Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (Tema 339). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11889-81.2017.5.18.0016, em que é Agravante REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA e é Agravado NILTON DE PASSOS SEVERINO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente se insurge quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
II) MÉRITO
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. cargo de confiança - não caracterização
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "cargo de confiança - não caracterização" denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Por outro lado, esclareça-se que o Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".
Na hipótese, o TRT de origem não analisou os temas "labor em feriados", "duração da jornada de trabalho" e "doença ocupacional - responsabilidade civil da Reclamada - danos morais", quando do exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista.
Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, no que concerne aos temas "labor em feriados", "duração da jornada de trabalho" e "doença ocupacional - responsabilidade civil da Reclamada - danos morais", está preclusa a discussão.
Ultrapassadas essas questões, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 11/09/2020 - fl. 1527; recurso apresentado em 24/09/2020 - fl. 1448).
Regular a representação processual (fls. 136 e 1299).
Satisfeito o preparo (fls. 1088, 1133/1136, 1230 e 1496/1501).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do artigo 93, IX, da CF.
- violação dos artigos 832 da CLT e 489, II, do CPC.
Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico.
O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, é que esse se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 62, II, 818, II da CLT e 373 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Regional, com base na prova produzida nos autos, na legislação referente ao tema e nas regras de distribuição do ônus probatório, entendeu que, no caso, são devidas as horas extras pleiteadas, porquanto, em que pese a reclamada ter comprovado que o reclamante recebia remuneração superior à de outros empregados da empresa, não logrou êxito em demonstrar que ele exercia cargo de gestão, a fim de enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, uma vez verificado que suas atribuições eram meramente técnicas, vinculadas ao setor de manutenção. Neste contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais.
Os arestos que não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem ao confronto de teses. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destacamos)
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
MÉRITO
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)
O d. Juízo de origem, reconhecendo que o reclamante exercia a função de gerente, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e horas de sobreaviso.
Não obstante, condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados.
Inconformado, recorre o reclamante alegando que o d. Juízo "a quo" decidiu com fundamento em alguns trechos da prova oral, mas não considerou as demais provas dos autos.
Afirma que, conforme documentos juntados aos autos, as atividades do reclamante se restringiam à parte técnica da manutenção de equipamentos, sendo que a parte de gestão era exercida pela supervisora, Sra. Rosa.
Acrescenta que a superioridade salarial em relação aos demais empregados se dava pelo tempo de trabalho exercido na reclamada, e não pelo exercício de cargo de gestão.
Requer a reforma da sentença para que sejam deferidas as horas extras, as horas intervalares (intrajornada e interjornada), adicional noturno e as horas de sobreaviso.
Pede, ainda, que, caso seja reconhecido o direito às horas extras, que seja também deferido o pagamento do lanche reforçado.
Por fim, requer, caso não acolhido o pedido de horas extras, que seja deferido o pagamento de adicional de 40%, alegando que o salário recebido a maior se deve ao tempo de casa e não ao exercício de suposta função de gerente.
A reclamada, por sua vez, pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de domingos e feriados laborados, ao argumento de que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois os relatórios da catraca juntados demonstram não ser verdadeira a alegação de que havia o labor em 3 domingos por mês.
Acrescenta que o tempo de permanência do autor aos domingos era reduzido, não chegando a uma jornada diária de labor.
Examino.
O autor alegou, na inicial, que "apesar de na sua CTPS constar o cargo de gerente operacional, na verdade o mesmo nunca exerceu tal função." (ID. 65517a8 - Pág. 4).
E acrescentou que "não contava com poder de mando e gestão, tendo em vista que este era exercido somente pela Sra. Rosa. A título de exemplo, o Obreiro assevera também que não tinha poder de decisão em contratar/dispensar empregados; não aplicava penalidade aos colegas de trabalho do seu Setor; não poderia decidir quanto à troca de equipamentos/compra de materiais; nem mesmo poderia decidir sobre a liberação ou não de algum colega de trabalho para a realização de folgas compensatórias do banco de horas, sendo esse trabalho era realizado somente pela Sra. Rosa. Cumpre registrar que o Autor apenas noticiava o problema a referida Diretora e ela determinava a decisão a ser tomada." (ID. 65517a8 - Pág. 4).
A reclamada contestou as alegações obreiras dizendo que o reclamante "sempre tivera autonomia no desenvolvimento de seu trabalho na empresa, já que detinha amplo conhecimento técnico na área de manutenção, cabendo à si a gestão dos períodos e programação de manutenção, definição dos turnos de trabalho, definição de contratos para a empresa, recebimento e tratativa com fornecedores, definição de escopo das atividades, aquisição de peças e ainda contratação de serviços." [sic] (ID. 9831b7f - Pág. 6).
Asseverou, ainda, que "Além das atividades acima, o reclamante era responsável pela organização dos demais empregados, possuindo sob sua supervisão direta, na qualidade de chefia, os supervisores da área, os mecânicos industriais, eletromecânicos e analistas. Com o fito de derruir a alegação de que não tinha autonomia e poderes de mando e gestão, a reclamada junta com a presente defesa documentos de movimentação de pessoal nos quais constata-se que o reclamante é quem requeria a promoção de seus subordinados consoante retratam os documentos de ID 8bcf6ef, 4b52a14, d4fa47b, a25144d." (ID. 9831b7f - Pág. 7).
Pois bem.
O artigo 62, II, da CLT exclui da limitação da jornada de trabalho do artigo 58, da CLT "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial", excluindo dessa exceção quando o "salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%" (§ único, art. 62).
Assim, dois são os requisitos para o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT: o exercício de cargo de gestão e o percebimento de contraprestação pecuniária equivalente a, no mínimo, 40% do salário efetivo.
E, nesse contexto, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras pleiteado pelo obreiro, é da reclamada o ônus de comprovar a presença dos citados requisitos (art. 818, I da CLT).
Quanto à remuneração, observa-se que o salário do autor era consideravelmente superior ao do cargo de supervisor de manutenção (cerca de 50%), o qual era o imediatamente inferior ao de gerente de manutenção.
Assim sendo, entendo comprovado o requisito relativo à diferença de remuneração.
Sobre a controvérsia, eis o teor da prova oral:
"que nos últimos cinco anos do contrato de trabalho, foi anotado em sua carteira de trabalho a função de gerente, mas suas atividades eram de manutenção de equipamentos; que fazia manutenção e também tinha uma equipe que fazia manutenção; que havia três eletromecânicos na equipe do depoente e mais três ou quatro mecânicos que só faziam a parte mecânica; que não registrava ponto na reclamada; que os demais trabalhadores de sua equipe registravam ponto; que o planejamento da paradas nas manutenções era feito pela Dona Rosa, sendo apenas comunicado para preparar equipamentos e peças; que os contratos de prestação de serviços era gerido pela Suprimentos, sendo que acompanhava as manutenções, mas não geria os contratos; que a promoção dos subordinados de sua equipe era feita pela Dra Rosa, sendo que apenas assinava, sendo que sua assinatura sem a da dra Rosa não valia; que acima do depoente havia a dra Rosa na hierarquia da empresa; que acima da Dra Rosa havia a superintendência; que dona Rosa era diretora industrial; que na área industrial a única diretora era dona rosa, mas na empresa havia outros diretores, como exemplo diretor financeiro; que a dona Rosa respondia pela Bandeirantes, Rebic e Rembal como diretora industrial; que o depoente almoçava na empresa, afirmando que havia dois restaurantes, um destinado a área industrial e outro direcionado a gerentes e diretores, onde o depoente almoçava; que não tinha horário pré-determinado para almoçar; que utilizava o estacionamento destinado aos gestores; que tinha que dar satisfações de suas atividades para dona Rosa, inclusive do horário que chegava e saída; que sempre chegava às 7h/7h15min e saía por volta das 18h/18h30min, de segunda a sábado e, quando tinha manutenção, nos domingos também; que supervisores e pessoas em cargos acima destes recebiam bonificações; que fez duas viagens para Itália e uma para o México para verificar equipamentos (parte técnica), afirmando que sempre que tinha que verificar parte técnica o depoente ia, já que dona Rosa não entendia muito da parte técnica; que João Divino, chamado de 'cabelin', era responsável pela produção e também tinha denominação de gerente; que era diferente do depoente porque no caso dele era mais produção e o depoente manutenção; que abaixo da dona Rosa na área do depoente havia duas gerências, manutenção e produção, afirmando que essas eram as que dona Rosa tomava conta, mas na empresa havia várias; que o cargo imediatamente inferior ao do reclamante era supervisor; que o supervisor não tinha poderes para admitir, dispensar empregados ou aplicar advertências; que o depoente não tinha poderes para dispensar, admitir ou aplicar advertências, sendo que apenas a dra. Rosa tinha esses poderes." (Depoimento pessoal do autor, ID. 50b4360 - Pág. 2)
"que a segunda reclamada é uma empresa do grupo José Alves que fornece as garrafas para a produção de refrigerantes; que assumiu o lugar da diretora Rosa, tendo se ativado em conjunto com ela por apenas três meses; que como as empresas são do mesmo grupo as empresas tem essa parte de se integrar, sendo realizadas reuniões conjuntas, para verificar indicadores, perda de pré-forma, perda de insumo de rótulo, cola, afirmando que a intenção era sempre redução de custos e aumento da performance, afirmando que ambas se ajudavam; que pelo que percebia o supervisor de manutenção participava das reuniões e também o supervisor de produção, Bruno e Cleiton, respectivamente, cada um falando apenas da sua área; que havia um modelo atualizado semanalmente, sendo que quem assumia mesmo o controle da reunião era Mara Rúbia, gerente de PCP, e a Dra. Rosa ficava mais assistindo, esclarecendo que Dra. Rosa era superior a Mara Rúbia; que a Dra. Rosa apenas ficava observando, verificando se os parâmetros por ela definidos estavam sendo cumpridos com relação à gestão e controle; que a Dra. Rosa fazia os comentários relevantes pelo processo/indicador sinalizando oportunidades, não direcionando para uma pessoa específica; que não viu a dra Rosa dar ordens diretas a empregados, afirmando que ficou apenas na transição, não tendo observado ordens diretas; que não era dra. Rosa que determinava quem fizesse banco de horas, sendo tal fato de incumbência do líder, sendo política da empresa que o banco de horas deve ser compensado e que todos os funcionários, inclusive supervisores fazem banco de horas; que o gerente não bate ponto e não tem banco de horas, sendo seu horário formalmente de segunda a sexta-feira das 8h às 17h, mas não tem controle, ficando a cargo dele como líder; que a empresa geralmente não tem ciência do horário trabalhado pelo gerente, não sendo comum verificarem se o gerente trabalhou ou não, sendo verificada apenas a execução do serviço; que o gerente poderia, por exemplo, poderia chegar às 10h 'mas o que se faz errado algum dia aparece'; que indagado porque seria errado, afirma que não entendeu ao certo a pergunta e que entendeu que a pergunta se isso acontecesse constantemente chegar às 10h e não uma vez ou outra; que o controle da compensação do banco de horas é feito por sistema controlado pelo RH, sendo que apenas mandam por email para os supervisores e gerentes; que o gerente é que controla a jornada do funcionário para o banco de horas quando informado pelo RH do excesso de horas para que pudesse fazer a gestão; que quando Dra. Rosa era gestora não era ela que fazia esse trabalho, sendo sempre feito pelos erentes com o seu administrativo; que Dra Rosa apenas fazia o controle semanalmente para saber se estavam cumprindo ou não; que não sabe informar se o reclamante permanecia mais tempo na manutenção ou fazendo atividades de gerentes, afirmando que ficou muito pouco tempo com ele, mas pelo que percebeu o trabalho era mais na gestão da equipe; que mostrado o primeiro email da página
cinco da petição inicial, afirma que não sabe dizer se era uma conduta dela, mas se ela fez era 'porque ele não estava atendendo a gestão'; que mostrado o segundo email afirma que não sabe informar se esse email existiu e indagado se era uma conduta da Dra. Rosa, afirma que não sabe informar pois seu contato com ela foi por muito pouco tempo; que o reclamante poderia contratar e dispensar funcionários, não tendo que precisar da autorização da Dra. Rosa, a não ser que fosse um caso superior, como supervisor, para ver o perfil e se está capacitado, mas técnicos, mecânicos e eletrotécnicos eram contratados pelo reclamante, tendo que ser observadas as vagas existentes; que o reclamante tinha autonomia para dispensar empregados, a não ser nos casos dos cargos superiores, conforme já citado; que acredita que a Dra. Rosa não poderia dispensar empregados técnicos, afirmando que 'para chegar nesse ponto tinha que demitir o gerente primeiro'; que na empresa se comunicam por emails, celular, canal de comunicação interna da empresa; que o empregado não é obrigado a comparecer na reunião se não estiver em serviço; que se tiver uma máquina parada afetando a produtividade, o supervisor tem que avisar ao gerente e o gerente ao diretor; que isso (parar máquina) pode acontecer a qualquer hora do dia ou da noite, não havendo uma regra formal de horário para chamar o gerente, dependendo muito do problema; que não há regra específica acerca do tempo de chamamento, não sabendo informar se na época da Dra. Rosa tinha; que quando o empregado chega e sai da empresa é registrado o horário através de catraca, inclusive gerentes, excetuando apenas o diretor que entra com o carro; que se acontecer algum problema de madrugada, dependendo do problema tem que chamar o gerente, ficando a cargo do mesmo resolver o problema via telefone ou comparecer na empresa; que os gerentes tinham uma hora de intervalo para
alimentação, afirmando que ninguém está autorizado a tirar menos do que uma hora de intervalo; que na empresa tem horários de lanche e refeições, afirmando que o colaborador não pode ficar mais de seis horas sem se alimentar; que não há um lanche específico para os funcionários que vão fazer horas extras, antes da prorrogação do horário; que durante o período de trabalho do reclamante como gerente não sabe informar se houve alterações na rotina, afirmando que o preposto da segunda reclamada terá condições de responder melhor, pois foi quem trabalhou diretamente com ele". (Depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada, ID. 50b4360 - Págs. 2/3) (grifei)
"que Dra. Rosa era diretora da fábrica e falava com os gerentes e às vezes com algum supervisor; que normalmente o contato dela era com gerentes, mas às vezes fazia algum questionamento com algum supervisor quando este estava na linha de produção, mas as demandas de estratégia sempre eram feitas com os gerentes; que, melhor explicando, a dra Rosa não falava com o operador e se, por exemplo, a linha estivesse parada, falava com o supervisor, mas questões de planejamento e estratégicas eram feitas com os gerentes; que apenas de vez em quando Dra. Rosa fazia uma ronda/visita na fábrica e se verificasse tal situação poderia ligar para o gerente, mas a responsabilidade era do gerente, sendo que havia o gerente de produção e o gerente de manutenção; que o gerente de produção verificava a produção e se tivesse algum problema chamava o gerente de manutenção; que a hierarquia era: diretor, gerente, coordenador, supervisor e operadores (mecânicos e eletricistas); que além do caso já mencionado não acontecia da dra. Rosa passar ordens diretas a supervisores; que a dra Rosa coordenava uma reunião em que estavam gerentes e supervisores e 'como era uma reunião de líderes' chegavam em acordos para solução de problemas, não sendo ordens da dra. Rosa; que se não tivesse consenso a palavra final era da Dra. Rosa; que, por exemplo, poderiam divergir se tal problema era de produção ou manutenção, ocasião em que Dra. Rosa definia se o problema seria resolvido pelo setor de produção ou de manutenção; que o gerente da área identifica a necessidade de contratação de novos empregados, sendo submetido à diretoria, a qual avalia e define se há necessidade, autorizando ou não; que a dispensa ocorria da mesma forma, sendo certo que quem faz o feedback é o cargo superior imediato, sendo certo que o supervisor dispensa o operador com autorização do gerente e o gerente dispensa com autorização da diretoria, afirmando que essa regra foi com a diretoria nova, do sr. Almir, sendo que na época da sra. Rosa o gerente e o supervisor tinham autonomia para dispensar; que não acontecia da Dra. Rosa determinar diretamente ao empregado que compensasse horas, sendo que falava com o gerente para que determinasse a compensação, pois as horas extras faziam parte do indicador na empresa; que possuem relatório semanal com lista de funcionários e saldo de horas, ficando os maiores saldos em evidência para fazer a gestão; que a Dra. Rosa recebia apenas um resumo nas reuniões que administrava, determinando que fossem tomadas providências para diminuir o saldo de horas extras; que além da alteração acima mencionada, a mudança de diretoria importou em algumas mudanças porque 'cada pessoa é de um jeito', mas ambos administram muito bem; que 'temos três empresas', a fábrica de refrigerantes, embalagens e água e o reclamante tinha responsabilidades em todas, dando suporte e gerenciamento na parte de manutenção; que a de água acima mencionado é a empresa de Anápolis; que o reclamante ia para Anápolis uma vez a cada quinze dias aproximadamente, mas às vezes não dava para ir; que no quesito manutenção o empregado de maior conhecimento técnico era o reclamante; que cada turno tinha uma equipe, o supervisor do reclamante era Nilton e se desse um problema na máquina os mecânicos buscavam o apoio do supervisor e se o supervisor não desse conta de resolver informavam o reclamante para que ele orientasse no que deveria ser feito; que a quantidade de tempo depende de cada problema e da gravidade do mesmo; que mostrado o documento da página 11 da impugnação à defesa, afirma que Wilmar era supervisor e que o email é de 2006, afirmando 'que isso não existe mais não', não tendo mais validade; que como supervisor nunca recebeu ordens da Dra. Rosa; que mostrado o item 8.8.3 da impugnação à defesa 'providências parada de produção' e perguntado se o procedimento continua o mesmo, afirma que se trata de documento muito antigo, uma vez que Mário Saltarelo saiu da empresa em 2005, não sendo esse documento de 2013; que o reclamante como gerente passou pelos diretores Dra. Rosa e Almir, sendo que com este último o reclamante permaneceu por apenas cerca de quatro ou cinco meses; que nos últimos cinco anos do contrato de trabalho, em caso de problemas na produção segue-se o que já foi dito no depoimento e em último caso o gerente pode ser chamado depois de quatro ou cinco horas de linha parada, para orientar o supervisor; que quando o empregado entra ou sai da fábrica, mesmo se for de madrugada, a catraca registra o horário de entrada/saída; que nas reuniões os resultados eram comentados, mas não era chamada atenção de alguém especificamente; que nunca viu algo mais grave nas reuniões, como discussões com o reclamante; que nunca viu a dra Rosa colocar pessoa que não cumpriu a meta para sentar do lado dela na reunião." (Depoimento pessoal do preposto da 2ª reclamada, ID. 50b4360 - Págs. 3/4) (destaquei)
"setembro/2001 a abril/2014, sendo o último cargo o de supervisor de produção; que sempre trabalhou com o reclamante o qual era coordenador e depois passou a ser responsável pela manutenção da fábrica; que acima do reclamante havia a dra. Rosa, diretora industrial; que como supervisor tinha contato quando a dra Rosa passava pela unidade em que trabalhava (fábrica Rebic) e nas reuniões; que a Dra. Rosa passava quase todos os dias no local, mas raramente falava com o depoente ou outros funcionários; que havia reuniões semanais e diárias com a dra. Rosa; que nas reuniões falavam sobre índices de produção, problemas da produção; que normalmente cada supervisor falava sobre sua área e se tivesse algum problema a Dra. Rosa falava; que os gerentes também participavam da reunião, mas ficavam mais assistindo, sendo às vezes questionados por Dra. Rosa, assim como os supervisores; que era bem rotineiro que Dra. Rosa fosse ríspida e ofendesse verbalmente; que uma vez Dra. Rosa chamou atenção do depoente na reunião, ameaçando de mandá-lo embora na frente de outros colegas; que nunca presenciou Dra Rosa elogiar alguém; que presenciou quando o reclamante foi chamado atenção porque não compareceu na fábrica imediatamente após ter sido contactado para comparecer em decorrência de um problema, afirmando que nessa ocasião ele compareceu, mas a bronca foi porque demorou; que não se recorda de outra situação em que o reclamante tenha sido chamado atenção, mas afirma que já presenciou a Dra. Rosa chamar a atenção de outros colegas; que na situação acima descrita foi o depoente que entrou em contato com o reclamante; que se um equipamento desse problema tinha que avisar o gerente, fosse simples ou grave; que tal determinação foi deixada por escrito em um mural, avisando que era para contactar o gerente ou responsável direto em até trinta minutos; que essa regra permaneceu até a época da saída do depoente; que nesse caso específico o reclamante apareceu em cerca de quarenta ou cinquenta minutos, não sendo demorado, mas aceitável; que pelo que sabe o reclamante não tinha registro de jornada na empresa por controle de ponto, sendo o registro de entrada e saída feito na portaria; que pelo que sabe não havia controle dos horários da portaria, mas quando aconteceu o problema acima descrito a Dra. Rosa pediu na portaria que fosse informado o horário que ele entrou na portaria; que o reclamante fazia o registrava o ponto mediante registro biométrico; que o depoente trabalhou nos três turnos; que o gerente também fica nos três turnos, permanecendo no local em horário comercial, das 7h às 18h, e comparecendo fora do horário se desse problema ou fosse necessário, inclusive em sábados, domingos e feriados; que o depoente tinha banco de horas e normalmente ficava com crédito; que dra. Rosa dizia para o depoente tirar folgas para compensar os horários, para reduzir horas; que a Dra. Rosa apenas disse ao depoente uma vez para compensar horários; que a Dra. Rosa controlava os bancos de horas, acreditando que talvez por uma questão de custo da empresa; que o gerente também cobrava para que não ficassem com créditos no banco de horas; que eram muito cobrados e por isso gerava horas extras; que tinha cobranças tando do gerente quanto da dra. Rosa quanto às horas extras, afirmando que era 'mais da Dra. Rosa'; que, como supervisor, geria a equipe de turno para atingir as metas de produção; que quanto a essa equipe poderia levar a conhecimento do gerente acerca do rendimento de algum funcionário, solicitando à gerência para que fosse substituído; que normalmente o reclamante, como gerente, atendia a solicitação, mas afirma que isso raramente acontecia porque a equipe era muito boa; que a dispensa era autorizada pelo reclamante, mas ele tinha que se reportar à Dra. Rosa, uma vez que ela era muito autoritária; que às vezes Dra. Rosa aplicava penalidades ou demissão diretamente; que houve um caso de um colega de trabalho que teve um problema no equipamento, fez o contato com a gerência dentro do prazo de trinta minutos e ela alegou que ele não fez e demitiu o funcionário, não tendo conhecimento se perguntou para o gerente; que não tem conhecimento se o gerente poderia dispensar empregados sem o consentimento da Dra. Rosa; que se precisasse sair mais cedo, o depoente tinha que pedir autorização ao chefe imediato, gerente, o qual poderia autorizar que saísse, inclusive em função do banco de horas; que a Dra. Rosa poderia passar ordens diretas aos supervisores, a exemplo de mandar rodar a máquina quando percebia que a produção estava parada, mesmo o depoente respondendo o motivo da produção não estar rodando; que também se recorda da mesma perguntar o que estava fazendo dentro da sala que era o local onde lançavam produção, falando para que voltassem para a produção, pois achava que o depoente estava sem fazer nada, sendo que aquilo fazia parte da rotina do depoente; que foi dispensado após uma reunião diária, tendo a dra. Rosa o chamado diretamente em sua sala e dado a notícia de sua demissão, afirmando que não tinha nada contra o depoente mas precisava reduzir o quadro; que depois que saiu da sala foi para a fábrica e informou para o gerente, o qual ficou 'até espantado'; que o reclamante administrava a parte de manutenção da fábrica, tando da parte da produção onde fabricava as garrafas, da casa de máquinas e uma parte da fábrica do lado que era da Refrescos Bandeirantes; que o reclamante sempre fazia as programações de manutenção com o supervisor, andando e olhando e quando tinha problemas nos equipamento ficava próximo; que como tem um grande conhecimento técnico, o reclamante atuava na manutenção dos compressores e sopradores da casa de máquina, ficando auxiliando os mecânicos da área; que o reclamante permanecia mais tempo de sua jornada na parte de produção do que na sala da gerência, afirmando que era uma área extensa e o reclamante 'ficava sempre girando'; que o reclamante não aplicava advertências ou suspensões, sendo que isso partia da Dra. Rosa, mas indagado, afirma que não se lembra de ter visto a Dra. Rosa aplicar advertências e suspensões, tendo visto somente o caso da dispensa já mencionada no depoimento; que não viu nenhuma outra cobrança da Dra. Rosa com o reclamante a respeito do horário de trabalho, além da já mencionada, mas viu com relação a outros gerentes a mesma cobrança feita ao reclamante de que estivesse na fábrica rapidamente em caso de contato se estivesse com problemas na fábrica; que o reclamante realizava trabalhos em Anápolis, em decorrência da transferência de uma máquina sopradora que foi transferida para o local, sendo determinado que comparecesse no local uma vez por semana, afirmando que isso foi realizado até o final do contrato de trabalho do reclamante; que quando o reclamante ia para Anápolis quem fazia a gerência era a Dra. Rosa; que eram obrigados a permanecer com o celular corporativo da empresa ligado o tempo todo, tanto os supervisores como seus superiores, inclusive fins de semana e feriados; que se não atendessem o telefone, a Dra. Rosa reclamava de forma ríspida nas reuniões e ameaçava de demissão; que as ligações fora do horário de trabalho eram muito rotineiras, quase diariamente e normalmente havia a necessidade de ir ao local constantemente, sendo esta a rotina do supervisor e do gerente; que tinha que ficar com o celular corporativo ligar, mas não precisava ficar em casa aguardando; que não tem mágoa com relação à empresa, mas tem mágoa com a dra. Rosa por ser muito ríspida, sem educação, não sabendo lidar com equipes, deixando as pessoas muito constrangidas nas reuniões.'
Neste ato, a patrona dos reclamados requer a contradita da testemunha, tendo em vista a isenção de ânimos. Indefiro por estar preclusa a oportunidade. Protestos da reclamada.
Continuação do depoimento: 'que de 2001 a 2009 foi subordinado do reclamante, o qual era seu gerente; que após esse período passou a ser o sr. João Divino o gerente superior ao depeonte; que na Refrescos Bandeirantes também havia um gerente de manutenção, acreditando que se chamava Marcos, chamado Marquinhos, isso na mesma época do Nilton; que Nilton tomava conta somente de dois equipamentos da parte da Rembal, sendo o restante dos equipamentos de responsabilidade de Marcos, da Refrescos Bandeirantes; que o depoente foi promovido a supervisor pelo que se recorda em setembro/2009; que a promoção foi feita por um pedido do sr. João Divino ao reclamante; que o reclamante teve que pedir à Dra. Rosa para lhe promover; que o depoente fazia suas refeições na empresa; que já chegou a fazer refeições com Nilton, cerca de duas vezes; que era 'só o prazo de comer ali', devido aos problemas nos equipamentos; que o depoente almoçava no restaurante dos funcionários e o reclamante ora almoçava em um restaurante e ora no outro restaurante, mas geralmente almoçava no restaurante destinado aos gerentes; que acredita que Dra. Rosa tinha cerca de setenta anos; que havia uma empresa terceirizada contratada para as máquinas sopradoras, sendo o gerenciamento dos contratos feitos pela dra. Rosa; que Nilton acompanhava a prestação de serviços dessas empresas, na parte técnica; que o sr. João Divino tinha o mesmo poder hierárquico que o reclamante'. Nada mais" (SÉRGIO LUCIANO AQUINO SILVA FREIRE, 1ª testemunha do reclamante, ID. 50b4360 - Págs. 4/5) (destaquei)
"que trabalha na reclamada desde 1997, sendo nos últimos dez anos como gerente de planejamento e controle de produção; que o reclamante era gerente de manutenção da parte de embalagens; que tinham reuniões para manutenções programadas esporadicamente, uma vez por mês, onde encontrava com o reclamante; que também haviam reuniões semanais que poderia encontrar com o reclamante; que em algumas reuniões a dra. Rosa participava; que tinham reuniões de acompanhamento de indicadores e como Dra. Rosa era a diretora responsável participava das reuniões; que os supervisores também participavam das reuniões e também falavam, assim como gerentes e coordenadores; que acima da depoente havia a dra. Rosa, à qual a depoente se reportava; que a Dra. Rosa era bastante atuante, acompanhando de perto inclusive a linha de produção; normalmente Dra. Rosa acompanhava as horas extras realizadas e cobrava dos gerentes que acompanhassem a realização de horas extras; que a Dra. Rosa não dava ordens diretas aos supervisores; que a dra. Rosa 'não era de interferir' nas demissões, sendo as decisões acerca da demissões dos gerentes, afirmando que se a Dra. Rosa discordasse poderia conversar, mas nunca interferia na gestão do gerente, mas tentava conversar pois havia um certo grau de hierarquia; que não sabe dizer se foi a dra. Rosa que dispensou a segunda testemunha ouvida pelo reclamante; que o gerente tem horário de trabalho pré-definido, afirmando que no seu caso tem um horário comercial, das 9h às 18h, geralmente de segunda a sexta-feira e às vezes aos sábados, quando precisa fazer algum acompanhamento de fechamento por exemplo; que isso fica a critério da depoente e a dra. Rosa gostava que seguissem os horários durante a semana, mas não havia determinação para que fossem durante finais de semana por exemplo; que no caso do reclamante, os horários são diferentes, porque se tratava de manutenção, mas geralmente pelo que se recorda trabalhava em horários administrativos, comparecendo aos fins de semana apenas eventualmente; que como havia empresas de manutenção contratadas, o reclamante ia nos fins de semana para acompanhar o processo de manutenção e dar validação técnica da prestação de serviços da empresa terceirizada; que como gerente a depoente pode dar advertência e suspender funcionários, bastando a assinatura do gerente, não sendo necessária a assinatura do diretor, apenas comunicando ao diretor; que as contratações são realizadas de acordo com as vagas que forem surgindo, afirmando que o RH que faz os exames psicológicos, mas a entrevista é feita pelo gerente, não havendo participação da dra. Rosa, acreditando que o mesmo acontecia com o reclamante; que a dra. Rosa só participava quando era o caso de gerente; que a Dra. Rosa é de origem portuguesa, tem personalidade forte, mas é muito justa, afirmando que trabalhava bem próximo a ela; que a dra. Rosa cobrava, era incisiva, mas não era injusta ou mal-educada; que nunca se sentiu constrangida ou ofendida, mas a Dra. Rosa era 'bem forte'; que o nível hierárquico do reclamante e da depoente era o mesmo; que existe a área de suprimentos, então quando vão contratar a empresa especializada, os gerentes avaliam a parte técnica e a parte comercial é feita pela Suprimentos; que depois os gerentes e diretores assinam os contratos; que a gestão da depoente é mais administrativa, na parte de planejamento; que a forma de tratamento da Dra. Rosa e a rotina de trabalho sempre foi a mesma, sendo feitos geralmente contatos por telefone e pessoalmente, tendo sempre a mesma postura de trabalho nos anos que trabalhou com a mesma." (MARA RÚBIA ARAÚJO SILVA INÁCIO, 1ª testemunha da reclamada, ID. 50b4360 - Pág. 6)
Pelo teor dos depoimentos acima, entendo que a reclamada não logrou comprovar que o reclamante exercia cargo de gestão, a fim de enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
Isso porque restou evidenciado que a gestão dos setores de produção e manutenção da reclamada era exercido pela diretora, Dra. Rosa, que acompanhava de perto os processos e a atuação dos empregados, inclusive quanto à compensação de banco de horas.
Também ficou comprovado que ela atuava ativamente nas reuniões e dispensava os empregados diretamente, sem consultar os gerentes.
Por outro lado, restou demonstrado que o trabalho do autor era eminentemente técnico, sendo requisitado em todas as circunstâncias de problemas no setor de manutenção.
Assim, afastada a hipótese do cargo de gerência, passo ao exame dos pedidos formulados na inicial referentes à jornada de trabalho.
Na inicial, o reclamante alegou que laborava das 07h00 às 19h00, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo.
Afirmou, ainda, que além da jornada indicada, era obrigado a permanecer à disposição do empregador por 24 horas, inclusive, aos domingos e feriados quando havia funcionamento, sendo punido pela Diretora se não conseguisse contato. E que "Em decorrência de tal situação, o autor era acionado efetivamente para o trabalho em cerca de no mínimo 8 a 10 vezes por mês, a ordem da Reclamada era que no caso em que as maquinas ficassem paradas por mais de 10 minutos, ligasse para o Autor, caso ele não conseguisse resolver através do contato telefônico, deveria comparecer na empresa. Assim quando ocorria de ter que comparecer na empresa para solucionar problemas no turno da madrugada, esses eventos perduravam por cerca de 02 a 03 horas, ademais aconteceu em diversas ocasiões em ser acionado na madrugada e acabar emendando até às 07:00h, quando seu turno iniciava." (ID. 65517a8 - Pág. 12).
Requereu, assim, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, horas extras pela redução da hora noturna, adicional noturno, e domingos e feriados trabalhados, em dobro.
Em que pese não terem sido juntados aos autos os cartões de ponto do autor, uma vez que é incontroversa a ausência de controle da jornada, a reclamada apresentou os relatórios da catraca, do período que vai de 01/03/2013 a 19/05/2016, não tendo o autor desconstituído a validade de tais documentos.
Assim sendo, quanto aos horários de entrada e saída, bem como quanto à frequência (dias trabalhados), tais documentos deverão ser considerados para apuração de horas extras e domingos e feriados laborados.
Nesse contexto, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a redução da hora noturna, bem como ao pagamento das horas trabalhadas nos domingos e feriados, com adicional de 100%, considerando os dias e horários consignados nos registros da catraca juntados, no período de 01/03/2013 a 19/05/2016, e reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Quanto aos períodos em que não foram juntados tais documentos, deverá ser considerada a jornada indicada na inicial.
Condeno também a ré ao pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 22h00 até as 05h00, bem como das horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e reflexos acima.
No tocante ao intervalo intrajornada, não tendo a reclamada apresentado os controles de ponto do reclamante, presume-se verdadeira a alegação contida na inicial de que não havia o gozo integral do referido intervalo.
Destarte, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 01 hora de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, acrescida de adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Em relação às horas de sobreaviso, a testemunha conduzida pelo reclamante disse:
"que eram obrigados a permanecer com o celular corporativo da empresa ligado o tempo todo, tanto os supervisores como seus superiores, inclusive fins de semana e feriados; que se não atendessem o telefone, a Dra. Rosa reclamava de forma ríspida nas reuniões e ameaçava de demissão; que as ligações fora do horário de trabalho eram muito rotineiras, quase diariamente e normalmente havia a necessidade de ir ao local constantemente, sendo esta a rotina do supervisor e do gerente; que tinha que ficar com o celular corporativo ligar, mas não precisava ficar em casa aguardando;" (ID. 50b4360 - Pág. 5)
É cediço que tempo de sobreaviso é aquele em que o empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (art. 244, §2º, CLT e Súmula n.º 428, II, do TST).
E, por encontrar-se nessa condição, o trabalhador tem direito a 1/3 do salário normal (art. 244, §2º, da CLT), sendo que, quando efetivamente convocado para o trabalho, deve ser remunerado integralmente e, quando for o caso, com o acréscimo do adicional de hora extra e/ou hora noturna.
Destaco, por outro lado, que nos termos da Súmula n.º 428, I, do TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não é hábil a caracterizar o regime de sobreaviso, sendo necessário, para tanto, demonstrar que referidos meios serviam para o controle patronal e inviabilizavam, por conseguinte, o descanso pleno do empregado.
Pelo teor da prova oral, conclui-se que o reclamante laborava em regime de sobreaviso, porquanto permanecia à disposição da empresa após a jornada, inclusive finais de semana e feriados.
Ante o exposto, reformo a r. sentença e condeno a reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso, excluídos os horários de entrada e saída registradas nos relatórios de catraca, e quanto aos períodos que não foram juntados tais documentos, conforme a jornada apontada na inicial.
Por fim, quanto ao "lanche reforçado" postulado pelo autor, observa-se que ele não juntou aos autos os instrumentos coletivos que embasam tal pedido.
Autorizo a dedução das horas extras comprovadamente pagas nos contracheques juntados.
Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao da reclamada. (destacamos)
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:
MÉRITO
OMISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA
Argui a 1ª reclamada que, com a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos correlatos à jornada de trabalho, teve o seu direito de defesa cerceado.
Relata que o d. Julgador de origem indeferiu a oitiva das testemunhas indicadas pela 1ª ré porque o seu convencimento havia sido formado quanto ao exercício de cargo de gestão pelo autor, o que culminou na improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho.
Assevera que apresentou protestos quanto ao indeferimento em audiência e que não aventou o cerceamento de defesa em recurso porquanto não possuía interesse naquele momento processual.
Argumenta, nesse contexto, que "com a reforma imposta pelo r. Acórdão embargado o cerceamento ao direito de defesa da Reclamada restou configurado, na medida em que foi negado o enquadramento do Autor no art. 62, II, da CLT e condenada a pagar horas extras, horas de sobreaviso, horas extras noturnas, intervalo intrajornada e reflexos, e ter sido impedida de produzir a prova robusta que lhe competia, com a oitiva de mais duas testemunhas, estas diretamente subordinadas ao Reclamante."
Requer "a apreciação do arguido cerceamento de defesa questionado no momento oportuno da produção da prova e registrado em ata que implica na consequente decretação da nulidade da r. sentença para que a instrução seja reaberta e permitida a oitiva das duas testemunhas que a Reclamada conduziu para serem ouvidas em audiência, sob pena de ofensa ao art. 5º., LIV e LV, da Constituição Federal."
Analiso.
Cumpre registrar que os embargos de declaração se destinam a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015).
A omissão ensejadora dos embargos de declaração se configura quando o acórdão deixa de apreciar um pedido ou questão relevante, expressamente suscitada em razões de recurso ou contrarrazões.
Pois bem.
No caso, diante da interposição de recurso ordinário pela parte autora no tocante ao suposto exercício de cargo de gestão, incumbia à parte contrária, eventualmente prejudicada com a reforma da sentença, suscitar a preliminar de cerceamento de defesa, o que, no entanto, não foi realizado pela 1ª ré que, no entanto, sequer apresentou contrarrazões.
Considerando que o acórdão não deixou de apreciar matéria suscitada em recurso ou em contrarrazões, rejeito os embargos. (destacamos)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/02/2021)
(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021)
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/06/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)
A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/04/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)
Observa-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Acresça-se às razões expendidas, no tocante ao tema "cargo de confiança", que a matéria ora submetida à apreciação desta Corte reveste-se de caráter fático-probatório, o que atrai o óbice intransponível da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973) - princípio do convencimento motivado -, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus, e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, porquanto a moldura fática lançada nos acórdãos por ele proferidos é imutável, não cabendo, portanto, a esta instância extraordinária sopesar os elementos de prova produzidos nos autos.
Importante salientar, ainda, que a SBDI-1 desta Corte, julgando o E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (publicado no DEJT de 29/04/2016), entendeu que há contrariedade à Súmula 126/TST quando a Turma reforma decisão do Tribunal Regional, alterando a valoração por ele conferida aos depoimentos testemunhais, por incorrer em reexame da prova produzida. A propósito, o referido julgado:
RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVA PELA C. TURMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. Há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma reforma decisão do Tribunal Regional pela análise dos depoimentos transcritos, incorrendo em reexame da prova produzida. O Eg. TRT ao negar o vínculo de emprego entre o reclamante, Pastor da Igreja Universal, o fez pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas, também, pela demonstração de que o caso em exame se tratava de vocação religiosa. Ao entender pela inexistência desses elementos, a c. Turma o fez em reinterpretação dos depoimentos, para extrair a conclusão de que efetivamente houve vínculo de emprego. A impossibilidade do reexame da prova, in casu, determina que a c. Turma, que nela incursionou para reconhecer vínculo de emprego que a v. decisão entendeu inexistir, em face da ausência de subordinação, pessoalidade e onerosidade, contrariou a Súmula 126 do c. TST, cujo óbice impede o conhecimento do recurso de revista. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 1007-13.2011.5.09.0892, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)
Registre-se, também, que a discussão acerca do ônus probante mostra-se irrelevante, pois a diretriz inserida nos arts. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973) somente é aplicável quando a lide carecer de elementos probantes, o que, a toda evidência, não ocorreu no presente caso.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (destacamos)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Foi explicitado, ainda, no tocante ao tema "cargo de confiança", que a matéria ora submetida à apreciação desta Corte reveste-se de caráter fático-probatório, o que atrai o óbice intransponível da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
Ressaltou-se, também, que, nos termos do art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973) - princípio do convencimento motivado -, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus, e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, porquanto a moldura fática lançada nos acórdãos por ele proferidos é imutável, não cabendo, portanto, a esta instância extraordinária sopesar os elementos de prova produzidos nos autos.
Ademais, foi esclarecido que a SBDI-1 desta Corte, julgando o E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (publicado no DEJT de 29/04/2016), entendeu que há contrariedade à Súmula 126/TST quando a Turma reforma decisão do Tribunal Regional, alterando a valoração por ele conferida aos depoimentos testemunhais, por incorrer em reexame da prova produzida. A propósito, o referido julgado:
RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVA PELA C. TURMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. Há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma reforma decisão do Tribunal Regional pela análise dos depoimentos transcritos, incorrendo em reexame da prova produzida. O Eg. TRT ao negar o vínculo de emprego entre o reclamante, Pastor da Igreja Universal, o fez pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas, também, pela demonstração de que o caso em exame se tratava de vocação religiosa. Ao entender pela inexistência desses elementos, a c. Turma o fez em reinterpretação dos depoimentos, para extrair a conclusão de que efetivamente houve vínculo de emprego. A impossibilidade do reexame da prova, in casu, determina que a c. Turma, que nela incursionou para reconhecer vínculo de emprego que a v. decisão entendeu inexistir, em face da ausência de subordinação, pessoalidade e onerosidade, contrariou a Súmula 126 do c. TST, cujo óbice impede o conhecimento do recurso de revista. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 1007-13.2011.5.09.0892, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)
Registrou-se, ainda, que a discussão acerca do ônus probante mostra-se irrelevante, pois a diretriz inserida nos arts. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973) somente é aplicável quando a lide carecer de elementos probantes, o que, a toda evidência, não ocorreu no presente caso.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator