Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - ALCANCE DA PRESCRIÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÕES PERIÓDICAS - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-E-ARR - 10697-34.2017.5.18.0010, em que é Agravante SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC e é Agravada HELENA SOUZA DE CARVALHO JOSÉ.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - ALCANCE DA PRESCRIÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÕES PERIÓDICAS - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias de fundo "plano de cargos e salários - prescrição parcial - progressões salariais - alcance da prescrição" e "prescrição total - promoções periódicas - ato único do empregador", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
A Presidência da 7ª Turma denegou seguimento aos embargos, quanto ao tema PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - ALCANCE DA PRESCRIÇÃO, ante a consonância da decisão embargada com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte superior, aplicando o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, bem como ante a não contrariedade à Súmula nº 294 do TST e tampouco má aplicação da Súmula nº 452 do TST. Já quanto aos temas PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÕES PERIÓDICAS - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR e DIFERENÇAS SALARIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o seguimento dos embargos foi denegado ante, respectivamente, a sua inviabilidade, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a não indicação do item da Súmula nº 422 do TST tido por violado, bem como ao óbice da Súmula n° 296, I, do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a renovar, quase na literalidade, os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos em cada um dos temas. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-E-ARR-10697-34.2017.5.18.0010, em que é Agravante SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC e é Agravada HELENA SOUZA DE CARVALHO JOSÉ.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
A Presidência da 7ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
O recurso de embargos é tempestivo (fls. 705 e 837), a representação é regular (fls. 273, 673 e 677) e satisfeito o preparo (fls. 534, 595/598 e 704).
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
2.1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - ALCANCE DA PRESCRIÇÃO
A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu do recurso de revista da autora, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a prescrição do direito às promoções horizontais bienais por antiguidade anteriores a 17/4/2012, declarar a prescrição apenas dos seus efeitos financeiros e condenar a ré no pagamento das promoções por antiguidade previstas para 01.01.2013, 01.01.2015 e em 01.01.2017, consequentemente, nas diferenças salariais mensais renováveis (a partir de 01.01.2013) e reflexas. Eis o teor da ementa da referida decisão:
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sessão realizada no dia 17/08/2017, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, firmou o entendimento no sentido de que -a aplicação da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição-. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante. (fl. 684)
Inconformada, a ré interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que a prescrição parcial quinquenal alcança o próprio direito às promoções, e não apenas os efeitos pecuniários desta. Sustenta que a prescrição das promoções devidas no período anterior ao quinquênio afasta a ocorrência de qualquer efeito condenatórios dessas progressões. Aduz que a hipótese dos autos versa sobre pretensão de natureza declaratória e condenatória, devendo, pois, a prescrição quinquenal incidir sobre os efeitos pecuniários das promoções e também sobre o direito às próprias promoções. Esgrime com violação de dispositivos da Constituição Federal. Aponta contrariedade à Súmula nº 294 do TST e má aplicação da Súmula nº 452 também desta Corte. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
Primeiramente, esclareça-se que, nos termos da redação atual do art. 894, II, da CLT, a admissibilidade do recurso de embargos está condicionada apenas à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a SBDI e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. Inviável, portanto, o exame do recurso quanto à alegada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Outrossim, o recurso de embargos não alcança conhecimento por dissenso pretoriano. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento de direito às promoções ao período anterior ao prazo de prescrição quinquenal, porquanto apenas os efeitos decorrentes das promoções se sujeitam à prescrição, e não o fundo do direito.
Nesse sentido, os julgados da SBDI-1 abaixo transcritos, emanados de processos em que a Sociedade Goiana de Cultura figura como parte ré:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DISCUSSÃO ENVOLVENDO O ALCANCE DA PRESCRIÇÃO: SE ATINGE AS PROMOÇÕES QUE SE TORNARAM EXIGÍVEIS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU SOMENTE OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DESSAS PROMOÇÕES. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 17.8.2017, pacificou o entendimento sobre o tema, sufragando tese no seguinte sentido: -É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigaçãoimposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento de promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição.- (TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Acórdão SBDI-1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 20.10.2017). Estando a decisão embargada moldada a tais parâmetros, emerge o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, impeditivo ao conhecimento do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1495-12.2012.5.18.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019);
AGRAVO - EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES - EFEITOS FINANCEIROS. 1. O entendimento contido no acórdão paradigma, de que o direito às promoções, assim como acontece com seus efeitos financeiros, é atingido pela prescrição, está superado pela atual e iterativa jurisprudência do TST em sentido contrário (incidência do art. 894, II, § 2º, da CLT). 2. O acórdão embargado, ao adotar a tese de que apenas os efeitos decorrentes das promoções se sujeitam à prescrição, longe de contrariar a Súmula nº 452 do TST, foi proferido em consonância com o que ela preconiza, na esteira dos julgados desta Subseção. Agravo desprovido. (Ag-E-ARR-2501-69.2012.5.18.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/08/2018);
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção/progressões estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, e ainda em vigor, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Logo, reconhecido o direito às promoções, mesmo referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, serão asseguradas as diferenças salariais decorrentes de sua repercussão sobre as parcelas do período não prescrito, pois a prescrição parcial não alcança o fundo do direito. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-363-08.2012.5.18.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2017).
Desse modo, a decisão ora embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos transcritos nas razões de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Por fim, não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST e tampouco em má aplicação da Súmula nº 452 também desta Corte, porquanto a pacificação do entendimento por esta Corte Superior implica a análise do tema à luz de toda a legislação vigente e leva em consideração, ainda, a sua própria jurisprudência e a do STF, o que torna impossível a configuração de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, conforme requer o art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT.
2.2. PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÕES PERIÓDICAS - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR
A Egrégia 7ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 684/704, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa. Eis o teor da ementa da decisão:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PERIÓDICAS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. No caso concreto, a decisão do Regional, no sentido de que em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Ante o exposto, constata-se que o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (fls. 684/685)
Da ementa transcrita, extrai-se que o desprovimento do agravo de instrumento está alicerçado na ausência de transcendência da causa, realidade que inviabiliza o recurso de embargos, consoante o disposto no § 4º do artigo 896-A da CLT, in verbis:
§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, por incabível.
2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da ré. Eis o teor da ementa da referida decisão quanto ao tema recorrido:
DIFERENÇAS SALARIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, a agravante não impugna especificamente o fundamento da r. decisão denegatória, quanto ao tema, qual seja, a inobservância da diretriz do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (fl. 685)
Inconformada, a ré interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que não se há de falar em óbice da Súmula nº 422 do TST. Sustenta que devem ser compensadas as progressões por antiguidade com o anuênio, previsto no Instrumento Normativo da Categoria. Aduz, ainda, que deverá ser excluída da condenação a determinação de pagamento de honorários advocatícios. Esgrime com violação de dispositivos da Constituição Federal e da CLT. Aponta contrariedade à Súmula nº 202 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
Registro, inicialmente, que a indicação de violação de dispositivos da Constituição Federal e da CLT não viabiliza a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, a qual somente é possível quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou, ainda, a súmula vinculante do STF.
De outro lado, a 7ª Turma não adotou tese a respeito da aplicação da Súmula nº 202 do TST ao caso em exame e nem a embargante instou aquele órgão a esse fim. Impossível, pois, a análise de contrariedade ao aludido verbetejurisprudencial, à míngua de prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, I, desta Corte.
Outrossim, a análise do acórdão embargado revela que a Egrégia Turma não adotou tese explícita acerca da possibilidade de compensação aventada pela embargante. Assim, quanto aos arestos válidos colacionados, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que obsta a aferição da especificidade preconizada na Súmula nº 296, I, desta Corte.
Por fim, a embargante não indicou o item da Súmula nº 422 do TST que entende ter sido contrariado. Portanto, ante o fato de que os recursos de natureza extraordinária possuem fundamentação vinculada e devem respeitar o princípio da dialética, a Egrégia SBDI-1 entende que em apelos dessa natureza se faz necessária a indicação expressa do item da súmula tido como contrariado. Nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte: Ag-E-ED-RR-10975-42.2013.5.18.0053, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 17/09/2021; Ag-E-ED-RR-543-07.2015.5.08.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021; Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/08/2020; E-ED-ARR-45600-96.2007.5.03.0064, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 27/04/2018. Inviável, portanto, a admissibilidade do recurso de embargos quanto à possível contrariedade à Súmula nº 422 do TST.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT.
Publique-se.
O recurso não alcança conhecimento.
Quanto ao tema PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - ALCANCE DA PRESCRIÇÃO, conforme se depreende da leitura da decisão agravada, a Presidência da 7ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a consonância da decisão embargada com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte superior, aplicando o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, bem como ante a não contrariedade à Súmula nº 294 do TST e tampouco má aplicação da Súmula nº 452 do TST, porquanto a pacificação do entendimento por esta Corte Superior implica a análise do tema à luz de toda a legislação vigente e leva em consideração, ainda, a sua própria jurisprudência e a do STF, o que torna impossível a configuração de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, conforme requer o art. 894, II, da CLT.
Ainda, quanto ao tema PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÕES PERIÓDICAS - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR, os embargos foram denegados pela Presidência ante a sua inviabilidade, aplicando o óbice do art. 896-A, §4º, da CLT. Já quanto ao tema DIFERENÇAS SALARIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a Presidência denegou seguimento aos embargos ante a não indicação do item da Súmula nº 422 do TST tido por violado, assim como em razão da ausência de tese na decisão embargada acerca da aplicação da Súmula nº 202 do TST, incidindo, assim, o óbice da Súmula n° 296, I, do TST, pela obstaculização na aferição da especialidade dos arestos paradigmas.
Ocorre que a agravante, em afronta ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessas fundamentações, visto que das razões do agravo observa-se que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da Presidência da 7ª Turma, mantendo-se a agravante silente acerca dos óbices nela indicados, se limitando a renovar, quase que, os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos em cada um dos temas.
Insta consignar que o fato de se renovar, no agravo, as alegações contidas nos embargos, não significa, por si só, na ausência de dialeticidade, desde que seja possível aferir, dessa renovação, a devida impugnação dos fundamentos esposados na decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese.
Ressalta-se que o agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada.
Com efeito, a ausência de impugnação das razões de decidir da decisão denegatória dos embargos, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC.
Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO(redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)-Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
No que se refere ao requerimento, formulado em contrarrazões, de condenação da agravante em multa por litigância de má-fé, com base no art. 1.021, §4°, do CPC, rejeito tal pretensão, visto que não se afiguram presentes, na hipótese, os requisitos para a cominação da multa, notadamente o intuito protelatório ou abuso no ato de recorrer.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/lt/dao/Vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sessão realizada no dia 17/08/2017, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, firmou o entendimento no sentido de que a aplicação da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PERIÓDICAS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. No caso concreto, a decisão do Regional, no sentido de que em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Ante o exposto, constata-se que o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DIFERENÇAS SALARIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, a agravante não impugna especificamente o fundamento da r. decisão denegatória, quanto ao tema, qual seja, a inobservância da diretriz do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-10697-34.2017.5.18.0010, em que é Agravante, Agravada e Recorrente HELENA SOUZA DE CARVALHO JOSÉ e Agravante, Agravada e Recorrida SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão, às págs. 520-535, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada no pagamento de diferenças salariais, com reflexos em anuênios, salários trezenos, férias +1/3 e FGTS, tudo conforme pleiteado na exordial, observadas as tabelas salariais acostadas aos autos, a partir da pág. 23, assim como o prazo prescricional.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista.
A Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho, às págs. 600-604, conforme lhe faculta a lei, admitiu apenas o recurso de revista da reclamante quanto ao tema prescrição parcial - diferenças salariais.
Ainda inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento quanto ao tema multa - embargos de declaração protelatórios.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta às págs. 636/656 e 657/667, respectivamente.
Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
O recurso de revista é tempestivo e está subscrito por advogado devidamente habilitado.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - TRANSCENDÊNCIA
O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região está em desacordo com orientação desta E. Corte Superior.
1.2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E RECONHECIMENTO DE PROMOÇÕES
Em suas razões de revista, a reclamante alega que o ajuizamento da ação ocorreu em 17.04.2017, ainda que fosse retroagir o quinquênio (17.04.2012) para a 1ª promoção (01.01.2013), por certo não estaria prescrita, uma vez que na própria inicial pleiteou diferenças a partir de 01.01.2013, não havendo que se falar em alcance da prescrição quinquenal, seja sobre as promoções, seja sobre as diferenças salariais/financeiras daí advindas. Alega violação do artigo 7º, XXIX, da CF/88 e divergência jurisprudencial.
Eis os termos do v. acordão regional quanto à matéria (pág. 574/575):
(...) Com efeito, considerando que a reclamante ajuizou a presente ação em 17/04/2017, estão prescritas as pretensões anteriores a 17/04/2012. Assim, a data eleita como parâmetro das progressões deve levar em consideração não a data da última progressão, mas sim, a que fixou o marco prescricional em 2012.
Logo, pronuncio a prescrição parcial das pretensões em epígrafe, para declarar inexigíveis os créditos existentes no lapso anterior a cinco anos, da data de ajuizamento da presente demanda (isto é, anteriores a 17/04/2012, haja vista ajuizamento em 14/04/2017), extinguindo-se o feito, no particular, sem resolução de mérito(CPC, art. 487, II).
Ato consequente, ante a "teoria da causa madura", passo à apreciação meritória.(....).
(...)MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
Na petição inicial, a demandante vindicou progressão horizontal por antiguidade, a partir de 1º/01/2013. Relatou ter proposto demanda trabalhista (RO - 0002244-35.2012.5.18.0007) anterior, na qual restou assegurada progressão até 1º/01/2011. Ato consequente, vindicou reflexos das diferenças salariais nos demais títulos trabalhistas apontados, assim como postulou as diferenças decorrentes dos reajustes previstos em norma coletiva..
(....) Em sede recursal, a demandante reitera os argumentos elencados na peça de ingresso e, ato consequente, brada pelo deferimento das seguintes progressões por antiguidade: a partir de 1º/01/2013, de A-II-A para A-II-B; de 1º/01/2015, de A-II-B para A-II-C; e a partir de 1º/01/2017, de A-II-C para A-II-D (da carreira administrativa da função de auxiliar de serviços gerais).
Cita precedentes que entende embasar a tese lançada em arrazoado.
Pugna pela modificação do julgado "para condenar a recorrida no pagamento das promoções bienais por antiguidade previstas para 01.01.2013, 01.01.2015, e em 01.01.2017, consequentemente, nas diferenças salariais mensais renováveis(a partir de 01.01.2013), e reflexas decorrentes da majoração salarial dessas progressões em anuênios (30%), FGTS(8%), 13º salários(2013, 2014, 2015 e 2016), férias vencidas + 1/3(2011/2012; 2012/2013; 2013/2014/ 2014/2015 e 2015/2016), reajustes salariais anuais(2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) e, finalmente, incorporadas ao salário e anotadas em CTPS(Art. 11, § 1º, da CLT), cujas diferenças deverão ser calculadas até o efetivo início da execução(Art. 323/CPC e Art. 892/CLT)", fl. 505.(....)
em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção/progressões estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, e ainda em vigor, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Logo, reconhecido o direito às promoções, mesmo referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, serão asseguradas as diferenças salariais decorrentes de sua repercussão sobre as parcelas do período não prescrito, pois a prescrição parcial não alcança o fundo do direito. Julgo procedentes o pedido de diferenças salariais, com reflexos em anuênios, salários trezenos, férias +1/3 e FGTS, tudo conforme pleiteado na exordial, observadas as tabelas salariais acostadas aos autos, a partir da fl. 23, assim como o prazo prescricional (....) (págs. 578/579).
À análise.
O aresto proveniente da SBDI-1 do TST, transcrito pela reclamante à pág. 576, demonstra divergência válida e específica, nos termos da Súmula 296, I, desta E. Corte Superior, ao aduzir tese diametralmente oposta à do v. acórdão recorrido, no sentido de que em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção/progressões estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, e ainda em vigor, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Logo, reconhecido o direito às promoções, mesmo referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, serão asseguradas as diferenças salariais decorrentes de sua repercussão sobre as parcelas do período não prescrito, pois a prescrição parcial não alcança o fundo do direito..
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E RECONHECIMENTO DE PROMOÇÕES
A SBDI-1, através de sessão realizada no dia 17/08/2017, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, decidiu, por maioria de votos, vencidos os Ministros João Batista Brito Pereira (relator), Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ives Gandra Martins Filho, e Márcio Eurico Vitral Amaro, acompanhar a tese sustentada pelo Ministro João Oreste Dalazen, designado redator para o acórdão (com data de publicado no DEJT em 20/10/2017), nos seguintes termos:
(...) Assinalo que são da lavra do Exmo. Ministro Relator originário os trechos textualmente reproduzidos em itálico e entre aspas.
1.1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS
-A Turma não conheceu do Recurso de Revista com relação ao tema em destaque, deixando seus fundamentos consignados no seguinte trecho:
-A despeito do fundamento erigido pelo Tribunal Regional, a hipótese versada nos autos não diz respeito à pretensão de natureza declaratória, porquanto não se cogita de relação jurídica cuja existência ou inexistência dependa o reconhecimento do direito, mas tão somente de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções que deveriam ter sido concedidas, em observância aos critérios de promoção estipulados pelo Plano de Cargos e Salários.
Com efeito, o reconhecimento das progressões funcionais à reclamante, conquanto não produza efeitos retroativos ao período prescrito, gera efeitos pecuniários futuros, de natureza nitidamente condenatória, razão por que se encontra, também, sujeito aos efeitos da prescrição.
A hipótese dos autos, não se cuida de alteração do pactuado ou de enquadramento equivocado, mas de evidente descumprimento da norma interna quanto à concessão de progressões. Assim, a lesão ao pretenso direito do empregado não se esgota em ato único, configurando-se o descumprimento contínuo da obrigação. Tratando-se de prestações sucessivas devidas ao empregado, em razão do não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, a prescrição a ser adotada é a parcial, considerando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio.
Esta Corte uniformizadora já pacificou sua jurisprudência nesse sentido, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 404 da SBDI-I desta Corte superior, editada nos seguintes termos:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Vê-se, portanto, que a decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por eventual divergência jurisprudencial, em razão do óbice contido na Súmula nº 333 desta Corte uniformizadora e no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incólume, de igual forma, o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.
Cumpre ressaltar, por derradeiro, que a alegada afronta ao artigo 4º do Código de Processo Civil não viabiliza o conhecimento do presente recurso de revista, ante o óbice do entendimento consagrado na Súmula nº 221 deste Tribunal Superior.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso de revista- (fls. 670/671).
A reclamada sustenta que a discussão é sobre o alcance dos efeitos da prescrição quinquenal, se a prescrição quinquenal alcança direito às promoções, e não apenas os efeitos pecuniários desta. Argumenta que a prescrição parcial alcança as promoções devidas no período anterior ao quinquênio e afasta a ocorrência de qualquer efeito condenatório dessas progressões. Afirma que a Orientação Jurisprudencial 404 da SDI-1 desta Corte (atual Súmula 452) não trata do alcance da prescrição parcial com relação às promoções, mas apenas quanto às diferenças salariais. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 404 da SDI-1 desta Corte, por má aplicação, e transcreve arestos para cotejo de teses.
O aresto transcrito a fls. 724/726 revela divergência jurisprudencial ao concluir que -o reconhecimento da prescrição parcial alcança as promoções devidas no período anterior ao quinquênio e afasta a ocorrência de qualquer efeito condenatório dessas progressões, ainda que indireto-.
CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.-
2. MÉRITO DOS EMBARGOS
A teor da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, como sabido, é parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente.
Em semelhante circunstância, a lesão ao direito da empregada decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa.
Nesse sentido, como sabemos, sinaliza a atual Súmula nº 452 do TST, resultado da conversão da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1:
-DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.-
Desse modo, a lesão ao direito decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da Reclamada, consubstanciada na suposta omissão da empresa em implementar promoções a que faria jus a empregada, em tese, na forma e no momento fixado na referida norma.
A incidência da prescrição parcial, a toda evidência, afasta por completo a incidência da prescrição do fundo do direito. Serão atingidas pela prescrição parcial, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo período aquém dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Tal entendimento conduz ao raciocínio de que a aplicação da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. Caso contrário, estar-se-ia conferindo à diretriz da Súmula nº 452 do TST os efeitos da incidência da prescrição total do direito de ação, o que não é o caso.
Na espécie, a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em maio de 2012, a fim de postular diferenças salariais decorrentes da não implementação de promoções previstas em norma interna da Reclamada (-Regulamento de Carreira Administrativa- de 1985 - RCA/85), a partir de 2000.
O Eg. Regional, consoante ressaltado, manteve a r. sentença que, observada a prescrição parcial relativamente às parcelas - exigíveis anteriormente a 1º/05/2007-, condenou a Reclamada ao pagamento de -diferenças salariais mensais decorrentes das promoções por antiguidade, acima relacionadas (...)-.
A Eg. Primeira Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da Reclamada, ante a invocação da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 452 do TST.
Em semelhante circunstância, penso que decidiram com acerto o Eg. Regional e a Eg. Turma do TST, ao manterem a condenação em diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções, observada tão somente a prescriçãoquinquenal parcial.
Por essa razão, a meu juízo, não merece reforma o v. acórdão turmário, no que ratificou a incidência da prescrição parcial, na espécie.
À vista do exposto, nego provimento aos embargos interpostos pela Reclamada. (negrito e sublinhado nosso)
No mesmo sentido cito os seguintes julgados:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. DISCUSSÃO ENVOLVENDO O ALCANCE DA PRESCRIÇÃO: SE ATINGE AS PROMOÇÕES QUE SE TORNARAM EXIGÍVEIS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU SOMENTE OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DESSAS PROMOÇÕES. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 17.8.2017, pacificou o entendimento sobre o tema, sufragando tese no seguinte sentido: "1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição." (TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Acórdão SBDI-1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 20.10.2017). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3335-81.2013.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/06/2019).
"PRESCRIÇÃO. DECISÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO A PROMOÇÕES. EFEITO PECUNIÁRIO. PARCELAS JÁ ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Subseção, por ocasião do julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-1915-05.2012.5.18.0013, em 17/08/2017, por maioria de votos, firmou o entendimento no sentido de que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o empregado em período anterior ao marco prescricional. Os efeitos financeiros daí resultantes, contudo sofrerão restrição, na medida em que somente serão devidos com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. 2. Na hipótese, a egrégia Turma entendeu ser inadmissível a concessão das promoções por antiguidade que se tornaram exigíveis mais de cinco anos antes da propositura da reclamação trabalhista. Isso porque a concessão das referidas promoções tem efeitos pecuniários, gerando diferenças cumulativas com as progressões devidas no período imprescrito. Sendo assim, não se trataria de pretensão meramente declaratória, porquanto produziria, ainda que indiretamente, efeitos condenatórios sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal. 3. Conclui-se, portanto, que o v. acordão turmário, nos termos em que foi proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta egrégia SBDI-1, razão pela qual merece ser provido o recurso de embargos para restabelecer o v. acórdão regional que entendeu que a prescrição quinquenal não alcança o reconhecimento do direito às promoções e suas projeções. 4. Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-ARR-11248-09.2013.5.12.0014, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 3.8.2018)
"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Tratando-se de descumprimento pela empresa de critérios de promoção por si estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incidente é parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Essa é a diretriz consubstanciada na Súmula 452 do TST. Assim, em se tratando de prestações sucessivas decorrentes do descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem tão somente sobre as diferenças salariais anteriores ao mencionado termo, e não sobre o fundo do direito. O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade do reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquênio prescricional, porquanto somente os efeitos decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-10164-07.2013.5.12.0035, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 3.8.2018).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Correta a invocação do art. 894, § 2º, da CLT na decisão agravada porquanto na sessão de 17/8/2017, a SbDI-1 do TST decidiu que incide a prescrição parcial na forma da Súmula 452 do TST que autoriza se reconheça o direito de postular as promoções devidas no período que antecede ao marco prescricional, todavia, apenas e tão-somente para que sejam consideradas no cálculo das promoções ainda não alcançadas pela prescrição, sem efeitos financeiros anteriores. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-E-RR-1846-09.2012.5.18.0001, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 8.6.2018).
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES - EFEITOS FINANCEIROS. 1. Alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal e de dissenso jurisprudencial com aresto proveniente da mesma Turma prolatora do acórdão embargado não viabiliza o recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, nos estritos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pelo referido diploma legal. 2. Quanto aos julgados servíveis ao confronto de teses, o entendimento neles contido, de que o direito às promoções, assim como acontece com seus efeitos financeiros, é atingido pela prescrição, está superado pela atual e iterativa jurisprudência do TST em sentido contrário (incidência do art. 894, II, § 2º, da CLT). 3. O acórdão embargado, ao adotar a tese de que apenas os efeitos decorrentes das promoções se sujeitam à prescrição, longe de contrariar a Súmula nº 452 do TST, foi proferido em consonância com o que ela preconiza, na esteira dos julgados desta Subseção. Agravo desprovido." (Ag-E-RR-1188-76.2012.5.18.0003, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 4.5.2018).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. A jurisprudência desta Corte, conforme preconiza a Súmula nº 452, está sedimentada no entendimento de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese específica dos autos, a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê o referido verbete sumular. Importante destacar que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR-3624-05.2011.5.12.0037, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 20.4.2018)
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÕES DAS PROMOÇÕES SALARIAIS NÃO CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA E ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A AÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 452 DO TST. No julgamento do Processo E-ED-RR- 900-31.2012.5.18.0003, em sessão realizada no dia 17/08/2017, a SBDI-1 desta Corte, conferindo interpretação quanto aos efeitos da prescrição parcial quinquenal a que se refere à Súmula nº 452 do TST, firmou entendimento de que: "A incidência daprescriçãoparcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pelaprescrição." Decisão regional dissonante desse entendimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR-1514-58.2010.5.02.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/08/2019).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A SDI-1 deste TST, por meio do julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Redator Ministro João Oreste Dalazen, decidiu que a " incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição ", entendimento que passo a adotar, por disciplina judiciária. (...)" (ARR-594-19.2016.5.12.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/05/2019).
No caso dos autos, o Regional deu provimento ao recurso da reclamante para declarar o seu direito à progressão por antiguidade, a partir de 17.04.2014 (dois anos após o marco prescricional - 17/04/2012) da seguinte forma: 17.04.2014, enquadramento na classe A-II-B; e 17.04.2016, classe A-II-C e deferir o pedido de diferenças salariais, com reflexos em anuênios, salários trezenos, férias +1/3 e FGTS, tudo conforme pleiteado na exordial, observadas as tabelas salariais acostadas aos autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista da reclamante, para, afastando a prescrição do direito às promoções horizontais bienais por antiguidade anteriores a 17/4/2012, declarar a prescrição apenas dos seus efeitos financeiros e condenar a reclamada no pagamento das promoções por antiguidade previstas para 01.01.2013, 01.01.2015 e em 01.01.2017, consequentemente, nas diferenças salariais mensais renováveis (a partir de 01.01.2013) e reflexos em todo o período, conforme parâmetros já definidos no acórdão a quo. Como consequência do provimento do recurso, fica excluída a multa por embargos de declaração protelatórios ratificada pelo Tribunal Regional. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1- CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, nos seguintes termos:
Recurso de: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos legais, contrariedade a súmula vinculante do E. STF, a súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou OJ da SBDI-1/TST, e divergência jurisprudencial.
Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs citados na revista de modo genérico, sem que a recorrente tenha esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 17/04/2018 - fl. 565; recurso apresentado em 27/04/2018 - fl. 577).
Regular a representação processual (fls. 269).
Satisfeito o preparo (fls. 530, 591/594).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 11 da CLT, 189 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Regional, com suporte no contexto fático-probatório dos autos, consignou que a alteração efetivada no RCA não atingiu o reclamante, porque o posterior ato regulamentar patronal menos benéfico somente se aplica aos trabalhadores admitidos a partir de sua vigência, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, concluiu-se que não houve para o empregado alteração do pactuado, mas apenas descumprimento das regras do antigo regulamento aplicáveis a ele, não incidindo a prescrição total, mas sim, a parcial, nos termos da Súmula 452/TST. Assim, não cabe cogitar de violação direta do artigo 7º, XXIX, da CF nem da literalidade dos artigos 11 da CLT e 189 do CCB.
Não se evidencia, ainda, contrariedade à Súmula 294/TST e nem dissenso jurisprudencial, haja vista que, tanto o verbete sumular citado quanto os paradigmas transcritos, não contêm teses acerca da mesma premissa fática dos autos, já que eles cuidam de alteração do pactuado, hipótese afastada no acórdão regional (Súmula 296/TST).
Ressalta-se, por oportuno, que julgados provenientes de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Verifica-se que a Turma Julgadora amparou-se no contexto probatório dos autos e nas disposições constantes do Regulamento da Carreira Administrativa/85 da reclamada para concluir que o reclamante faz jus à progressão funcional horizontal por antiguidade pelo simples decurso do tempo (a cada dois anos) e ausência de afastamento e de cumprimento de pena disciplinar. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta a preceito constitucional, a ensejar o prosseguimento do apelo.
O inciso XXIX do artigo 7º da CF trata da prescrição, tema que não guarda pertinência com o debate travado neste tópico.
O julgado paradigma revela-se inespecífico, porquanto não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos. Aplicação da Súmula 296/TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto aos pleitos de compensação das promoções por antiguidade deferidas com os anuênios pagos e de exclusão da condenação em honorários assistenciais, observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 603/604)
2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÕES PERIÓDICAS - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR
Insiste a reclamada na tese de que incide a prescrição total no caso dos autos, pelo que não cabe aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST, mas sim o da Súmula 294, da Corte Superior. Pondera que se a reclamante entendeu ter sofrido alguma lesão de direito decorrente da revogação do anterior regulamento, deveria ter procurado saná-la, judicialmente, dentro dos cinco anos que se seguiram, tendo, contudo ajuizado ação somente no ano de 2017. Argumenta que ao deixar de reconhecer o ato único do empregador e aplicar a prescrição total, o v. Acórdão Regional ofende à legislação posta para o tema e contraria a Súmula 294 do TST. Renova a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT e 189 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Eis o trecho indicado nas razões do recurso de revista:
"(...)
Inicialmente registro que em outros processos ajuizados em desfavor da demandada, curvei-me ao posicionamento majoritário desta Egrégia Turma, no sentido de que a alteração contratual, em face do advento da Resolução n. 0015/2005, configura ato único do empregador, razão pela qual acolhia a prescrição total.
Todavia, após detida e reiterada análise de casos semelhantes, tenho que a tese defensória, no sentido de que houve revogação do RCA/1985, em 17/08/2005 (quando foi instituído pela ré o novo Regulamento de Carreira Administrativa, aprovado pela Resolução 0015/CEPEA), não se aplica indistintamente a todos empregados.
(...) Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inbservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
Não incide, portanto, a prescrição total sobre a pretensão formulada pela reclamante.
Destarte, acolho a preliminar par afastar a prescrição total reconhecida pela instância a quo (quanto às diferenças salariais decorrentes de progressão).
(...) " (pág. 585).
Foi denegado seguimento, no particular, sob os seguintes fundamentos:
PRESCRIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 11 da CLT, 189 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Regional, com suporte no contexto fático-probatório dos autos, consignou que a alteração efetivada no RCA não atingiu o reclamante, porque o posterior ato regulamentar patronal menos benéfico somente se aplica aos trabalhadores admitidos a partir de sua vigência, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, concluiu-se que não houve para o empregado alteração do pactuado, mas apenas descumprimento das regras do antigo regulamento aplicáveis a ele, não incidindo a prescrição total, mas sim, a parcial, nos termos da Súmula 452/TST. Assim, não cabe cogitar de violação direta do artigo 7º, XXIX, da CF nem da literalidade dos artigos 11 da CLT e 189 do CCB.
Não se evidencia, ainda, contrariedade à Súmula 294/TST e nem dissenso jurisprudencial, haja vista que, tanto o verbete sumular citado quanto os paradigmas transcritos, não contêm teses acerca da mesma premissa fática dos autos, já que eles cuidam de alteração do pactuado, hipótese afastada no acórdão regional (Súmula 296/TST).
Ressalta-se, por oportuno, que julgados provenientes de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado. (pág. 603)
Ao exame.
Depreende-se que a decisão do Regional, no sentido de que em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se observa dos seguintes julgados:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. DISCUSSÃO ENVOLVENDO O ALCANCE DA PRESCRIÇÃO: SE ATINGE AS PROMOÇÕES QUE SE TORNARAM EXIGÍVEIS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU SOMENTE OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DESSAS PROMOÇÕES. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 17.8.2017, pacificou o entendimento sobre o tema, sufragando tese no seguinte sentido: "1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição." (TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Acórdão SBDI-1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 20.10.2017). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3335-81.2013.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/06/2019).
"PRESCRIÇÃO. DECISÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO A PROMOÇÕES. EFEITO PECUNIÁRIO. PARCELAS JÁ ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Subseção, por ocasião do julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-1915-05.2012.5.18.0013, em 17/08/2017, por maioria de votos, firmou o entendimento no sentido de que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o empregado em período anterior ao marco prescricional. Os efeitos financeiros daí resultantes, contudo sofrerão restrição, na medida em que somente serão devidos com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. 2. Na hipótese, a egrégia Turma entendeu ser inadmissível a concessão das promoções por antiguidade que se tornaram exigíveis mais de cinco anos antes da propositura da reclamação trabalhista. Isso porque a concessão das referidas promoções tem efeitos pecuniários, gerando diferenças cumulativas com as progressões devidas no período imprescrito. Sendo assim, não se trataria de pretensão meramente declaratória, porquanto produziria, ainda que indiretamente, efeitos condenatórios sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal. 3. Conclui-se, portanto, que o v. acordão turmário, nos termos em que foi proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta egrégia SBDI-1, razão pela qual merece ser provido o recurso de embargos para restabelecer o v. acórdão regional que entendeu que a prescrição quinquenal não alcança o reconhecimento do direito às promoções e suas projeções. 4. Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-ARR-11248-09.2013.5.12.0014, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 3.8.2018)
"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Tratando-se de descumprimento pela empresa de critérios de promoção por si estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incidente é parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Essa é a diretriz consubstanciada na Súmula 452 do TST. Assim, em se tratando de prestações sucessivas decorrentes do descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem tão somente sobre as diferenças salariais anteriores ao mencionado termo, e não sobre o fundo do direito. O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade do reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquênio prescricional, porquanto somente os efeitos decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-10164-07.2013.5.12.0035, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 3.8.2018).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Correta a invocação do art. 894, § 2º, da CLT na decisão agravada porquanto na sessão de 17/8/2017, a SbDI-1 do TST decidiu que incide a prescrição parcial na forma da Súmula 452 do TST que autoriza se reconheça o direito de postular as promoções devidas no período que antecede ao marco prescricional, todavia, apenas e tão-somente para que sejam consideradas no cálculo das promoções ainda não alcançadas pela prescrição, sem efeitos financeiros anteriores. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-E-RR-1846-09.2012.5.18.0001, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 8.6.2018).
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES - EFEITOS FINANCEIROS. 1. Alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal e de dissenso jurisprudencial com aresto proveniente da mesma Turma prolatora do acórdão embargado não viabiliza o recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, nos estritos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pelo referido diploma legal. 2. Quanto aos julgados servíveis ao confronto de teses, o entendimento neles contido, de que o direito às promoções, assim como acontece com seus efeitos financeiros, é atingido pela prescrição, está superado pela atual e iterativa jurisprudência do TST em sentido contrário (incidência do art. 894, II, § 2º, da CLT). 3. O acórdão embargado, ao adotar a tese de que apenas os efeitos decorrentes das promoções se sujeitam à prescrição, longe de contrariar a Súmula nº 452 do TST, foi proferido em consonância com o que ela preconiza, na esteira dos julgados desta Subseção. Agravo desprovido." (Ag-E-RR-1188-76.2012.5.18.0003, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 4.5.2018).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. A jurisprudência desta Corte, conforme preconiza a Súmula nº 452, está sedimentada no entendimento de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese específica dos autos, a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê o referido verbete sumular. Importante destacar que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR-3624-05.2011.5.12.0037, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 20.4.2018)
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÕES DAS PROMOÇÕES SALARIAIS NÃO CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA E ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A AÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 452 DO TST. No julgamento do Processo E-ED-RR- 900-31.2012.5.18.0003, em sessão realizada no dia 17/08/2017, a SBDI-1 desta Corte, conferindo interpretação quanto aos efeitos da prescrição parcial quinquenal a que se refere à Súmula nº 452 do TST, firmou entendimento de que: "A incidência daprescriçãoparcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pelaprescrição." Decisão regional dissonante desse entendimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR-1514-58.2010.5.02.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/08/2019).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A SDI-1 deste TST, por meio do julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Redator Ministro João Oreste Dalazen, decidiu que a " incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição ", entendimento que passo a adotar, por disciplina judiciária. (...)" (ARR-594-19.2016.5.12.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/05/2019).
Incidência do óbice do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal.
Ante o exposto, constata-se que o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Nego provimento.
2.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada insiste na tese aventada no recurso de revista de que o Regulamento da Carreira Administrativa não deu ao recorrido, direito absoluto algum à promoção pleiteada e que restou deferida. Pretende que a exclusão da condenação na concessão da promoção por antiguidade, pagamento de diferenças salariais e reflexos. Quanto aos honorários, argumenta que, inexistindo qualquer resquício de sucumbência, deverá ser excluída da condenação a determinação de pagamento de honorários assistenciais. Alega divergência jurisprudencial.
Eis a decisão denegatória, no particular:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto aos pleitos de compensação das promoções por antiguidade deferidas com os anuênios pagos e de exclusão da condenação em honorários assistenciais, observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (pág. 64).
Ao exame.
No caso concreto, a ora agravante não impugna especificamente o fundamento da r. decisão denegatória quanto aos temas propostos, qual seja, a inobservância da diretriz do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a ratificar os argumentos lançados no recurso de revista no sentido de que não são devidas quaisquer diferenças salariais, tampouco o pagamento dos honorários advocatícios.
Como cediço, é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Incide, pois, a diretriz da Súmula 422, I, do TST, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Trata-se de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, frente ao óbice da referida Súmula.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição do direito às promoções horizontais bienais por antiguidade anteriores a 17/4/2012, declarar a prescrição apenas dos seus efeitos financeiros e condenar a reclamada no pagamento das promoções por antiguidade previstas para 01.01.2013, 01.01.2015 e em 01.01.2017, consequentemente, nas diferenças salariais mensais renováveis (a partir de 01.01.2013) e reflexas; excluir a multa por embargos de declaração protelatórios ratificada pelo Tribunal Regional e julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator