carreira com base em norma já revogada da empresa seria imprescritível (pág. 752). Defende que se a Petrobras modifica a norma, substituindo-a por outra, ainda que desse fato resultem diferenças mensais, a pretensão de restabelecer uma norma anterior se extingue pela prescrição em cinco anos. Do contrário, a pretensão se torna imprescritível, o que efetivamente contraria o Direito (pág. 753). Destaca que O direito à progressão por mérito na forma da norma 302-25-12 não é assegurado por preceito de lei, mas apenas pela norma interna em questão. A alteração do pactuado seria justamente a revogação da norma 302-25-12, que rege o aumento de nível por mérito, regra esta não prevista em lei (pág. 754). Aponta contrariedade às Súmulas nº 294 e 452 do TST, de modo a incidir a prescrição total.
Examino.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras.
A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras, incide a prescrição parcial, pois se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ".
Isso porque a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, ou seja, houve descumprimento contratual, tese que não se amolda à hipótese desenvolvida na Súmula nº 294 desta Corte, a qual trata da alteração contratual.
Nesse mesmo entendimento, cito os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte Superior, in verbis:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 302-25-12/1984, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-2084-25.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023).
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NORMA INTERNA DA PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SÚMULA 452 DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, mantendo, dessa forma, a decisão proferida em recurso de revista do Autor, que deu provimento para afastar a prescrição total e reconhecer a incidência da prescrição quinquenal parcial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais, que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, aplica-se a prescrição parcial, não havendo falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Destaca-se, ademais, que esta SBDI-1 consolidou entendimento acerca da norma regulamentar302-25-12/1984, alterada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), no sentido de que o pedido de diferenças salariais em razão da não concessão de promoções por merecimento, em decorrência de descumprimento de regulamento empresarial, não se confunde com a alteração do pactuado, e, por conseguinte, não se aplica a prescrição aludida na Súmula 294 do TST (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece. (E-Ag-RR-10566-61.2013.5.05.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas em Norma interna da Petrobras, estariam ou não sujeitas à prescrição total. Do acórdão da Turma deflui-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma Interna 302-25-12/1984. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que em casos como o dos autos, envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo empregador, adotou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorre do descumprimento e não de alteração do pactuado, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do artigo 894, II, § 2º, a obstar a admissibilidade do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-2234-06.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
Da mesma forma vem decidindo todas as Turmas desta Corte Superior:
AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA 302-25-12/1984 DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outra norma interna, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-2157-31.2013.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (-). PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA 302-25-12 DA PETROBRAS. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes da norma 302-25-12 da empregadora. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Precedentes desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido (Ag-ED-AIRR-249-13.2014.5.05.0222, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROBRÁS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, porquanto se configura descumprimento do pactuado, e não a sua alteração por ato unilateral do empregador, nos termos da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-2153-61.2016.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022).
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00 DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, examinando especificamente a progressão prevista na norma regulamentar 302-25-12/1984. No julgamento, conclui-se se tratar de descumprimento do regulamento empresarial e não de alteração do pactuado, rechaçando-se, assim, a aplicação da Súmula 294/TST, em hipótese similar à ora analisada (E-ED-RRAg - 1210-71.2016.5.05.0031, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022). 2. Diante desse cenário de consolidação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional discrepa ao entendimento desta Corte por haver aplicado a prescrição total ao pedido de diferenças decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada por ato interno da empresa (30-04-01/1994), devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1014-81.2014.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRANSCENDENTE - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES POR MÉRITO - NORMA 302-25-12 DA PETROBRAS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO DA SBDI-1 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão automática de nível por mérito, com base na Norma 302-25-12, de 1984, da Petrobras, assentada a transcendência política, foi provido para, reformando-se o acórdão regional, declarar-se, com lastro na Súmula 452 do TST, a prescrição parcial da pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. Destarte, foi determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que fossem analisados os pleitos da inicial. 2. Não tendo a Agravante logrado infirmar as razões de decidir, apresentando, ademais, insurgência quanto a temas de mérito que não ensejariam enfrentamento pela decisão na ocasião, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-RR-899-22.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para pronunciar a prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (RR-0000904-53.2017.5.05.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/04/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito, previstas no regulamento interno da reclamada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito da SBDI desta Corte prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEI 605/1949. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca do percentual incidente no reflexo do descanso semanal remunerado dos petroleiros detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente aquele já empregado pela Petrobras, de 16,67%. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (RR-1821-90.2014.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA (NORMA 302-25-12). PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou antiguidade. Isso porque não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 desta Corte, mas sim de simples descumprimento de norma interna da Empresa. Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere a lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Especificamente com relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25-12 da Petrobras, a tese recursal, no sentido de que se aplica a prescrição total, pois a norma que garantia o direito a progressão por mérito foi revogada por outra, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-2221-07.2014.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS). NORMA INTERNA302-25-12. DESCUMPRIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas em norma interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST. Julgados citados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001520-46.2014.5.05.0161, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/04/2024).
Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento por encontrar-se o acórdão regional em harmonia com entendimento desta Corte Superior.
Portanto, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator