Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10523-94.2013.5.05.0020, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado LUIZ ALBERTO SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS). NORMA INTERNA 302-25-12. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão funcional prevista em norma interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10523-94.2013.5.05.0020, em que é Recorrente LUIZ ALBERTO SILVA e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de recurso de revista (fls. 974/990) interposto pelo reclamante contra o acórdão proferido pelo TRT da 5ª região às fls. 953/966.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.003/1.048.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 45 e 973) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 11/11/2022 e apelo protocolado em 24/11/2022).
a) Conhecimento
PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS). NORMA INTERNA 302-25-12
Nas razões em exame, o reclamante sustenta, em síntese, que a pretensão envolve promoções decorrentes de regulamento empresarial descumprido pelo empregador, de modo que a prescrição incidente é apenas parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo. Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 51, I, 294 e 452 do TST, afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e violação dos artigos 46, §§ 2º e 3º, 11 e 468 da CLT.
Ao exame.
Verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
A transcrição realizada às fls. 979/980, com destaques, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, in verbis:
(...) Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste TRT é vinculante, a matéria está, portanto, pacificada no âmbito deste 5º Regional, de modo que se aplica a prescrição total relativamente às diferenças salariais em decorrência das promoções por merecimento com fundamento na norma 302-25-12/1984.
Realmente. A norma empresarial 30-04-00 foi editada com o objetivo de " Estabelecer orientações e fixar procedimentos para a concessão de avanço de Nível Salarial a todos os empregados da Companhia ", tanto que, como está registrado no mesmo documento, substituiu e cancelou a norma 302-25-13.
Observe-se que a norma 302-25-13, mencionada pela 30-04-00, trata da 13ª versão da norma 302-25 referente aos aumentos por mérito e que a norma 30-04- 00/00, revisando a 30-04-00, de sua vez, fixou novas condições para que o empregado pudesse concorrer ao avanço de nível salarial. Já a 30-04-01 de abril/1994 substituiu e cancelou a 30-04-00.
A hipótese, não há dúvida, configura alteração ilícita do pactuado, tendo em vista que os critérios definidos pela norma 302-25, em todas as suas versões, se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante admitido em 1988. Desse modo, só poderia ser alterada, na forma do art. 468 da CLT, por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultasse em prejuízo para o empregado.
Ora, de acordo com a Súmula nº 294 do c. TST, " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei " (grifos acrescidos).
(...) Ademais, não se aplica à hipótese a Súmula nº 452 do c. TST, que trata da prescrição de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em PCCS criado pela empresa.
Destarte, transcorridos mais de vinte anos entre a data da revogação da norma 302-25, com a fixação de novos parâmetros para progressão na carreira, e a do ajuizamento da presente reclamatória, declaro prescrito o direito do reclamante de postular o pagamento das diferenças decorrentes dos aumentos por mérito com base na norma interna 302-25-12 de 1984, conforme emana dos pedidos de alíneas "a" e "b" da exordial e reflexos correlatos, como o pedido de reclassificação do nível salarial nos registros funcionais do reclamante constante da alínea "f" do rol de pedidos.
Saliento que o protesto interruptivo, proposto pelo Sindicato da categoria em 2011 não tem o condão de afastar a conclusão supra, até porque foi ajuizado em 2011, quando já havia transcorrido mais de 05 anos da revogação da norma de 1984, o que ocorreu em 1992.
Como se verifica, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para pronunciar a prescrição total da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da PETROBRÁS, ao entendimento de que, nessa hipótese, prevalece a diretriz da Súmula nº 294 do TST.
Contudo, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na Norma Interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST, de seguinte teor:
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Nesse mesmo sentido, trago julgados proferidos pela Subseção uniformizadora desta Corte Superior e por suas Turmas:
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PETROBRAS - NORMA INTERNA "302-25-12". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-E-Ag-RR-1681-85.2016.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 1/7/2022)
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. SÚMULA 452 DO TST. Hipótese em que a Eg. 2ª Turma decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 452, do TST, no sentido de que a pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, no caso a Norma Interna 302-25-12, aplica-se a prescrição parcial. Não há falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-1479-16.2013.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 1/7/2022)
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-E-Ag-RRAg-12744-59.2015.5.01.0483, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 20/5/2022)
" AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRÁS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST. Precedentes. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10114-57.2013.5.05.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024).
" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável ao caso é a parcial, tendo em vista que houve o descumprimento de norma contratual, importando em lesão que se renova no tempo. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1538-62.2017.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024)
" AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor para afastar a prescrição total e determinar a incidência da prescrição parcial referente ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de níveis salariais por merecimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. E, portanto, aplica-se o disposto da Súmula nº 452 do TST. Precedentes recentes da SbDI-1 do TST e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-628-27.2014.5.05.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024).
" RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA INTERNA 302.25.12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO.PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, firmou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito com base na norma 302-25-12/1984, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido depromoçõespormerecimentofundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-2066-49.2013.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
" AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 302-25-12 - SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras, incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1991-10.2013.5.05.0222, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024).
" AGRAVO DA RECLAMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro teve reconhecida a transcendência política e foi julgado procedente para declarar a prescrição parcial quinquenal, com fulcro na Súmula 452 do TST, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário obreiro como entender de direito. 2. No presente agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que demonstrasse o desacerto da decisão proferida quanto ao teor do julgado, razão pela qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível. Agravo desprovido, com multa" (Ag-ED-ED-RR-1681-02.2016.5.05.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/06/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 452 do TST.
b) Mérito
PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS). NORMA INTERNA 302-25-12
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 452 do TST, dou-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido para pronunciar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos na Norma Interna 302-25-12 da reclamada, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que aprecie os temas recursais remanescentes, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido para pronunciar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos na Norma Interna 302-25-12 da reclamada, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que aprecie os temas recursais remanescentes, como entender de direito.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator