Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTANISLAU RINCO DE OLIVEIRA
- MARCIO VERGE SOUZA
- MARIO CESAR JOAO JOBI
- TIAGO SOUZA VIANA
- RODRIGO GREISSOM DESIO
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DR PARTICIPACOES S/A
- NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
- VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
- SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
- RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTANISLAU RINCO DE OLIVEIRA
- MARCIO VERGE SOUZA
- MARIO CESAR JOAO JOBI
- TIAGO SOUZA VIANA
- RODRIGO GREISSOM DESIO
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTANISLAU RINCO DE OLIVEIRA
- MARCIO VERGE SOUZA
- MARIO CESAR JOAO JOBI
- TIAGO SOUZA VIANA
- RODRIGO GREISSOM DESIO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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- DR PARTICIPACOES S/A
- NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
- VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
- SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
- RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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- ESTANISLAU RINCO DE OLIVEIRA
- MARCIO VERGE SOUZA
- MARIO CESAR JOAO JOBI
- TIAGO SOUZA VIANA
- RODRIGO GREISSOM DESIO
10/12/2025, 00:00
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- ESTANISLAU RINCO DE OLIVEIRA
- MARCIO VERGE SOUZA
- MARIO CESAR JOAO JOBI
- TIAGO SOUZA VIANA
- RODRIGO GREISSOM DESIO
03/11/2025, 00:00
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- DR PARTICIPACOES S/A
- NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
- VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
- SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
- RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 18:52
Trânsito em julgado
29/10/2025, 18:52
Publicação
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A AVALIAÇÃO DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 197 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. No que tange à matéria "execução - impugnação da executada contra a avaliação do bem pelo oficial de justiça - desnecessidade de nova avaliação", verifica-se que foram aplicados os óbices processuais das Súmulas 126 e 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demanda o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-ED-AIRR - 944-98.2015.5.09.0325, em que é Agravante NOVA FASE PARTICIPACOES S/A e é Agravado TIAGO SOUZA VIANA E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A AVALIAÇÃO DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 197 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "execução - impugnação da executada contra a avaliação do bem pelo oficial de justiça - desnecessidade de nova avaliação", em relação à qual foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a "multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A AVALIAÇÃO DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, II, LIV E LV).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o agravo de instrumento da executada foi desprovido para manter a decisão regional quanto à desnecessidade de nova avaliação do imóvel rural penhorado. Com efeito, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há provas de que a avaliação feita pelo oficial de justiça não observou o valor de mercado. A simples alegação da executada de que a avaliação do bem penhorado é inferior ao valor de mercado, por si só, não basta para comprovar que houve subavaliação. Ademais, conforme destacado por este Relator, o entendimento do Regional decorre de interpretação de normas infraconstitucionais (art. 873 do CPC/2015), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do que dispõem o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula 266 desta Corte.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-944-98.2015.5.09.0325, em que é Agravante NOVA FASE PARTICIPACOES S/A e é Agravado TIAGO SOUZA VIANA E OUTROS.
A executada interpõe agravo, às págs. 3.155-3.172, contra a decisão deste Relator, de págs. 3.124-3.133, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Insiste com a tese de que ficou configurada ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, pois demonstrada a necessidade de reavaliação e/ou atualização do valor atribuído ao imóvel penhorado.
Afirma que a Recorrente desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus ao demonstrar a patente elevação de preço dos imóveis na região do constrito, trazendo aos autos dados oficiais de variação do preço da soja, indexador utilizado no local de situação da coisa, e avaliação judicial de propriedade vizinha (pág.3.162).
Sustenta que há que ser corrigido o valor atribuído ao bem pela Sra. Oficial Avaliadora, que utilizou-se de tabela desatualizada da Secretaria de Agricultura do Estado - DERAL - de março de 2020, para avaliá-lo (pág. 3.167).
Sem apresentação de contraminuta, conforme certificado à pág. 3.175.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. de págs. 3.124-3.133, o agravo de instrumento da executada foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Renova a alegação de que a avaliação feita pelo Oficial de Justiça não reflete o real valor de mercado do bem penhorado, motivo pelo qual requer nova avaliação do imóvel.
Afirma que, ao coligir avaliação oficial contemporânea ao recurso de imóvel vizinho ao em testilha, evidenciou o reflexo da elevação na cotação da oleaginosa no mercado de terras agrícolas aptas à sua produção (pág. 3.077).
Indica ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Regional assim decidiu:
Reavaliação do imóvel penhorado
O Juízo de origem rejeitou a pretensão da agravante em relação ao pedido de reavaliação do imóvel penhorado, com as seguintes conclusões (fl. 2.941):
Quanto à alegada valorização do preço das terras, cujo preço seria atrelado ao da soja, não há qualquer elemento que corrobore a alegação da embargante em detrimento da reavaliação de fls. 2004/2905, com base na tabela DERAL. Destaca-se que a embargante sequer traz qualquer elemento de prova de que houve, de fato, majoração do preço da terra na região do imóvel penhorado após a avaliação realizada nos autos.
De prevalecer, portanto, a avaliação feita pelo Senhor Oficial de Justiça, já que razoável no entendimento deste Juízo.
Ante todo o exposto, mantenho a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e rejeito os pedidos da embargante.
A agravante sustenta a necessidade de reavaliar o bem penhorado em razão da utilização de tabela desatualizada da Secretaria de Agricultura do Estado. Justifica a pretensão também diante da abrupta elevação dos preços agrícolas desde a avaliação (em março de 2020), especialmente da soja, indexador para o mercado de terras no Estado, mormente em Engenheiro Beltrão, localidade do imóvel. Assinala impor-se a medida por estrita obediência ao que prescreve o art. 873, II, do CPC e os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e devido processo legal, além de a execução dever ser processada pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC).
Em vista do exposto, preza pela declaração de nulidade do auto de penhora, ao menos quanto ao valor atribuído ao bem, com a determinação de que seja realizada nova avaliação. Em caráter sucessivo, postula pelo arbitramento do valor de R$ 4.223.363,70 ou mais ao imóvel penhorado, considerada a variação de 74,27% no preço do grão de soja entre março de 2020 (R$ 85,50/saca) e novembro de 2020, quando opostos os embargos à execução (R$149,00/saca).
Ao exame.
Expedido mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 413 do CRI de Engenheiro Beltrão-PR (Id ca45c8b), que atribuiu o estimado importe de R$ 2.423.473,80 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos) para garantia da execução de R$ 606.419,01 (atualizado até 30-04-2020, fl. 2.878). O imóvel penhorado consiste em propriedade rural com 28,08ha (11,60 alqueires) destinada ao plantio de grãos (de alta produtividade e próxima a rodovia federal), avaliada em 17/11/2020 pela Sra. Oficial de Justiça (fl. 2903), nos seguintes termos:
Descrição oficial: Imóvel rural constituído pelos lotes nºs 3A-5A-33-334-35-37-39-41-43-45 e 454, do Setor Salto Povoado, da Secção Salto das Bananeiras, Gleba Rio Mourão, deste município, com área total de 28,03 ha - 11,60 alqueires - com os limites e confrontações constantes na matrícula 413 do Cartório de Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão - PR.
Matrícula: imóvel matriculado sob número 413 do Cartório de Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão - PR.
Características: área totalmente mecanizada e destinada ao plantio de grãos; terra roxa com topografia semi plana, alta produtividade, próxima à rodovia e de fácil escoamento da produção.
Avaliação: Com base na tabela do Departamento de Economia Rural - DERAL, da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAB, ano 2020, para o Município de Engenheiro Beltrão - PR, Classe A 1 para o tipo de solo, além de ajuste no valor do imóvel em razão de boa localização e facilidade de escoamento da produção, avaliei o imóvel em R$ 2.423.473,80 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Emerge da transcrição a regularidade da avaliação realizada por servidora pública federal no cargo de Oficial de Justiça Avaliadora, com fé pública, a qual providenciou a estimativa amparada na tabela de preços elaborada pela Divisão de Estatísticas Básicas do Departamento de Economia Rural - Deral, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura - Seab.
Insta salientar. referida tabela (atualizada até 06/2020 no site oficial www.agricultura.pr.gov.br) apresenta valor do hectare na região de R$78.600,00 para a classe de capacidade do solo considerada (A-l), o que corresponde ao maior valor dentre as possíveis opções. Ainda, a Sr.º Oficial de Justiça houve por bem acrescer um sobrepreço de 10% no montante obtido em razão da localização e facilidade de escoamento da produção, o que resultou na cifra arbitrada de R$ 2.423.473,80, ou cerca de R$ 86.306,04/hectare.
Noutra senda, a despeito da argumentação acerca do incremento do valor da saca de soja, não é o caso de se promover nova avaliação. Isso porque não há nos autos prova dos elementos capazes de evidenciar a majoração do preço da saca de soja, tampouco do alqueire de terra na região do imóvel penhorado após a avaliação realizada nos autos em 17/11/2020 e não em 03/2020, como alegou o agravante.
Em vista do exposto, constata-se no importe da avaliação realizada, presentes elementos de contemporaneidade e proporcionalidade com o montante devido para a alienação do imóvel constrito.
Irrelevante, para fins judiciais, alterar-se a avaliação em atenção a eventual costume regional que atrele o preço do alqueire à oscilação da soja (commodity), porquanto basta para fins legais o importe imobiliário razoável e adequado ao imóvel penhorado, não sujeitando-se às flutuações ou elevações decorrentes de temporária especulação do mercado.
Isso posto, não verificadas quaisquer das hipóteses do art. 873 do CPC, descabida a reavaliação do bem penhorado, eis que não comprovado erro ou dolo do avaliador, posterior majoração ou diminuição do valor, ou ainda, fundada dúvida sobre o valor atribuído.
Por consequência, reputa-se escorreito o valor de avaliação atribuído pela Sr. Oficial de Justiça às fls. 2.904/2.905 ao bem de matrícula 413 do CRI de Engenheiro Beltrão-PR, considerada a fé pública que ostenta em seu mister e a devida capacitação para o ofício desempenhado, consoante precedente desta E. Seção Especializada nos autos 547-70.2016.5.09.0562, relatados pelo Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva (DEJT 07/02/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO (págs. 3.026-3.028).
Conforme consignado no acórdão regional, não merece prosperar a impugnação da executada quanto ao valor atribuído ao bem penhorado, tendo em vista que o imóvel foi devidamente avaliado pelo Oficial de Justiça, com base na tabela elaborada pelo Órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura.
Destacou a Corte a quo que não há nos autos prova dos elementos capazes de evidenciar a majoração do preço da saca de soja, tampouco do alqueire de terra na região do imóvel penhorado após a avaliação realizada nos autos em 17/11/2020 e não em 03/2020, como alegou o agravante (pág. 3.027), bem como que presentes elementos de contemporaneidade e proporcionalidade com o montante devido para a alienação do imóvel constrito (pág. 3.028).
Assim, de acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, não há provas de que a avaliação feita pelo oficial de justiça não observou o valor de mercado. A simples alegação de que a avaliação do bem penhorado é inferior ao valor de mercado, por si só, não basta para comprovar que houve subavaliação.
Ademais, a irrepetibilidade da avalição judicial é regra no direito processual civil pátrio, só se admitindo a sua repetição quando presentes uma das hipóteses previstas na legislação processual (art. 873 do CPC/2015).
Verifica-se, portanto, que a questão controvertida nos autos passa pela análise não só do art. 873 do CPC/2015, mas também do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Tal circunstância, impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, o seguinte precedente de lavra deste Relator:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. Na hipótese, o Regional concluiu que não merece prosperar a impugnação da executada quanto ao valor atribuído ao bem penhorado, tendo em vista que o imóvel foi devidamente avaliado pelo Oficial de Justiça. A Corte a quo destacou que a executada não demonstrou a necessidade de realização de nova avaliação, na medida em que a estimativa feita por corretor de imóveis, a pedido da reclamada, "não representa prova inequívoca de eventual erro cometido pelo oficial avaliador, nem põe em dúvida o valor atribuído por ele aos bens". Salientou que, "Ainda que existam benfeitorias em construção, não se pode a cada momento fazer nova avaliação porque a executada promoveu modificações no bem e não é crível que dentro de apenas 6 dias entre uma e outra avaliação os imóveis tenham sofrido tamanha valorização, no importe de R$ 1.800.000,00". De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, não há provas de que a avaliação feita pelo Oficial de Justiça não observou o valor de mercado. A simples alegação de que a avaliação do bem penhorado é inferior ao valor de mercado, por si só, não basta para comprovar que houve subavaliação. Ademais, a irrepetibilidade da avalição judicial é regra no direito processual civil pátrio, só se admitindo a sua repetição quando presentes uma das hipóteses previstas na legislação processual (art. 873 do CPC/15). Dessa forma, o exame da possível violação do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) passaria pela análise não só do art. 873 do CPC/2015, mas também do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 583-43.2011.5.09.0092, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)
Por fim, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, fica superada a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (págs. 3.128-3.133).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o agravo de instrumento da executada foi desprovido para manter a decisão do Regional quanto à desnecessidade de nova avaliação do imóvel rural penhorado.
Com efeito, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há provas de que a avaliação feita pelo oficial de justiça não observou o valor de mercado.
A simples alegação da executada de que a avaliação do bem penhorado é inferior ao valor de mercado, por si só, não basta para comprovar que houve subavaliação.
Ademais, conforme destacado por este Relator, o entendimento do Regional decorre de interpretação de normas infraconstitucionais (art. 873 do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do que dispõem o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula 266 desta Corte.
Portanto, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (destacamos)
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A AVALIAÇÃO DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento da executada para manter a decisão do Regional quanto à desnecessidade de nova avaliação do bem penhorado, tendo em vista que não ficou configurada ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos em que estabelecem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-ED-AIRR-944-98.2015.5.09.0325, em que é Embargante NOVA FASE PARTICIPACOES S/A e são Embargados TIAGO SOUZA VIANA E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática, às págs. 3.124-3.133, este Relator negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada para manter a decisão do Regional quanto à desnecessidade de nova avaliação do bem penhorado.
Contra aquela decisão, a executada interpôs embargos de declaração e agravo, os quais foram desprovidos, conforme se observa às págs. 3.146-3.153 e 3.179-3.187.
A executada, por sua vez, interpõe novos embargos de declaração, às págs. 3.189-3.207, em que alega a existência de omissão quanto à apontada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, visto que a Recorrente desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus ao demonstrar a patente elevação do preço dos imóveis na região do constrito (pág. 3.192).
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi assim fundamentado:
Mediante a decisão monocrática de págs. de págs. 3.124-3.133, o agravo de instrumento da executada foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Renova a alegação de que a avaliação feita pelo Oficial de Justiça não reflete o real valor de mercado do bem penhorado, motivo pelo qual requer nova avaliação do imóvel.
Afirma que, ao coligir avaliação oficial contemporânea ao recurso de imóvel vizinho ao em testilha, evidenciou o reflexo da elevação na cotação da oleaginosa no mercado de terras agrícolas aptas à sua produção (pág. 3.077).
Indica ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Regional assim decidiu:
Reavaliação do imóvel penhorado
O Juízo de origem rejeitou a pretensão da agravante em relação ao pedido de reavaliação do imóvel penhorado, com as seguintes conclusões (fl. 2.941):
Quanto à alegada valorização do preço das terras, cujo preço seria atrelado ao da soja, não há qualquer elemento que corrobore a alegação da embargante em detrimento da reavaliação de fls. 2004/2905, com base na tabela DERAL. Destaca-se que a embargante sequer traz qualquer elemento de prova de que houve, de fato, majoração do preço da terra na região do imóvel penhorado após a avaliação realizada nos autos.
De prevalecer, portanto, a avaliação feita pelo Senhor Oficial de Justiça, já que razoável no entendimento deste Juízo.
Ante todo o exposto, mantenho a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e rejeito os pedidos da embargante.
A agravante sustenta a necessidade de reavaliar o bem penhorado em razão da utilização de tabela desatualizada da Secretaria de Agricultura do Estado. Justifica a pretensão também diante da abrupta elevação dos preços agrícolas desde a avaliação (em março de 2020), especialmente da soja, indexador para o mercado de terras no Estado, mormente em Engenheiro Beltrão, localidade do imóvel. Assinala impor-se a medida por estrita obediência ao que prescreve o art. 873, II, do CPC e os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e devido processo legal, além de a execução dever ser processada pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC).
Em vista do exposto, preza pela declaração de nulidade do auto de penhora, ao menos quanto ao valor atribuído ao bem, com a determinação de que seja realizada nova avaliação. Em caráter sucessivo, postula pelo arbitramento do valor de R$ 4.223.363,70 ou mais ao imóvel penhorado, considerada a variação de 74,27% no preço do grão de soja entre março de 2020 (R$ 85,50/saca) e novembro de 2020, quando opostos os embargos à execução (R$149,00/saca).
Ao exame.
Expedido mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 413 do CRI de Engenheiro Beltrão-PR (Id ca45c8b), que atribuiu o estimado importe de R$ 2.423.473,80 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos) para garantia da execução de R$ 606.419,01 (atualizado até 30-04-2020, fl. 2.878). O imóvel penhorado consiste em propriedade rural com 28,08ha (11,60 alqueires) destinada ao plantio de grãos (de alta produtividade e próxima a rodovia federal), avaliada em 17/11/2020 pela Sra. Oficial de Justiça (fl. 2903), nos seguintes termos:
Descrição oficial: Imóvel rural constituído pelos lotes nºs 3A-5A-33-334-35-37-39-41-43-45 e 454, do Setor Salto Povoado, da Secção Salto das Bananeiras, Gleba Rio Mourão, deste município, com área total de 28,03 ha - 11,60 alqueires - com os limites e confrontações constantes na matrícula 413 do Cartório de Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão - PR.
Matrícula: imóvel matriculado sob número 413 do Cartório de Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão - PR.
Características: área totalmente mecanizada e destinada ao plantio de grãos; terra roxa com topografia semi plana, alta produtividade, próxima à rodovia e de fácil escoamento da produção.
Avaliação: Com base na tabela do Departamento de Economia Rural - DERAL, da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAB, ano 2020, para o Município de Engenheiro Beltrão - PR, Classe A 1 para o tipo de solo, além de ajuste no valor do imóvel em razão de boa localização e facilidade de escoamento da produção, avaliei o imóvel em R$ 2.423.473,80 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Emerge da transcrição a regularidade da avaliação realizada por servidora pública federal no cargo de Oficial de Justiça Avaliadora, com fé pública, a qual providenciou a estimativa amparada na tabela de preços elaborada pela Divisão de Estatísticas Básicas do Departamento de Economia Rural - Deral, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura - Seab.
Insta salientar. referida tabela (atualizada até 06/2020 no site oficial www.agricultura.pr.gov.br) apresenta valor do hectare na região de R$78.600,00 para a classe de capacidade do solo considerada (A-l), o que corresponde ao maior valor dentre as possíveis opções. Ainda, a Sr.º Oficial de Justiça houve por bem acrescer um sobrepreço de 10% no montante obtido em razão da localização e facilidade de escoamento da produção, o que resultou na cifra arbitrada de R$ 2.423.473,80, ou cerca de R$ 86.306,04/hectare.
Noutra senda, a despeito da argumentação acerca do incremento do valor da saca de soja, não é o caso de se promover nova avaliação. Isso porque não há nos autos prova dos elementos capazes de evidenciar a majoração do preço da saca de soja, tampouco do alqueire de terra na região do imóvel penhorado após a avaliação realizada nos autos em 17/11/2020 e não em 03/2020, como alegou o agravante.
Em vista do exposto, constata-se no importe da avaliação realizada, presentes elementos de contemporaneidade e proporcionalidade com o montante devido para a alienação do imóvel constrito.
Irrelevante, para fins judiciais, alterar-se a avaliação em atenção a eventual costume regional que atrele o preço do alqueire à oscilação da soja (commodity), porquanto basta para fins legais o importe imobiliário razoável e adequado ao imóvel penhorado, não sujeitando-se às flutuações ou elevações decorrentes de temporária especulação do mercado.
Isso posto, não verificadas quaisquer das hipóteses do art. 873 do CPC, descabida a reavaliação do bem penhorado, eis que não comprovado erro ou dolo do avaliador, posterior majoração ou diminuição do valor, ou ainda, fundada dúvida sobre o valor atribuído.
Por consequência, reputa-se escorreito o valor de avaliação atribuído pela Sr. Oficial de Justiça às fls. 2.904/2.905 ao bem de matrícula 413 do CRI de Engenheiro Beltrão-PR, considerada a fé pública que ostenta em seu mister e a devida capacitação para o ofício desempenhado, consoante precedente desta E. Seção Especializada nos autos 547-70.2016.5.09.0562, relatados pelo Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva (DEJT 07/02/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO (págs. 3.026-3.028).
Conforme consignado no acórdão regional, não merece prosperar a impugnação da executada quanto ao valor atribuído ao bem penhorado, tendo em vista que o imóvel foi devidamente avaliado pelo Oficial de Justiça, com base na tabela elaborada pelo Órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura.
Destacou a Corte a quo que não há nos autos prova dos elementos capazes de evidenciar a majoração do preço da saca de soja, tampouco do alqueire de terra na região do imóvel penhorado após a avaliação realizada nos autos em 17/11/2020 e não em 03/2020, como alegou o agravante (pág. 3.027), bem como que presentes elementos de contemporaneidade e proporcionalidade com o montante devido para a alienação do imóvel constrito (pág. 3.028).
Assim, de acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, não há provas de que a avaliação feita pelo oficial de justiça não observou o valor de mercado. A simples alegação de que a avaliação do bem penhorado é inferior ao valor de mercado, por si só, não basta para comprovar que houve subavaliação.
Ademais, a irrepetibilidade da avalição judicial é regra no direito processual civil pátrio, só se admitindo a sua repetição quando presentes uma das hipóteses previstas na legislação processual (art. 873 do CPC/2015).
Verifica-se, portanto, que a questão controvertida nos autos passa pela análise não só do art. 873 do CPC/2015, mas também do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Tal circunstância, impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, o seguinte precedente de lavra deste Relator:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. Na hipótese, o Regional concluiu que não merece prosperar a impugnação da executada quanto ao valor atribuído ao bem penhorado, tendo em vista que o imóvel foi devidamente avaliado pelo Oficial de Justiça. A Corte a quo destacou que a executada não demonstrou a necessidade de realização de nova avaliação, na medida em que a estimativa feita por corretor de imóveis, a pedido da reclamada, "não representa prova inequívoca de eventual erro cometido pelo oficial avaliador, nem põe em dúvida o valor atribuído por ele aos bens". Salientou que, "Ainda que existam benfeitorias em construção, não se pode a cada momento fazer nova avaliação porque a executada promoveu modificações no bem e não é crível que dentro de apenas 6 dias entre uma e outra avaliação os imóveis tenham sofrido tamanha valorização, no importe de R$ 1.800.000,00". De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, não há provas de que a avaliação feita pelo Oficial de Justiça não observou o valor de mercado. A simples alegação de que a avaliação do bem penhorado é inferior ao valor de mercado, por si só, não basta para comprovar que houve subavaliação. Ademais, a irrepetibilidade da avalição judicial é regra no direito processual civil pátrio, só se admitindo a sua repetição quando presentes uma das hipóteses previstas na legislação processual (art. 873 do CPC/15). Dessa forma, o exame da possível violação do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) passaria pela análise não só do art. 873 do CPC/2015, mas também do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 583-43.2011.5.09.0092, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)
Por fim, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, fica superada a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (págs. 3.128-3.133).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o agravo de instrumento da executada foi desprovido para manter a decisão do Regional quanto à desnecessidade de nova avaliação do imóvel rural penhorado.
Com efeito, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há provas de que a avaliação feita pelo oficial de justiça não observou o valor de mercado.
A simples alegação da executada de que a avaliação do bem penhorado é inferior ao valor de mercado, por si só, não basta para comprovar que houve subavaliação.
Ademais, conforme destacado por este Relator, o entendimento do Regional decorre de interpretação de normas infraconstitucionais (art. 873 do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do que dispõem o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula 266 desta Corte.
Portanto, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo (págs. 3.181-3.187).
Nesse contexto, verifica-se que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento da executada para manter a decisão do Regional quanto à desnecessidade de nova de nova avaliação do bem penhorado, tendo em vista que não ficou configurada ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos em que estabelecem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Com efeito, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 535 do CPC, somente é passível de reforma, por meio de embargos de declaração, a decisão que contenha, porventura, algum dos vícios enumerados nestes dispositivos, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, observa-se que a executada renova as mesmas argumentações já apresentadas, as quais já foram, à saciedade, analisadas na decisão embargada.
Dessa forma, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, revelando estes mera intenção da parte em protelar o feito, condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. (destacamos)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "execução - impugnação da executada contra a avaliação do bem pelo oficial de justiça - desnecessidade de nova avaliação", verifica-se que foram aplicados os óbices processuais das Súmulas 126 e 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "execução - impugnação da executada contra a avaliação do bem pelo oficial de justiça - desnecessidade de nova avaliação", verifica-se que foram aplicados os óbices processuais das Súmulas 126 e 266/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demanda o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-ED-AIRR - 944-98.2015.5.09.0325 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.