Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1179-41.2016.5.05.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 15:50
Publicação
02/04/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 15:50
Recebimento
23/10/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
AGRAVADO: DAVID SILVA DE MATOS Processo TST-AIRR-0001179-41.2016.5.05.0002 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001179-41.2016.5.05.0002
10/09/2024, 00:00
Petição
03/09/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
AGRAVADO: DAVID SILVA DE MATOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001179-41.2016.5.05.0002
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS
AGRAVADO: DAVID SILVA DE MATOS ADVOGADO: Dr. MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS ADVOGADO: Dr. MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PRISCILA SOUZA CERQUEIRA DOS SANTOS GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001179-41.2016.5.05.0002 ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo/Repercussão. Constou do novo julgamento da Turma Regional: "...No caso dos autos, não são devidas as diferenças de parcelas decorrentes da integração do repouso remunerado. Isto porque, no acórdão publicado em 05/06/2023, que deu provimento parcial aos Embargos de Declaração, no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo n.09), o Tribunal Pleno do c.TST deixou expressa a natureza vinculativa da nova redação dada à OJ 394 da SDI/TST, inclusive a modulação do item II, que reconhece devidos os reflexos apenas em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Tal não é a hipótese dos autos, que discute labor extraordinário anterior à data que foi fixada para fins de modulação. Nestes termos, no caso concreto, deixo de aplicar a Súmula 19 deste TRT5, cuja redação corresponde ao entendimento que consta da nova redação do item I da OJ 394 da SDI-I/TST." Portanto, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido de Id. 124ee9a. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
AGRAVADO: DAVID SILVA DE MATOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001179-41.2016.5.05.0002
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS
AGRAVADO: DAVID SILVA DE MATOS ADVOGADO: Dr. MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS ADVOGADO: Dr. MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. PRISCILA SOUZA CERQUEIRA DOS SANTOS GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001179-41.2016.5.05.0002 ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo/Repercussão. Constou do novo julgamento da Turma Regional: "...No caso dos autos, não são devidas as diferenças de parcelas decorrentes da integração do repouso remunerado. Isto porque, no acórdão publicado em 05/06/2023, que deu provimento parcial aos Embargos de Declaração, no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo n.09), o Tribunal Pleno do c.TST deixou expressa a natureza vinculativa da nova redação dada à OJ 394 da SDI/TST, inclusive a modulação do item II, que reconhece devidos os reflexos apenas em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Tal não é a hipótese dos autos, que discute labor extraordinário anterior à data que foi fixada para fins de modulação. Nestes termos, no caso concreto, deixo de aplicar a Súmula 19 deste TRT5, cuja redação corresponde ao entendimento que consta da nova redação do item I da OJ 394 da SDI-I/TST." Portanto, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido de Id. 124ee9a. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator