Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-ARR - 1302-03.2017.5.05.0132, em que é Agravante ACRINOR - ACRILONITRILA DO NORDESTE S.A. e é Agravado JOSELITO BISPO DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "preliminar de coisa julgada - ação coletiva e ação individual", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GDCPRB /gm
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA EM DEBATE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL
Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da inexistência de formação de coisa julgada, em prejuízo de ação individual, em decorrência do julgamento de ação coletiva. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
MATÉRIA EM DEBATE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 315 DO TST. ARTS. 1º, 2º E 4º DA LEI 8.030/90 (ALEGAÇÕES REFERENTES AO MÉRITO DOS REAJUSTES SALARIAIS EM DEBATE NOS AUTOS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Por meio da decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
A decisão monocrática registrou que tais questões não foram objeto de manifestação expressa no despacho denegatório do recurso de revista proferido no TRT e não houve a oposição de embargos de declaração nos termos da IN 40 do TST.
Diferentemente do que afirma a parte, na decisão monocrática não foi dito que as questões não teriam constado em recursos seus anteriores.
Agravo a que se nega provimento.
MATÉRIA EM DEBATE NO RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Por meio da decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar seguimento ao recurso de revista.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que a não concessão de reajuste salarial previsto em norma coletiva está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, na medida em que consiste em lesão de trato sucessivo. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
(...)
COISA JULGADA.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
COISA JULGADA.
O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA.
Alegação(ões):
- violação: inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação: inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Afirma a Reclamada/Recorrente que "há coisa julgada no que diz respeito à improcedência de diferenças salariais advindas da Cláusula Quarta, de forma que qualquer decisão diversa da ora apontada originará afronta direta e literal à coisa julgada, e, por consequência, ao Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, acarretando em grave insegurança jurídica."
[-]
A reclamada alega que existência da tríplice identidade entre a presente Ação de Cumprimento e a ação distribuída em 13/09/1990 sob o nº 133.90.1463-01 ajuizado pelo Sindicato Obreiro em face da ora Recorrente de forma que a ação movida em 1990 pelo Sindicato Obreiro (Id. fff2904).
Indica violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição da República, 103, III, do CDC, 485, V, do CPC.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
[-]
Ao exame.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que a conclusão do Tribunal Regional está alinhada ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da ausência de formação de coisa julgada, em prejuízo de ação individual, em decorrência do julgamento de ação coletiva.
É o que se tem, por ilustração, no seguinte julgado:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em precedente acerca da matéria, a SbDI-1, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Especificamente quanto à ação civil pública citada nestes autos, aplica-se a mesma ratio decidendi, de que o exercício das ações coletivas, a fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não impede que os cotitulares dos interesses promovam ações individuais, na medida em que, nas ações individuais, objetiva-se a tutela de um interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível, enquanto que o que se busca com a ação civil pública é uma condenação genérica, uma utilidade processual indivisível, em favor dos empregados do reclamado, em decorrência de uma ilegalidade praticada. Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no entendimento de que não existe litispendência entre ação civil pública e ação individual. Precedentes. Embargos não conhecidos. [-] (E-ED-RR-101800-09.2004.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021).
Nego provimento.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Mencionando o trânsito em julgado da ação de cumprimento tombada sob o nº 133.90.1463.01 ocorrido em 05.05.1999, aponta a defesa que o presente feito deve ser extinto na forma do art. 485 do CPC.
Sem razão.
Forte neste Colegiado o entendimento de que, em face do disposto no art. 104 do CDC (Lei 8.078/90), a ação coletiva não afeta a postulação individual do ex-empregado.
Rejeito.
Ao exame.
Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida transcendência no tema e foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A reclamada interpôs agravo, alegando que:
em sede de recurso ordinário requereu ao E. TRT de origem pelo reconhecimento da coisa julgada do caso em tela, uma vez que a ação anteriormente ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores (processo nº 133.90.1463-01 distribuído em 13/09/1990) como substituto processual além de ter sido totalmente improcedente também fez coisa julgada, pois ambas as ações (a proposta pelo sindicado e o caso em tela) têm as mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmos pedidos e objeto.
Dessa forma, em razão da tríplice identidade entre as duas causas acima descritas, não há que se falar em débito da empresa reclamada quanto aos substituídos, ex-funcionários da ACRINOR, dentre os quais se encontra o obreiro agravado.
Ocorre que, indo em sentido totalmente contrário o TRT de origem deixou de observar a existência da coisa julgada e afastou a incidência da OJ 262/ TST, de modo que as diferenças salariais sejam pagas até a despedida do obreiro agravado, com os reflexos.
[-] a r. decisão monocrática desconsiderou completamente a existência da coisa julgada material no presente caso, tendo em vista que não levou em consideração em 1990 o Sindicato obreiro, o qual substituiu o trabalhador agravado já havia proposto Reclamação Trabalhista (133.90.1463-01), requerendo o cumprimento da cláusula 4ª da CCT de 1989/1990, contra a empresa ACRINOR - ACRILONITRILA DO NORDESTE S/A, que fora sucedida pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO, ora agravante, a qual foi julgada improcedente
Conforme apontado na decisão monocrática, a pretensão recursal se contrapõe à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da ausência de formação de coisa julgada, em prejuízo de ação individual, em decorrência do julgamento de ação coletiva.
É o que se tem, por ilustração, nos seguintes julgados:
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Para a configuração de litispendência se faz necessária a presença de tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos estritos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, não há litispendência, pois a hipótese ressente-se da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, defendendo direito de outrem em nome próprio. Enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. As ações que visam à tutela de direitos difusos e coletivos, sejam eles trabalhistas ou de consumo, gozam de disciplinamento excepcional quanto à litispendência. De fato, o art. 104 do CDC (Lei 8.078/90) expressamente exclui a possibilidade de litispendência entre a ação individual e a coletiva. Aplicação dos arts. 81, 103 e 104 do CDC. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-18800-55.2008.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/01/2012).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em precedente acerca da matéria, a SbDI-1, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Especificamente quanto à ação civil pública citada nestes autos, aplica-se a mesma ratio decidendi, de que o exercício das ações coletivas, a fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não impede que os cotitulares dos interesses promovam ações individuais, na medida em que, nas ações individuais, objetiva-se a tutela de um interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível, enquanto que o que se busca com a ação civil pública é uma condenação genérica, uma utilidade processual indivisível, em favor dos empregados do reclamado, em decorrência de uma ilegalidade praticada. Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no entendimento de que não existe litispendência entre ação civil pública e ação individual. Precedentes. Embargos não conhecidos. [-] (E-ED-RR-101800-09.2004.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos não conhecidos. [-] (E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019).
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-11200-86.2008.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017).
Nesse contexto, não comporta transcendência a pretensão recursal que veicula tese oposta à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, sem que se identifiquem elementos que demonstre ou justifique a superação dessas decisões precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
SÚMULA 315 DO TST. ARTS.1º, 2º E 4º DA LEI 8.030/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
VIOLAÇÃO À SÚMULA 315 DO TST E AOS ARTS.1º, 2º E 4º DA LEI 8.030/90.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que a SDC deste Tribunal Superior afastou qualquer possibilidade de aplicação da lei revogada em março de 1990 (Lei 7.788/89) e da Cláusula 4º da CCT 89/90 (já que não superveniente), assim como expressamente determinou respeito à Lei 8.030/90. Neste sentido, inclusive, dispõe a Súmula 315 desta Suprema Corte Trabalhista.
Sustenta que o Autor ajuizou a presente demanda em 03/11/2017, inobstante tenha sido dispensado em 01/12/1993 e a violação ao seu suposto direito tenha ocorrido em abril de 1990, razão pela qual frisa, novamente a Agravante, que toda e qualquer pretensão relativa a suposta violação ocorrida em 04/1990, encontra-se abarcada e fulminada pela prescrição, não só bienal, como quinquenal, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX da CF e art. 11 da CLT.
Ao exame.
No juízo definitivo de admissibilidade de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, somente podem ser examinados os temas constantes no recurso de revista, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no agravo de instrumento.
Assim, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no agravo de instrumento e quanto aos temas não examinados na decisão agravada, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no agravo de instrumento, mas que não constaram no recurso de revista.
O exame da decisão agravada (fls. 691-695) revela que não houve pronunciamento do Tribunal Regional acerca da admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema da incidência da Súmula n.º 315 do TST.
Resta, portanto, inviabilizada a aferição de eventual afronta à Súmula n.º 315 ou aos artigos.1º, 2º e 4º da Lei n.º 8.030/90 ou quanto à prescrição quinquenal.
Nego provimento.
Prejudicado o exame da transcendência.
Ao exame.
Por meio da decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
A reclamada interpôs agravo interno, alegando que:
[-] ao contrário do entendimento da Exa. Relatora, o tema da Súmula 315, desta C. Corte vem sendo tratado pela empresa agravante desde o Recurso Ordinário (fls. 506/509) [-] No Recurso de Revista (fls. 653) também tratou esta agravante sobre a referida súmula [-] Por fim, em sede de Agravo de Instrumento, a ora Agravante MAIS UMA VEZ RENOVOU O TEMA (fls. 746) e esta Ministra Relatora fundamenta que o tema não foi debatido nem na revista e nem no agravo de instrumento? [-] reitera a empresa ora agravante todos os argumentos no tocante ao presente tema, para que esta C. Corte analise o caso concreto sob o prisma da Súmula 315/ TST, tendo em vista que a Sessão de Dissídios deste Tribunal Superior afastou qualquer possibilidade de aplicação da lei revogada em março de 1990 (Lei 7.788/89) e da Cláusula 4º da CCT 89/90 (já que não superveniente), assim como expressamente determinou respeito à Lei 8.030/90 e neste sentido, editou a Súmula 315 [-].
Diversamente do alegado no agravo, o fundamento da decisão agravada não afirma a ausência nos recursos anteriores da parte acerca da eventual afronta à Súmula n.º 315 ou aos artigos.1º, 2º e 4º da Lei n.º 8.030/90 ou quanto à prescrição quinquenal.
Com efeito, a decisão monocrática se baseia na constatação de que tais questões não foram objeto de manifestação expressa no juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista.
Não houve embargos de declaração em vista de tal omissão, de modo que, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST, incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no agravo de instrumento e quanto aos temas não examinados na decisão agravada, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração.
É relevante que as razões do agravo não se contrapõem de maneira imediata a tal fundamentação, pois não apresenta trecho da decisão do Tribunal Regional que, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, houvesse tratado desses temas.
Persiste, portanto, a conclusão acerca da inviabilidade de exames desses temas contidos no agravo de instrumento, uma vez que não constantes da decisão agravada por meio da qual o Tribunal Regional se examinou outros temas do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve os seguintes trechos do acórdão do TRT:
[-]
A reclamada alega que decisão proferida no Recurso Extraordinário do E. Supremo Tribunal Federal, possui natureza jurídica, apenas e tão somente, é DECLARATÓRIA e não normativa, constitutiva ou condenatória, COMO INCLUSIVE RECONHECEU O ACÓRDÃO RECORRIDO. Nobres Ministros, é fato que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 194.662, DECLAROU o direito adquirido ao Sindicato Profissional à aplicação da cláusula 4º da CCT 1989/1990 até a vigência do instrumento coletivo [31.08.1990], DECLARANDO, ainda, a não incidência da Lei Federal 8.030/1990. Fato é, portanto, que a decisão de mérito do aludido Recurso Extraordinário possui efeitos MERAMENTE DECLARATÓRIOS, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 350 deste TST, utilizada, de maneira equivocada, frise-se, pelo acórdão regional para afastar a prescrição
Sustenta que, ainda que não se considerasse a prescrição de acordo com a teoria da actio nata, faz-se imperioso argumentar que o Recorrido teria até dois anos após sua dispensa (CF art. 7º, XXIX e art. 11 da CLT) para demandar contra sua empregadora, mesmo considerando que a suposta violação do direito a ser reparado teria ocorrido em abril/1990, de forma que dispensado em 01/12/1993 teria até 01/12/1995 (CF art. 7º, XXIX e art. 11 da CLT) para demandar contra a Recorrente..
Afirma que evidenciou os equívocos da sentença, aduzindo ainda preliminares e prejudiciais de mérito, dentre as quais, a prescrição do direito de ação em razão de haver transcorrido o biênio constitucional a contar da suposta violação do direito alegada pelo Autor (não cumprimento da cláusula 4º da CCT 89/90 a partir de abril/1990), além de ter levado à apreciação e julgamento da Segunda Instância o outro fundamento que faz incidir a prescrição absoluta, qual seja, a extinção do contrato do obreiro mais de dois anos antes do ajuizamento da ação..
Ao exame.
A controvérsia cinge em saber qual a prescrição aplicável à pretensão da autora quanto ao pagamento de diferenças salariais fundadas em reajuste salarial previsto na convenção coletiva 1989/1990, cuja eficácia estava suspensa à época da propositura da ação e o seu restabelecimento pendente de julgamento de embargos de divergência em Recurso Extraordinário nº 194.662 perante o Supremo Tribunal Federal.
Conforme o entendimento adotado pela Tribunal Regional, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou entendimento de que a não concessão de reajuste salarial previsto em norma coletiva sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, na medida em que consiste em lesão de trato sucessivo.
É o que se pode conferir nos seguintes julgados:
[-]
Não se verifica, assim, violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República, 11, I, da CLT, 487, Il, do CPC.
Nego seguimento.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Suscitada a prescrição bienal pelos reclamados com o argumento de que o autor foi demitido em 01.12.1993, tendo promovido a presente ação em 03.11.2017, postulando diferença salarial decorrente de reajuste normativo não implementado em abril de 1990. Salienta que o autor sequer se utilizou do protesto interruptivo para tentar resguardar seu eventual direito, não o fazendo.
Vejamos.
Embora num primeiro momento tenha entendido pelo pronunciamento da prescrição bienal, acolhi os termos da divergência lançada pela Desembargadora Luíza Lomba, vazada da seguinte forma:
"A pretensão deduzida na inicial trata do pagamento das diferenças salariais derivadas do restabelecimento da cláusula quarta prevista na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva dos Petroquímicos de 1989.
Conforme julgamento recente desta Turma (RO n. 0000134-60.2017.5.05.0133), o Colegiado rejeitou a alegação empresarial de pronúncia do corte prescricional, se não, vejamos:
"(...)Passado, em síntese, o relato da questão normativa, cabe investigar se o ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica foi capaz de influenciar na interrupção ou suspensão do prazo para o ajuizamento da presente Ação de Cumprimento.
É cediço que a Ação de Cumprimento possui ligeira peculiaridade em relação a formação de sua coisa julgada, pois dependerá de condição resolutiva, qual seja, a não modificação da decisão normativa que a fundamentou, como se infere do enunciado da Orientação Jurisprudencial n. 277, da SBDI-I, do TST.
Em relação ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional neste tipo de demanda, também há questão especial, porquanto foi pacificado o entendimento de que somente fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão normativa que a ancorou, consoante se extrai do enunciado da Súmula n. 350, do Tribunal Superior do Trabalho, assim vazada:
"(...)Prescrição. Termo inicial. Ação de Cumprimento. Sentença Normativa. O prazo da prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui a partir da data do trânsito em julgado(...)".
Percebe-se, portanto, que é uma demanda especial sempre fundada em norma coletiva autônoma ou heterônoma, ambas passíveis de discussões judiciais, recursos e impugnações e, também, recheada de peculiaridades próprias e decorrentes de sua natureza.
É certo que tais verbetes jurisprudenciais possuem como precedentes Dissídios Coletivos de natureza econômica, que, em tese, criam normas jurídicas, em razão do poder normativa anômalo da Justiça do Trabalho, divergindo, assim, do Dissídio Coletivo de vertente jurídica, que se destinam (...)à busca de interpretação ou declaração do alcance de uma norma jurídica existente, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa, um laudo arbitral ou um ato normativo qualquer(...)"1.
De volta ao tema do marco inicial da prescrição para a Ação de Cumprimento baseada em sentença normativa de Dissídios econômicos, o Tribunal Superior do Trabalho viu-se dividido em duas correntes, sendo a primeira defensora da actio nata a partir da prolação da decisão e a segunda somente após o seu trânsito em julgado.
A posição que prevaleceu, como visto, considerou a necessidade de estabelecer uma maior segurança jurídica às partes, pois, a norma criada por meio da sentença normativa, poderia, em dado momento, ser excluída do mundo jurídico.
No caso em exame o direito econômico decorreu de Convenção Coletiva, que, contudo, teve a sua valide questionada judicialmente, fazendo com que, à semelhança de direitos decorrentes de Sentença Normativa, o direito ao recebimento da parcela permanecesse sob condição.
Não obstante a natureza declaratória do Dissídio Jurídico, seu ajuizamento também traz instabilidade jurídica as partes em relação a aplicação da norma questionada, pois, também, a decisão poderá declará-la ineficaz ou inválida, deixando a grande massa de interessados sem a necessária segurança para continuar suas relações.
Deste modo, entendo que a interpretação extraída do enunciado n. 350, da Súmula do TST, deve ser também aplicada aos dissídios de natureza jurídica como o que ora se discute porque também ele manteve sob condição o direito previsto na Convenção Coletiva, resultando na atribuição de natureza de sentença normativa à cláusula que originariamente decorreu de norma autônoma.
[-]
Nesta linha, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para os Dissídios Coletivos de Natureza Jurídica que buscam discutir a validade e eficácia de Cláusula contida em Convenção Coletiva, porquanto a parte interessada em obter o cumprimento da norma discutida somente teria a necessária segurança jurídica e estabilização de seu preceito quando operada a coisa julgada.
No caso, estando pendente de resolução, como, de fato, esteve por mais de 24 anos, entendo que não havia segurança jurídica necessária para a certificação do direito, muito menos para o ajuizamento da Ação de Cumprimento, valendo ressaltar que, por muito tempo, prevaleceu a tese de que a Cláusula 4ª não teria validade frente a promulgação da Lei n. 8.030/90.
Destarte, considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu dentro do biênio contado da última decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, que, finalmente, restabeleceu o Acórdão de sua 2ª Turma, prolatado em 2001, entendo preservado o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.
Rejeito.
Ao exame.
Por meio da decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar seguimento ao recurso de revista.
A reclamada interpôs agravo interno, alegando que
[-] o Tribunal Regional afastou a prescrição por entender que o marco inicial da contagem do prazo prescricional referente à ação de cumprimento, se daria a partir do trânsito em julgado da sentença normativa, aplicando assim a súmula 350, deste TST. A decisão proferida pelo STF, foi em sede de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica e, portanto, não se trata de sentença normativa, tornando inaplicável a Súmula 350, do TST. [-] a decisão da E. Suprema Corte não criou nenhum direito, apenas declarou que a cláusula 4ª da CCT de 89/90 era válida, sendo inaplicável as Súmulas 246 e 350 do TST, que versam sobre a hipótese de ação de cumprimento de sentença normativa, situação totalmente diversa dos presentes autos. Em relação a prescrição bienal, o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica em destaque não tem o condão de interromper a prescrição absoluta do direito de ação do trabalhador, que teve seu contrato de trabalho extinto mais de dois anos do ajuizamento da presente ação de cumprimento. [-] Evidente o desrespeito ao art. 7º, XXIX da CF, posto que ultrapassada a prescrição quinquenal seja, pela data do ajuizamento da ação, seja pela data da lesão
Como destacado na decisão agravada, a controvérsia se concentra em saber qual a prescrição aplicável à pretensão da autora quanto ao pagamento de diferenças salariais fundadas em reajuste salarial previsto na convenção coletiva 1989/1990, cuja eficácia estava suspensa à época da propositura da ação e o seu restabelecimento pendente de julgamento de embargos de divergência em Recurso Extraordinário nº 194.662 perante o Supremo Tribunal Federal.
Como já apontado na decisão monocrática, o entendimento adotado pela Tribunal Regional, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou entendimento de que a não concessão de reajuste salarial previsto em norma coletiva sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, na medida em que consiste em lesão de trato sucessivo.
É o que se pode conferir nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. A controvérsia refere-se à prescrição aplicável a diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma coletiva, que concedeu reajustes salariais diferenciados. A este respeito, esta C. Corte firmou a compreensão de que a prescrição incidente na hipótese é parcial, uma vez que não se trate de alteração do pactuado, mas de descumprimento de regra jurídica, renovando-se a lesão mês a mês. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR-948-45.2013.5.09.0022, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 16/3/2018).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA COM EFICÁCIA SUSPENSA. ACTIO NATA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças salariais fundadas em reajuste previsto na convenção coletiva 1989/1990, de eficácia suspensa à época da propositura da ação em apreço. Segundo o Regional, a demanda se sujeita à prescrição total bienal, em razão do ajuizamento da ação após mais de dez anos após o encerramento do vínculo contratual. Todavia, o descumprimento pelo antigo empregador quanto ao pagamento de reajustes salariais, aos quais estava obrigado por meio de norma coletiva da categoria, consiste em lesão periódica e de trato sucessivo, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial quinquenal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1296-93.2017.5.05.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023).
"PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA COM EFICÁCIA SUSPENSA. ACTIO NATA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças salariais fundadas em reajuste previsto na convenção coletiva 1989/1990, de eficácia suspensa à época da propositura da ação em apreço. Segundo o Regional, a demanda sujeita-se à prescrição total bienal, em razão do ajuizamento da ação após mais de dez anos após o encerramento do vínculo contratual. Todavia, o descumprimento pelo antigo empregador quanto ao pagamento de reajustes salariais, aos quais estava obrigado por meio de norma coletiva da categoria, consiste em lesão periódica e de trato sucessivo, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial quinquenal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1281-21.2017.5.05.0134, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da prescrição total, ao fundamento de que a pretensão aos reajustes salariais previstos na cláusula quarta da convenção coletiva de 1989/1990 surgiu em abril de 1990, quando houve o descumprimento da aludida cláusula, enquanto a presente ação de cumprimento foi ajuizada somente em 2017. Sucede, porém, que o atual e reiterativo entendimento deste Tribunal Superior preconiza a incidência da prescrição parcial nas pretensões de diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo não concedido. Isso porque não se trata de mera alteração contratual, mas de efetivo descumprimento reiterado do pacto coletivo, cuja lesão se renova sucessivamente, razão pela qual é aplicável a exceção prevista na Súmula nº 294 desta Corte à hipótese vertente. Precedentes. Transcendência política constatada. Violação, que se reconhece, do art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1279-51.2017.5.05.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022).
"2. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Regional concluiu pela incidência da prescrição total, ao fundamento de que a pretensão aos reajustes salariais previstos na cláusula quarta da convenção coletiva de 1989/1990 surgiu em abril de 1990, quando houve o descumprimento da aludida cláusula, enquanto a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2017. No entanto, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que incide a prescrição parcial nas pretensões de diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo não concedido, porquanto não se trata de mera alteração contratual, mas de efetivo descumprimento reiterado do pacto coletivo, cuja lesão se renova sucessivamente. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 18-54.2017.5.05.0133 Data de Julgamento: 12/02/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020)
Na esteira desses julgados, não é evidente a alegada contrariedade à Súmula n.º 246 ou à Súmula n.º 350 do TST, pois, diante da suspensão da eficácia da norma coletiva, não apresenta aderência temática imediata com o conteúdo desses verbetes a discussão acerca da prescrição aplicável à pretensão da autora quanto ao pagamento de diferenças salariais fundadas em reajuste salarial previsto na convenção coletiva 1989/1990, cuja eficácia estava suspensa à época da propositura da ação e o seu restabelecimento pendente de julgamento de embargos de divergência em Recurso Extraordinário nº 194.662 perante o Supremo Tribunal Federal.
SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
SUM-350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
Persiste, portanto, o fundamento da decisão agravada, a partir do qual não se detecta a alegada violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República, 11, I, da CLT, 487, Il, do CPC.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão Geral, pois não trata da adesão de empregado a plano de dispensa incentivada. Superada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão Geral, pois não trata da adesão de empregado a plano de dispensa incentivada.
Superada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator