Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL REGIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. De início, quanto à alegação de contrariedade ao que foi decidido no Tema 1046/STF, necessário pontuar que o óbice processual consignado no acórdão da Turma desta Corte (preclusão) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50.012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Superado esse ponto, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 650-88.2010.5.09.0303, em que é Agravante ITAIPU BINACIONAL e são Agravados CLACIR DA SILVA e FUNDAÇÃO ITAIPU-BR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FIBRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL REGIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NORMA COLETIVA. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "adicional regional - inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade - norma coletiva", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/14. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL REGIONAL. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA NO ASPECTO. CONFORMISMO. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. O eg. TRT consignou que a r. sentença declarou a nulidade das cláusulas normativas que negavam a integração do adicional regional para o cálculo do adicional de insalubridade e reconheceu sua natureza salarial, porém a empresa, em seu recurso ordinário, não atacou, especificamente, esse tópico. Assim, ao não recorrer da sentença no aspecto, a empregadora demonstrou sua resignação, fazendo incidir a preclusão. Agravo conhecido e desprovido.
(...)
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1- ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/14. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL REGIONAL. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PRECLUSÃO
Eis o teor da decisão monocrática do então relator Min. Vieira de Mello Filho:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas contra decisão do 9º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos seus recursos de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, que denegou seguimento aos recursos de revista, está assim fundamentada, verbis: Os recursos serão analisados em conjunto quanto ao tema "Complementação de Aposentadoria", em razão da identidade da matéria.
Recurso de: Itaipu Binacional PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2013 - fl. 268; recurso apresentado em 21/03/2013 - fl. 270/282).
Representação processual regular (fl. 248 e 250).
Preparo satisfeito (fls. 157, 174, 175 e 283).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5º, incisos XXXV, LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 832, 897 da CLT, 535 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, considerando que, mesmo instada por meio da oposição de embargos declaratórios, negou-se a apreciar a questão posta acerca da integração do adicional regional no cálculo do adicional de periculosidade e "que se fizesse constar, para exame superior, a redação geral do caput e parágrafo primeiro da cláusula coletiva" que trata do referido adicional.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Assim constou no v. acórdão (fls. 908-verso/909): "(...) Inicialmente, cumpre destacar que não obstante os ACTs celebrados pela reclamada contenham previsão no sentido de que a verba adicional regional não é base de cálculo de qualquer verba e não se incorporará à base salarial para qualquer efeito, não há como se reconhecer a validade desta pactuação.
Isto porque, mesmo anteriormente à edição da Súmula 191 do C.TST, que dispõe que o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial em relação aos eletricitários, a Lei 7369/85 já determinava, no artigo 1º, que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber, este entendido como a totalidade das parcelas remuneratórias, na forma da OJ 279 da SDI-1 do TST.
Portanto, como já exposto no recurso anterior, desde a vigência da Lei 7369/85 o adicional de periculosidade deveria ser calculado com base no conjunto das parcelas de natureza salarial, o que inclui o adicional regional.
Desse modo, ainda que o instrumento normativo da categoria preveja que o adicional regional não integra o cálculo de outras verbas, tal disposição não pode ser considerada válida, para fins de obstar o direito do autor, haja vista que suprime condição mais benéfica atribuída pela própria legislação (Lei 7369/85).
Ademais, cumpre destacar que a r. sentença entendeu que o adicional regional era pago de forma habitual, uniforme e periódica, sendo que quanto a isso não se insurgem as rés, de modo que resta caracterizada sua natureza salarial, na forma do artigo 457 da CLT, sendo devida sua integração para fins de cálculos das demais parcelas, inclusive adicional de periculosidade. Assim sendo, a disposição do instrumento normativo também viola o referido dispositivo celetário.
Saliente-se que o entendimento desta Turma segue no sentido de que os acordos coletivos não podem simplesmente suprimir garantias mínimas previstas em lei. Pelo contrário, a norma coletiva deve buscar a melhoria da condição social dos trabalhadores, não podendo reduzir ou suprimir direitos a não ser nos casos previstos em lei, e desde que outra vantagem equivalente seja concedida, em autêntica negociação coletiva, sendo nula a cláusula normativa que restrinja o direito assegurado.
Assim sendo, não há que se falar em reforma da r. sentença que reconheceu a nulidade das disposições do ACT e determinou o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria, em virtude do deferimento da integração do adicional regional na periculosidade. Frise-se que não há violação à norma constitucional (art. 7º, XXVI).
(...)" Conforme se infere da transcrição acima, o v. acórdão já tratou especificamente acerca das disposições constantes no ACT, tendo mencionado de forma clara e expressa que ainda que tal instrumento disponha que o adicional regional não integra o cálculo de outras verbas, esta disposição não pode ser considerada válida, pois suprime condição mais benéfica atribuída pela própria legislação (Lei 7369/85)." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento, havendo pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito em que amparou seu convencimento jurídico, não tendo incorrido em negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Orientação Jurisprudencial 115 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 611 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
As recorrentes não se conformam com a decisão que determinou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, ante a integração da parcela "adicional regional" à base de cálculo do adicional de periculosidade.
Os fundamentos constantes no acórdão recorrido estão consignados no tópico precedente, aos quais me reporto, por brevidade.
O Colegiado decidiu com esteio nos elementos probatórios contidos nos autos, de modo que, conclusão diversa da adotada, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Partindo da premissa factual delineada no acórdão, não se vislumbram as violações aos preceitos da legislação federal apontados.
Seguindo essa linha de raciocínio, o recurso de revista também não se viabiliza, por divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Inteligência da diretriz firmada no item I da Súmula n.º 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Recurso de: Fundacao Itaipu Br de Previdencia e Assistencia Social PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2013 - fl. 268; recurso apresentado em 22/03/2013 - fl. 296/312).
Representação processual regular (fl. 70).
Preparo satisfeito (fls. 157, 193, 192 e 309).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 401 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo(s) 114 inciso I, 202 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 1º da Lei Complementar nº109/2001.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar pleito concernente à complementação de aposentadoria.
Fundamentos do acórdão recorrido: "Esta Turma entende que a competência para o julgamento das controvérsias que tratem de complementação de aposentadoria quando o direito postulado decorre do contrato de trabalho e de ato praticado pelo empregador/patrocinador que interfira na suplementação do benefício é desta Especializada.
Tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, no sentido de que cabe à Justiça Comum processar e julgar as controvérsias que envolvam questões de natureza contratual estabelecidas entre a entidade de previdência e seus beneficiários.
A complementação de aposentadoria emerge, inquestionavelmente, de uma relação de trabalho, porquanto constitui vantagem decorrente do contrato de trabalho, evidenciada pelo fato de ser o empregador patrocinador e mantenedor da instituição previdenciária que repassa o benefício.
A questão controvertida em torno da existência de diferenças a título de complementação de aposentadoria decorre exclusivamente da existência pretérita de um vínculo empregatício entre as partes, sem o qual não teriam os trabalhadores direito à complementação de aposentadoria.
Nesse sentido, a lide se trava em matéria decorrente do liame empregatício mantido entre as partes em determinado tempo, sendo oriunda de uma relação de trabalho, atraindo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal." O entendimento da egrégia Turma está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar controvérsias afetas à complementação de aposentadoria relacionadas ao contrato de emprego. Nesse sentido, há uma série de verbetes sumulares (Súmulas nºs 92, 97, 106, 288, 313, 326, 327 e 332) e a Orientação Jurisprudencial n.º 18 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais daquela mesma Corte dispondo sobre questões envolvendo a matéria. Segue-se, dai, que o recurso de revista não comporta processamento fundado em violação dos dispositivos da legislação federal e da Constituição da República invocados, bem como divergência ente julgados sobre o mesmo tema.
Registre-se que a decisão do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal reconhecendo que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, não altera referido entendimento consolidado no c. Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, uma vez que também se decidiu modular os efeitos daquela decisão, nos termos do artigo 27 a Lei n.º 9.868/1999, definindo-se que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiveram sentença de mérito até a data da sessão de julgamento, ocorrida no dia 20 de fevereiro de 2013.
Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Matéria analisada em conjunto com o recurso da Itaipu Binacional, a cujos fundamentos reporto-me, por brevidade.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Nas razões dos agravos de instrumento, as reclamadas alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos apelos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo das agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015.
Por fim, cabe advertir as agravantes sobre a possibilidade de aplicação de multa em razão da interposição manifestamente inadmissível ou improcedente de recurso, conforme preceituam os arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.
Relativamente à nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tendo em vista que os pontos indicados pela empregadora restaram abarcados pelo manto da preclusão, já que a fundamentação do eg. TRT é a de que a sentença declarou a nulidade das cláusulas normativas que negavam a integração do adicional regional para o cálculo do adicional de insalubridade e reconheceu sua natureza salarial, porém a empresa não atacou especificamente esse tópico.
Dessa forma, correto o eg. TRT ao não acrescentar fundamentos relacionados ao aspecto, como o teor da cláusula normativa, ou se sua desconsideração violou o art. 611 da CLT, como pretendia a empresa.
No tocante à prevalência da negociação coletiva, considero que a matéria não foi tratada quanto ao mérito pelo eg. TRT ao examinar o recurso ordinário da ITAIPU BINACIONAL. Limitou-se a eg. Corte a consignar que a empresa não atacou especificamente esse tópico.
Assim, ao não recorrer da sentença nesse aspecto, a empregadora demonstrou sua resignação, o que atraiu igualmente a preclusão. Por essa razão, incabível o recurso de revista em relação à questão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. (g.n)
De início, quanto à alegação de contrariedade ao que foi decidido no Tema 1046/STF, necessário pontuar que o óbice processual consignado no acórdão da Turma desta Corte (preclusão) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50.012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Superado esse ponto, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, quanto à alegação de contrariedade ao que foi decidido no Tema 1046/STF, necessário pontuar que o óbice processual consignado no acórdão da Turma desta Corte (preclusão) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50.012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Superado esse ponto, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator